Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 35/19.0T8STR.E1

2023-05-11 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Acórdão Proc. 35/19.0T8STR.E1 Rel. MARIA DOMINGAS

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Relação - Acórdão n.º 35/19.0T8STR.E1
Processo n.º 35/19.0T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca ...

Juízo de Comércio ... - Juiz ...

I. Relatório

AA, residente na Urbanização ..., em ..., intentou a presente “acção especial para fixação judicial do prazo para reembolso de suprimentos”, contra A..., Lda., com sede na Estrada ..., ..., ..., pedindo:

- fosse fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a ré proceder ao reembolso dos suprimentos por si efetuados, no valor total de € 371.064,54;

- a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 371.064,54, acrescida dos respetivos juros de mora, às sucessivas taxas legais aplicáveis, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que é sócio da ré e foi seu gerente desde a data da sua constituição, em 21/2/1963, até 28/03/2017. Entre 31/12/2011 e 31/03/2017, fez entrega à demandada de diversas quantias a título de empréstimo, cujo total ascende a € 371.064,54, as quais se destinaram a fazer face a dificuldades de tesouraria. Tais empréstimos, que se encontram reflectidos na contabilidade, devem ser qualificados como suprimentos, estando a ré obrigada à sua restituição.

Mais alegou que já solicitou a restituição das quantias emprestadas, o que a demandada ainda não se dispôs a fazer apesar de ter disponibilidade financeira para proceder ao seu reembolso total e imediato, devendo ser fixado o prazo de 30 dias para o efeito.

*

Citada a Ré, apresentou contestação, peça na qual se defendeu por impugnação, alegando que o autor, sócio maioritário, sempre foi o seu único gerente, podendo ordenar, conforme ordenou, a contabilização como suprimentos das quantias que discriminou na petição inicial, ou quaisquer outras, sem dar satisfações a ninguém, mas tal não corresponde à verdade. Estão em causa, alegou, receitas extraordinárias da ré, cujos montantes entravam na caixa e diversos, sendo depositados pelo autor na sua conta bancária e, posteriormente, por ele transferidos para a conta da sociedade e afectadas ao pagamento das despesas societárias, pelo que nada lhe é devido.

Acrescentou que não foi celebrado qualquer contrato de suprimento, quer verbalmente, quer por escrito, inexistindo deliberação social tomada em assembleia que ateste a aceitação da sociedade, omissão não suprida pela inscrição dos suprimentos na contabilidade, a que não pode atribuir-se o valor de aceitação.

Conclui que não havendo reconhecimento da obrigação, como não há, não pode proceder-se à pedida fixação judicial de prazo, não devendo ter lugar “convolação processual”, porquanto, atendendo ao pedido concretamente formulado, não existe erro na forma do processo, impondo-se antes a improcedência da acção.
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*

Frustrada a tentativa de conciliação e dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho a determinar que os autos prosseguissem como acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, com aproveitamento de todo o processado.

Saneado o processo, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, decretou como segue:

1) Condenou a ré a restituir ao autor a quantia de € 371.064,54 (trezentos e setenta e um mil e sessenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de suprimentos, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos actos civis, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento (tal como peticionado).

2) Fixou o prazo de reembolso dos suprimentos referidos em 1) nos seguintes termos: reembolso da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) no prazo de 30 dias; reembolso do remanescente no prazo de seis anos, com um período de carência de um ano, devendo 1/5 da referida quantia ser entregue até final do segundo ano (atento o período de carência), 1/5 até final do terceiro ano e assim sucessivamente até final do prazo.

3) As custas ficaram a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento, fixado em 1/6 para o primeiro e 5/6 para a segunda – artigo 148.º do CIRE e artigo 6.º, n.º 1, do RCP e Tabela I-A anexa.

*

Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes concussões:

A. Não existem actas, nem foram feitas Assembleias donde conste a aprovação e as condições em que foram feitos os alegados suprimentos.

B. O artigo 4.º do Pacto Social, cuja cópia consta do Relatório Pericial, exige que para serem considerados suprimentos, terão de ser provados por acta.

C. Ao considerar que existiram suprimentos, a sentença viola o pacto social, pois nem assembleias existiram.

D. Por não ter considerado este ponto, que consta da contestação, a sentença omitiu um dos aspectos plausíveis da melhor solução de direito.

E. A sentença viola assim o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado no sentido de que o Juiz deve considerar todas as soluções plausíveis de Direito.
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F. A sentença viola igualmente o artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, pois a não existência de Assembleias exigidas pelo Pacto Social, torna as decisões nulas.

G. A Assembleia Geral, constituída pelos sócios, manifesta a vontade a que se chegou no acordo ou na maioria, dos sócios, que é a posição da sociedade.

H. A falta das actas torna nulas todas as alegadas operações contabilísticas alegadas pelo Autor.

I. A nulidade, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, é invocável a todo o tempo e é de conhecimento oficioso.

J. A declaração de nulidade das operações contabilísticas ajuizadas, desconsidera a qualificação de suprimentos, que lhe foi dada pela sentença, bem como todo o regime jurídico que lhe foi aplicado.

K. As operações contabilísticas ajuizadas terão assim de ser qualificadas com empréstimos de terceiro, no caso de serem provadas.

L. A sentença não considera em lado nenhum que existiram empréstimos de terceiro. Mas sempre suprimentos, bem como o pedido do Autor se refere a devolução de suprimentos.

M. Os factos dados como provados são fundamentalmente os que constam do Relatório Pericial e da contabilidade da Ré.

N. Estes não são suficientes para provar um empréstimo, pois todo o tratamento é feito como suprimentos.

O. Não estão provados os empréstimos, porque nem sequer foram alegados.

P. A Ré não deve assim nada ao Autor.

Q. A decisão de considerar que a Ré pode devolver de imediato a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros) foi decisão surpresa, sem ter matéria de facto que a fundamente e sem ter sido dada oportunidade à Ré para a contraditar, o que viola o princípio do contraditório, contido no artigo 3.º do CPC, que deve ser interpretado no sentido de dar ser oportunidade à contraparte de se pronunciar.

R. Nos termos do artigo 651.º do CPC, n.º 1, 2.ª parte, pode a Recorrente juntar o documento da concessão do empréstimo, comprovativo de que este dinheiro não pode ser utilizado para pagamento de suprimentos.

S. Não podem ser dados como provados os factos constantes da matéria fixada nas alíneas D), E), G), H), J) e L) dos factos provados.

T. Com a declaração de nulidade, toda a matéria da sentença deixa de fazer sentido e o pedido tem de improceder.
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Requereu a final a revogação da sentença e sua substituição por outra que declare improcedente o pedido formulado pelo A.

Contra alegou o A., pronunciando-se pela inadmissibilidade do documento e pela impossibilidade de ser conhecida a invocação do artigo 4.º do pacto social, por constituir questão nova, subtraída portanto aos poderes de cognição deste Tribunal.

*

Questão prévia: da admissibilidade do documento junto com o recurso

Com as alegações de recurso apresentou a recorrente o contrato de empréstimo celebrado com o (…) Banco, tendo em vista contrariar parte do facto assente em J), que sustentou a condenação da apelante a restituir ao autor no prazo de 30 dias o montante de € 100.000,00.

Alegou, em ordem a justificar a junção, que se trata de facto procedente das declarações prestadas em audiência pelo seu legal representante. tendo sido surpreendida com a decisão, uma vez que está em causa um empréstimo concedido no âmbito dos apoios criados pela necessidade de as PME fazerem face à situação criada pela crise pandémica e que têm uma aplicação vinculada, conforme resulta do documento agora apresentado.

O apelado pronunciou-se, conforme se deixou dito, pela inadmissibilidade do documento, cumprindo agora decidir.

Conforme é sabido e importa sublinhar, os documentos são meios de prova, destinando-se portanto a fazer prova dos factos (artigo 341.º do Código Civil) e, consoante se destinem à prova dos fundamentos da acção ou da defesa, assim devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, o que resulta claro do n.º 1 do artigo 423.º do Código do Processo Civil. No entanto, logo o n.º 2 do preceito prevê a possibilidade da junção de documentos até ao 20.º dia anterior à data em que se realize a audiência final, ficando embora a parte apresentante sujeita a condenação em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado respectivo.

Fora do âmbito de aplicação do citado artigo 423.º, só nos casos escolhidos previstos no n.º 1 do artigo 651.º é permitido às partes juntar documentos em fase de recurso. Tais situações excepcionais são, por força da remissão para o artigo 425.º, aquelas em que a junção dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, este último o fundamento invocado pelo recorrente.

A este propósito, cumpre esclarecer que, conforme explanado no acórdão do TRC proferido no processo 628/13.9TBGRD.C1, acessível em www.dgsi.pt, tal “pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
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No caso que nos ocupa, o autor alegou na petição inicial que a sociedade ré tinha possibilidades financeiras para proceder ao reembolso, imediato, da totalidade da quantia em dívida (cfr. artigo 11.º), facto que a Ré impugnou, fazendo recair sobre aquele o encargo probatório respectivo.

Na audiência final, ouvido em depoimento/declarações de parte, BB, declarou que a Ré não tinha então qualquer empréstimo, “excepto um contraído no âmbito dos apoios disponibilizados por entidade financeira em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19, no montante de € 100.000,00, quantia esta que se mantém intacta e disponível na conta da empresa”. Por entender que a declaração tinha natureza confessória, a Sr.ª juíza procedeu à assentada, em obediência ao disposto no artigo 463.º do CPC, conforme consta da acta respectiva. Não obstante, veio a dar como assente apenas e só que “A ré tem possibilidades financeiras para proceder ao reembolso imediato ao autor da quantia de € 100.000,00” (1.º segmento da alínea J), facto que explicitou ter resultado do relatório pericial e esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito.

A confissão, tal como a define o artigo 352.º do Código Civil, é o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária. Trata-se, portanto, da admissão pelo declarante “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito, modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, da negação da realidade dum facto que lhe é favorável”, encontrando o seu fundamento na máxima da experiência segundo a qual ninguém mente em sentido contrário ao seu interesse[1].

Resulta ainda do disposto no artigo 355.º do Código Civil que a confissão pode ser judicial – a produzida em processo que corra perante Tribunal ou juízo arbitral – ou extrajudicial, quando é produzida fora de um processo. A confissão judicial, única que aqui releva, pode ser feita espontaneamente nos articulados pela parte ou pelo seu advogado, sem que este careça de poderes especiais para o efeito, podendo ainda ser provocada em depoimento de parte ou em acto de prestação de esclarecimentos ou informações perante o juiz, conforme ocorreu no caso em apreço. Tal é o regime que decorre dos artigos 356.º do CC e 46.º, n.º 1, do CPC.

Finalmente, o artigo 358.º atribui força probatória plena à confissão judicial escrita ou reduzida a escrito.

Todavia, nos termos do disposto no artigo 360.º, impressivamente epigrafado de “indivisibilidade da confissão”, “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narrativa de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”.

A solução legal compreende-se e justifica-se na medida em que “Se a declaração confessória é especialmente valorizada pelas grandes probabilidades que tem de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este crédito de sinceridade concedido ao declarante não acompanhasse a parte restante da sua declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece, e a repudiasse ao mesmo tempo na parte em que a declaração contraria os seus interesses”[2].
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A confissão valerá, pois, no seu todo, salvo se a parte contrária, pretendendo ainda prevalecer-se da veracidade da declaração confessória, chamar a si o encargo de demonstrar que ela não é exacta na parte favorável aos interesses do declarante”[3].

No caso vertente, a Sr.ª juíza terá considerado, com fundamento nos esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos -ao que apreendemos do teor do relatório, o mesmo é omisso quanto à disponibilidade desta quantia- que não seria verdadeira a declaração do legal representante quando referiu que o empréstimo fora concedido ao abrigo dos apoios desenhados para fazer face à crise pandémica, porquanto, como se pode ver da divulgação da Linha de Apoio à Economia COVID-19 para Micro e Pequenas Empresas[4], as operações elegíveis eram as destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria, o que obstava/obsta à sua afectação a fim diverso. Daí ter concluído que a quantia mutuada podia ser mobilizada para satisfazer parte do crédito do autor.

No entanto, considerando a assentada que ficou a constar da acta, afigura-se que a Ré, razoavelmente, não contaria ser condenada a satisfazer de imediato ao autor a quantia de € 100.000,00, com fundamento em que a mesma, proveniente do aludido empréstimo, se encontrava disponível, já que a disponibilidade não é absoluta, uma vez que a sua afectação é vinculada. Daí que seja de admitir a junção do documento – contrato celebrado com a instituição bancária mutuante – em ordem a contrariar quanto foi dado como provado e sustentou o referido segmento decisório.

Fica, pois, nos autos o documento apresentado, o qual é admitido ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, parte final.

*

Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar por este Tribunal:

i. da nulidade da sentença;

ii. da impugnação da matéria de facto;

iii. do direito do autor ao reembolso das quantias entregues à Ré e da fixação judicial de prazo para a restituição das mesmas quantias.

*

i. da nulidade da sentença

A recorrente diz ser a sentença nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por não se ter pronunciado sobre a invocada ausência de assembleias, concluindo pela existência de suprimentos em violação do que consta do pacto de sociedade, assim “omitindo [pronúncia] sobre uma das soluções plausíveis de direito”.

A omissão de pronúncia, que é a causa da nulidade da sentença prevista no primeiro segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (não
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podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso).

Conforme enunciou o STJ no acórdão de 3 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.

Numa outra formulação, deve entender-se que “as questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não só não tem o dever de se pronunciar, como nenhuma consequência daí advirá se o não fizer, nomeadamente não configurando tal uma situação de omissão de pronúncia)” (acórdão do TRP de 9 de Março de 2020, no processo 1925/13.9T2AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, o autor veio a juízo alegar ter efectuado suprimentos a favor da sociedade ré, pedindo a restituição das quantias entregues e a fixação de um prazo para o efeito. Na contestação a R. impugnou que o sócio A. tenha feito entregas de quaisquer quantias a título de empréstimo à sociedade, alegando a ausência de deliberação no sentido da aceitação, dizendo ainda ser falsa a escrituração dessas alegadas entregas em dinheiro feitas pelo demandante.

Na sentença recorrida a Sr.ª juíza, ainda que a descontento da Ré, à luz da factualidade que deu como assente, considerou que estavam em causa suprimentos, que não se verificava qualquer invalidade formal, uma vez que nada obrigava a que a celebração dos contratos estivesse dependente de prévia ou subsequente deliberação dos sócios, e, consequentemente, condenou na respectiva restituição, assim conhecendo de todas as questões que pelas partes foram colocadas. Se errou no julgamento dos factos e/ou na aplicação e interpretação das normas jurídicas, estamos perante erros de julgamento, que não afectam a validade formal da sentença.

Improcede, pelo exposto, a nulidade invocada.

*

ii. impugnação da matéria de facto

A ré impugna o julgamento da matéria de facto no que respeita aos vertidos nas alíneas D), E), G), H), J) e L), que, em seu entender, não poderiam ter sido julgados provados.

Está em causa a seguinte factualidade:
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D) No período compreendido entre 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Março de 2017, o Autor emprestou à ré, verbalmente, a quantia total de € 371.064,54, sendo:

1. € 17.000,00, em 31 de Dezembro de 2011;

(…)

34. € 10.000,00, em 31 de Março de 2017.

E) Os empréstimos foram efetuados para fazer face a dificuldades de tesouraria da ré no mencionado lapso temporal, permitindo assumir encargos necessários à execução imediata do seu objecto social e estão espelhados na contabilidade da Ré.

G) O autor solicitou, verbalmente, o reembolso das quantias mencionadas em D).

H) A ré reconheceu dever as quantias e obrigou-se a restituí-las.

J) A ré tem possibilidades financeiras para proceder ao reembolso imediato ao autor da quantia de € 100.000,00 e do remanescente no período de 10 anos, com um ano de carência, sendo que o seu reembolso integral no prazo de três previsivelmente conduzirá à sua insolvência.

L) Em 31/12/2017, o total do ativo da ré ascendia a € 896.593,60 e em 2018 a € 878.894,20.

No que respeita às als. D) a H), sustenta a apelante que não existindo deliberação, o que o pacto social exigia, os empréstimos alegadamente efectuados são nulos, logo, não pode falar-se em suprimentos, sob pena de violação dos estatutos.

Vejamos se assim é.

Quanto às als. D), E) e G), resulta da impugnação deduzida que, na verdade, a recorrente não põe em causa a materialidade dos factos ali vertidos, nas quais se alude a empréstimos, vocábulo que tem um significado de uso corrente inequívoco – emprestar é entregar a alguém que assume a obrigação de restituir –, sem a preocupação de caracterizar juridicamente a entrega. O que a apelante questiona é a sua caracterização como suprimentos que, todavia, é tarefa que pertence já ao enquadramento jurídico dos factos, a apreciar, portanto, nessa sede.

Deste modo, porque na verdade a autora não impugna que o autor tenha procedido à entrega à Ré das aludidas quantias para que esta pudesse fazer face a dificuldades de tesouraria, obrigando-se a restituí-las, mantêm-se nos seus precisos termos os factos impugnados.

No que respeita ao ponto H), é certo que aquando da votação do ponto 5. da ordem de trabalhos, que versava sobre o pedido de pagamento dos suprimentos reclamados pelo sócio AA, o mesmo não foi aprovado, face aos votos contra de todos os sócios presentes e representados, com excepção do próprio, de sua filha CC e de DD, tendo o sócio BB declarado que não reconhecia tais suprimentos “devido a situações mal definidas, sendo necessário apurar a sua legitimidade” (cfr. a alínea M).
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Tal facto, no entanto, não contraria o vertido na alínea H), por ser perfeitamente possível que em datas anteriores os gerentes da ré, com poderes para a obrigar, tenham reconhecido a obrigação de restituir tais quantias, conforme aliás resulta do depoimento de CC. Com efeito, aquele BB é gerente apenas desde 2017, sendo que entre 2013 e 2107 eram sócios gerentes o aqui autor e EE e, antes disso, obrigando-se sempre a sociedade com a assinatura de dois gerentes, a gerência cabia aos sócios FF, GG, AA, EE e HH.

Mantém-se, pelo exposto, a referida alínea H).

No que se reporta à alínea J), conforme se referiu já, ouvido em depoimento/declarações de parte, BB declarou quanto consta da assentada exarada na acta da audiência (sessão do dia 18 de Novembro). Corroborando tais declarações, resulta do documento ora admitido que a Ré celebrou com o (…) Banco contrato de empréstimo ao abrigo da linha de apoio à economia Covid19 no valor de € 100.000,00, quantia exclusivamente destinada ao financiamento de necessidades de tesouraria (cfr. ponto 3), donde não poder manter-se o primeiro segmento da dita alínea.

Finalmente, e quanto ao facto assente em L), verifica-se, uma vez mais, que a impugnante não questiona propriamente o facto, mas antes a ilação que do mesmo foi extraída pelo Tribunal a quo, já que, segundo a recorrente, ao invés do que se considerou na sentença, “baixando os activos, maiores são as dificuldades em pagar”. Trata-se, contudo, da interpretação, eventualmente errada, de um dado de facto, que a recorrente não põe em causa, pelo que se mantém o teor da mesma alínea.

Procede assim a impugnação em relação apenas ao segmento inicial da al. J), mantendo-se quanto ao mais a decisão impugnada.

*

II. Fundamentação

De facto

A) A ré foi constituída em 21 de Fevereiro de 1963 e dedica-se ao comércio e moldagem de plásticos.

B) Tem o capital social de € 5.237,40, distribuído pelas seguintes quotas:

- uma quota com o valor nominal de € 748,20, pertencente ao Autor;

- uma quota com o valor nominal de € 748,20, pertencente a DD;

- uma quota com o valor nominal de € 748,20, pertencente a CC;

- uma quota com o valor nominal de € 748,40, pertencente a EE;

- uma quota com o valor nominal de € 748,40, pertencente a BB;
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- uma quota com o valor nominal de € 748,40, pertencente a II; e,

- uma quota com o valor nominal de € 748,40, pertencente a JJ, KK e LL.

C) O autor foi gerente da ré desde a data da sua constituição até 28 de Março de 2017, data em que renunciou à gerência.

D) No período compreendido entre 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Março de 2017, o Autor emprestou à ré, verbalmente, a quantia total de € 371.064,54, sendo:

1. € 17.000,00, em 31 de Dezembro de 2011;

2. € 8.000,00 e € 10.000,00, em 31 de Janeiro de 2012;

3. € 2.000,00, em 31 de Março de 2012;

4. € 10.000,00, em 31 de Maio de 2012;

5. € 9.000,00, em 30 de Novembro de 2012;

6. € 2.000,00, em 31 de Janeiro de 2013;

7. € 5.500,00, em 28 de Fevereiro de 2013;

8. € 5.000,00, € 3.000,00, € 4.500,00 e € 5.000,00, em 31 de Março de 2013;

9. € 5.000,00 e € 2.000,00, em 30 de Abril de 2013;

10. € 4.000,00, em 31 de Maio de 2013;

11. € 5.000,00, em 31 de Julho de 2013;

12. € 18.000,00, em 30 de Novembro de 2013;

13. € 1.500,00, em 31 de Dezembro de 2013;

14. € 50.000,00, em 31 de Janeiro de 2014;

15. € 10.000,00, em 28 de Fevereiro de 2014;

16. € 10.000,00, em 31 de Março de 2014;

17. € 11.000,00 e € 5.000,00, em 30 de Abril de 2014;

18. € 5.000,00, em 31 de Maio de 2014;
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19. € 5.000,00, em 30 de Junho de 2014;

20. € 5.000,00 e € 10.000,00, em 31 de Agosto de 2014;

21. € 564,54, em 31 de Outubro de 2014;

22. € 18.000,00 e € 10.000,00, em 31 de Dezembro de 2014;

23. € 30.000,00, em 31 de Março de 2015;

24. € 20.000,00 em 30 de Abril de 2015;

25. € 10.000,00, em 31 de Maio de 2015;

26. € 10.000,00, em 30 de Junho de 2015;

27. € 10.000,00, em 31 de Agosto de 2015;

28. € 10.000,00 e € 20.000,00, em 31 de Janeiro de 2016;

29. € 10.000,00, em 29 de Fevereiro de 2016;

30. € 10.000,00, em 30 de Abril de 2016;

31. € 10.000,00, em 31 de Maio de 2016;

32. € 5.000,00, em 30 de Setembro de 2016;

33. € 10.000,00, em 28 de Fevereiro de 2017; e,

34. € 10.000,00, em 31 de Março de 2017.

E) Os empréstimos foram efetuados para fazer face a dificuldades de tesouraria da ré no mencionado lapso temporal, permitindo assumir encargos necessários à execução imediata do seu objecto social e estão espelhados na contabilidade da Ré.

F) Não foi estipulado prazo para o reembolso de tais quantias.

G) O autor solicitou, verbalmente, o reembolso das quantias mencionadas em D).

H) A ré reconheceu dever as quantias e obrigou-se a restituí-las.

I) Até à presente data, a ré não restituiu ao autor qualquer quantia.

J) O reembolso integral das quantias discriminadas em D) no prazo de três anos conduzirá previsivelmente à insolvência da Ré.
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K) No ano de 2017 a ré registou um acréscimo de cerca de 70% do volume de negócios em relação ao período homólogo.

L) Em 31/12/2017, o total do ativo da ré ascendia a € 896.593,60 e em 2018 a € 878.894,20.

M) Consta da Acta n.º ...8 da Assembleia Geral da Ré, realizada em 05/07/2018, mais concretamente do ponto 5 da ordem dos trabalhos “(…)Tomou a palavra o sócio BB, que informa que não reconhece os suprimentos reclamados pelo sócio AA, devido a situações mal definidas, sendo necessário apurar a sua legitimidade”, tendo o mesmo sido votado favoravelmente apenas pelos sócios AA, CC e MM, cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação.

N) As contas da ré estão assinadas por contabilista certificado.

O) As contas da ré relativas aos anos de 2011 a 2017 encontram-se aprovadas pelos sócios.

P) A demonstração de resultados da ré e balanços da ré no período de 2011 a 2018 corresponde ao quadro constante das páginas 17 e 18 do relatório pericial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Factos Não Provados

Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:

1) O autor solicitou, por escrito, o reembolso das quantias mencionadas em D).

2) As quantias mencionadas em D) são provenientes de receitas extraordinária da ré provenientes de trabalho e produtos desta.

3) Tais quantias entraram na caixa e em diversos, em dinheiro, no escritório da sociedade.

4) …Posteriormente, o autor depositou-as em conta bancária de que era titular e, de seguida, transferiu-as para a conta bancária da ré, classificando-as contabilisticamente como suprimentos seus.

5) Os depósitos foram realizados em numerário porque os pagamentos feitos ao balcão da ré eram recebidos em dinheiro.

6) Também existem entradas de dinheiro na conta da ré mediante transferências bancárias, provenientes de uma conta aberta titulada pelo autor, que a movimentava sozinho, com o único propósito de depositar e movimentar receitas extraordinárias da Ré.

7) O dinheiro existente na conta referida em 5) era da sociedade e pagava despesas da sociedade, sendo apenas titulada pelo autor por ser o sócio maioritário e único administrador da ré, que actuava como único dono e em desrespeito da função de gerente.
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8) Na conta referida em 5) foram e ainda são movimentados valores de receitas extraordinárias que o autor não contabilizou na sociedade e usou, fazendo constar falsamente as entradas como suprimentos seus.

9) Foi o autor que, em exclusivo, decidiu ordenar a contabilização destas quantias a título de suprimentos e em seu nome exclusivo.

10) Com a conduta descrita em 1) a 8), o autor prejudicou a sociedade e outros sócios, obtendo um benefício próprio e que não lhe era devido.

11) As quantias referidas em D) foram falsamente lançadas na contabilidade como suprimentos pelo autor.

12) Era apenas o autor quem dava as ordens diárias, fazia a gestão, aplicava o dinheiro, mandava fazer os depósitos, tratava da produção, da venda, da contabilidade e dos pagamentos e recebimentos da sociedade.

13) O sócio e gerente EE apenas fazia a entrega das mercadorias, nas condições e ordens que lhe eram emitidas pelo autor.

14) EE nunca entrou no escritório da empresa.

15) O autor nunca teve qualquer outra fonte de rendimento a não ser como gerente da ré.

16) Nunca a ré ou os demais sócios reconheceram os empréstimos mencionados em D).

17) A ré tem possibilidades financeiras para proceder ao reembolso imediato da totalidade dos montantes mencionados em D).

*

Do direito

Da natureza dos acordos celebrados e da obrigação de restituir

O autor veio a juízo pedir a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 371.064,54 no prazo de 30 dias, soma dos montantes que, enquanto sócio, lhe foi emprestando ao longo dos anos, entregas que deverão ser havidas como suprimentos, qualificação que a ré impugna e que terá de ser feita à luz dos factos apurados.

Consensualmente entendido como uma espécie dentro do contrato de mútuo, a qualificação do contrato como suprimento depende, em primeira linha, da qualidade das partes: assim, e conforme resulta do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), são suprimentos os mútuos em que o sócio empresta dinheiro ou outra coisa fungível à sociedade, que fica obrigada à sua restituição. Acresce que a função do contrato é o financiamento da sociedade.
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Necessário à caracterização deste contrato típico é ainda o carácter de permanência, que se presume – presunção juris tantum – no caso de estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta, sendo igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior (cfr. n.ºs 2 e 3 do preceito).

A lei não formula a exigência de qualquer formalidade, maneira que a constituição e a realização dos suprimentos poderá resultar de mero contrato entre a sociedade e um sócio, sem observância de forma especial (cfr. artigo 243.º, n.º 6, do CSC), podendo portanto ser verbalmente celebrados, e sem necessidade de uma prévia deliberação dos sócios para o efeito, a menos que o contrato de sociedade o exija (cfr. o referido 244.º, n.º 3, do CSC).

No recurso que apresentou, a Ré veio alegar que a sentença errou quando reconheceu a existência de suprimentos, uma vez que os acordos celebrados entre o autor e a ré não poderão como tal ser validamente considerados, posto que o artigo 4.º dos Estatutos dispunha/dispõe que “(…) qualquer dos sócios poderá fazer à caixa da sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem deliberadas e que fiquem a constar da acta”, disposição estatutária que foi desconsiderada, não lhe tendo sido feita qualquer referência.

A este propósito cumpre relembrar que, conforme resulta do artigo 608.º, n.º 2, com excepção das questões de conhecimento oficioso, “a actividade judicativa (…) mostra-se confinada ao objecto do litígio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo autor, abarcando também e eventualmente a matéria de excepção aduzida pelo réu em sua defesa” (Acórdão do STJ de 15 de Março de 2018, processo n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt).

No caso dos autos a ré, na contestação, alegou que:

“Nunca o foram celebrados [os contratos de suprimento], nem verbal, nem por escrito” (artigo 38.º);

“Tratando-se de um contrato, não pode o sócio (ainda que maioritário) ou a sociedade celebrar um negócio unilateral de suprimentos” (artigo 39.º);

“Por um lado, exige-se sempre uma manifestação de vontade por parte do sócio – proposta ou aceitação – a qual deve ser expressa através de uma deliberação tomada em assembleia geral” (artigo 40.º).

“Por outro lado é igualmente necessária uma declaração de aceitação da proposta de suprimentos por parte da sociedade, o que não se verifica no caso concreto” (artigo 41.º).

“Nem se diga, que através da inscrição dos suprimentos na escrita da sociedade estremos perante um facto concludente que demonstram essa aceitação, uma vez que tal contabilidade está impugnada” (artigo 42.º).
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Resulta da transcrita alegação que em parte alguma a ré invocou a excepção da nulidade dos contratos de suprimento que o autor alegou ter celebrado por não observarem formalidade imposta pelos estatutos, cuja invocação era imprescindível, uma vez que a lei não exige que revistam qualquer formalidade ou deliberação prévia (cfr. os citados artigos 243.º, n.º 6 e 244.º, n.º 3). E tanto isto é exacto que os estatutos vieram aos autos em anexo ao relatório pericial, não tendo sido juntos por nenhuma das partes, verificando-se que apenas nas alegações a apelante os invocou.

Considerando que o artigo 573.º consagra o ónus da concentração, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação, não tendo a ré invocado oportunamente a aludida excepção, com aquele preciso fundamento, não foi – nem podia ser – conhecida na sentença, que não fez nenhuma referência ao conteúdo dos estatutos, tendo ficado precludida a possibilidade de a ré a arguir em momento posterior, designadamente em sede das alegações de recurso.

É entendimento constante, de que não se conhece divergência, o de que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, das questões precedentemente conhecidas pelo tribunal a quo, não lhe sendo permitido pronunciar-se sobre questões novas (ressalvadas as de conhecimento oficioso). Por assim ser, não tendo a nulidade dos contratos por inobservância da formalidade estatutariamente exigida sido suscitada oportunamente perante a 1.ª instância, o seu conhecimento extravasa dos poderes de cognição deste Tribunal, que não pode por isso sobre ela pronunciar-se.

Deste modo, perante a factualidade apurada nos autos e que em sede própria se deixou consignada, encontrando-se demonstrado que o autor, sócio da ré, emprestou à sociedade, entre 31/12/2011 e 31/03/2017, diversas quantias, no montante global de € 371.064,54, para atender a despesas relativas ao seu funcionamento, sem ter sido acordada data para o respetivo reembolso e tendo-se apresentado a reclamá-las decorrido prazo superior a um ano (cfr. o teor da alínea M), estamos perante contratos de suprimento, tal como correctamente se concluiu na sentença impugnada, estando a ré obrigada a restituir a aludida quantia, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável aos actos civis, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Quanto ao prazo de restituição, atendendo à modificação operada na matéria de facto e ao elevado montante a restituir, tendo em consideração a apurada situação económica da sociedade (cfr. alínea J), será efectuada em 7 prestações anuais no montante de € 53.000,00 cada, sendo a última no valor de € 53.064,00 – podendo cada prestação ser paga em 4 tranches, segundo as disponibilidades da demandada – mantendo-se o ano de carência.

*

III – Decisão

Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida no que se refere ao prazo de reembolso dos suprimentos, sendo a quantia de € 371.064,00 restituída em 7 prestações anuais no montante de € 53.000,00 cada, sendo a última no valor de € 53.064,54 – podendo cada prestação ser paga em 4 tranches, segundo as disponibilidades da demandada – mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida, incluindo o previsto ano de carência.
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Custas nesta e na 1.ª instância na proporção de 1/5 para o A. e 4/5 para a ré.

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Sumário: (…)

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Évora, 11 de Maio de 2023

Maria Domingas Simões

Ana Margarida Leite

José Manuel Barata

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[1] Vide Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum”, 2.ª Ed., págs. 239-240.

[2] Professores Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. I, Comentário ao artigo 360.º em referência.

[3] Ibidem.

[4] Acessível em

https://www.spgm.pt/fotos/produtos_documentos/20200730_documento_divulgacao_linha_apoio_economia_covid_19_mpe_9667645825f29469dba8cd.pdf