Processo 2184/20.2T8VRL.G1.S1
I – Na petição inicial da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a A. alegou diversa factualidade que pretendeu reconduzir ao disposto na alínea d) do art. 1781 do CC, sendo que a par de outros factos, a A. alegou que desde determinada data ela e o R. não mantinham qualquer contacto pessoal, nem sequer epistolar, não mais havendo comunhão de leito, mesa e habitação entre eles, não tendo a A. qualquer intenção de restabelecer a comunhão de vida com o R..
II – Reapreciando a decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação eliminou alguns dos factos provados, em consequência do que dispunha, apenas, dos referentes à separação de facto que se protelara no tempo no decurso da acção, até ao encerramento da discussão – sendo, então, já superior a um ano.
III - O tribunal poderá qualificar de modo diferente os factos provados, mas estará impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada - o princípio do dispositivo determina que haja coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar.
IV - Por um lado, na sentença devem ser tomados em consideração os factos que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão; por outro, o simples decurso de um período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não possa proceder, dispensará a invocação em articulado superveniente.
V - Que desde a data apontada na p.i. a A. e o R. não mantêm qualquer contacto pessoal, não mais havendo comunhão de leito, mesa e habitação entre eles e que a A. não tem qualquer intenção de restabelecer a comunhão de vida com o R., correspondem a factos que integravam a causa de pedir desenhada pela A. na sua p.i. - a constatação de que tal sucede “até à presente data”, por si só, não implicará alteração ou ampliação da causa de pedir.
VI - A pretensão da A. era a de obtenção do divórcio, com fundamento nos factos que alegou; a diversa qualificação jurídica a que a Relação procedeu com base nos factos apurados para acolher a pretensão da A. não é suficiente para que se conclua que se trata de uma diferente causa de pedir.

