Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D..., S.A., interpõe recurso do Despacho de indeferimento liminar do Requerimento Inicial da Providência Cautelar deduzido contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., onde era pedida a suspensão de eficácia de ato administrativo, a regulação provisória de situação jurídica e a intimação para adoção ou abstenção de uma conduta. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª A douta decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência cautelar tendente à (i) suspensão de eficácia de atos administrativos, (ii) à regulação provisória de situação jurídica, e, para (iii) intimação para adoção ou abstenção de conduta improcedente, assentando no pressuposto de que o processo principal e os presentes autos versam sobre atos de liquidação e, por esse motivo, o efeito suspensivo só poderia surtir efeito mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, designadamente pela aplicação conjugada dos artigos 169º, 170º, 183º, 195º, 199º do CPPT; 2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da decisão recorrida; 3.ª A finalidade do presente procedimento cautelar não é a suspensão do ato de liquidação, mas sim a suspensão da situação de dívida e emissão de uma certidão que ateste a situação contributiva regularizada (cf. requerimento de providência cautelar); 4.ª O objeto tanto da ação principal como do processo cautelar é o ato administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 85.516,25 (referentes ao período de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e respetivos juros de mora), bem como a certidão de dívida emitida em 05.08.2021 que evidencia a existência de dívidas à segurança social; 5.ª Não está em causa a sindicância de um ato de liquidação stricto sensu de natureza tributária; 6.ª Ao invés, o que está em causa é um complexo de atos administrativos interligados entre si, que se afiguram lesivos para a Recorrente, composto pelo ato administrativo de lançamento de dívida e pelo ato administrativo consubstanciado na certidão de dívida (que confirma a existência do primeiro ato referido); 7.ª O que existe são atos administrativos nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do CPA, visto que a mera constatação da alegada dívida espelha uma decisão, no exercício de poderes jurídico-administrativos, que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, pois, a decisão de lançamento de dívida implica a imputação à Recorrente de montantes a pagamento e determina que a sua situação contributiva não se encontra regularizada; 8.ª O ato administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social inequivocamente configura uma decisão materialmente administrativa de autoridade com efeitos lesivos fora do procedimento onde se insere, sendo um dos efeitos, imediato e manifestamente lesivo precisamente a emissão de certidão de dívida que, sem prejuízo de configurar uma mera declaração, tem impacto direto na situação contributiva da
Jurisprudência
Processo 255/21.7BEMDL-A
Recorrente, pois formaliza a existência da alegada dívida e torna-a a visível para terceiros, condicionando a atuação da Recorrente, não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica atenta a sua manifesta lesividade; 9.ª Ao referido ato administrativo de lançamento de situação de dívida não sucedeu qualquer ato de liquidação, nem qualquer ato de citação para um alegado processo executivo, pelo que não tendo sido emitidos tais atos e configurando o ato administrativo de lançamento um ato lesivo e autónomo, este é sindicável no âmbito da ação administrativa e passível de ser objeto de processo cautelar; 10.ª A jurisprudência reconhece isso mesmo, uma vez que apenas reconhece como atos de liquidação os atos que sejam emitidos na sequência de uma ação de fiscalização, desencadeada para o efeito (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2021, proferido no processo n.º 29912/11.4T2SNT-A.L1-8, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2014, proferido no processo n.º 0766/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.04.2021, proferido no processo n.º 207/10.2BEPDL); 11.ª Não tendo existido na situação em apreço nos presentes autos um procedimento administrativo com o intuito de validar e liquidar alegadas contribuições em falta, nem tendo sido notificado à Recorrente um ato de liquidação de natureza tributária não se poderá considerar que exista um ato de liquidação em sentido estrito, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 97.º do CPTT; 12.ª Assim, é evidente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito e deverá ser revogada, com as demais consequências legais, nomeadamente a baixa dos autos para a apreciação do requerimento de providência cautelar; 13.ª Ao que acresce, e comprovando a inexistência de um ato de liquidação, que não foi instaurado qualquer processo de execução fiscal para cobrança da alegada dívida, pelo que não era sequer possível prestar garantia com o objetivo de suspensão daquele ato como refere o Tribunal a quo; 14.ª Ainda que se admitisse que o ato em apreço nos presentes autos corresponde a um ato de liquidação – no que não se concede e apenas se equaciona por dever de patrocínio –, que materializa a alegada dívida à segurança social, então tal dívida deveria ter sido participada à competente secção de processo da segurança social para instauração do respetivo processo de execução fiscal, o qual correria os seus termos nos termos das regras do CPPT e no âmbito do qual poderia ter sido prestada a respetiva garantia que, conjuntamente com um meio contencioso no qual se contestasse a legalidade da dívida, teria como efeito a sua suspensão. Todavia, tal não sucedeu, desde logo porque o ato em apreço não corresponde a um ato tributário de liquidação, mas a um mero ato administrativo! 15.ª Não tendo sido instaurado qualquer processo de execução fiscal e uma vez que o sujeito passivo se vê privado da possibilidade de prestar garantia por essa circunstância que não lhe é imputável, não poderá ser penalizado mediante a singela improcedência do requerimento cautelar; 16.ª Ainda que partindo da premissa (errada) de que o ato em apreço é um ato de liquidação stricto sensu, o desfecho do presente processo cautelar não poderia ter sido o seu indeferimento liminar com fundamento em “(...) impossibilidade e inadmissibilidade do meio processual em causa para os fins peticionados” (cf. p.
4 da decisão recorrida), ao invés, o requerimento cautelar deveria ter sido apreciado e aceite sob pena de o sujeito passivo ficar perante uma situação de dívida sem que tal seja passível de ser alterada pelas vias legais por impossibilidade de prestar garantia; 17.ª O que verdadeiramente se requereu foi a suspensão da situação de dívida e consequentemente da certidão de dívida, atos administrativos, suscetíveis de ser objeto de processo cautelar; 18.ª Na eventualidade de o douto Tribunal entender que de alguma forma também estaria compreendido no pedido efetuado a suspensão de um ato de liquidação e se entendesse que aquele ato poderia ser suspenso mediante prestação de garantia fora do âmbito do processo executivo, então deveria o próprio Tribunal ter exigido a prestação de garantia nesses termos específicos, para que tal efeito suspensivo fosse alcançado; 19.ª Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, nomeadamente a baixa dos autos para a apreciação do requerimento de providência cautelar nos termos requeridos; 20.ª Deverá ainda ter-se em consideração o princípio geral de acesso ao direito e o princípio da tutela efetiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da CRP, bem como o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do CPTA, que privilegia a justiça material à forma e à formalidade dos processos; 21.ª A doutrina tem entendido que à luz destes princípios “(...) em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas” (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, p. 77); 22.ª Nos presentes autos o Tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar por entender que o ato em discussão é um ato de liquidação e não um ato administrativo em matéria tributária; 23.ª Todavia, sem conceder, mesmo que se equacione que o ato compreende um ato tributário de liquidação stricto sensu, não seria possível prestar garantia uma vez que ainda não foi instaurado o respetivo processo de execução fiscal, portanto o objetivo e a natureza do processo cautelar verificam-se; 24.ª O objetivo do processo cautelar não é – de todo – o da apreciação de formalidades nem dos pressupostos da ação principal; 25.ª O pretendido é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, sem que se produzam ou consolidem danos gravosos dificilmente reparáveis para a parte que requereu a providência cautelar; 26.ª A então Requerente, ora Recorrente, configurou os atos impugnados como atos administrativos, sendo certo que somente no âmbito da ação principal é que se poderia descortinar em maior detalhe a sua natureza, as quais teriam o consequente impacto na decisão referente ao procedimento cautelar, mantendo-o ou fazendo cessar os seus efeitos em conformidade;
27.ª De acordo com o artigo 7.º do CPTA o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de julgar improcedente a providência cautelar, com o fundamento indicado, apreciando o requerimento e desse modo garantindo os princípios de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. Não o tendo feito, verifica-se que a decisão recorrida incorre em violação do princípio in dubio pro actione, impondo-se a sua revogação com as demais consequências legais; 28.ª Em face de todo o exposto, é manifesto que a decisão recorrida incorreu em violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e in dubio pro actione, devendo ser revogada com as demais consequências legais; 29.ª Invoca-se desde já para os devidos efeitos legais, que a interpretação da alínea a) do n.º 3 do artigo 97.º do CPPT no sentido de que em face da perceção de que poderá existir um ato de liquidação ao invés de um ato administrativo em matéria tributária, e que por esse motivo deveria ter sido prestada garantia para obter o efeito suspensivo, sem se indagar se se verificavam as condições necessárias para a apresentação de tal garantia – nomeadamente a instauração de processo executivo – constituindo esse o exclusivo fundamento para o indeferimento do requerimento cautelar, incorre em violação do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 268.º da CRP; 30.ª Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida com as demais consequências, nomeadamente a baixa dos autos para apreciação do requerimento de providência cautelar. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida e, nessa medida, a cabal apreciação e decretamento da providência cautelar nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foi ordenada a junção aos autos o ato impugnado/suspendendo, assim como a certidão de dívida de que a Requerente pretende a suspensão de eficácia. A Requerente procedeu à junção dos mencionados documentos, notificando diretamente a parte contrária; a qual nada disse. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil e do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por se tratar de processo urgente e atenta a sua disponibilidade na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o Requerimento Inicial podia ter sido liminarmente indeferido. ** Tendo em conta tratar-se de um indeferimento liminar, o Tribunal recorrido não deu por assente matéria de facto propriamente dita, proferindo a decisão sem autonomizar matéria de facto e de direito; decisão essa, que para melhor facilidade de apreensão se transcreve de seguida na íntegra: «Sucintamente o Requerente alega que o Requerido emitiu “acto administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 85.516,25€ (referentes aos períodos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e respetivos juros de mora), e, bem assim, certidão de dívida, em 05.08.2021”, os quais padecem de múltiplas e evidentes invalidades, susceptíveis de lhe causar, nos próximos dias e semanas, graves e insanáveis prejuízos; Sendo que a normal delonga da acção administrativa (de impugnação de acto administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática de acto devido) que a Requerente instaurou no passado dia 30 de agosto de 2021 – que identifica e por apenso à qual a presente providência é requerida, constituindo um incidente da mesma (artigos 113.º, n.º 2 e 114.º, n.º 1 alínea c) do CPTA) – não se compadece com a urgência de uma atuação judicial que paralise o comportamento do Requerido (art.ºs 1 a 4 da PI) Mais alega que ao verificar a sua situação contributiva perante a Segurança Social, deparou-se com a existência de uma dívida global no valor de € 15.616,60€ ( a que acresce €432,82 a título de juros), o que voltou a suceder através da emissão de certidão de dívida no passado dia 5 de Agosto de 2021 ( com dívida no valor de 77.590,29€, a que acresce juros de mora, e na listagem de valores a pagamento emitida nesse mesmo dia (5/8/2021) – mas que a existência desta divida não correspondente à realidade dos factos ( Cfr. art.ºs 20.º, 21.º e 22.º da PI). Na acção principal, para a qual remete no art.º 50, a Requerente junta, nas suas palavras, como doc 2, a certidão de dívida emitida em 5/8/2021 pelo Centro Distrital da Segurança Social de ... onde esta entidade declara que a aqui Requerente deve em contribuições (à Segurança Social) o valor de valor de 77.590,29 euros, a que acrescem juros de mora; e na listagem de valores a pagamento emitida nesse mesmo dia (5 de Agosto de 2021), no valor total a pagar de 85.516,25 €- que na acção principal junta como doc 3. Sobre a epígrafe “Processo judicial tributário” o art.º 97.º, n.º 3, al.a) do CPPT dispõe o seguinte: “São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos: //a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de actos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;”. (sublinhado nosso) O que trata o presente processo, que está apensado ao processo principal, é, precisamente, e salvo o devido respeito, de liquidações de contribuições para a segurança social – cfr. art.º 1 do presente requerimento e intróito da PI na acção principal sob o titulo “tendo por objecto”, apesar de a A.
o classificar, tanto nos presentes autos como no processo principal, de “acto administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 85.516,25 (referentes aos períodos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e respetivos juros de mora), bem como a certidão de dívida emitida em 05.08.2021 que evidencia a existência de dívidas à segurança social” Ora, os actos de liquidação, em matéria tributária, são os actos administrativos, praticados pela Administração Tributária que determinam o quantitativo do tributo a pagar pelo sujeito passivo (neste sentido cfr. Jorge de Sousa in CPPT anotado e comentado, 6.º edição, Vol II, - ao art.º 97.º, do CPPT- , pág. 35) – que é o que ocorre nos presentes autos. Ou seja, o “acto administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, no valor de € 85.516,25 (referentes aos períodos de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e respetivos juros de mora), e, bem assim, certidão de dívida, em 05.08.2021”, não é mais do que um acto de liquidação. No dizer de Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, 7ª edição, fls. 437, “Convém enfatizar ab initio que um pedido dessa natureza (pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo em matéria tributária) não pode ter por referência um acto de liquidação, até porque o próprio ordenamento já prevê outro caminho para o conseguir: a reclamação ou a impugnação respectiva, acompanhada de prestação de garantia idónea ou do pedido de dispensa de prestação de garantia, devidamente fundamentado”. Acrescenta este Autor que, “ em matéria tributária, e abstractamente, tal pedido de suspensão não poderá ter por referência um universo de actos muito alargado, podendo dizer-se que de modo inquestionável apenas os seguintes serão pensáveis:// - Pedido de suspensão de eficácia de acto de derrogação de um benefício, quando o contribuinte pretende desde logo evitar que uma isenção que vinha beneficiando lhe seja retirada; // - Pedido de suspensão de eficácia de acto de derrogação do sigilo bancário, nas situações em que pretende evitar o acesso imediato pela AT aos seus dados bancários.// (...) Observe-se que estes pedidos de suspensão de eficácia devem ser sempre encarados com as devidas cautelas, sob pena de se transformarem num expediente para contornar o efeito devolutivo que é reconhecido pela lei à maior parte das impugnações em matéria tributária (...)” Portanto, tratando o processo principal, assim como os presentes autos, de actos de liquidação o efeito suspensivo só pode surtir efeito mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, designadamente pela aplicação conjugada dos art.ºs 169º, 170º, 183º, 195º, 199º do CPPT. Finalmente, a questão posta pela Requerente não se reconduz a um erro na forma de processo que possa ser convolado para a forma devida, mas sim da inexistência impossibilidade e inadmissibilidade do meio processual em causa para os fins peticionados. * DECISÃO Pelo exposto indefiro liminarmente a providência cautelar requerida.». **
Aditamento de matéria de facto: Tendo em conta que a Requerente pretende a suspensão de eficácia de atos que designa por lançamento da situação de dívida e por certidão de dívida, considera-se curial que os documentos que os consubstanciam sejam identificados e transcritos, de modo a melhor se compreender o que está em causa no processo. Assim, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, estabelece-se a seguinte matéria de facto: A) Em 05/08/2021, a Segurança Social emitiu um documento com os seguintes dizeres: LISTAGEM DE VALORES A PAGAMENTO Nome D..., S.A. Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ...31 Número de Identificação Fiscal (NIF) ...53Data de emissão Valor a pagar2021-08-05 89.514,83 € Detalhe dos valores a pagamento Contribuições - Entidade Empregadoravalores em euros DescriçãoValor Juros (1) Total 202007 - Contribuições - Entidade Empregadora.25.340,45 1.300,17 26.640,62 202008 - Contribuições - Entidade Empregadora.15.616,60 738,97 16.355,57 202009 - Contribuições - Entidade Empregadora.13.530,78 586,31 14.117,09
202010 - Contribuições - Entidade Empregadora.13.144,78 517,16 13.661,94 202011 - Contribuições - Entidade Empregadora.15.724,37 555,93 16.280,30 202012 - Contribuições - Entidade Empregadora.2.159,27 67,73 2.227,00 Subtotal 89.282,52 Outros Valoresvalores em euros DescriçãoValorJuros (1)Total Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...05. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...87. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...73. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...21. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.24,830,0024,83 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...47. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...20. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...03. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Desemprego layoff suspensão temporária. NISS trabalhador: ...44. Período: 2020-07-01 a 2020-07-02 Nota de Reposição n.º ...09 a pagamento até 2021-08-03.29,640,0029,64 Subtotal232,31 TOTAL A PAGAR89.514,83 €
Nota: O presente extrato não prejudica futuros apuramentos. (1) O montante de juros a pagar foi calculado por referência ao presente mês, aplicando-se a taxa em vigor ao(s) período(s) em dívida. O pagamento da dívida em mês posterior ao atual determina novo apuramento do valor de juros de mora.Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, nas suas versões atualizadas. B) Em 05/08/2021, o Centro Distrital da Segurança Social outro documento com os seguintes dizeres: DECLARAÇÃO Nome da entidade contribuinte D..., S.A, D..., S.A. Firma/Denominação D..., S.A. LUGAR ..., S N N.º de Identificação de Segurança Social ... ... N.º de Identificação Fiscal ...53 N.º da Declaração 025131185ASCD21 Data de emissão 2021-08-05 Declaramos, que a entidade acima identificada deve à Segurança Social: Contribuições no valor de 77.590,29 euros (Setenta e sete mil quinhentos e noventa Euros e vinte e nove Cêntimos). Esta declaração diz respeito à situação contributiva apurada até à data de emissão, não prejudicando o posterior apuramento de dívidas.Artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e artigo 19.º da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, nas suas versões atualizadas Ao valor indicado acrescem juros de mora de contribuições não pagas e juros de mora de contribuições pagas fora de prazo, calculados à taxa legal em vigor.Alínea a) do artigo 19.º da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada A declaração é válida pelo prazo de 4 meses, contado a partir da data de emissão.Artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua versão atualizada
** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, alega a Recorrente, que a finalidade do presente procedimento cautelar não é a suspensão do ato de liquidação, mas sim a suspensão da situação de dívida e emissão de uma certidão que ateste a situação contributiva regularizada e que, tanto o objeto da ação principal como o do processo cautelar, é o ato administrativo de lançamento da situação de dívida de contribuições para a segurança social, não estando em causa a sindicância de um ato de liquidação stricto sensu de natureza tributária. Mais alega que, ao invés, o que está em causa é um complexo de atos administrativos interligados entre si, que se afiguram lesivos para a Recorrente, composto pelo ato administrativo de lançamento de dívida e pelo ato administrativo consubstanciado na certidão de dívida (que confirma a existência do primeiro ato referido). Apreciando. Conforme acima dado por assente na alínea A), a Segurança Social entende que a Requerente está em dívida em diversas contribuições devidas pela entidade empregadora. A Segurança social, emitiu, ainda, a Declaração transcrita na alínea B) da matéria de facto, a qual é válida por quatro meses. As questões jurídicas colocadas nesta providência cautelar, contendem com uma análise aprofundada sobre o regime legal em que se suportam aqueles documentos descritos em A) e B) da matéria de facto. Considerando que uma providência cautelar não deve ser analisada como se da ação principal se tratasse, significa que estar a apreciar a qualificação jurídica daqueles documentos ou daqueles atos, levaria a entrarmos quase no conhecimento do mérito de tais elementos, senão mesmo da ação principal. Portanto o que se tem de analisar é a questão de saber se a Recorrente necessita da tutela cautelar em função dos argumentos que invoca, ou seja, de que modo pode ver regularizada a sua situação de dívida e de que forma tem direito à emissão de uma certidão que ateste a situação contributiva regularizada. Ora, o Código dos Regimes Contributivos, permite que com a mera instauração da ação principal ou de outro meio processual, como a impugnação judicial, acompanhada de prestação de garantia ou a concessão da sua dispensa, o contribuinte encontra-se numa situação regularizada, conforme dispõe o artigo 208.º do mencionado diploma legal, que diz: Artigo 208.º (Situação contributiva regularizada) 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. Tendo em atenção que a Recorrente já tem ação principal intentada, significa que, tem, para todos os efeitos legais, a sua situação contributiva regularizada, nos termos do assinalado preceito. Desta forma, isso só por si garante-lhe que tenha a sua situação contributiva regularizada, desde que prestada garanta idónea ou concedida a sua dispensa. Daqui resulta que, caso o contribuinte preste a garantia ou obtenha a sua dispensa, pode, desde logo pedir a emissão de uma certidão declarativa da sua situação regularizada. Significa isto, que o contribuinte não necessita da tutela cautelar, para ver asseguradas as suas pretensões, por isso a providência cautelar é manifestamente desnecessária. No sentido de o interessado ver satisfeita a sua pretensão de ter a sua situação contributiva regularizada com a mera interposição de impugnação judicial, acompanhada de prestação de garantia ou concessão da sua dispensa, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, recentemente no Acórdão proferido em 15/06/2022, no processo n.º 254/21.9BEMDL-A, conforme se pode ver pelo excerto que a seguir transcrevemos: «Quer isto dizer que o Código Contributivo estabelece um regime especial para a suspensão dos efeitos da inscrição de dívida no sistema integrado da segurança social quando o contribuinte tenha feito uso de um dos meios impugnatórios da dívida ali referidos. Tendo a recorrente impugnado a dívida inscrita no sistema da segurança social, com emissão de certidão de dívida, o contribuinte no processo impugnatório da dívida pode requer a prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa, nos termos legalmente previstos de modo a suspender os efeitos da sua inclusão no sistema do ISS como devedor e, deste modo, impeli-la a abster-se de atuar em consonância com a situação de dívida, considerando essa situação, para todos os efeitos, equivalente à situação contributiva regularizada. Deste modo, este regime especial afasta, desde logo, o regime do art. 97.º, n.º 3, do CPPT, ou seja, a possibilidade de fazer uso de providência cautelar a favor do contribuinte e regulada no CPTA. Como assim, o legislador elegeu um meio específico de reação para a tutela de determinada pretensão jurídica não é viável fazer, nas circunstâncias concretas, uso da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo em matéria fiscal.
Em suma, verifica-se estar assegurada a tutela efetiva da pretensão da recorrente, não sendo a providência cautelar o meio próprio em matéria de contribuições para a segurança social para reagir aos efeitos da inclusão do contribuinte como devedor ao ISS o que torna inviável o uso da mesma, importando, desta feita, a confirmação da decisão recorrida com as razões legais expendidas.». Em face de tudo o exposto, verifica-se que a Requerente não necessita da tutela cautelar para ver assegurados os seus interesses, o que permite o indeferimento liminar da providência cautelar. Donde resulta, que o Recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - É suficiente a dedução de impugnação judicial, com prestação de garantia ou concessão da sua dispensa, para se considerar a situação do contribuinte como regularizada, nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos. II – Essa situação assegura-lhe que esteja numa situação contributiva regularizada, sendo desnecessária a tutela cautelar. * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Porto, 14 de julho de 2022. Paulo Moura
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