Acordam os juízes da 3ª secção criminal do STJ I - RELATÓRIO I.1. No processo n.º 64/22.6JBLSB-A do TCIC – juiz ..., o arguido AA apresentou pedido de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, ilegalidade da prisão “por facto pelo qual a lei a não permite”, subscrito por advogado. Entende o arguido ter-lhe sido ordenada a prisão preventiva de forma ilegal pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa. E fundamenta a invocada ilegalidade nos seguintes termos: “O arguido encontra-se preso preventivamente por força da decisão proferida em 19 de Outubro de 2022 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, dada a sua indiciação pela prática, em co-autoria, de um crime de rapto previsto e punido pelo art.° 161°, n° 1, a) do Código Penal, em concurso efetivo com um crime de roubo, p.p. pelo art.° 210° n° l do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145° n° 1 al. a) e n° 2, com referência às alíneas d), e) e h) do Código Penal. Sem dúvida que, da prática de tais crimes, cabe a aplicação da medida de coacção mais gravosa. O Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa decreta a prisão preventiva do arguido nada lhe imputando de forma individualizada, à excepção do ponto 21: "21. Os arguidos obrigaram ainda o ofendido a ingerir whiskey, sob a advertência de a não o fazer, ter que fazer sexo oral ao arguido AA, que, entretanto, simulava baixar as calças'' Admitindo que assim tivesse sido (...), sempre estaria em apreço a prática de um crime de ameaça, p.p. no art. 153° do Cód. Penal, que não admite prisão preventiva. Há erro notório na aplicação do direito. Nestes termos, requer-se que seja concedido imediata providência de Habeas Corpus em razão do arguido se encontrar preso preventivamente de forma ilegal.” I.2. Veio a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, do seguinte teor: “O arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, juntamente com os demais quatro coarguidos, suspeitos da prática, em coautoria material e em concurso efetivo de um crime de rapto p. e p. pelo art.º 161.º, al. a), nº 1, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, nº1 e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.1 al. a) e nº 2, com referência à als. d); e) e h) todos do Código Penal, concluindo-se pela existência de perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito nomeadamente na aquisição conservação e veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem tranquilidades públicas, indícios e exigências cautelares identificados nos termos e com os fundamentos que constam do despacho que aplicou a medida de coação.
Jurisprudência
Processo 64/22.6JBLSB-A.S1
O arguido alega que não lhe são imputados factos que indiciem a prática dos crimes identificados, afirmando que, a si, apenas se imputa a ação de “(…) obrigar o ofendido a ingerir whisky sobre advertência de não fazendo, ter de fazer sexo oral ao arguido AA, que entretanto simulava baixar as calças (…)”. Omite o arguido os factos alegados e decididos como fortemente indiciados sob os números 3, 4 e 5 em diante do requerimento para apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, que revela uma atuação concertada dos cinco arguidos na prática dos factos indiciados. Pelo exposto, é nosso entendimento que a prisão do arguido não é ilegal, porque aplicada sob os pressupostos legais que a permitem e, em concreto, a determinaram.” I.3. O processo mostra-se instruído com certidão do requerimento para apresentação dos arguidos a 1º interrogatório judicial e respetivo auto e cópia do suporte áudio do 1º interrogatório judicial. I.4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 223.º do CPP. Após o que a Secção reuniu para deliberar, fazendo-o nos termos que se seguem. II - FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto II.1. O arguido foi detido em 18/10/2022, cerca das 20.50 horas. E foi interrogado pelo juiz de instrução no dia seguinte. Foi detido e apresentado ao JIC em requerimento do MP com base em fortes suspeitas de prática, em co-autoria, da factualidade aí descrita integrante de um crime de rapto p. e p. nos artigos 161, nº 1, al. a), do CP, um crime de roubo p. e p. no artigo 210, nº 1, e um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artigo 145, nº 1, al. a), e 2, als d), e) e h), do CP, factualidade que a mma JIC aceitou. No pertinente: “Em data não concretamente apurada, nas seguramente anterior a 23 de agosto de 2022, familiares da mulher do ofendido BB, descontentes com a separação do casal e pretendendo vingar-se deste, solicitaram ao arguido CC que investisse fisicamente contra o mesmo e que o obrigasse a lhes pagar pelo sucedido 30 milhões de Rupias (equivalente a 45 000.00 €). Aceitando o acordo, o arguido CC arregimentou para o efeito os demais arguidos.” “Em conjunto os arguidos (CC, DD, EE, AA e FF), , engendraram um plano no sentido de atrair o ofendido até à residência sita na rua ..., em ..., ....”
Concretizando-o, no dia 26 de agosto de 2022, “cerca das 21horas e uma vez ali, o ofendido acedeu ao referido imóvel, acendeu a luz e nesse momento foi de forma súbita e abruptamente abordado pelos arguidos. Nessa ocasião. enquanto dois deles lhe agarravam as mãos, os restantes desferiram-lhe inúmeros socos nas costas, na cabeça e o empurraram pelas escadas acima, até ao primeiro andar, obrigando-o a entrar no apartamento ali existente. Ali, conduziram-no a um quarto situado à frente da porta de entrada da residência e aí um dos arguidos, pressionou um pano contra a sua boca, enquanto os restantes lhe desferiam, indiscriminadamente, inúmeros socos, chapadas, pontapés e cotoveladas, por várias partes do corpo, durante cerca de 20 minutos, que o levou a perda de sensibilidade do corpo. A determinado momento, o arguido DD colocou as mãos nos bolsos da roupa que o ofendido trajava e dali retirou o telemóvel de marca Aplle, modelo Iphone (,,,) e um par de auscultadores da marca Aplle, modelo “Airpodes2” (…) tudo no valor total de 800.00 €. (…) após questionaram o ofendido a razão de ter deixado a sua mulher, um dos presentes retirou o cinto das calças do ofendido e com o mesmo atingiu-o diversas vezes as costas e a cabeça. (,..) De seguida, obrigaram o ofendido a aceder ao conteúdo do seu telemóvel que foi colocado em frente à sua cara, pelo arguido DD e na sequência do acesso, desferiram-lhe inúmeros socos e estalos na cara, sob o pretexto de que as mensagens que as mensagens que havia enviado à sua mulher não eram adequadas. (…) Os arguidos obrigaram o ofendido a permanecer, contra a sua vontade, no local até que cerca das 01h30 do dia 27 de agosto de 2022. (..) Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de forçarem o ofendido entrar no imóvel acima identificado e de aí permanecer contra a sua vontade, privando-o dessa foram da sua liberdade ambulatória, o que quiseram. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de ofender o corpo e a saúde, o que quiseram. Os arguidos agiram ainda de forma conjunta, em articulação de esforços e vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem do telemóvel e dos airpods, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono.” Findo o interrogatório do arguido aqui peticionante, o Juiz de Instrução Criminal “ratificando” aquela factualidade deu como fortemente indiciados um crime de rapto p. e p. nos artigos 161, nº 1, al. a), do CP, um crime de roubo p. e p. no artigo 210, nº 1, e um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artigo 145, nº 1, al. a), e 2, als d), e) e h), do art. 132 todos do CP.
A mma JIC considerou haver perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. E, além do TIR, aplicou ao aqui peticionante como medida de coação a prisão preventiva, nos termos dos artigos 191 a 194, 196, 201, al. a), 204, als a), b) e c), todos do CPP, considerando a factualidade descrita, os perigos enunciados e a necessidade da mesma. Direito II.2. O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, e é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. “A liberdade é um momento absolutamente decisivo e essencial – para não dizer o próprio e constitutivo modo de ser – da pessoa humana (Ac. do TC nº 607/03: “exigência ôntica”), que lhe empresta aquela dignidade em que encontra o seu fundamento granítico a ordem jurídica (e, antes de mais, jurídico-constitucional) portuguesa (art. 1º da Constituição). Pode dizer-se, nesse sentido, a “pedra angular” do edifício social” (Ac. do TC nº 1166/96)”. (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, nota ao artigo 27, Universidade Católica Editora, 2ª edição). Mas a CRP não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos e contados casos, além do mais, em caso de aplicação de “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (art. 27, nº 3, al. b)). Para garantia do primado da liberdade e evitação do abuso de poder, o art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Maia Costa, recuperando a discussão havida na IV Revisão Constitucional à volta do artigo 31º e da latitude do habeas corpus lembra a posição de Barbosa de Melo, que fez vencimento, no sentido de o “abuso de poder” integrar um elemento material que acresce a um elemento formal que é a detenção ou prisão ilegal. Sendo dois elementos distintos, o “abuso de poder” será um plus relativamente à ilegalidade da privação da liberdade, ou seja, uma actuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade. Por isso que, nem toda a detenção ou prisão ilegal envolverá necessariamente “abuso de poder”. Mas, frisa, Maia Costa, o “abuso de poder” não deve ser entendido como elemento subjetivo da atuação da entidade responsável pela privação da liberdade, antes como elemento objetivo: gravidade excecional da violação da lei.” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa). A Lei Fundamental tal importância lhe atribuiu que fixou logo a seguir o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e, em “acção popular”, permitiu que um terceiro requeresse o habeas corpus (nºs 2 e 3).
Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ e com os fundamentos taxativos do artigo 222, nº 2. Assim, sob a epígrafe “habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, dispõe o artigo 222 do CPP: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” “Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (31, nº 2,), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (idem, ibidem, nota ao artigo 31) Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219, nº 2, do CPP). Como o vem entendendo a jurisprudência deste STJ, o habeas corpus é uma providência excepcional e expedita destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, em “abuso de poder” na expressão constitucional. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Pese embora possam ser interpostos, com objetos diferentes é bom de ver, em paralelo (artigo 219, nº 2, do CPP). E não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Ou seja, a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. “Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite», casos em
que materializa o “abuso de poder” inscrito na norma constitucional. Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” (in ac. STJ de 1/2/2007, proc. 07P353). (V. também acs. STJ de 01/02/2007, proc. nº 07P353, de 23/07/2021, proc. nº 52/19, de 22/9/2021, proc. 3825/21, de 14/4/2021, proc. nº 292/21, de 03/01/22, proc. nº 2184/21 e de 15/12/2021, 1420/11, entre muitos outros). Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira). “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. No habeas corpus procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão, bem como na análise dos pressupostos materiais das medidas privativas da liberdade. Para essas situações estão reservados os recursos penais, como o do artigo 219 do Código de Processo Penal. O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa).. A doutrina e a jurisprudência do STJ vêm também afirmando a taxatividade dos fundamentos expressos no artigo 222 do CPP, constituindo os mesmos a densificação pelo legislador ordinário do conceito de “prisão ilegal”. (cfr Henriques Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª edição, 2022 e António Gama et alii in “Comentário Judiciário do Código de Proceso Penal”, II, 2ª edição, 2022). A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual.
(…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). Assim tem sido decidido sem divergência pelo Supremo, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015, proc. nº 122/13.TELSB-L.S1, Santos Cabral, “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” E de resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II.3. In casu, o arguido foi detido em 18/10/2022, cerca das 20.50 horas. E foi interrogado pelo juiz de instrução no dia seguinte. Apresentado detido a primeiro interrogatório judicial o JIC julgou fortemente indiciados os factos imputados no requerimento do Ministério Público e que os mesmos integram a previsão de um crime de rapto p. e p. no artigo 161, nº 1, al. a), do CP, de um crime de roubo p. e p. no artigo 210, nº 1, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artigo 145, nº 1, al. a), e 2, als d), e) e h), do CP, pela prática da factualidade descrita no requerimento do Ministério Público. E considerou haver perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. E, além do TIR, aplicou como medida de coação a prisão preventiva, nos termos dos artigos 191 a 194, 196, 201, al. a), 204, als a), b) e c), todos do CPP. Ao crime de rapto p. e p. no artigo 161, nº 1, al. a), do CP, cabe, em abstrato, a pena de prisão de 2 a 8 anos. Ao crime de roubo p. e p. no artigo 210, nº 1, cabe a moldura penal abstrata de 1 a 8 anos de prisão. Ao um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artigo 145, nº 1, al. a), e 2, als d), e) e h), do artigo 132 do CP cabe, em abstrato, pena de prisão até quatro anos. Os crimes de rapto e de roubo inserem-se na classificação de criminalidade especialmente violenta tal como definida no artigo 1º, al. l), do CPP.
O peticionante visa que se julgue como ilegal a aplicação da prisão preventiva, ao abrigo da alínea b), do nº 2, do artigo 222, por, alega, “O Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa decreta a prisão preventiva do arguido nada lhe imputando de forma individualizada, à excepção do ponto 21: "21. Os arguidos obrigaram ainda o ofendido a ingerir whiskey, sob a advertência de a não o fazer, ter que fazer sexo oral ao arguido AA, que, entretanto, simulava baixar as calças.'' Admitindo que assim tivesse sido (...), sempre estaria em apreço a prática de um crime de ameaça, p.p. no art. 153° do Cód. Penal, que não admite prisão preventiva.” E conclui por “erro notório na aplicação do direito”. Mas não é assim, como se extrai de todos os elementos constantes dos autos. O arguido aqui peticionante de uma forma a que, no mínimo, chamaremos de altamente redutora, esquece convenientemente o demais que não é pouco. E que, no pertinente, acima se transcreveu. Como logo o notou a Mma JIC: “Omite o arguido os factos alegados e decididos como fortemente indiciados sob os números 3, 4 e 5 em diante do requerimento para apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, que revela uma atuação concertada dos cinco arguidos na prática dos factos indiciados.” E não esquecendo o demais, o próprio peticionante reconhece que “sem dúvida, da prática de tais crimes, cabe a aplicação da medida de coacção mais gravosa.” Ora, o despacho que aplica a prisão preventiva ancora-se em toda a factualidade descrita no requerimento do Ministério Público, aceitando-a indiciariamente, integra-a naqueles tipos de ilícito, cuja moldura penal permite a aplicação da prisão preventiva e, julgando verificados aqueles perigos, cautelarmente aplicou-lhes a prisão preventiva. Perante os fortes indícios da prática de factos integrantes de dois crimes dolosos cada um punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, rapto e roubo, sendo ambos classificados como criminalidade especialmente violenta e mostrando-se verificados os perigos enunciados a mma JIC, dentro da legalidade, decretou a aplicação de prisão preventiva. E o artigo 202, nº 1, als a) e b), do CPP, permite a imposição da prisão preventiva desde que haja fortes indícios da prática de crime doloso que seja punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou que corresponda a criminalidade violenta e as demais medidas de coação se revelem inadequadas ou insuficientes. Não cabe no âmbito desta providência apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a sua aplicação. (ac. do STJ de 22/09/2021, proc. nº 3825/21.0T9CSC-A.S1, Lopes da Mota) E mister é concluir que da análise de todos os elementos constantes destes autos, tal decisão não enferma de qualquer ilegalidade. E muito menos para efeitos de sustentar o pedido de habeas corpus. Na verdade a prisão preventiva foi ordenada pela entidade competente, a juíza de instrução criminal, foi motivada por factos pelo qual a lei a permite e, no que toca à prisão preventiva, mantém-se dentro do prazo legal tendo em conta o disposto no artigo 215, nºs 1 e 2 do CPP.
Não procede, portanto, a alegação de que a prisão foi decretada em violação da al. b), inexistência de facto para tanto. Em consequência, conclui-se que o pedido é manifestamente infundado, devendo ser indeferido (art. 223, nº 4, al. a), do CPP). III - DECISÃO Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se 4 UC de taxa de justiça, indo condenado também na importância de 7 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 18 de janeiro de 2023. Ernesto Vaz Pereira (Relator) Lopes da Mota (1º Adjunto) Conceição Gomes (2ª Adjunta) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)