Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00047/18.0BEBRG-S1

2023-05-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acção Administrativa Comum Proc. 00047/18.0BEBRG-S1 Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00047/18.0BEBRG-S1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

Município ..., Interveniente Principal [na vertente passiva] na acção que «AA» intentou contra [SCom01...], Ld.ª, e «BB» e mulher «CC» [todos devidamente identificados nos autos], inconformado com a decisão contida no despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo pela qual julgou pela ocorrência da excepção dilatória de incompetência [parcial] absoluta em razão da jurisdição, e absolveu da instância os Réus [SCom01...], Ld.ª, «BB» e esposa «CC», assim como a Interveniente [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal, apenas o tendo mantido a si na lide, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

CONCLUSÕES:

1. O Município ... intervém nos presentes autos por ter sido deduzida a sua intervenção provocada por parte dos autores e a mesma admitida.

2. Prescreve o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunal Administrativos (doravante ETAF) que “ Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com

competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

3. O citado artigo 4º. estabelece no n.º 1 alínea e) que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito Público ou outras entidades adjudicantes”.

4. O artigo 37º do CPTA vem elencar, a titulo exemplificativo, as ações que seguem a forma de ação administrativa, e no qual se prevê, especificamente, na sua alínea k) do n.º 1 que seguem aquela foram as ações de “responsabilidade civil de pessoas coletivas”.

5. Em face dos citados normativos é necessário verificar a natureza jurídica das partes e bem assim se os factos que servem de fundamento à pretensão da Autora se inserem no tipo de relações jurídicas abrangidas pela alínea f) do n.º 1 do art.º 4º do ETAF, com vista a determinar a jurisdição competente para apreciar o litígio.
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6. Os factos relatados na p. i. traduzem, na tese da Autora (que não se aceita, diga se

desde já por mera cautela), um fenómeno de responsabilidade extracontratual no âmbito da gestão pública do Município.

7. A questão de saber se na mesma ação pode ser demandada uma entidade privada vem referida no n.º 9 do artigo 10º do CPTA ao permitir que “sejam demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”.

8. A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. No entanto, estando um privado coenvolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico-administrativa, permite o n.º 9 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada.

9. “(…) o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou outros particulares no âmbito de uma mesma relação jurídica administrativa não exige qualquer prévia regra de competência do tribunal, mas a simples aplicação de regras de legitimidade processual das partes. A competência dos tribunais administrativos é determinada, à partida, (…) pela existência de uma relação jurídica, o que pressupõe que a acção seja proposta contra uma entidade pública… Uma vez definida a competência material do tribunal, a questão da admissibilidade do litisconsórcio voluntário passivo, no caso da acção ter sido também proposta contra um sujeito privado, depende apenas de saber se o co-demandado pode intervir na causa, como parte principal, por a relação material controvertida lhe dizer também espeito, mormente por efeito da existência de uma co-titularidade ou comunhão de obrigações.”

Ora, é esta precisamente a questão dos autos.

10. Sendo a pretensão da Autora, com a presente ação, efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Município ... por danos decorrentes da função administrativa, é, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais apurar da “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.

11. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo 4.º prescreve que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”.

12. “Assim sendo, estando em causa uma acção no âmbito da responsabilidade civil Extracontratual do Estado contra um Município, cuja competência para a sua apreciação pertence aos tribunais administrativos (art.º. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF), essa competência estende-se também à apreciação do pedido formulado contra a entidade privada, por força do disposto no art.º. 10.º, n.º 7, do CPTA, pelo que não se pode manter o Despacho Saneador recorrido, que deve assim ser revogado.”
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TERMOS EM QUE,

deve ser concedido provimento ao Recurso, e o mesmo julgado procedente por provado e revogar-se a douta decisão recorrida fazendo-se, deste modo, a tão acostumada JUSTIÇA !”

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Não foram apresentadas Contra Alegações.

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Também a Autora «AA», por se mostrar inconformada com a decisão contida no mesmo despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que julgou pela ocorrência da excepção dilatória de incompetência [parcial] absoluta em razão da jurisdição, e que absolveu os Réus da instância [salvo quanto ao Interveniente Município ...], veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

Estas breves alegações permitem-nos formular as seguintes CONCLUSÕES:

I- No presente processo, em que são demandados «BB», esposa «CC», [SCom01...], L.da, [SCom02...], PLC- Sucursal de Portugal e Município ..., o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho saneador tendo suscitado oficiosamente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, mais precisamente, de jurisdição relativamente àqueles primeiros quatro demandados.

II- Decidindo sobre a competência do TAF para dirimir o presente litígio, estatuiu que, sobre a responsabilidade o R. Município, será o TAF o competente, nos termos do artigo 4º, nº 1 alínea f) do ETAF; sobre a responsabilidade dos RR «BB» e esposa, [SCom01...] e [SCom02...] entendeu o Tribunal que, por não estarem criados os vínculos jurídicos de solidariedade entre estes RR e o R. Município, julgou materialmente incompetente este Juízo Administrativo para conhecer da matéria versada nos presentes autos no tocante àqueles RR, absolvendo-os da instância.

III- Deste modo, não considerando o regime de solidariedade contemplado no artigo 497º. Nº 1 do CC e a regra específica de competência preceituada no artigo 4º, nº 1 de ETAF.

IV- O Tribunal recorrido fez uma errada subsunção da matéria versada nos autos à norma jurídica estatuída no artigo 497º do CC, porquanto, não considerou a existência de um vínculo de solidariedade entre todos os RR e o concurso dos vários demandados para a produção do dano. Aquele artigo preceitua que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (nº 1). Na realidade, resulta a matéria carreada aos autos (pela autora e pelos RR) a demonstração de uma responsabilidade concorrente.
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V- O Tribunal recorrido fez uma errada subsunção da matéria versada nos autos à norma jurídica preceituada no artigo 4º, nº 2 do ETAF, violando a regra específica de competência. Considerando o disposto nesta norma, é claro pertencer à Jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios em que devam ser conjuntamente demandados entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos de solidariedade (competência que se estende à [SCom02...]).

VI- Competindo, como se defende, à Jurisdição Administrativa a competência para julgar a presente ação de responsabilidade civil extracontratual (relativamente a todos os RR), não subsiste qualquer justificação para ser suscitada resolução de conflito negativo de competência.

VII- Por outro lado, o Tribunal ordenou o prosseguimento dos autos quanto à responsabilidade do R. Município, não havendo, nessa parte, qualquer conflito de jurisdição.

VIII- Suscitado o conflito de jurisdição, a decisão a proferir circunscrever-se-ia à competência jurisdicional para conhecer da responsabilidade civil dos outros corresponsáveis e da [SCom02...].

IX- Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao julgar a Jurisdição Administrativa materialmente incompetente para conhecer a matéria versada nos autos no tocante aos RR «BB», esposa «CC» e Interveniente [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal, absolvendo-os da instância e, consequentemente, ao decidir suscitar o conflito de jurisdição.

X- Devendo, no seu lugar, ser proferido despacho saneador consignando a competência da Jurisdição Administrativa para julgar o litígio relativamente a todos os RR.

Nestes termos e com o douto suprimento que se pede, deve a decisão proferida ser revogada e o despacho saneador ser substituído por despacho saneador que, de acordo com o preceituado nos artigos 497º, 1 do CC e 4º, 2 do ETAF considere ser o Tribunal Administrativo competente para julgar a responsabilidade dos vários RR.”

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Não foram apresentadas Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão de ambos os recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

As questões colocadas pelos Recorrentes [pelo Município ... e pela Autora], estão delimitadas pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber, em torno de ambos os recursos deduzidos, se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida, quando em despacho saneador absolveu da instância todos os demais intervenientes processuais, com exclusão do Município ....

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III - FUNDAMENTOS

IIIi - DE FACTO

Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado matéria de facto, para efeitos da decisão do presente recurso, este TCA Norte julga como adequada e bastante o quanto está constante do relatório elaborado.

Dele para aqui se extrai:

1 - “[…]

«AA», NIF ..., residente na rua ..., freguesia ..., ... ..., vem propor a presente ação administrativa, contra [SCom01...], Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ... e «BB» e mulher «CC», residentes na Rua ..., freguesia ..., ... ..., tendo em vista a condenação dos Réus no pagamento da quantia global de € 7.951,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Para sustentar a sua pretensão, alega, brevitatis causae, ter sofrido uma queda num buraco em zona recentemente pavimentada pela Ré [SCom01...], Lda., em obra pertencente aos Réus «BB» e esposa «CC». Sob o referido pavimento existia uma mina. Em resultado dessa queda, sofreu a Autora vários danos patrimoniais e não patrimoniais. Entende estarem preenchidos os pressupostos de recurso ao instituto da responsabilidade civil.

Devidamente citados, os Réus «BB» e esposa «CC», contestaram. Por exceção, invocaram que a Autora deveria ter demandado o Município ..., uma vez que o acidente ocorreu num caminho público. Por impugnação, afirmam que nenhuma responsabilidade lhes pode ser imputada, uma vez que o acidente não ocorreu na sua propriedade. Pedem a condenação da Autora em litigância de má-fé. Concluem pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da presente ação, bem como pela condenação da Autora como litigante de má fé.
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Regularmente citada, a Ré [SCom01...], Lda. apresentou contestação, onde se defendeu por exceção e por impugnação.

No que se refere à defesa por exceção, invocou a incompetência do Tribunal onde corriam os autos. Por impugnação, afirmou não ter culpa do acidente, não corresponder à verdade a forma como a Autora o descreve e estar o passeio em causa integrado no domínio público. Conclui pela procedência da exceção de incompetência e pela improcedência da ação.

Deduziu, ainda, os pedidos de intervenção principal de [SCom03...] & C.ª, Lda., sua subempreiteira e da seguradora [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal.

*

Notificada do teor da contestação, veio a Autora apresentar réplica, deduzindo a intervenção provocada do Município ... e afirmou assistir à Ré [SCom01...], Lda. o direito de requerer a intervenção da [SCom02...].

*

Admitiu-se a intervenção principal provocada do Município ....

*

Devidamente citado, o Município ... contestou. Por exceção, invocou a incompetência do Tribunal onde corriam os autos. Por impugnação, afirmou ser alheio aos factos descritos na Petição Inicial. Concluiu pela procedência da exceção de incompetência e, de mérito, por se decidir que não é responsável pela reparação dos danos verificados em consequência do sinistro dos autos.

*

Admitiu-se a intervenção principal provocada da [SCom02...] [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal.

*

Devidamente citada, a [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal contestou. Por exceção, invocou a prescrição do direito da Autora. Por impugnação, alegou que tendo a obra sido realizada por uma subempreiteira da sua segurada, nenhuma responsabilidade lhe deve ser imputada. Concluiu pela procedência da exceção e pelo indeferimento do pedido da ação.

Notificada para responder a esta última matéria de exceção, a Autora pugnou pela sua improcedência.

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Por sentença datada de 30.10.2017 foi declarada a incompetência dos Tribunais Judiciais em razão da matéria para conhecimento da ação.

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Veio a Ré [SCom01...], S.A., informar que foi declarada insolvente e com encerramento da liquidação, no âmbito do processo n.º 7878/19.... do Juiz ... do Juízo de Comércio de Braga.

*

Por despacho datado de 12.04.2021 foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a inutilidade parcial da lide face ao decretamento do encerramento do processo de insolvência da Ré [SCom01...], Lda.

Na mesma data foi prolatado despacho no qual foi suscitada a incompetência material deste tribunal quanto à existência de relações de natureza privada, notificando-se as partes para se pronunciarem.

*

Todas as partes vieram pronunciar-se.

[…]”

*

2 - O Tribunal a quo proferiu despacho saneador onde entre o mais julgou pela absolvição da instância de todos os intervenientes processuais, à excepção do Município ... [enquanto Interveniente principal] contra o qual foi mantida aberta a lide em face da pretensão deduzida pelos Autores.

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Autora contra a sociedade comercial [SCom01...], Ld.ª, e «BB» e mulher «CC», e onde também figuravam como Intervenientes Principais, a companhia de seguros [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal, e o Município ..., veio a julgar em despacho saneador pela absolvição da instância de todos os demandados, com excepção do Interveniente Principal Município ....

Contra o assim decidido se insurgem quer a Autora, quer o Interveniente Principal Município ..., sustentando os mesmos, cada um por via da dedução do respectivo recurso de Apelação, respectivamente e em suma, que os demais Réus não podiam ser absolvidos da instância, assim como os demais Co-Réus.
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Neste conspecto, sustentou o Recorrente Município ..., em suma, que ao TAF de Braga se impunha como necessário verificar a natureza jurídica das partes e bem assim se os factos que servem de fundamento à pretensão da Autora se inserem no tipo de relações jurídicas abrangidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, com vista a determinar a jurisdição competente para apreciar o litígio, sustentando que na tese da Autora [mas que não aceita], e em torno dos factos relatados na Petição inicial, que os mesmos encerram uma questão de responsabilidade extracontratual no âmbito da gestão pública do Município, sendo que, quanto ao facto de pode ser demandada uma entidade privada, que a esse respeito se reporta o artigo 10.º, n.º 9 do CPTA.

Por sua vez, sustentou a Autora ora Recorrente, em suma, que ao ter o Tribunal a quo absolvido da instância os demandados «BB», esposa «CC», [SCom01...], Ld.ª, e [SCom02...], PLC- Sucursal de Portugal, errou no julgamento em torno de que não estavam criados os vínculos jurídicos de solidariedade entre eles e o Réu Município ..., por não ter considerado o regime contemplado no artigo 497.º n.º 1 do Código Civil, assim como a regra específica de competência preceituada no artigo 4.º, n.º 1 de ETAF, pois que pertence à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios em que devam ser conjuntamente demandados entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos de solidariedade.

Neste patamar.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Atentemos no processado gerado nos autos.

Cotejada a Petição inicial que motiva os autos e que foi apresentada no Tribunal Judicial de Braga, é para nós certo que em torno dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido que lhe são imanentes, estávamos então perante uma acção típica de pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pois que é sobre três sujeitos de direito privado que a Autora fazia incidir o seu pedido indemnizatório, a qual [acção], atento o disposto no artigo 64.º do CPC, caía no âmbito da competência dos Tribunais judiciais, onde de resto assim foi intentada e foi tramitada.

Atenta a tramitação que aí correu termos, foi na sequência da dedução da Contestação por parte dos Réus «BB» e «CC» [assim como também o alegou a Ré [SCom01...], Ld.ª na sua Contestação], onde entre o mais se referiram ao terreno que fica defronte de sua casa e das obras que aí decorreram, e de que se tratava de um caminho público, que por essa razão
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devia a Autora ter demandado o Município ... e que por assim não ter a Autora prosseguido, que os mesmos [Réus] deviam ser absolvidos da instância [Cfr. pontos 10 e 13 da Contestação].

Em face dessa alegação [dos três Réus iniciais], veio então a Autora deduzir incidente de Intervenção Principal do Município ... [que foi deferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Judicial por seu despacho datado de 07 de outubro de 2015] tendo a mesma referido para tanto e em suma, que em face do alegado nas Contestações dos Réus o acidente em que foi interveniente se deu num “… espaço afecto ao domínio público e que, embora tenha pertencido aos RR «BB» e mulher (ou ante possuidores) o referido espaço foi objecto de doação integrando agora o domínio público e que já estava integrado no domínio público à data dos factos.”

E para efeitos da sustentação do pedido de Intervenção Principal do Município ..., mais sustentou a Autora [como assim havia referido na Petição inicial], que a a ocorrência do acidente de que foi vítima se deveu à má execução do pavimento [do caminho público] por parte da Ré [SCom04...], Ld.ª, e que esta agiu sob ordens e no interesse dos Réus «BB» e «CC», e tendo aqueles alegado estar sob a vigilância do Município ..., que foi por essa razão que requereu a sua Intervenção, como associada dos Réus, visando com este chamamento assegurar o reconhecimento do seu direito à indemnização invocado na Petição inicial.

Aqui chegados.

Como assim dispõe o artigo 311.º do CPC, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos artigos 32.º [litisconsórcio voluntário], 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges].

Os termos e pressupostos que em sede de responsabilidade civil extracontratual são determinantes da efectivação do dever de indemnizar dos identificados Réus iniciais, como assim caracterizou a Autora em sede da sua legitimidade passiva e em face da relação jurídica controvertida identificada na Petição inicial, são questões que foram suscitadas e apreciadas sob uma concreta forma de processo, e ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual a que se reporta o artigo 483.º do Código Civil. Com a dedução do incidente de Intervenção Principal do Município ..., e a sua consequente admissão, e posteriormente, em face da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial que se julgou materialmente incompetente, e tendo os autos sido remetidos ao TAF de Braga, estamos já ao abrigo de um regime jurídico também ele próprio, o da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em cujo processo também podem ser demandados cidadãos e sociedades comerciais, contanto que entre eles exista um relação que esteja justaposta à/s causa/s de pedir e ao/e pedido/s deduzido/s a final da Petição inicial.

Ora, tendo sido deferido o chamamento do Município ..., como associado dos Réus face ao pedido deduzido pela Autora na Petição inicial, o mesmo foi citado para os termos dos autos, tendo vindo a apresentar Contestação, onde entre o mais referiu que os Réus «BB» e «CC» realizaram obras de alargamento e pavimentação da Rua ..., na freguesia ..., ao abrigo de um procedimento de licenciamento de construção, no âmbito do qual foi emitido pelo Presidente da Câmara Municipal ..., em 15 de março de 2012, o alvará de construção n.º ...23, e em 09 de dezembro de 2013, a autorização de utilização.
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O Tribunal Judicial veio a julgar ser materialmente incompetente para conhecer do mérito do pedido, e que competente era o Tribunal Administrativo, tendo por isso vindo a absolver da instância todos os demandados [a saber, os 3 Réus iniciais – «DD» e «CC», e [SCom01...], Ld.ª -, assim como os 2 Intervenientes principais admitidos – [SCom02...], e Município ... -, sendo o 1.º associado da Ré [SCom04...], Ld.ª, e o 2.º, associado dos Réus «DD» e «CC».

Tendo os autos vindo a ser remetidos para o TAF de Braga a pedido da Autora, e aqui tendo sido recebidos, veio então a ser proferida a decisão recorrida em sede do despacho saneador, que em torno da essencialidade da sua fundamentação, para aqui extraímos parte, como segue:

Início da transcrição

“[…]

Como acima se referiu, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir.

No caso em apreço, pretende a Autora a condenação dos diversos Réus, de forma solidária, no pagamento da quantia de 7.951,00€, acrescida de juros, desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, a título de danos, em consequência do acidente por si sofrido e por entender estarem preenchidos os pressupostos de recurso ao instituto da responsabilidade civil. Devendo a competência material do tribunal ser aferida por este pedido e pelos fundamentos invocados para o mesmo, ou seja, pelo seu pedido e causa de pedir.

Concretamente no que aos litígios de âmbito de responsabilidade civil extracontratual diz respeito, estipulam as alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso e, por fim, responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo consagra uma importante regra: «Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».

Sobre a responsabilidade do Réu Município ... nos presentes autos, será este Tribunal competente, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, tratando-se esta de questão relativa a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público.
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A questão que cumpre esclarecer é a da competência do Tribunal referente à responsabilidade dos restantes Réus aqui demandados.

[…]

Volvendo aos presentes autos, não vê este Tribunal que estejam criados entre o Município ... e os restantes réus os vínculos jurídicos de solidariedade que seriam necessários para que se concluísse pela competência deste juízo comum. Tanto mais que a própria Autora não fundamentou a sua pretensão nesse sentido, como se pode extrair do seu requerimento em que suscita a intervenção principal provocada do Município: “12º Tanto quanto a autora sabe, a obra de pavimentação no exterior dos muros foi feita pela ré [SCom01...] sob ordens e no interesse dos RR «BB» e mulher, sem que o Município ... tenha tido intervenção direta. 13º A não ser, naturalmente, a fiscalização dessa obra”. Pelo que não se verifica o cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.

[…]

Em conclusão, no que concerne aos outros Réus que não o Município ..., a questão dos presentes autos não caberá na competência deste Tribunal, pelo que se verifica uma exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria ou, mais precisamente, da jurisdição deste Tribunal. Ao abrigo do artigo 64.º do Código do Processo Civil e artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Sendo determinada a incompetência nos termos expostos, fica prejudicado o conhecimento das outras questões em causa que digam respeito a outros Réus que não o Município.

Verifica-se, assim, a exceção dilatória de incompetência (parcial) absoluta em razão da jurisdição, devendo, em consequência, serem os Réus [SCom01...], Lda., «BB» e esposa «CC» e Interveniente [SCom02...], PLC – Sucursal de Portugal absolvidos da instância – artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea a) do CPTA.

Em relação ao Réu Município ... prosseguem os presentes autos.

[…]”

Fim da transcrição

Ou seja, considerando a regra da competência residual patenteada no artigo 64.º do CPC e no n.º 1 do artigo 40 da LOSJ, e estando em causa pedido de condenação solidária de todos os Réus, julgou o Tribunal a quo que a incompetência material se verificava quanto aos Réus iniciais, mas que se mantinha quanto ao Interveniente Município ... em face do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.

Mas como assim julgamos, este julgamento assim prosseguido pelo Tribunal a quo não pode manter-se.
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Vejamos.

A questão nuclear a que se reportam ambos os Recorrentes, a Autora e o Interveniente Principal Município ... contende com saber se os identificados Réus, por se tratarem de cidadãos e de sociedades comerciais, portanto de pessoas singulares e de pessoas colectivas de direito privado, se podem ou não ser demandadas perante os Tribunais Administrativos, e neste caso, conjuntamente com o Município ....

Conforme assim decorre do disposto nos artigos 211.º e 212.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o legislador constitucional instituiu duas ordens jurisdicionais distintas, a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, sendo que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.“ [Cfr. artigo 211.º, n.º 1 da CRP; o que o legislador ordinário veio a densificar por via do disposto no artigo 64.º do CPC e do artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], e que “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais“ [Cfr. artigo 212.º, n.º 3 da CRP], sendo que neste domínio, em torno do balanceamento entre a competência da jurisdição comum e da jurisdição administrativa, é basilar o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, ambos do ETAF, por via dos quais o legislador ordinário veio a consagrar qual o tipo/natureza dos litígios para cujo julgamento são competentes os Tribunais Administrativos.

Neste conspecto, dispõe o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto“, sendo que da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º decorre que é da competência dos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional [sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo normativo].

Neste conspecto, importa sublinhar que a existência de solidariedade nas obrigações, como assim previsto no artigo 513.º do Código Civil, só se verifica quando tal resulta da lei ou da vontade das partes, relevando neste particular que em sede do pedido formulado ao Tribunal para efeitos da condenação solidária do Município ... com os demais Réus iniciais, devam ser demonstrados os factos de que deriva a obrigação de indemnizar, e bem assim, por que estamos perante uma pluralidade de responsáveis, que entre eles exista uma relação de solidariedade, que fundamente a petição da sua condenação solidária.

O que julgamos assim estar patenteado nos autos.

Efectivamente, saber se numa área de terreno que outrora fora privada, mas que terá passado a integrar o domínio público municipal, ou mesmo o domínio privado do Município ..., por força de licenciamento na área de urbanismo, ou de eventual doação, a qual foi objecto de intervenção ao nível do seu pavimento, e por onde circulam pessoas e veículos, intervenção essa que face ao que vem alegado nos autos, foi efectuada por uma sociedade comercial contratada para o efeito por parte de concretos cidadãos no âmbito e para efeitos de execução de obras devidas no contexto de um licenciamento urbanístico que correu termos no seio dos serviços da Câmara Municipal ...
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, e que com referência a essa execução vem a Autora, como por si invocado, a sofrer danos, pois que quando passava nesse local, que de resto fica em frente à sua casa, o pavimento desabou e ela caiu no buraco que aí se abriu, é matéria que julgamos integrar-se no âmbito de litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa.

Constitui jurisprudência pacífica por reiterada, que a questão da competência em razão da matéria deve ser decidida atendendo à matéria da causa, isto é, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido.

Como refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, páginas 91, 94 e 95, a competência do Tribunal tem de aferir-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum", tudo derivando a partir do que é o pedido do Autor, e que a mesma [competência] não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

Como assim resulta dos autos, a Autora formulou um pedido de condenação solidária de todos os Réus a pagar-lhe uma determinada quantia, por danos não patrimoniais, a título de indemnização, cuja responsabilidade lhes imputa em regime de solidariedade.

A competência em razão da matéria afere-se assim em função da relação jurídica controvertida tal como é trazida pela Autora ao Tribunal, em termos do pedido e da causa de pedir, bem como da própria natureza dos sujeitos processuais, competência essa que se fixa no momento a acção é interposta, sem prejuízo das modificações processuais admitidas. Ou seja, releva para o efeito da fixação da competência dos Tribunais Administrativos a natureza da relação jurídica concreta que está na base do litígio, que deve assumir feição administrativa.

Porque a Autora imputa aos primitivos Réus a responsabilidade pelos danos causados na sua pessoa, e sustentando estes nos autos que nada têm a ver com o sucedido, e que a existir responsabilidade ela é do Município ..., e este por sua vez, sustentando que desconhece em absoluto a ocorrência do evento danoso, e que se se verificou ficou a dever-se única e exclusivamente aos actos praticados pelos Réus iniciais, e tendo o Município elencado sob os pontos 6.º a 12.º da sua Contestação os termos e pressupostos que são determinantes da actuação dos Réus iniciais sobre o espaço onde a Autora alegou ter vindo a cair, julgamos ser manifesto que estamos perante um litígio que tem como intervenientes em rede, uma entidade de direito público e entidades de direito privado, ligadas entre si por uma relação, por um denominador comum que advém da existência de um caminho público, onde nele foi levada a cabo uma intervenção material por uma sociedade que nele executou obra, a mando de dois outros cidadãos, a propósito ou no âmbito de um processo de licenciamento urbanístico aprovado pelo Município ..., que além do mais tem ainda a seu cargo o dever de gestão e conservação das vias públicas que estão sob o seu domínio.
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E estando em causa danos ocorridos que são imputados à realização de obra na via pública, e em que o Município ... foi admitido como Interveniente Principal associado dos Réus iniciais, impõe-se que o Tribunal a quo saiba como é que a mesma foi determinada, pois está em causa uma parte do território do concelho ... que está sob a sua jurisdição [v.g., propriedade ou domínio], e é da instrução gerada nos autos que pode vir a julgar-se pela sua eventual responsabilidade solidária pela ocorrência dos danos sofridos pela Autora, e a final na fixação da indemnização por si pedida.

Atento o estado dos autos, e como assim perspectivamos o objecto do litígio, estamos em presença de sujeitos privados que se encontram envolvidos entre si, e também com o Município ..., no âmbito de uma relação poligonal conexa com uma relação jurídica administrativa, dispondo neste contexto o artigo 10.º, n.º 9 do CPTA [e já assim dispunha o seu n.º 7], que “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.“

Em conformidade com o que assim referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 4.ª edição, páginas 117 e 118, o disposto no artigo 10.º, n.º 9 do CPTA carece de ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, e que esta regra de competência material “resolve diversas dificuldades que, por vezes, se suscitavam na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa mesma relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto de litígio.“

Ora, num cenário de responsabilidade civil extracontratual, há responsabilidade solidária por determinação legal, quando estamos perante a identificação de uma pluralidade de responsáveis, em que existe a plausibilidade de o dano poder ser atribuído a várias causas e as mesmas poderem ser imputadas a várias pessoas responsáveis [Cfr. artigo 10.º, n.º 4, do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro], ou seja, de todos os Réus poderem ter concorrido para a produção dos danos, estando assim perante uma eventual concorrência de culpas [Cfr. artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil].

De todo o modo, a não ser assim, isto é, a julgar-se de imediato em sede de despacho saneador que os Réus cidadãos e as sociedades comerciais devem ser absolvidos da instância, sempre a efectivação desse julgamento não pode deixar de ser estribado num profundo julgamento da matéria de facto que os envolva, ou não, em torno da intervenção no local onde vem indicado pela Autora ter ocorrido o evento danoso.

Atento o teor da Contestação deduzida pelos Réus «DD» e «CC», a intervenção que eles levaram a cabo no local que consideram ser a via pública, foi prosseguido no âmbito de um procedimento de licenciamento, sendo que a execução dessa intervenção foi realizada pela Ré [SCom01...], Ld.ª, o que a ser assim tem de estar de acordo com um projecto apresentado e sobre o qual se tenha necessariamente pronunciado o Município ....

Enfatizando, é preciso que o Tribunal a quo clarifique nos autos, por que termos e pressupostos é que pessoas de direito privado estão a fazer/fizeram intervenção na via pública, pois que está em apreço um espaço que integra o domínio público, ou privado do Município ...
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, e sobre o qual o mesmo tem/teria necessária e forçosamente de saber e conhecer o que aí se desenrola em termos de intervenção, para efeitos da dilucidação do âmbito dessa intervenção e do modo porque e como, estão ligados entre si os interventores.

A situação a que se reportam os autos não seria diferente, se o único Réu demandado pela Autora fosse o Município ..., e este por sua vez, tivesse chamado a neles intervir, por via de incidente processual, como seus associados, quer os 2 cidadãos, quer a sociedade comercial que executou o pavimento, sendo em face da relação de solidariedade face a um evento danoso ocorrido na decorrência da realização dessa obra, que se impõe seja prosseguida a instrução dos autos, em ordem a identificar, sem dúvidas, quando, como e quem deu causa-fundamento à lesão que a Autora invoca ter sofrido.

Ou seja, torna-se necessário que todas essas pessoas estejam nos autos, por forma a que seja possível concluir se a culpa e ilicitude subjacentes ao evento, é imputável apenas a quem executou a obra, a quem a mandou executar, ou a quem ordenou o seu licenciamento, ou por outro lado, se todos concorreram, ainda que em termos mínimos para a sua ocorrência.

E obviamente que, estando em causa, manifestamente, um dano ocorrido na via pública, e relativamente ao qual cada um dos intervenientes aponta o dedo para quem entende ser o responsável, e por outro lado, porque o dever de conservação e vigilância sobre uma intervenção urbanística e que envolva a via pública em causa não pode deixar de ser do conhecimento do Interveniente Município ..., é relevante que estejam nos autos e neles se mantenham quem a Autora, e os demais intervenientes processuais identificaram como sendo responsáveis.

Neste conspecto, dispõe o artigo 4.º, n.º 2 do ETAF [na redação que foi introduzida à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação – Cfr. o seu artigo 15.º] que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

Ora, face ao que resulta dos autos, resultando manifestamente controvertido, saber se o Município ..., com os Réus e a [SCom01...], Ld.ª concorreram entre si para a produção dos danos invocados pela Autora, e por que se prefigura que estão entre si conexionados por vínculos jurídicos, o facto de se tratarem de particulares, não retira a apreciação da situação controvertida do âmbito da competência dos Tribunais Administrativos.

Trata-se de uma solução jurídica que em direito é plausível.

Ou seja, cai na esfera de competência dos Tribunais Administrativos, para além da apreciação dos litígios que, designadamente, tenham por objecto questões em que haja lugar a efectivação de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público [Cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF], as situações em que tenham de ser demandados particulares que estejam entre si ligados por vínculos de solidariedade, caso tal assim decorra da causa de pedir e do pedido.
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Por outro lado, dispõe o artigo 7.º do CPTA que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Por via deste normativo, o legislador veio consagrar o princípio pro actione, o qual favorece a emissão de uma decisão que conheça do fundo da questão.

Na decorrência do que assim referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 63 e 64, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais no sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, o que deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, enquanto decorrência do dever de gestão processual consagrado no artigo 7.°-A do CPTA.

Deve assim ser prosseguida uma interpretação das normas que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, devendo optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela Autora, o que pode justificar a eventual preterição de formalidades em benefício da prolação de uma decisão de mérito.

Como assim julgamos, estamos em presença da figura do litisconsórcio, pois que se verifica uma pluralidade de partes, mas apenas uma única relação material controvertida, e que o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF inclui na sua previsão casos como aquele de que tratam os autos, pelo que as pretensões recursivas dos Recorrentes, da Autora e do Interveniente Município ... têm assim de proceder.

De maneira que, errou o Tribunal a quo quando julgou pela absolvição da instância dos Réus, devendo em consonância com o apreciado supra, ser revogada a decisão constante do despacho saneador, ora recorrida, por forma a que o Tribunal a quo prossiga na tramitação dos autos até à prolação de uma decisão de mérito, caso a tal nada mais obste.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Competência em razão da matéria; Princípio “pro actione”.

1 - Constitui jurisprudência pacífica por reiterada, que a questão da competência em razão da matéria deve ser decidida atendendo à matéria da causa, isto é, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção e também por força das modificações da instância previstas na lei, tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido.

2 - Como assim perspectivamos o objecto do litígio, estando em presença de sujeitos privados que se encontram envolvidos entre si, e também com o Município ..., no âmbito de uma relação poligonal conexa com uma relação jurídica administrativa, dispõe neste contexto o artigo 10.º, n.º 9 do CPTA [e já assim dispunha o seu n.
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º 7], que “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.“, norma que deve ser lida em conjunto com o disposto no artigo 4.º, n.º 2 do ETAF.

3 – Na instrução dos autos deve ser prosseguida uma interpretação das normas que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, devendo optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo demandante, o que pode justificar a eventual preterição de formalidades em prol da prolação de uma decisão de mérito.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora, «AA», assim como ao recurso interposto pelo Interveniente Principal Município ..., revogando a decisão recorrida, e determinando a baixa dos autos.

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Sem custas.

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Notifique.

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Porto, 19 de maio de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Antero Salvador

Helena Ribeiro