I. As regras vigentes impedem que se entre no fundo da questão, vedando o conhecimento liminar do recurso.
II. O Acórdão recorrido, no essencial que aqui importa, não fez mais que fundamentar o sentido da decisão com o AUJ 13/2014: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada», publicado no DR, I, nº 183/2014, de 23/09 (cfr, Certidão, de 27.10.2022, 10507725, págs. 54-55). Ora o Código de Processo Penal diz, sobre os fundamentos deste tipo de recurso extraordinário, no artigo 437.º, n.º 2 (atente-se na 2.ª parte): 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Assim sendo, não cabe recurso de uma decisão que essencialmente segue jurisprudência fixada pelo STJ. Como é o caso vertente.
IV. Prescinde-se, assim, por prejudicada a indagação quanto ao trânsito em julgado (ou não) do acórdão fundamento, requisito esse exigido pelo n.º 4.º do art.º 437.º do CPP. Sendo efetivamente ónus do recorrente documentar a verificação de tal facto nos autos, provando a sua ocorrência. Tal ónus, não foi, com efeito, cumprido, não se confundindo a prova da ocorrência com a menção da publicação na Internet, que realmente ocorreu. Em bom rigor, como é óbvio, uma coisa é a publicação, e outra é o trânsito em julgado. Porém, é matéria de que não importa curar, dado o prévio esgotamento do problema em obstáculo mais severo e substancial.
V. Assim se acorda em rejeitar a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1 do CPP, por ocorrência do motivo de inadmissibilidade da segunda parte do artigo 437.º, n.º 2 do CPP.