I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º dirige um comando ao juiz cujo sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões e, de entre os factos, apenas os relevantes.
II - Muito embora o CPC em vigor não contenha uma norma idêntica ao n.º 4 do art.º 646.º do CPC revogado, tendo em consideração o comando que emerge da parte inicial do n.º 4 do art.º 607º, deve expurgar-se da decisão de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, juízo de valor ou conclusivo e os factos irrelevantes.
III – A impugnação da decisão de facto pressupõe um erro de julgamento; a deficiência da decisão de facto, pressupõe que o tribunal não se pronuncie sobre algum facto essencial para a resolução do litigio.
IV - A certidão emitida por um Oficial de Justiça, tendo por objecto elementos documentais extraídos de um processo, constitui um documento autêntico e faz prova plena quanto a tais elementos na medida em que se trata de um documento emitido por um oficial público, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído e os factos são atestados com base na percepção da mesma.
V – Mas já não faz prova plena na parte em que certifica a data do trânsito em julgado de determinada decisão, na medida em que tal “certificação” traduz um juízo pessoal do Oficial de Justiça, que inclusive envolve considerações de natureza jurídica.
VI - A legitimidade de um terceiro (credor de um acionista) para impugnar uma deliberação social de uma sociedade comercial, com fundamento na sua nulidade, radica no disposto no art.º 286º do
CC: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
VII - O regime da simulação é aplicável aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso de uma deliberação social, com os seguintes requisitos. (1) um acordo entre o declarante e um terceiro, sujeito externo ao negócio unilateral, (2) no sentido duma divergência entre a declaração e a vontade do declarante (único), objecto do negócio unilateral (3) com o intuito de enganar terceiros.
VIII - A caducidade é uma forma de extinção de direitos que actua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo, o não sejam. Assim a consequência da caducidade é a extinção do direito e não a nulidade.
IX - Os efeitos do abuso de direito, serão os correspondentes à forma de actuação do titular, determinando, em regra, a “paralisação” dos efeitos do direito abusivamente exercido.
X – A suspensão dos prazos determinada pelo n.º 1 do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, não se aplicava à tramitação, nos tribunais superiores, de processos não urgentes.
XI - O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 139º, n.º 5, do CPC, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
XII - O trânsito em julgado aplica-se a toda a decisão e não a segmentos do decisório, caso os tenha; o caso julgado é que se pode aplicar individualmente, a segmentos do decisório, caso os tenha. pelo menos em regra, que os motivos ou o fim da deliberação sejam contrários aos bons costumes.”
XIII – Os “bons costumes” reconduzem-se ao conjunto, fluido e indeterminado, que varia de acordo com o espaço e o tempo, de regras de conduta, extrajurídicas, aceites como boas pela consciência social dominante.