Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 076/18

2018-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Comercial Acórdão Proc. 076/18 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 076/18
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 31/05/2017 que determinou o arquivamento do processo de contra ordenação interposto da decisão administrativa que aplicou uma coima no montante de € 21.036,20, acrescida das custas processuais à massa insolvente de A…………., Ldª.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«1. À Recorrente, MASSA INSOLVENTE DE A………….. LDA., foi aplicada coima no valor de € 21.036,23, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3654201306000827 pela prática de ilícito contraordenacional em infracção ao disposto no artigo 34.° CIMT, por falta de apresentação de pedido de liquidação de IMT, nos termos do artigo 34.º do CIMT, referente a terrenos que adquiriu para revenda em 01/07/2009, inscritos na matriz predial urbana 111002, sob os artigos 4460, 4461, 4462, 4463 e 4464, cujo termo de cumprimento da obrigação ocorreu a 01/07/2009, infracção prevista e punida pelos n.º 2 e alínea c) do n.º 5 do artigo 114.° e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.

lI. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 28751113.2T2SNT, com termos na Comarca de Lisboa Oeste — Sintra — lnst Central — Se. Comércio — J5, por sentença transitada em julgado, datada de 26/02/2015.

III. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à morte do arguido a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

IV. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160°, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

V. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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VI. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.

VII. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.° a 216.° do CIRE) que preveja como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.

VIII. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.° do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.

IX. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.

X. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.

XI. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.

X. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.

XIII. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
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XIV. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.

Sendo que V. Exas. Decidindo farão a Costuma Justiça.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público neste STA, a fls. 211 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 187/189, em 31 de Maio de 2017, que julgou extinto o processo de contraordenação, no entendimento de que a declaração de insolvência da arguida, em 26 de Fevereiro de 2015, e consequente dissolução, é equiparável à morte desta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.°/ a) do RGIT.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Nos termos do disposto no artigo 61.º/ a) do RGIT o procedimento por contraordenação extingue-se por morte do arguido.

De acordo com o estatuído no artigo 62.º do RGIT «A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento de sanções acessórias extingue-se com a morte do infrator»

Nos temos do disposto no artigo 141.º/1/ e) do CSC a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência.

Por força do estatuído no artigo 146.°/2 do CSC «A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, e salvo quando outra coisa resulta das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.

A sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160.° do CSC).

Nos termos do disposto no artigo 234.°/3/4 do CIRE, só com o registo do encerramento do processo após rateio final ou por insuficiência da massa, se extingue a sociedade.

Como expende o ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de procedimento e de processo tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 307) “Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146°, n.º 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”:
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um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos (Entre outros, ver acórdãos do STA, de 2011.02.09-P.0617/10, 2011.09.21-P.0779/11, de 2014.01.25-P. 0457/14, de 2014.05.21-P. 0457/14, de 20.14.07.02-P. 0638/14, de 2014.07.09-P. 01107/12, de 2014.10.01- P. 0668/14, de 2015.11.04-P. 0836/15, de 2016.01.27-P. 0870/15, de 2016.06.01-P. 0470/16, de 20/12/2017-P. 0309/17 e de 24/01/201 8-P. 1311/17, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)

Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”.

Esta jurisprudência reiterada e uniforme do STA, que se acompanha, parece ter como pressuposto a situação concreta que com maior frequência se verifica, ou seja aquela em que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente, a cessação da actividade (acórdão do STA de 2014.10.01-P.0668/14).

«Quando no desenvolvimento do processo de insolvência se vem a revelar uma diversa situação de facto em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. c) do n.º 1, do art. 230.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinam a cessação de todos os feitos que resultam da declaração de insolvência já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infrator para feitos do disposto no art. 61.º do RGIT não tem lugar» (do citado acórdão do STA, de 2014.10.01).

Do probatório consta que a arguida foi declarada insolvente por sentença de 26/02/2015, sendo certo que não vem, sequer, alegado que aquela tenha continuado a sua atividade.

A sentença recorrida não merece censura.

Termos em que deve negar-se provimento ao presente recuso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»

2 - Fundamentação

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto.

A). Em 19.12.2012, foi levantado auto de notícia contra a RECORRENTE por falta de apresentação de pedido de liquidação de IMT, nos termos do artigo 34.º do referido código, face à caducidade da isenção de que beneficiou, nos termos do artigo 7.º do CIMT, referente aos terrenos que adquiriu para revenda em 01.07.2009, inscritos da matriz predial urbana 111002, sob os artigos 4460, 4461, 4462, 4463 e 4464, cujo termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu a 01.07.2009, infracção prevista e punível pelo artigo 114.°, n.º 2, e 5, alínea c) e artigo 26°, n.º 4, ambos do RGIT [cf. 2 dos autos];

B). Com base no auto de notícia identificado no ponto anterior foi instaurado em 17.01.2013, o processo de contra-ordenação n.º 3654201306000827, a correr termos no Serviço de Finanças de Oeiras 2 [cf. fls. 1-D e 2 dos autos].
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C). Por sentença de 26.02.2015, proferida em sede do processo n.º 28751/13.2T2SNT, que corre termos no Comarca de Lisboa Oeste — Sintra - lnst. Cenfral — Sec. Comércio — J5, foi declarada a insolvência da RECORRENTE [cf. fls. 178 dos autos e facto de conhecimento judicial por consulta do CITIUS].

D). Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de 28.07.2016, foi aplicada à RECORRENTE a coima de €21.036,20, acrescida de custas processuais (acto recorrido) cf. fls. 170 a 172 dos autos].

Fundamentação de direito da decisão do TAF de Sintra a fls. 188 e seguintes:

“(…)

111.2. De direito

Impõe-se antes de mais, determinar a necessidade de prossecução dos autos face à declaração de insolvência da recorrente.

Vejamos.

Nos termos do artigo 61.º do Regime Geral das infracções Tributárias, sob a epígrafe “extinção do procedimento por contra-ordenação”, consta que “procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:

a) Morte do arguido

b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;

c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;

d) Acusação recebida em procedimento criminal.” (sublinhado nosso)

Neste artigo estão consagradas as causas de extinção do procedimento por contraordenação fiscal, cuja verificação tem como consequência o arquivamento do processo de contra-ordenação (cf. artigo 77°, n.º 1, do RGIT), com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.

A morte, além de extinguir a responsabilidade contra-ordenacional do agente, extingue também as consequentes obrigações de pagamento da coima e sanções acessórias (artigo 62.° do RGIT).

A morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, à extinção das pessoas colectivas, sendo esta a solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção como meios de serem atingidos os fins públicos que a administração visa prosseguir e não de obtenção de receitas (cf. neste sentido, a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA: de 26-2-2003, Rec. n.º 1895/02, Ap. DR de 25-3-2004,134; de 3-11-1999, Rec. n.º 24046, Ap DR de 30-9-2002, 3601; de 15-6-2000, Rec. n.4 25.000, Ap DR de 23-12-2002, 2686; de 12-1-2005, Rec. n.° 1569/03; e de 6-10-2005, Rec. n.º 715/05).
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Constitui jurisprudência dos tribunais superiores, que tem vindo a consolidar-se, no sentido de que equivale à morte do infractor, para efeitos de extinção de colina fiscal, a dissolução, por declaração de insolvência.

Assim, constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades, conforme decorre do disposto no artigo 141°, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, ela equivale, para efeitos fiscais, à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas.

Como podemos ler no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2008, em sede do Proc. n.º 01053/07, cujo excerto aqui transcrevemos, e a cuja fundamentação aderimos:

“Ora, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que “a dissolução de sociedade comercial, por declaração de falência, equivale à morte do infractor, para efeitos de perseguição contra-ordenacional”.

O artigo 141.°, nº 1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais refere como caso de dissolução imediata da sociedade e consequente extinção a respectiva declaração de falência pelo que tem sido equiparada à morte do infractor singular para efeitos daquela extinção - artigos 193.º do CPT e 61.º do RGIT (cfr. os Acórdãos do STA de 26/02/2003 - rec. 1891/02, de 21/01/2003 - rec. 1895/02, de 03/11/1999 - rec. 24.046 e de 15/06/2000 - rec. 25.000).

É que essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos de prevenção que justificam a sanção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária. (Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3 edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 807 e RGlT Anotado, págs. 395/96.)

E, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146.°, n.º 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos - cfr. o Acórdão do STA de 29/10/2003, rec. 1079/03.» - Acórdão de 12-01-05, recurso 01569/03. Cfr., mais recentemente, os acórdãos de 12-01-05, 6-10-05 e 16-11-05, nos recursos respectivamente 1569/03, 715/05 e 524/05.)”

No mesmo sentido se pode ler o entendimento legislativo constante da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril que, introduziu diversas alterações ao Código das Insolvências e da Recuperação de Empresas, nomeadamente com a redacção introduzida ao artigo 65.º que refere: “a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CIRE, se extinguem todas as obrigações declarativas e fiscais da sociedade insolvente, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade”.

Assim, verificando-se a extinção da pessoa colectiva, por declaração de insolvência, da aqui arguida (cf. aI. C) do probatório), considera-se que ocorreu a morte do infractor, com a consequente extinção do procedimento de contra-ordenação, e o seu arquivamento.
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Termos em que face à extinção da pessoa colectiva, equiparada à morte da arguida, se deve determinar a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 61.º do RGIT.

(…)

IV - DECISÃO

Nestes termos e nos das disposições citadas, determina-se o arquivamento do processo de contra-ordenação, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 61.º do RGIT”.

DECIDINDO NESTE STA:

A ora recorrida veio interpor recurso ao abrigo do artº 80º do RGIT da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 3654201306000827-Oeiras no montante de €21.036,20, acrescida de custas processuais que lhe foi aplicada por alegada infracção prevista e punível pelo artigo 114.°, n.º 2, e 5, alínea c) e artigo 26°, n.º 4, ambos do RGIT.

A mesma recorrida foi declarada insolvente por sentença de 26/02/2015, conforme resulta da alínea C) do probatório.

E, a Mª Juíza de Direito do Tribunal Tributário de Sintra através da sentença agora sob recurso decidiu declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a ora recorrida e determinou o arquivamento dos autos. É com esta decisão que não se conforma a Fazenda Pública a qual recorre ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (Note-se que a Fazenda Pública passou a ter legitimidade para o recurso, após a redacção dada ao n.º 1 do art. 83.º do RGIT pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013):

«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».

E, como, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo», recorreu dessa decisão, para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando as conclusões de recurso supra destacadas onde sustenta em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, extinção que só ocorre com o registo do encerramento da liquidação, atento o prescrito no artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); assim, a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do art. 61.º do RGIT, motivo por que não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.

Assim a questão a resolver consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional em virtude da declaração de insolvência do infractor.
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Porque a questão se tem vindo a colocar a este Supremo Tribunal Administrativo com frequência e aqui tem merecido tratamento uniforme, vamos limitar-nos a remeter para o acórdão – de 04/11/2015 proferido no processo n.º 0834/15 onde através de conclusões muito próximas das apresentadas nos presentes autos se suscitou e apreciou a mesma questão, remetendo para o acórdão do STA nº 836/15, de 4 de Novembro de 2015. Ali se expendeu:

«A sentença recorrida, a fls. 56 a 60 dos autos, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação levantado contra a ora recorrida e no lhe foi aplicada uma coima no valor de € 8.814,77, acrescida de custas processuais, em razão de ter sido declarada insolvente, o que implicaria a sua extinção, sendo esta de equiparar à morte do infractor para efeitos de extinção do procedimento criminal e da coima aplicada.

Louvou-se o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 01053/07 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008

(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 337 a 341, também disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27c598294b7baab480257418004c1cd6.)], parcialmente transcrito na decisão recorrida.

Discorda do decidido a Fazenda Pública alegando, em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, pois que só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, daí que a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.

Não obstante, o decidido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme deste STA em casos similares, ainda recentemente reafirmada no passado dia 21 de Outubro, rec. n.º 610/15, […] que passaremos a acompanhar.

Aí se consignou:

«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.

Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.
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), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pág. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».

Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61.º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.

Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (art. 160.º do CSC).

Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume 3.º, pág. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – art. 146.º, n.º 2 do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.

Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima».

Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2014 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015

(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf), págs. 2414 a 2411, também disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/564715816608033a80257d200052574b.)], «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141.º, 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n.º 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65.º:

«[...] – (Anterior corpo do artigo)

2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
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Administrativo - Acórdão n.º 076/18
3 – Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade.

4 – Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.

5 – As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores» (fim de citação).

É este entendimento que também aqui reiteramos.

No caso dos autos, constatando-se que a decisão de aplicação da coima é posterior à declaração de insolvência da infractora (cfr. as alíneas C) e D) do probatório fixado) e não havendo sequer alegação de que esta tenha, não obstante, prosseguido a sua actividade, há-de concluir-se que a decisão recorrida não merece a censura que a recorrente lhe dirige, estando o seu recurso votado ao insucesso».

Fazendo nossa a argumentação agora destacada, temos de concluir que o recurso não merece provimento.

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.

4 DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.