Processo 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1
I. Doutrina e Jurisprudência vem, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva civil, nomeadamente, se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito.
II. Não se pode deixar de afirmar que se o recorrente, ao insurgir-se contra a reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, enquanto Tribunal recorrido, a coberto da invocada adesão acrítica, alegadamente assumida pelo acórdão recorrido relativamente à decisão proferida em 1.ª Instância, quando resulta dos autos que a Relação consignou expressamente que “não se vislumbra a verificação de erro de julgamento, acompanhando-se e reiterando-se a fundamentação exposta na sentença recorrida”, com “[reprodução da desenvolvida motivação da decisão de facto, exarada em 1ª Instância]”, pretende, ao cabo e ao resto, questionar a valoração da prova produzida, sujeita à livre apreciação, por parte da Instância recorrida, com a qual não se conforma, sem assacar ao aresto em escrutínio, em substância e objetivamente, qualquer violação de lei adjetiva ou a ofensa de disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova ou que fixe o valor de determinado meio de prova.
III. Reconhecendo-se que a decisão de facto é da competência das Instâncias, sublinhando-se que a vocação do Supremo Tribunal de Justiça está balizada no conhecimento das questões de direito, e ocupando-se o interposto recurso de revista, fundamentalmente, da apreciação da prova em sentido genérico, não incidindo na legalidade da decorrência do iter probatório, não descaracterizando, por isso, a conformidade dos arestos prolatados nas Instâncias, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da interposta revista.
