I - A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, na partilha dos bens comuns subsequente à dissolução do matrimónio, o legislador, ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, quis evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro.
II - Também constitui jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça que, sendo válido o contrato-promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art.º 830.º do Código Civil.
III - Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art.º 1730.º, 1 do Código Civil pois, nesse caso, o contrato será nulo.
IV - A regra da metade é um valor ideal, compondo-se a quota de cada cônjuge em bens ou valor equivalente, tal como sucede em qualquer partilha, seja por dissolução do casamento, seja por óbito.
V - Respeita a regra da metade o contrato promessa de partilha em que a quota ou meação da ex cônjuge, apesar de a esta competir liquidar o passivo, é composta por bens e tornas a pagar pelo outro ex cônjuge, de forma a que aquela recebe um valor que lhe permite liquidar o passivo e ficar com bens e dinheiro cujo valor corresponde exactamente a metade do valor do património comum líquido.
VI - Sendo o contrato promessa de partilha válido e uma vez que no mesmo se prevê a sua execução específica, não poderá ser requerido inventário para partilha do património comum, antes se cumprindo o acordo firmado pela partes.
VII - Mesmo que o contrato padecesse de qualquer outro vício susceptível de gerar a sua anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso, e esta não se mostrasse sanada pelo decurso do tempo, teria de ser previamente intentada acção declarativa constitutiva com vista à sua anulação e só decretada a sua anulação poderia ser requerido inventário.