Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 058/18

2018-03-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 058/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 058/18
Reforma 58/18

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA). 
 Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA)

B………… notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela A…………., S.A. veio ao abrigo do disposto nos artigos 614º e 616º do CPC requerer a reforma do referido acórdão.

Considera que ocorre lapso manifesto e evidente na parte em que o referido acórdão diz que:

“É ainda, a nosso ver, relevante a intervenção do STA no presente caso uma vez que, dos factos provados resulta a justificação dos preços apresentados (…) o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo”.

Lapso que decorre da circunstância do júri do concurso nunca ter aceitado a justificação do preço anormalmente baixo.

Apenas a Mesa – órgão competente para a decisão final - adoptou entendimento diferente.

A requerente tem razão.

Com efeito decorre dos autos que foi a entidade adjudicante quem aceitou a justificação do preço anormalmente baixo e não o júri. De resto, na questão colocada pela recorrente – e transcrita no acórdão – era feita expressa referência a esse aspecto, quando se perguntava se “(…) a entidade adjudicante pode (ou não) considerar justificado o preço com base nesse documento”. Só por lapso se explica que o acórdão tenha, mais tarde, falado no júri do concurso em vez da entidade adjudicante.

Assim, onde se disse que o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo deve dizer-se que a entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo.

Como é bom de ver, o lapso em nada interfere no sentido da decisão.

Face ao exposto defere-se o requerido pedido de reforma e determina-se que, no ponto 3.3. onde se escreveu “O júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”, passa a constar “A entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”.

Em tudo o mais deve ser mantido o acórdão, uma vez que o lapso não interfere no sentido da decisão.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.