Processo 936/20.2T8STR.E1
1 – Ao elaborar a sentença o julgador deve elencar a matéria de facto que considera provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da sua própria convicção, de modo a que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão com referência à prova fornecida pelas partes e/ou adquirida pelo tribunal. 2 – A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas nas declarações da própria parte, é necessária a corroboração através de outros elementos de prova, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações dos próprios interessados. 3 – Invocando-se enriquecimento sem causa como causa de pedir, improcede irremediavelmente o pedido de restituição se nem sequer ficou provada a existência da deslocação patrimonial que traduziria o alegado enriquecimento. (Sumário elaborado pelo Relator)
