Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0863/16.8BEAVR
Processo 02686/10.9BELRS 0401/17
I - O benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático se a Fundação destinatária dos donativos for pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC.
II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático – por efeito da declaração de utilidade pública e isenção de IRC da entidade beneficiária de tais donativos - este retroage os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, ex vi do disposto no então artigo 11.º (actual artigo 12.º) do EBF, ou seja, à data em que os fundadores efectuaram os donativos destinados à dotação inicial da Fundação.
Processo 0910/11.0BEBRG-A 0723/18
Processo 02314/13.0BELRS 0576/17
Estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda, que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal, se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal.
Processo 01823/06.2BELSB 01450/17
Processo 0153/07.7BECTB
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0160/06.7BEBJA 0458/18
O recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
Processo 0406/18.9BALSB
I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.
III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.
Processo 01132/16.9BALSB
Processo 0510/15.5BALSB
I - Os números 3 e 4 do artigo 26º do Estatuto do Gestor Público prevêem, pela demissão extemporânea do gestor público, uma indemnização derivada de «acto legal», e daí um montante indemnizatório limitado;
II - Trata-se de regime indemnizatório compatível com uma demissão livre e lícita, emergente de relação jurídica marcada pelo poder discricionário da Administração e pela precariedade da posição do gestor;
III - Demitido o gestor público, por acto declarado ilegal, e na impossibilidade da sua readmissão no cargo, o quantum indemnizatório devido deverá reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que não está sujeito ao limite referido em
I.
IV - Mas esta última indemnização não integra montantes relativos a despesas de representação nem a subsídio de alimentação que o gestor, em funções, recebia.
Processo 066/18.7BCLSB
I – Os escritos em questão criticam a “jornada” no que se refere aos jogos neles aludidos, dirigindo expressões injuriosas e difamatórias aos árbitros que neles tiveram intervenção, expressões estas que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão, conforme previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da CRP, pondo em causa o direito ao bom nome dos árbitros envolvidos.
II - Atingindo tais imputações não só os árbitros envolvidos, como assumindo potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, é o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa (nº 1 do art. 112º, 17º e 19º do RDLPFP).
III – De acordo com o nº 3 do art. 112º do RDLPFP, o clube é responsável pelos tweets publicados na sua conta Twitter oficial, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este sítio na Internet é explorado pela Recorrida, directamente ou pela empresa gestora de conteúdos. Isto é, ao publicar os tweets na referida página da Internet, procedeu a Recorrida à sua divulgação, já que a eles podiam ter (e tiveram) acesso um determinado grupo de pessoas, no caso jornalistas a quem o site era destinado.
Processo 016/19.3BALSB
I - O pedido de condenação à revogação de determinados actos administrativos com fundamento na sua ilegalidade visa um efeito juridicamente inadmissível.
II - O pedido de condenação do Governo/CM e do MS na abstenção da prática de actos de execução dos actos administrativos que decretaram a presente requisição civil não se mostra idóneo a fazer desaparecer a compressão ao exercício do direito à greve que já resultava da prévia imposição de serviços mínimos.
Processo 0987/16.1BEPRT 0533/18
A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do «artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12», ter sido apresentado na vigência ou após a vigência desse regime, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013.
Processo 02150/17.5BELSB 02174/17.2BELSB APENSO
A contagem do prazo de dedução do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa previsto no n.º 2 do art. 99.º do CPTA suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do art. 59.º do mesmo código, caso venha a ser feito uso de meios de impugnação administrativa e o mesmo só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.