I - O art. 216.º da CRP consagra o princípio da dedicação exclusiva do juiz como garantia da sua independência.
II - O juiz é, pela sua condição de titular de órgão de soberania, sujeito a restrições quanto ao gozo de certos direitos fundamentais, devendo estas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, cingirem-se ao necessário para a defesa da independência, da dignidade e do prestígio do exercício da função judicial.
III - A al. b) do n.º 5 do art. 8.º-A do EMJ deve ser interpretada no sentido de que o exercício de cargos estatuários em entidades envolvidas em competições desportivas profissionais depende, ademais, de autorização do CSM, o que se justifica para que este órgão possa aferir se tal desempenho é apto a gerar prejuízos e riscos para o bom regular andamento do serviço e para a independência, a dignidade e o prestígio do exercício da função judicial, assim obviando, preventivamente, à criação de entropias na boa administração da Justiça e à produção de danos na boa imagem das instituições judiciais.
IV - A al. b) do n.º 5 do art. 8.º-A do EMJ não distingue entre a participação direta do clube nas competições desportivas profissionais e o envolvimento daquele nessas competições através de uma sociedade anónima desportiva por si criada, não se devendo considerar que esta, de acordo com o respetivo regime legal e, sobretudo, aos olhos do cidadão comum, constitua um ente com escopo, órgãos e desenvolvimento alheios ao clube e aos fins desportivos que este, por seu intermédio, prossegue.
V - A concessão da autorização referida em III depende, somente, do perigo abstrato da produção de lesão dos valores aí mencionados (e não da efetividade da sua ocorrência), a qual é aferível apenas em função da atividade ou cargo que se pretende exercer ou desempenhar.
VI - Não enferma de erro palmar nem se socorreu de critério ostensivamente desajustado a deliberação do CSM que, densificando os conceitos indeterminados referidos em III, atendeu à conturbação que tem caracterizado a discussão sobre matérias relacionadas com clubes de futebol para denegar a autorização que lhe fora requerida pelo autor para desempenho de cargo estatuário em clube de futebol.
VII - O direito de livre associação não contempla o exercício, por juiz, de cargo em entidade envolvida em competição desportiva profissional, não sendo essa uma atuação carecida de proteção ou de tutela constitucional.
VIII - A restrição contida na al. b) do n.º 5 do art. 8.º-A do EMJ funda-se na tutela dos valores aí referidos, sendo, quer no plano abstrato, quer no plano concreto, necessária e adequada à sua salvaguarda e constituindo-se como uma solução equidistante entre a absoluta proibição e a displicente tolerância.