Processo n.º 1898/18.1T8STR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorridos: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, SA. * No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém-Juiz 1, (…) propôs contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, SA, ação declarativa comum, alegando, em síntese, o seguinte: - Celebrou com a primeira ré um contrato de mútuo para aquisição de duas garagens, tendo sido constituída hipoteca sobre as mesmas; - Na sequência desse contrato de mútuo celebrou com a segunda ré, por intermédio da primeira ré, um seguro de vida, não tendo, contudo, recebido as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, nem foi informado das condições contratuais do mesmo; - Após ter sido submetido a uma junta média, foi-lhe atribuída uma incapacidade de 80%, encontrando-se numa situação de invalidez total e definitiva; - Comunicou à segunda ré tal incapacidade para efeitos de acionar o seguro, vindo aquela a recusar-se invocando estar a cobertura de invalidez total e definitiva excluída do seguro; - Uma vez que ninguém o informou sobre a cláusula que prevê que a situação de invalidez teria de ser confirmada por um médico dela, a cláusula que limita a responsabilidade da mesma deve ser considerada nula. Pediu: - Que a incapacidade permanente global de 80% de que é portador seja considerada risco coberto pelo contrato de seguro, e, consequentemente, que seja considerada a garantia; - Que se considere que, para efeitos do artigo 3º das condições da apólice, ainda deve à primeira ré uma quantia que se vier a apurar, mas não inferior a € 35.000,00; - Que, por via do contratado, seja a segunda ré condenada a pagar à primeira ré o valor que se vier a apurar, mas nunca inferior a € 35.000,00, correspondente ao capital, que, em 16 dezembro de 2016, data em que foi efetivada a incapacidade, o autor devia à primeira ré; - Que, em razão do contratado, seja a ré seguradora condenada a pagar à co-ré e, em simultâneo, seja esta condenada a restituir ao autor o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, a que devem acrescer juros à taxa legal;
Jurisprudência
Processo 1898/18.1T8STR.E1
- Que a ré seguradora seja condenada a pagar à co-ré e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao autor o valor das prestações e outros encargos que este venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito, desde a citação e até efetivo reembolso, tudo acrescido de juros à taxa legal; - Que a ré Caixa de Crédito Agrícola seja condenada a pagar ao autor o que este pede nas alíneas anteriores, na hipótese de absolvição da ré seguradora em razão de vingar ou proceder uma interpretação contratual, invocada por esta, diferente daquela que consta dos documentos e que, porventura, seja decorrente de falta de elucidação e esclarecimento, devidos ao autor, à data da contratação ou posteriormente; - Que por via do pagamento do crédito seja ordenado cancelamento das três hipotecas constituídas a favor do réu Banco. As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e sustentando que este sempre foi informado de todas as condições do contrato de seguro e que o sinistro comunicado à ré seguradora foi, entretanto, excluído do âmbito daquele contrato, uma vez que se deslocou para Angola. A ré Caixa de Crédito Agrícola invocou ainda a ineptidão da petição inicial em face da ininteligibilidade do pedido. Foi o autor notificado para se pronunciar sobre as exceções deduzidas nas contestações, o que fez por requerimento com a referência 31437395, insistindo na violação dos deveres de informação, agora quanto à cláusula aposta pela ré seguradora segundo a qual deixou de estar coberto pelo seguro o risco de invalidez total e definitiva e a morte ocorrida em Cabinda. Mais alegou que os problemas de saúde que levaram à invalidez não surgiram a propósito da sua deslocação para Angola, não podendo a exclusão do seguro ser interpretada no sentido de se excluir a invalidez total e definitiva que nenhuma relação tenha com aquela deslocação. Por despacho de 7 de outubro de 2019 foi admitida a intervenção espontânea de (…), mulher do autor, por mera adesão aos articulados deste. Em sede de audiência prévia a exceção de ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente e procedeu-se à identificação do objeto da causa e à seleção dos temas da prova. Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo esta ação parcialmente procedente e em consequência: - Declaro que o autor (…) se encontra numa situação de invalidez total e definitiva tal como esta prevista no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, das condições gerais da apólice n.º (…); - Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a pagar à ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL o capital em dívida à data de 23 de Dezembro de 2016, por referência aos empréstimos, inicial e reestruturados referidos em 41, 42 e 43, devendo o remanescente, caso exista, ser entregue ao autor (…);
- Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença; - Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a restituir ao autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença; - Declaro extintas e ordeno o levantamento das hipotecas sobre: - O prédio urbano, lote 3, loteamento da zona 4 e 16, sito na freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação com logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) da mesma freguesia; - O prédio urbano, correspondente a garagem, sito na Urbanização do (…), lote G 10, na freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo (…); - O prédio urbano, correspondente a garagem, sito na Urbanização do (…), lote G 28, na freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo (…). Custas pelas rés. Após transito em julgado, remeta à Conservatória do Registo Predial de Benavente certidão desta sentença. Notifique e registe. Santarém, 30 de novembro de 2022. * Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A – Nos pedidos formulados pelo o autor poder-se-á ler que pediu acessoriamente o pagamento de juros à taxa de legal “d) Banco A e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos, que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, que lhe foi concedido a partir do dia 16 de Dezembro de 2016 (data da efectivação da incapacidade), a que devem acrescer juros, à taxa legal. E, «….à ré Banco e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros encargos, que o autor venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito em apreço que lhe foi concedido, desde a citação para esta acção, até efectivo embolso, acrescido de juros, à taxa legal.
Muito embora, na douta sentença tenha oferecido provimento aos pedidos principais como ora se transcreve: “Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença; - «Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a restituir ao autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de Dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença…», não se pronunciou sobre os pedidos acessórios deduzidos contra os réus de acréscimo de juros legais referentes às restituições em apreço que, deverão estar sujeitas até ao integral pagamento, tal como peticionado. O autor está em crer que, a falta de pronúncia em ambos os casos quanto aos pedidos de pagamento de juros deveu-se, apenas, e, tão só, a um mero lapso que poderá ser imediatamente sanável. B – Com efeito, determina o artigo 615.º/1/d, do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte artigo 608.º/2, do mesmo diploma “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. B – Porquanto, na petição foram peticionados juros de mora. Impondo-se agora suprir tal nulidade e assim haver pronuncia quanto a estes pedidos acessórios. Pois, tendo o Banco e a Seguradora continuado a cobrar à pessoa segura (o aqui recorrente), após o sinistro, as prestações relacionadas tanto com o empréstimo bem como a manutenção do seguro, terão que proceder à sua devolução e nestas circunstâncias, ambos estão também obrigados a restituir os juros remuneratórios vincendos, após a data do sinistro, uma vez que estes juros só se mantêm, na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital e do premio. C – Importa ainda trazer à colação, e por cautela aclarar para que mais lapsos não surjam, que os juros legais em causa, por advirem de um contrato de mútuo Bancário e de um contrato de Seguro, dúvidas não subsistem que se referem a atos de comércio, pelo que os réus devem ser condenados a pagar juros de mora à taxa supletiva legal de juros comerciais moratórios, que se aplicam por as partes não terem fixado um outro valor expressamente e por escrito nos respetivos contratos. D – Com efeito, nesta sede, autor tem legitimidade em arguir a nulidade da Sentença em virtude do Mmo. Juiz de Direito do Tribunal de 1ª Instância ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, de harmonia com o disposto no artigo 601.º/1/d , 615.º/1/a, do CPC, fazendo-se valer, assim, do presente Recurso, caso não seja antecipadamente sanada pelo tribunal a quo ao abrigo dos artigos 608.º/2 e 617.º/1, do CPC, seguindo os seus ulteriores termos processuais, nomeadamente o disposto no artigo 617.º/4, do mesmo diploma ou, caso contrário, os trâmites legais que decorrem em sede de Recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá sanar-se a Nulidade arguida, mediante pronúncia que verse sobre os pedidos de condenação de ambos os réus no pagamento de juros. Assim, fazendo Vossas Excelências a acostumada Justiça. *
Contra-alegou a recorrida Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, SA, concluindo: I. Não pode a Recorrida ser condenada no pagamento de juros, porquanto o Recorrente não formulou quanto a si qualquer pedido de tal natureza. II. Tendo o Recorrido agido pessoal, singularmente e como mero consumidor ao contratar o seguro de vida, não é aplicável o regime previsto no artigo 102.º do Código Comercial para juros comerciais, previsto apenas para atos de comércio. Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA. * Também contra-alegou a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, concluindo: I.- Bem andou a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, quando, tendo sido fixado como objeto da causa a análise do âmbito de cobertura de um contrato de seguro do ramo “Vida” e tendo sido apreciado e dela sido proferido decisão sobre: - Cumprimento dos deveres de informação aquando da celebração do contrato de seguro; - Consequências do incumprimento desse dever; - Determinação do âmbito de cobertura do seguro / prevalência de cláusula de exclusão: - Consequências do afastamento da cláusula de exclusão: cumprimento do contrato de seguro e respetivos efeitos - fê-lo o Tribunal a quo de forma fundamentada, quer de facto, quer de Direito, não padecendo a sentença de qualquer vicio nem irregularidade que apossa pôr em causa, devendo o recurso interposto pelo Autor e Recorrente improceder na sua totalidade. II.- O Recurso interposto pelo Recorrente (…) encontra-se delimitado pelo objeto a que correspondem as conclusões apresentadas, a saber, entre as quais e no que importa: B – Porquanto, na petição foram peticionados juros de mora. Impondo-se agora suprir tal nulidade e assim haver pronuncia quanto a estes pedidos acessórios. Pois, tendo o Banco e a Seguradora continuado a cobrar à pessoa segura (o aqui recorrente), após o sinistro, as prestações relacionadas tanto com o empréstimo bem como a manutenção do seguro, terão que proceder à sua devolução e nestas circunstâncias, ambos estão também obrigados a restituir os juros remuneratórios vincendos, após a data do sinistro, uma vez que estes juros só se mantêm, na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital e do premio. C – Importa ainda trazer à colação, e por cautela aclarar para que mais lapsos não surjam, que os juros legais em causa, por advirem de um contrato de mútuo Bancário e de um contrato de Seguro, dúvidas não subsistem que se referem a atos de comércio, pelo que os réus devem ser condenados a pagar juros de mora à taxa supletiva legal de juros comerciais moratórios, que se aplicam por as partes não terem fixado um outro valor expressamente e por escrito nos respetivos contratos. D – Com efeito, nesta sede, autor tem legitimidade em arguir a nulidade da Sentença em virtude do Mmo. Juiz de Direito do Tribunal de 1ª Instância ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, de harmonia com o disposto nos artigos 601.º/1/d, 615.º/1/a, do CPC, fazendo-se valer, assim, do presente Recurso, caso não seja antecipadamente sanada pelo tribunal a quo ao abrigo dos artigos 608.º/2 e 617.º/1, do CPC, seguindo os seus ulteriores termos processuais, nomeadamente o disposto no artigo 617.º/4, do mesmo diploma ou, caso contrário, os trâmites legais que decorrem em sede de Recurso.”
III.- Verificando-se, porém, que todas as questões colocadas pelo Recorrente (…) foram efetivamente analisadas, discutidas e ponderadas pelo Tribunal a quo, quer numa perspetiva de ponderação sobre a prova produzida – admitida, não só, por acordo das partes, como através dos documentos juntos e, ainda, decorrentes do depoimento das testemunhas - que sustentou a decisão sobre a matéria de facto, como, também, a necessária e devida ponderação, adequação e aplicação do Direito aos referidos factos dados como provados e não provados. IV.- Quando o Douto Tribunal profere “Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a pagar à ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL o capital em dívida à data de 23 de Dezembro de 2016, por referência aos empréstimos, inicial e reestruturados referidos em 41, 42 e 43, devendo o remanescente, caso exista, ser entregue ao autor (…)” e “Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença”, o valor das prestações já inclui capital, juros, comissões e encargos legais com impostos, pelo que a restituição a ocorrer em liquidação da sentença já inclui juros cobrados, pelo que o recurso interposto há de necessariamente improceder. V.- Ainda assim, acresce que, não existindo nos presentes autos um único facto – na matéria de facto provada – que demonstre que o Autor e Recorrente (…) tenha sofrido danos-sejam eles quais forem – resultantes de eventual incumprimento e/ou atraso ou dificuldade de pagamento quanto ao contrato de mútuo, proveniente de incumprimento do contrato de seguro, inexiste qualquer obrigação de juros. VI.- Pelo que deve concluir-se assim que a obrigação de reparação de um dano, ao abrigo dos princípios gerais de indemnizar dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, apenas seria devida desde que tais danos e seu nexo causal tivessem sido provados – o que não sucedeu nos presentes autos, pelo que o recurso interposto deverá improceder na sua totalidade. VII.- Por isso, a Ré Recorrida não poderá ser condenada a mais do que à restituição ao autor e recorrente (…) do valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação do mútuo, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao ultimo pagamento, a liquidar em execução de sentença, aliás, as quantias a serem pagas pela Ré Caixa Agrícola ao Autor e Recorrente, sempre terão que ser feitas depois de deduzido o capital seguro coberto pela apólice, a pagar pela Ré Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, S.A. à Ré Recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL sob pena de duplicação de pagamentos a favor do Autor, o que constituiria um enriquecimento sem causa. VIII.- Não tendo sido provados factos de que resulte que, em consequência de mora no cumprimento das obrigações do contrato de seguro dos autos, incorreu o Autor e Recorrente (…) em mora (que seria o dano) perante a Ré e Recorrida Caixa Agrícola quanto ao pagamento das prestações e juros (remuneratórios) devidos pelo contrato de mútuo, não são devidos juros de mora, pelo que deve o recurso improceder na sua totalidade. IX.- Acresce ainda que, caso se entendesse serem devidos juros de mora – o que não se concebe e só por mera cautela de patrocínio se admite – sempre se diga que seriam civis e não seriam devidos juros comerciais, porquanto, como decorre do § 3º do artigo 102.
º do Código Comercial, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e o Recorrente (…) é pessoa singular e não questiona sequer que no contrato de seguro celebrado tenha intervindo em qualidade diferente de mero consumidor, o que só por si afasta a aplicação da disposição legal supra citada, para além de que não consta terem sido acordados. X.- Conforme bem se decidiu no Acórdão deste STJ de 09-07-2014 (Proc. 433682/09): a «razão de ser da existência de juros moratórios comerciais não se relaciona com o devedor mas antes com o credor (…) “a razão continua a ser a mesma e radica na necessidade de compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua atividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”». XI.- Por outro lado e quanto ao momento a partir do qual alegadamente seriam devidos os juros de mora, estando em causa uma obrigação de juros – o que não se concebe e só por mera cautela de patrocínio se admite, a mesma só seria devida a partir do momento em que as Rés foram interpeladas ao seu pagamento – artigo 805.º, n.º 1, do C.C., ou seja, a partir da citação para a presente ação. XII.- Pelo que, não se vislumbrando existir alguma pertinência para a apreciação da alegada omissão de pronúncia, mostrando-se a Douta Sentença devidamente fundamentada, tratando expressamente todas as questões, devendo assim o recurso de apelação interposto improceder na sua totalidade. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado o provimento ao presente Recurso, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida, Com o que se fará a tão costumada Justiça. * A questão que importa decidir é a de saber se a condenação no pagamento de certa importância não liquidada, deve incluir os pedidos juros moratórios, ou se estes serão automaticamente calculados em sede de liquidação.* A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo. Na presente ação o autor, ora recorrente, formulou, entre outros, os seguintes pedidos: d) Que, em razão do contratado, seja a ré Companhia de Seguros A condenada a pagar à ré Banco A e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos, que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, que lhe foi concedido a partir do dia 16 de Dezembro de 2016 (data da efetivação da incapacidade), a que devem acrescer juros, à taxa legal. e) Que a ré Companhia de Seguros seja condenada a pagar à ré Banco e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros encargos, que o autor venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito em apreço que lhe foi concedido, desde a citação para esta ação, até efetivo embolso, acrescido de juros, à taxa legal.
Julgada a ação foi proferida a seguinte decisão quanto aos mesmos pedidos: - Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença; - Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a restituir ao autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de Dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença; A questão trazida à apreciação do tribunal prende-se com a questão de saber se a condenação no pagamento de certa importância, não liquidada, deve incluir os juros moratórios que foram expressamente pedidos, ou se estes serão automaticamente calculados em sede de liquidação. A liquidação de uma sentença tem como finalidade determinar o quantum da condenação, com apoio de elementos que não estavam disponíveis no momento da condenação. Tudo porque o título executivo que constitui a sentença ainda não integra um dos seus elementos fundamentais: a liquidez (artigos 609.º/2 e 704.º/6, do CPC). Esta questão foi objeto de larga controvérsia na jurisprudência, apenas não sofrendo contestação que o pagamento dos juros, referentes à sanção pecuniária compulsória, eram sempre devidos mesmo que não pedidos, por resultavam ex vi legis à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 829.º-A/4, do CC). Mas quanto à possibilidade de extensão da força executiva da sentença condenatória aos juros de mora, que nela não estivessem expressamente consignados (condenação implícita), a jurisprudência dividia-se. Foi o AUJ 9/15 que veio dar importantes linhas interpretativas ao problema hermenêutico colocado pela questão, relativamente à condenação acessória no pagamento dos juros moratórios, fixando jurisprudência no sentido de que “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. Com o argumento de que o réu não tivera a oportunidade de argumentar quanto a este pedido acessório, em clara violação do princípio do contraditório e da proibida decisão surpresa. A partir deste momento ficou impossibilitada a condenação em juros não pedidos, o que alguma jurisprudência e doutrina já vinha acolhendo (Abrantes Geraldes em Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, CJ, 2001, tomo I, págs. 55 a 62). No caso dos autos a questão é a inversa, o autor pediu a condenação em juros moratórios (em dois pedidos distintos) e a sentença condenou nos pedidos a eles referentes, mas não condenou expressamente no pagamento dos juros de mora.
O artigo 703.º/2, do CPC estipula que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.” O que parece significar não necessitarem de ser objeto de condenação na sentença os juros moratórios que se vencerem após a sua prolação e trânsito em julgado, sendo certo que a sentença só adquirirá a qualidade de título executivo após a operação de liquidação, uma vez que os títulos executivos devem integrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade e uma destas qualidades ainda não integra a sentença. É certo que os juros moratórios são devidos desde o momento da constituição em mora (artigo 805.º do CC), mas este momento pode ser diverso, pelo que só o tribunal da condenação está em condições de apurar qual foi esse termo inicial. No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, nas duas condenações onde os juros moratórios estão em causa, a partir de que momento era devida a obrigação decorrente da sua incapacidade, que constituiu o sinistro e que, por sua vez, esteve na origem da obrigação de pagamento do mútuo em lugar do recorrente – 23 de Dezembro de 2016. Foi a partir deste momento que a ré seguradora veio a ser condenada a restituir o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos que o recorrente (autor) pagou à mutuária, quando estas quantias já eram devidas pela seguradora (2ª recorrente). Ora, se a mutuária (a 1ª ré) foi aqui condenada a restituir todos os valores e encargos pagos pelo recorrente, isso significa que aqui também se incluem os juros moratórios relativos ao contrato de mútuo que o recorrente suportou. Assim sendo, os juros moratórios devidos dizem respeito apenas aos que se vencerem após a data da sentença e serão contabilizados aquando da liquidação em execução de sentença, o que deveria ter sido declarado na decisão condenatória. O que implica a procedência parcial das conclusões nesta parte.* Quanto aos juros moratórios do segundo segmento da condenação em causa, respeitantes à restituição pela 2ª ré (seguradora) de todos os prémios de seguro cobrados por esta ao recorrente (autor) desde a data do sinistro – 23 de Dezembro de 2016 – até à última cobrança, o tribunal a quo não conheceu da condenação em juros moratórios. Tudo porque conhecia o momento a partir do qual ocorreu o sinistro, mas não conhecia o montante de todos os prémios que foram pagos, nem as datas em que tal ocorreu. Contudo, sendo devidos juros moratórios desde cada pagamento indevido, deveria o tribunal ter condenado no pagamento dos juros moratórios desde a data de pagamento de todos os prémios de seguro pagos pelo recorrente, a que acrescem juros moratórios desde a data de cada pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença, até para se saber de que forma os juros moratórios devem ser contabilizados. O que significa proceder a apelação nesta parte. Diferente seria a conclusão se estivéssemos em presença de uma relação extracontratual, em que apenas seriam devidos juros moratórios após a liquidação, como o entende a maioria da doutrina e da jurisprudência (artigo 805.º/3, do CC).
Mas não é o caso, pelo que o tribunal a quo deveria ter declarado expressamente – a fim de evitar dúvidas aquando da liquidação – que a condenação no pagamento dos juros moratórios peticionados têm o seu termo inicial nas datas em que as diversas obrigações deveriam ter sido cumpridas, em face do estabelecido nos artigos 804.º/2 e 805.º/2, a), do CC. O que leva a concluir que deve alterar-se o decidido, uma vez que o tribunal a quo não conheceu de todos as questões que estava obrigado a conhecer (artigo 615.º/1, do CPC), verificando-se a apontada nulidade, com o que, como se referiu, procede a apelação nesta parte. Quanto à qualidade dos juros, são devidos à taxa legal, porque, não tendo o recorrente a qualidade de comerciante, a ele se não aplicam tais juros que apenas se destinam às pessoas coletivas com a qualidade de comerciante (artigo 102.º/5, do C. Comercial), pelo que improcede a apelação nesta parte. No mesmo sentido, cfr. Ac. TRL de 19-10-2006, Proc.º 6325/2005-2, Ac. TRG de 14-6-2017, Proc.º 670/12.7TTBRG.1.G1 e Ac. TRL de 20-3-2013, Proc.º 3301/07.3TTLSB-A.L2-4.*** Sumário: (…)*** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação parcialmente procedente e revoga a decisão, passando na mesma a constar o seguinte: - Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao Autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento. - Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a restituir ao Autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de Dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal desde as datas em que foram pagos os prémios do seguro até integral pagamento. Confirma-se no mais, a sentença recorrida. Custas pela recorrente e recorridas, na proporção de 10 e 90%, respetivamente – artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. *** Évora, 11-05-2023 José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura