Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório "X", interpôs recurso do despacho de 25/11/2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou que seguisse a forma de processo de impugnação o processo de oposição à execução fiscal proposto por "Y, S.A." NIPC ..., com sede em Rua ..., ..., ... ... contra a execução fiscal nº ...82 por si movida contra a oponente. Por despacho de 7/1/2014 o recurso foi admitido para subir com o que viesse a ser interposto da decisão final. A Recorrente rematou a sua alegação neste recurso com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1ª - Contrariamente ao que foi dado como matéria de facto assente na al. c) constante a fls 2 do douto despacho/decisão recorrido, a oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2/11/2011, como melhor se vê de fls. 55 dos autos. 2ª - Ao julgar a oponente notificada da supra referida decisão de indeferimento em 2/12/2011, incorreu o M° Juiz a quo em manifesto erro de julgamento, cuja reparação se impõe e requer. 3ª - Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 12/01/2012 - al. d) da matéria de facto assente, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo peremptório de 60 dias previsto no n° 4 do art. 16° da Lei n° 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no arº, 20° do CPPT. 4ª - Tal circunstância é impeditiva da ordenada convolação dos presentes autos de oposição para a forma de acção de impugnação, já que tal se traduziria na prática de um acto inútil, proibido face ao disposto no art. 130° da Lei n° 41/2013 (novo CPCivil). 5ª - Atento o disposto no n° 2 do art. 285° do CPPT, e em ordem a não comprometer o efeito útil do presente recurso, deve - com o devido respeito e salvo melhor entendimento - ser ordenada a subida imediata do mesmo nos próprios autos. TERMOS EM QUE: Com o douto suprimento que de V. Exas. se espera, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto despacho/decisão recorrido, e, em sua substituição, ser proferida decisão que ante a impossibilidade da convolação prevista no n° 4 do art. 98° do CPPT por extemporaneidade do meio processual adequado, absolva a oponida da instância, com as legais consequências, assim fazendo V.Exas a habitual JUSTIÇA.»
Jurisprudência
Processo 00252/12.3BEBRG
A Recorrida oponente contra-alegou, terminado com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1º Conforme decorre do articulado de oposição da Oponente, ora convolado em impugnação, em 14/11/2011 a Oponente apresentou reclamação graciosa junto da Oponida insurgindo-se contra o acto de liquidação notificado em 02/11/2011 (Cfr. Doc. n.° 13 da Oposição). 2º Fê-lo no prazo de 30 dias previsto no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 3º Na sequência dessa reclamação, a Oponida notificou a Oponente da sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada, por carta datada de 28/11/2011 e recepcionada pela Oponente em 02/12/2011 (Cfr. Documento n.° 14 da Oposição). 4º Tendo a oposição ora convolada em impugnação dado entrada nos serviços da Oponida em 12/01/2012 (fls. 74). 5º Assim, entre a data de recepção pela Oponente da decisão de indeferimento da sua reclamação (02/12/2011) e a data de apresentação da oposição junto dos serviços da Oponida (12/01/2012) decorreram exactamente 41 dias, contados nos termos do disposto no artigo 279.° do Código Civil ex vi n.° 1 do artigo 20.° do CPPT. 6° Pelo que, sendo de 60 dias o prazo de impugnação previsto no n.° 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a apresentação da impugnação ora convolada é legal e tempestiva. 7º Ainda que assim não se entendesse e se considerasse o início do cômputo do prazo de impugnação a partir da data de um hipotético indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Oponida em 14/11/2011 (Doc. n.º 13), ainda assim sempre a impugnação aqui convolada seria tempestiva (artigo 16.º, n.° 4 da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro). TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida. JUNTA: DUC e documento de autoliquidação da taxa. Sobre este recurso não se pronunciou o MP nesta instância. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II Delimitação do objecto do recurso: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, a questão que cumpre apreciar é a seguinte: Errou, o despacho recorrido, no julgamento de facto, ao dar como provado que a Oponente fora notificada em 2.12.2011 do despacho que indeferira a sua reclamação graciosa relativamente à liquidação da taxa de ligação de saneamento a que se refere a alª a) da descrição dos factos provados do despacho recorrido, alegadamente conforme fs. 65 do processo em papel, já que a Oponente fora notificada desse indeferimento outro sim em 2/11/2012, conforme fs. 55 dos mesmos autos; e, consequentemente, errou em matéria de direito, violando o artigo 16º nº 4 da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, ao convolar o processo de oposição à execução para processo de impugnação, pois, atenta expiração do prazo de caducidade da Impugnação, impunha-se a absolvição da recorrente da instância da oposição, sem mais? III Apreciação do recurso Para decidir convolar, o Mº Juiz a quo considerou os seguintes factos, por si tidos como provados, com a seguinte fundamentação: «a) Foi instaurado o processo de execução fiscal n° (S)....82 contra a aqui oponente para cobrança de dividas a tarifa de Ligação de Saneamento e vistoria de Ligação de Saneamento no valor de € 24.540,84, tendo sido deduzida uma nota de crédito n° ...47, no valor de €4.978,90 - fls 3. b) A oponente foi citada em 02.12.2011- fls 7 a 8; c) A oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 02.12.2011, fls 65;
d) A presente oposição deu entrada nos Serviços da Exequente em 12.01.2012 - fls 74; O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados» A recorrente cumpre o ónus que para si decorre do artigo 640º nº 1 e 2 do CPC, pois alega que o erro reside em se ter julgado como provado, que a notificação, à oponente, do indeferimento da reclamação graciosa ocorreu em 2/12/2011, quando do documento 12 da Oposição, a fs. 55 do processo de papel, resulta, em seu dizer que tal notificação ocorreu por carta de 2 de Novembro de 2011. Porém, não lhe assiste razão. Na verdade, como resulta da própria narrativa dessa carta, que é datada de 14/11/2011, e da carta cuja cópia é o doc. 14, de fs. 65, uma primeira reclamação resultou na emissão de uma nota de crédito, por se ter reconhecido excesso do coeficiente aplicado à área das garagens; e é de nova liquidação dai resultante que a Oponente apresenta reclamação em 14/11/2011, a qual vem a ser indeferida pela carta de 28/11/2011, presumidamente (ex vi legis) recebida em 2 seguinte. Assim, o objecto mediato da convolanda impugnação é uma decisão de reclamação graciosa notificada em 2/12/2011, cujo objecto, agora – mediatamente – em causa, era uma re-liquidação da taxa municipal de ligação do saneamento, re-liquidação essa que revogou, por substituição, a anteriormente efectuada e reclamada. Tanto basta para o recurso do despacho de convolação improceder. V Decisão Termos em que acordam, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em negar provimento ao recurso da decisão interlocutória. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). SEGUNDA PARTE Recurso da decisão final I Relatório "Y, S.A."., NIPC ..., melhor identificada nos autos, inconformada com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30/9/2020, que julgou improcedente a impugnação que move relativamente à liquidação da taxa de ligação do saneamento do imóvel de que é proprietária, melhor identificado infra, liquidação fixada em 19 561,94 €, reclamada, mas confirmada por carta de 28/11/2011.
Remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. A quaestio decidendi destes autos consiste unicamente em apurar se a área destinada a garagens deve ou não ser contabilizada para efeitos de liquidação da tarifa de ligação de saneamento. II. As garagens em causa correspondem a uma área de 1.918,43 m2 situadas na cave do edifício (piso – 1), não possuindo qualquer infraestrutura de ligação à rede de saneamento pública (instalações sanitárias ou outras equivalentes). III. De acordo com a informação da própria Impugnada de fls. 46 (Doc. 7 PI), a tarifa de ligação de saneamento é “calculada pela aplicação dos coeficientes à área útil do prédio”. IV. Em cumprimento de despacho judicial, veio a impugnante juntar aos autos (já após o encerramento da discussão) uma acta da assembleia geral, datada de 30/12/2010, alegando não existir qualquer Regulamento de Tarifas de Ligação de Saneamento, mas apenas a sobredita acta… V. Não podendo, porém, deixar de se estranhar que o teor dessa acta corresponda ipsis verbis ao mesmo teor da informação de fls. 46 (Doc. 7 PI) com a única diferença (cirúrgica, claro está) de que na nota de rodapé de um é feita a menção a “área útil” e na mesma nota de rodapé do outro é feita a menção a “área bruta”. VI. A douta sentença recorrida propugna que as garagens devem integrar o conceito de área bruta dependente e que, por esse motivo, incidindo a tarifa de ligação de saneamento a toda a área bruta de construção (seja privativa ou dependente), que o acto de liquidação não padece de qualquer ilegalidade. VII. E mais acrescenta que, para este efeito se mostra “irrelevante a informação veiculada no sítio da Internet da Entidade Impugnada (www.....pt) a que alude a Impugnante, por não constituir fonte idónea dos pressupostos da taxa, não se sobrepondo, por isso, ao teor da referida deliberação.” VIII. Quanto à relevância da informação publicitada pela própria Impugnada, não pode a mesma deixar de relevar, na medida em que se trata de informação pública publicitada na pagina oficial da Impugnada e que produz efeitos perante todos os munícipes que, naturalmente, confiam que a informação aí veiculada seja a correcta. IX. E, assim sendo, tal acto não pode deixar de ser considerado uma declaração negocial (art.º 236º do Código Civil) que a terá de vincular – no mesmo sentido, aliás, a douta promoção do MP nestes autos e ainda nos autos da impugnação n.º 1424/11 do mesmo tribunal a quo (UO3), numa situação em tudo idêntica à presente. X. Contudo e sem prescindir do exposto, a verdade é que mesmo considerando a dita divergência entre a acta e a informação publicitada pela própria Impugnada, o certo é que ainda assim não lhe assiste qualquer razão.
XI. Nos termos do art.º 40º do CIMI, as áreas brutas dependentes “São as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores”. XII. A tabela 4 da acta da assembleia geral da Impugnada (coincidente com a informação de fls. 46), que determina os coeficientes de valorização das tarifas de ligação de saneamento, não distingue os prédios de acordo com a natureza da área, mas sim de acordo com a sua afectação. XIII. Assim, são aí distinguidos (i) os prédios destinados a habitação, (ii) os prédios não destinados a habitação e (iii) os armazéns exclusivamente destinados a arrecadação de bens e equipamentos. XIV. Ora, o parque de estacionamento situado na cave do edifício (piso -1) não se destina a armazéns destinados à arrecadação de bens e equipamentos, nem possui quaisquer infra-estruturas de ligação à rede de saneamento pública (instalações sanitárias ou outras equivalentes). XV. A área bruta de construção divide-se em área bruta privativa e área bruta dependente. Correspondendo, grosso-modo, a área bruta privativa à também designada “área útil” do prédio, e a área bruta dependente às “… áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas…”. XVI. Ora, conforme resulta do doc. de fls 46 e da acta da assembleia geral da Impugnada, a única área, de entre as áreas integrantes da área bruta dependente, que a Impugnada deliberou que deveria ser taxada foram os “armazéns exclusivamente destinados a arrecadação de bens e equipamentos”. XVII. Assim, com excepção das áreas de armazéns destinados a arrecadação (taxados a uma tarifa mais reduzida) nenhuma outra área integrante da área bruta dependente (área não útil) deve ser objecto de taxação. XVIII. O que, de resto, bem se entende. Pois, para além de a área destinada a garagens estar in casu situada na cave do edifício (piso – 1), e como tal, não possuir qualquer infra-estrutura (WC ou outro equivalente) que tenha qualquer ligação às condutas ou rede de saneamento publica, as quais se situam exclusivamente nos pisos acima da cota soleira, XIX. Basta imaginar o absurdo que seria, por exemplo, um projecto de licenciamento (como tantos há!) que previsse apenas um espaço comercial ao nível do rés-do-chão e cinco ou seis caves enterradas, destinadas a estacionamento (sem qualquer infra-estrutura de saneamento nessas caves) para facilmente se perceber se faria algum sentido o espaço dessa garagens (muito superior ao do espaço comercial) pagar uma taxa de ligação de saneamento por uma área de um serviço que não tem, estando as infra-estruturas de ligação ao saneamento totalmente situadas acima da cota soleira???
XX. Sendo que, também por isso, a douta decisão recorrida ofende o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 7.º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que admite que seja tributado um serviço através da aplicação de uma tarifa a uma área que não tem nem precisa do serviço que é objecto dessa tributação. XXI. Por tudo o exposto se conclui que as garagens, situadas na cave do edifício (piso – 1), com uma área total de 1.918,43 m2, constituem área bruta dependente que, de acordo com a tabela de liquidação da Impugnada de fls. 46 e da acta da assembleia geral da Impugnada ora junta aos autos, não deve ser considerada para efeitos de liquidação da tarifa de ligação de saneamento. XXII. Como tal, é ilegal a liquidação calculada sobre a área que integra as garagens, por não se tratar de área bruta dependente qualificada para efeitos de tributação. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a impugnação procedente, ordene a rectificação do acto de liquidação impugnado.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, que conclui nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 1ª A tarifa de ligação de saneamento calcula-se por referência à área bruta, tal como resulta dos factos provados 17 e 18. 2ª Os referidos factos suportam-se em acta junta aos autos em cumprimento do despacho judicial de 26.06.2020 e como o documento não foi impugnado pela Recorrente tinha de ser valorado pelo Tribunal “a quo”. 3ª A liquidação impugnada é legal, pois respeitou o regulamento aprovado em assembleia geral e então em vigor. 4ª A Recorrente aduz no seu recurso argumentação no sentido de diferenciação entre área bruta privativa e área bruta dependente que comprovaria a sua tese, mas com o devido respeito tal afigura-se irrelevante, pois nestes autos não está em discussão a legalidade da norma regulamentar, mas antes a legalidade da liquidação que aplica o regulamento. 5ª A Recorrida aplicou correctamente o que aprovou em assembleia geral, pelo que a legalidade da liquidação não está colocada em causa e, por conseguinte, a douta sentença recorrida não merece censura.» * Neste Tribunal, o Digno Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:
«Conforme resulta da douta sentença e das alegações de recurso a questão central é a de saber se a incidência da tarifa de saneamento recai sobre a área útil ou sobre a área bruta do um imóvel. Defende a Impugnante que a área das garagens destinadas a parque de estacionamento situadas na cave do edifício não deve ser objecto de qualquer tributação, por não constituir área útil do prédio, mas antes área bruta dependente. No entanto como considerou a douta sentença a área das garagens faz arte da área bruta e essa área é a considerada pelo Regulamento para fixação da taxa referindo expressamente conforme resulta dos factos provados, a Entidade Impugnada aprovou o tarifário da taxa em crise nos presentes autos – tarifa de ligação de saneamento – a vigorar no ano de 2011 através de deliberação da assembleia-geral de 30.12.2010, constando do texto da respectiva acta a seguinte “nota”: “A tarifa é calculada pela aplicação dos coeficientes à área bruta (…)” – sublinhado próprio. Conclui-se, assim, que a base de incidência objectiva da tarifa de ligação de saneamento corresponde à área bruta do prédio e não à área útil, mostrando-se para este efeito irrelevante a informação veiculada no sítio da Internet da Entidade Impugnada (www.....pt) a que alude a Impugnante, por não constituir fonte idónea dos pressupostos da taxa, não se sobrepondo, por isso, ao teor da referida deliberação. Reconhecendo a Impugnante que a área das garagens integra a área bruta dependente e incidindo a referida tarifa de ligação de saneamento sobre a “área bruta” do imóvel, sem distinção entre área bruta privativa e área bruta dependente, forçoso é concluir que o acto de liquidação impugnado não enferma da ilegalidade apontada. Assim, considerou correcta a liquidação da taxa aplicada pela entidade impugnada pelo que considerou totalmente improcedente a impugnação. Apesar das alegações da recorrente acompanhamos o entendimento vertido na douta sentença recorrida sobre a questão referida no recurso interposto. Pelas razões e fundamentos aduzidos na douta sentença a que se adere parece-nos que o recurso não merece provimento. Entendemos, pois, que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que ambos os recursos devem improceder.» * Dispensados os vistos legais, importa apreciar e decidir. II
O objecto do recurso: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, a questão a que se reconduz o recurso é a seguinte: Errou, a Sentença recorrida, no julgamento de Direito, violando assim o artigo 232º do CC ou, se não, a própria deliberação que definiu normativamente os pressupostos da quantificação da taxa, além do princípio da proporcionalidade (artigo 7º do CPA de então) ao sufragar a consideração, pela Recorrida, como relevante para a liquidação da taxa municipal de ligação do saneamento do prédio identificado no ponto 2, também a área da cave destinada apenas a garagens? III Apreciação do Recurso Fundamentação Para a discussão destas questões releva, antes de mais, a decisão tomada na instância recorrida em matéria de facto, de que destacamos os seguintes segmentos: «II) FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS: 1. A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na administração de imóveis próprios, locação de bens imóveis e de equipamentos e maquinaria de instalações fixas, cedência de espaço e compra e venda de imóveis – cfr. doc. 2 junto com a PI (fls. 20 a 22 do suporte físico dos autos). 2. A Impugnante é proprietária do prédio urbano sito no lugar ..., nº 3, 4, 5, 6 e 7 e rua ..., ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...54 – cfr. docs. 3 e 4 juntos com a PI (fls. 23 a 36 do suporte físico dos autos). 3. O referido prédio constitui um edifício em regime de propriedade horizontal e é composto por uma cave enterrada, rés-do-chão e seis pisos e 6 fracções autónomas, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F – cfr. doc. 5 junto com a PI (fls. 37 a 43 do suporte físico dos autos). 4. E encontra-se devidamente licenciado para estabelecimentos comerciais (fracções A, B, C, D e E) e para funcionamento de um “Centro ...” (fracção F) – cfr. doc. 6 junto com a PI (fls. 44 e 45 do suporte físico dos autos).
5. A área total do terreno onde se encontra implantado o edifício é de €5.150 m2 – factualidade não controvertida. 6. A área coberta é de 2.758 m2 e a área descoberta é de 2.392 m2 – factualidade não controvertida. 7. O edifício possui uma área bruta de 9.138,43 m2, sendo 5.942,70 m2 relativos a área bruta privativa e 3.195,73 m2 relativos a área bruta dependente - factualidade não controvertida. 8. E tem uma área útil de 5.499,58 m2 – factualidade não controvertida. 9. Em 11.08.2010, a Entidade Impugnada emitiu à Impugnante a factura com o nº ...80, no montante global de €11.500,15, relativa a “Tarifa de ligação de Saneamento” e “Vistoria Lig Saneamento”, indicando como local da obra, a “Rua ... (...) - ...” e contendo a seguinte Descrição: Cfr. doc. 8 junto com a PI (fls. 47 do suporte físico dos autos). 10. A factura referida no ponto anterior foi paga pela Impugnante em 10.09.2010 – cfr. doc. 9 junto com a PI (fls. 48 do suporte físico dos autos). 11. Em 28.09.2011, a Entidade Impugnada emitiu à Impugnante a factura com o nº ...72, no montante global de €24.540,84, relativa a “Tarifa de ligação de Saneamento” e “Vistoria Lig Saneamento”, indicando como local da obra, a “Rua ... e Largo ..., ...” e contendo a seguinte Descrição: – Cfr. doc. 10 junto com a PI (fls. 50 do suporte físico dos autos). 12. Em 13.10.2011, a Impugnante remeteu reclamação à Entidade Impugnada, procedendo à devolução da factura referida no ponto anterior e requerendo a sua rectificação, alegando, entre o mais, que “a aplicação do coeficiente de zona e caracterização do prédio demonstra, ainda, que foi contabilizada toda a área útil do prédio enquanto “prédios não destinados à habitação”, sem atender, porém, ao facto de parte dele estar referenciado no projecto de licenciamento apresentado junto da Câmara Municipal ... como área de estacionamento” – cfr. doc. 11 junto com a PI (fls. 51 a 56 do suporte físico dos autos). 13. Através de carta datada de 02.11.2011, a Entidade Impugnada informou a Impugnante de que “após análise ao assunto reportado, procedemos à correcção do tarifário aplicado à factura em apreço, designadamente no que concerne à área respeitante ao parque de estacionamento. Nesse sentido, junto remetemos a factura que nos devolveram conjuntamente com a nota de crédito nº ...47, no valor de €4.978,90, a qual foi deduzida à referida factura, sendo que o remanescente no montante de €19.561,94 deverá ser regularizado no prazo de 15 dias. (…)” – cfr. doc. 12 junto com a PI (fls. 57 do suporte físico dos autos) e doc. fls. 230 do suporte físico dos autos (nota de crédito).
14. Em 14.11.2011, a Impugnante procedeu novamente à devolução à Entidade Impugnada da factura nº ...72, bem como da nota de crédito nº ...47, solicitando de novo à Entidade Impugnada a rectificação dos valores liquidados pela tarifa de ligação de saneamento, com base no “entendimento de que foi indevidamente aplicado o coeficiente de zona €1,78m2 à área de estacionamento como tratando-se de uma área útil, contrariando o estipulado na definição de “área útil” do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”. A área de estacionamento é uma área integrada na definição de “área de edificação”, no entanto não aplicada ao conceito de “área bruta de construção” (definição constante no PDM do Município de ...), pelo que, a área de estacionamento não deverá ser objecto de qualquer tarifa.” – cfr. doc. 13 junto com a PI (fls. 58 a 64 do suporte físico dos autos). 15. Através de carta datada de 28.11.2011, a Entidade Impugnada notificou a Impugnante nos seguintes termos: Assunto: Reclamação da factura n.° ...72 - Tarifa de ligação de saneamento Em resposta à carta enviada por V. Exas. em epígrafe, informamos que, após atenta análise do assunto, considera esta Empresa que não deve dar provimento à reclamação apresentada já que: -A área bruta de construção para efeitos do cálculo do IMI resulta da soma da área bruta privativa com as áreas brutas dependentes; -A área bruta privativa é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção autónoma, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção autónoma, (cfr. disposto no art.° 40.°, n.° 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)). -As áreas brutas dependentes são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, (cfr. previsto no art.° 40°, n.° 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)). Nesta conformidade, o estacionamento como parte bruta dependente deve ter sido em conta para o cálculo da área bruta de construção, pelo que deve ser taxado. Pelo exposto, somos a reenviar a factura que nos devolveram conjuntamente com a Nota de Crédito para efeitos de pagamento, uma vez que à luz da legislação e do tarifário em vigor não poderá ser anulada. Cfr. doc. 14 junto com a PI (fls. 65 a 67 do suporte físico dos autos). 16. Em 12.01.2012, foi apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 74 do suporte físico dos autos.
Mais se provou o seguinte: 17. Por deliberação da Assembleia Geral da "X" – EM de 30.12.2010, foram aprovados os preços e tarifas relativos aos serviços de abastecimento público de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de lixo a vigorar durante o ano de 2011 – cfr. acta de fls. 260 e ss. do suporte físico dos autos. 18. Com relevância para os presentes autos, extrai-se do teor da acta referida no ponto anterior, o seguinte: B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não há matéria de facto relevante para a discussão da causa que importe registar como não provada. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos juntos aos autos e na posição das partes vertida nos respectivos articulados.» Aditamento à discriminação dos fartos provados Quer na acção quer no recurso assume relevância um facto alegado pela Impugnante, sobre o qual a Mª juiz a qua não se pronunciou. Referimo-nos à publicação, na página da Recorrida na Internet, do tarifário da taxa de ligação do saneamento, incluindo a nota de que a tarifa se calculava pela aplicação dos coeficientes à área útil do prédio. Este facto está provado mediante o doc. nº 7 da PI e por não ter sido impugnado. Assim, nos termos do artigo 662º nº1 do CPC, adita-se aos factos provados o seguinte: 19 . À data da emissão da factura e da nota de crédito acima referidas, a página da Recorrida na Internet ostentava a informação cujo teor no doc. 7 da PI aqui se dá por reproduzido, transcrevendo-se a seguinte “Nota: a tarifa é calculada pela aplicação dos coeficientes à área útil e liquidada pelo proprietário do prédio.” Desta feita é que estão reunidos os factos provados relevantes para a apreciação da acção e da questão a que se reconduz o recurso. Apreciemos, então. Actualmente é jurisprudência pacificada que as taxas ou as tarifas, chame-se-lhes o que se lhes chamar, cobradas como contrapartida do serviço público municipal de águas e saneamento têm a natureza de tributos e, mais especificamente, de taxas, mesmo que cobradas por empresas municipais delegatárias dos poderes e dos encargos inerentes à prestação desse serviço .
Se não se tratasse de tributos, aliás, não estaríamos a discutir o presente recurso, pois impor-se-nos ia conhecer da incompetência deste tribunal em rezão da matéria. Materialmente, a deliberação que aprovou o tarifário para 2011 é um Regulamento. Não vem posta em causa a legalidade do Regulamento, quer quanto à competência do emissor, quer quanto ao procedimento da formação, quer quanto aos requisitos da sua eficácia. Aliás, em abstracto existe enquadramento legal para a fixação do tarifário para 2011 por uma empresa municipal. É certo que o regime legal dos funcionamento e competências das autarquia locais, na redacção que vigorava em 2011, dispunha que é da assembleia municipal a competência de (artigo 53º nº 2 e)) “estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; da camara municipal (artigo 64º nº 1 alª j)) a de “Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados:” E os (cf. artigos 8º a 10º do Regime Geral das Taxas Municipais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) atribuem aos órgãos deliberativos das autarquias a criação de taxas municipais. Contudo, no regime REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL em vigor ao tempo (Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro, na redacção resultante da Lei 64-A/2008, de 32 de Dezembro) o artigo 19º nº 1 al. b) definia como princípio orientador da actividade das empresas municipais, entre o mais, “promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, na óptica do princípio da igualdade material; e o artigo 17º nº 1 dispunha que 1 - Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos. Por sua vez, aqueles outros diplomas definidores da competência originária nada dispunham que proscrevesse delegação destes poderes nas empresas municipais mediante as quais as autarquias prosseguem a prestação desses serviços públicos. Quanto ao requisito de eficácia do regulamento, que é a publicação, expressamente exigida pelo artigo 13º do sobredito Regime Geral, tão pouco é posto em causa pela Impugnante. Aliás, mostra-se satisfeito, com a necessária adaptação a especificidade de o emissor ser a empresa municipal, no facto provado que acrescentámos supra. Vejamos, então, se a liquidação impugnanda enferma de alguma das duas causas de anulação que a recorrente continua a assacar-lhe. Não há dúvida, em face dos factos provados, que a norma que constitui o fundamento legal da quantificação do tributo dispõe que a área do prédio a ter em conta para o cálculo da taxa é a área bruta. Nesse sentido, a ter sido correctamente publicitada aquela norma, nada haveria a apontar quer à liquidação quer à sentença recorrida.
Porém, também está provado que a norma se encontrava publicitada em termos diversos do efectivamente deliberado e aprovado pelo sujeito emissor da mesma, na medida em que na página oficial da Recorrida na internet figurava que seria a área útil, aquela que se teria em conta para aplicar os coeficientes deliberados. A Mª Juiz a qua entendeu que isso era irrelevante, pois este instrumento de publicitação não é, em si mesmo, “fonte idónea dos pressupostos da taxa, não se sobrepondo, por isso, ao teor da referida deliberação”. Mas será isso bastante para uma liquidação que ignorou os termos daquela publicitação ser válida e legal? A recorrente invoca o artigo 232º do CC e louva-se na teoria do negócio jurídico para vincular a Recorrida à versão publicitada. A teoria do negócio jurídico não se presta à apreciação de um acto de mera publicitação de um regulamento, que, por sua vez, é um acto normativo. Por outro lado, na liquidação de um tributo, a vontade do autor da liquidação é irrelevante. O que releva é a adequação legal da liquidação. Julgamos que é o Direito Constitucional que aqui é chamado a intervir, directamente. Na verdade, ao entendimento do Mº Juiz recorrido opõe-se, antes de mais, o direito fundamental à tutela da confiança no Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), direito da ordem dos direitos liberdades e garantias a que se refere o artigo 18º nº 1 da Constituição, directamente invocáveis e aplicáveis, isto é, aplicáveis sem necessidade de mediação legislativa. No nosso caso, o contribuinte vê publicitado um certo modo, plausível e proporcional, de determinar uma taxa de valor não despiciendo, confia, justamente, em que a norma emitida corresponde em tudo ao teor publicitado, conclui e pressupõe, na sua actividade económica, que a taxa a pagar será, consequentemente, de determinado valor, mas a Administração, após consumado um facto tributário que envolve um investimento considerável (a construção ou a aquisição de um edifício de consideráveis proporções) vem exigir-lhe valor sensivelmente superior, por aplicação de uma norma de quantificação contraditória com o que fora publicado. Note-se: do ponto de vista do contribuinte o erro não era evidente nem perto disso, nada permitia, ao contribuinte, antevê-lo. Neste contexto a injustiça da aplicação do coeficiente à área bruta, como efectivamente previsto na deliberação, mostra-se flagrante. Importava e importa, por isso, fazer intervir o princípio da confiança no Estado de Direito, o qual impõe que a entidade fiscal, possa exigir do contribuinte apenas o valor resultante da aplicação do coeficiente à área útil – a que constava da publicação. Para quem não encontrar razão neste nosso entendimento, dir-se-á que ao mesmo resultado terá de chegar por aplicação dos princípios jus administrativos da boa fé e da colaboração com os contribuintes, que norteiam e condicionam toda a actividade daa administração, mesmo a tributária (cf. artigos 48º do CPPT, e 6º-A, maxime nºs 1 e 2 a) e 7º, maxime o nº 2 .
Não ignoramos que os princípios do procedimento administrativo e do procedimento tributário se prestam, antes de mais e em regra, a nortear a actividade discricionária da administração. Contudo, quando da aplicação de determinada norma tributária, sem mais, isto é, sem a consideração de um de terminado princípio jus administrativo ou tributário, resultar flagrante injustiça que só a sua intervenção pode suprir, a unidade da ordem jurídica impõe a intervenção desse princípio. Assim, in casu, se não operasse directamente o princípio da confiança no Estado de Direito, conforme supra expusemos, sempre os princípios da colaboração e da boa-fé imporiam apenas poder, a Recorrida, liquidar, da taxa em causa, o valor resultante da área útil do imóvel. Conclusão Do exposto resulta que é afirmativa a resposta à questão do erro no julgamento de direito, se bem que com motivação jurídica diversa da alegada pela recorrente. Daí resulta a procedência do recurso. Decisão Termos em que acordam, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a impugnação. Custas pela Recorrida (artigo 527º do CPC). Porto, 11 de Maio de 2023. Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Santos da Nova Cristina Travassos Bento