Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 927/2019-T Recorrente: “Banco A……., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea c) e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse aresto, por oposição entre os fundamentos e a decisão e pedir que, declarada que seja essa nulidade, seja admitido o recurso. 1.2 A AT não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio. Como ressalta da alegação aduzida pela Recorrente, designadamente da síntese formulada no item 54.º do articulado por que arguiu a nulidade («resulta claro que os fundamentos do presente Acórdão se encontram em oposição com a sua decisão, porquanto este Tribunal, apesar de ter considerado que estava em causa, em ambos os Acórdãos, a mesma questão fundamental de direito, e ter fundamentado a sua análise no disposto na jurisprudência resultante do Acórdão Volkswagen Financial Services, aplicou um critério distintivo (o peso de tais custos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão, tendo, então, decido que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido não era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também não o seria, negando, consequentemente, provimento ao recurso»), a discordância da Recorrente não se situa ao nível da estruturação lógica da decisão.
Jurisprudência
Processo 0128/20.0BALSB
Na verdade, tendo o acórdão concluído – bem ou mal, para o efeito é irrelevante – que a factualidade entre os acórdãos arbitrais recorrido e fundamento não era idêntica, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, do não conhecimento do mérito do recurso. Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade. A Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão. 2.2 Em conclusão: A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação. Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão. * Lisboa, 29 de Setembro de 2022. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.