I – Sobre o recorrente que impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC. Concretizando, as três alíneas do nº 1 do artigo 640º do CPC, impõem à Recorrente a especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo, nomeadamente documentos, registo ou gravação da prova nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - Não cabe à AT apreciar o mérito das decisões dos administradores na gestão das suas empresas, devendo quedar-se pela indispensabilidade, como se estatui no art. 23º, nº 1 do CIRC, ou seja, apenas averiguar da indispensabilidade dos custos, no sentido de o gasto estar relacionado com a realização do fim social da empresa ou do seu escopo, bem como no interesse exclusivo da mesma.
III - Além dos requisitos legais da indispensabilidade e relevância fiscal do custo, assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, a existência de um custo, isto é, o gasto económico [o qual podemos qualificar como pressuposto material ou substancial], por outro lado, a comprovação do custo [o qual se pode qualificar de pressuposto formal]. Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, nº 1, al. g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, que a empresa tenha desembolsado valor pecuniário ou equivalente.
IV - Verificados os requisitos da comprovação formal, ou seja, estando o custo devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do mesmo (art. 75º, nº 1 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)