Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.«AA», residente na Rua ..., ... ..., ..., moveu a presente ação administrativa ( que erradamente identifica como ação especial) contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., e no final da p.i., formulou o seguinte pedido: “...ser verificada e declarada a nulidade do ato administrativo de cessação da indemnização por incapacidade temporária por doença profissional, datado de 08.03.2021, ou, caso não se entenda pela sua nulidade, declarar a anulação do mesmo, por ilegal, assim como dos atos subsequentes como é a resposta à reclamação do Autor de 11/08/2021 e os atos de indeferimento datados de 12/08/2021, notificados ao Autor em 19/08/2021, e, em consequência: a) Ser reconhecida a atribuição de indemnização por incapacidade temporária por doença profissional (vulgo baixa médica) desde a data de produção de efeitos do ato administrativo de 08/03/2021, e, deste modo, desde 18/03/2021, com a condenação do Instituto Réu ao Autor das respetivas quantias/prestações mensais; b) Ser procedente o requerido pelo Autor nos requerimentos de 28/04/2020 e de 08/07/2020, e ordenada a fixação de indemnização/pensão por incapacidade permanente por doença profissional de Epicondilite Bilateral, de que efetivamente padece o Autor; c) Fixar uma sanção pecuniária compulsória ao Réu de €5,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir; d) Ser o Instituto Réu condenando no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais diretamente causados pela atuação daquele, no valor nunca inferior a €5.000,00, a acrescer de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação do Ré para os presentes autos até efetivo e integral pagamento.” Resumindo, alegou que desempenha/desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de extrusão/operador de Apex, e que trabalha/trabalhou na «[SCom01...], S.A.», desde o dia .../.../1996; O exercício das funções inerentes à categoria profissional de ajudante de extrusão/operador de Apex, exigiram-lhe estar «(…) em esforço continuado, executando movimentos repetidos, entre 40 a 50 mil movimentos repetitivos a nível dos membros superiores (…)», situação que lhe causou a doença profissional de que padece: a « epicondilite»; Por essa razão, alegou que padece de «comorbidades impeditivas do exercício da sua atividade profissional, cuja origem, nos termos medicamente atestados…está na execução das suas tarefas laborais que exigiram ao longo dos 24 anos de duração do contrato de trabalho, a realização de movimentos repetitivos», vendo-se forçado a tomar medicamentos para essa patologia, sendo portador de uma doença profissional.
Jurisprudência
Processo 02136/21.5BEBRG-S1
1.2.Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Excecionou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer da presente ação, sustentando, em termos sumários, que o litígio deveria ser dirimido nos tribunais do trabalho, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Na defesa por impugnação, contrariou os factos alegados pelo Autor, pugnando pela improcedência da ação. 1.3.Respondendo a matéria de exceção, o Autor replicou, pugnando pela competência material dos tribunais administrativos para conhecer da ação. 1.4.Conclusos os autos, seguiu-se despacho saneador, com data de 09/01/2023, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória da incompetência material invocada pelo Réu, identificou-se objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e fixou-se o valor a ação em € 35.000,01 (trinta e cinco mil e cem euros e um cêntimo). 1.5. A Senhora Juiz a quo, para julgar improcedente a exceção dilatória da incompetência material do TAF de Braga, depois de discorrer teoricamente sobre a matéria, baseou-se na seguinte fundamentação: « (…) Volvendo à situação dos autos. Constata-se que o Autor pede a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de cessação da indemnização por incapacidade temporária por doença profissional, datada de 08.03.2021, bem como dos atos subsequentes. Em consequência dessa declaração de nulidade ou anulação, pretende ver reconhecida a atribuição de indemnização por incapacidade temporária por doença profissional desde a data de produção de efeitos da decisão, bem como procedentes os pedidos formulados nos requerimentos de 28.04.2020 e 08.07.2020. Cumulativamente, formula um pedido de indemnização por danos não patrimoniais. No que concerne à causa de pedir, alega que a decisão impugnada considerou a doença profissional de periartrite escapulo-umeral (bilateral) com incapacidade permanente parcial, quando, na verdade, o Autor se encontrava de baixa médica por epicondilite bilateral e que era sobre esta enfermidade que o ato impugnado se deveria ter debruçado. Assim sendo, em síntese, estamos perante a impugnação de uma decisão que produziu efeitos na esfera jurídica do Autor, i.e., um ato administrativo, nos termos e para os efeitos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo e 51.º n.º 1 do CPTA, cuja apreciação jurisdicional está acometida à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 4.º., n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tal como o pedido de indemnização por danos morais, nos termos da alínea f) do mesmo preceito legal.
Termos em que julgo improcedente a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal.» 1.6.O Réu, não se conformando com o despacho saneador proferido pelo TAF de Braga, interpôs o presente recurso de apelação, concluindo nos seguintes moldes: «I. O Recorrente interpôs recurso quanto à improcedência pelo Tribunal a quo, da exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo, decidida em despacho-saneador de 9 de Janeiro de 2023, e com a qual, o Recorrente não se conforma. II. O pedido e a causa de pedir afere-se na Petição Inicial, e sobre o petitório do A./Recorrido, entendeu o Tribunal a quo, que: «Considerando o pedido e a causa de pedir e bem assim a contestação oferecida, temos que, o objeto do litígio consiste em: Apurar se a decisão que determinou a cessação da indemnização por incapacidade temporária por doença profissional, datada de 08.03.2021, enferma de vícios que determinem a sua invalidade, nomeadamente erro nos pressupostos de facto; - Na afirmativa, verificar se deve ser reconhecida a atribuição de indemnização por doença profissional desde 18.03.2021, com a consequente condenação do Réu ao pagamento das quantias devidas.; - Saber, ainda, se deve o Réu ser condenado a fixar indemnização por incapacidade permanente por doença profissional de Epicondilite Bilateral. Apurar o direito do Autor ao pagamento, pelo Réu, da indemnização, no valor de € 5.000,00 euros, fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelos danos morais causados ao Autor em virtude da cessação da indemnização de incapacidade por doença.». III. O Tribunal a quo fixou como Tema de Prova: «1. Verificar se o Autor padece de Epicondilite Bilateral e, na afirmativa, se deve ser considerada uma doença profissional; (...)». IV. O Tribunal a quo, fixou o objeto da perícia médica em saber se: «1. O Autor padece de Epicondilite Bilateral? 2. Em caso afirmativo, desde que data? (...) 9. A Epicondilite Bilateral provoca lesões, mormente do ponto de vista ortopédico, enquadráveis em Doença Profissional segundo a TNI? 10. O Autor, padecendo de Epicondilite Bilateral, é portador de Doença Profissional?
11. Há algum nexo de causalidade entre a sintomatologia de que se queixa o Autor e a sua atividade profissional? 12. A sintomatologia de que queixa o Autor poderá advir de uma doença natural? A lesão de que se queixa a Autor é um desgaste normal do organismo? 13. Se o Autor tiver uma doença profissional, tem esta uma IPP? Se tiver uma IPP, qual o grau a atribuir segundo a TNI?». V. A competência em razão da matéria afere-se em função do pedido formulado pelo A./aqui Recorrido e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir) tal como vem configurada na petição inicial. VI. O Recorrido pretende que seja «procedente o requerido pelo Autor nos requerimentos de 28/04/2020 e de 08/07/2020, e ordenada a fixação de indemnização/pensão por incapacidade permanente por doença profissional de Epicondilite Bilateral», e desta maneira, o Recorrido pretende o pagamento de pensão por IPP, alegadamente provocada por doença profissional. VII. Aos juízos do trabalho compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). VIII. O Recorrido peticionou uma cumulação ilegal de pedidos, uma vez que o pedido quanto ao reconhecimento da doença profissional, trata-se de matéria discutida nos tribunais cíveis, mais concretamente, nos juízos de trabalho. IX. O n.º 8 do artigo 4.º do CPTA, estabelece que: «Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.». X. O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de novembro prevê expressamente que: «As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença.» (itálico e negrito nosso). XI. Nos termos do n.º 1 do artigo 155.º do Código Processo de Trabalho (C.P.T.), «O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.». XII. Como decorre do artigo 96.º da Lei n.º 98/2009, «a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais», e, ainda, do n.º 1 do artigo 140.º da mesma Lei que «A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da proteção contra os riscos profissionais.
XIII. Veja-se, o artigo 126.º (competência cível) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ): “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;” (sublinhado nosso). XIV. No que respeita ao regime de doenças profissionais, incumbe os tribunais de trabalho da jurisdição comum, a competência para conhecer deste processo que visa o reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional. XV. Por conseguinte, s.m.o., o Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação, e, assim discorda-se em absoluto do Despacho Saneador recorrido, a decidir que o Tribunal Administrativo tem competência para conhecer do pedido e causa de pedir relacionados com a doença profissional de Epincodilite, em desrespeito ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deverá o presente recurso proceder e revogar o Despacho Saneador do Tribunal a quo, dando como procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo para o reconhecimento da doença profissional, fixação de IPP, e atribuição de pensão por doença profissional ao Recorrido, tendo em conta que o Recorrido não apresenta relação laboral com entidade pública, e, deste modo, a competência é dos Tribunais Judiciais, nomeadamente dos Juízos de Trabalho. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!» 1.7.O Autor/Apelado não contra-alegou. 1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso interposto. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação deste TCAN resume-se a saber se o despacho saneador recorrido enferma de erro de julgamento decorrente de o Tribunal a quo ter decidido que era materialmente competente para conhecer da presente ação, o que passa por saber, em função do caso concreto, a que ordem de tribunais cabe a competência para julgar esta causa: à comum ( no caso, aos Tribunais do Trabalho) ou à administrativa? ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. Não foram dados como provados, pela 1.ª Instância, factos, relevando os que resultam do relatório que antecede, extraídos dos autos, que são bastantes para o conhecimento do objeto do recurso. ** III.B.DE DIREITO 3.2.O Apelante, diversamente do decidido pela 1.ª Instância, considera que os Tribunais Administrativos não têm competência material para conhecer da presente ação, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, dando como procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo para o reconhecimento da doença profissional, fixação de IPP, e atribuição de pensão por doença profissional ao Apelado, tendo em conta, que o mesmo não apresenta relação laboral com entidade pública, e, deste modo, a competência é dos Tribunais Judiciais, nomeadamente dos Juízos de Trabalho, como resulta da lei. Desde já antecipamos, e salvo melhor opinião, que lhe assiste absoluta razão. Vejamos porque assim julgamos. 3.3. Neste desiderato, e seguindo a prática que é habitualmente adotada na elaboração das decisões que versam sobre a vetusta mas renovada e, não raras vezes, complexa questão da competência material dos tribunais administrativos e dos comuns para decidir certas causas, iniciaremos a decisão a proferir nesta instância, pelo enquadramento jurídico pertinente ao caso. 3.4.Conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa (CRP), o nosso sistema judicial é composto por várias categorias ou ordens de tribunais, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Para o que interessa, o artigo 209.º da CRP prevê, respetivamente, nas alíneas a) e b), a categoria dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos, sendo cada uma dessas categorias de tribunais independente e autónoma.
A existência de várias categorias de tribunais supõe obviamente um critério de repartição de competências entre eles, entendendo-se por competência a medida de jurisdição de um tribunal. Logo, o tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. 3.5.A competência jurisdicional é um pressuposto processual, o mesmo é dizer, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência. E, como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor, requerente ou exequente. Resulta, quer da doutrina, quer da jurisprudência emanada pelos tribunais superiores, ser incontornável que a competência do tribunal é aferida pelo objeto do processo, i.é, pela causa de pedir e pedido, definido pelo autor. Releva, para este efeito, como thema decidendum, a relação material controvertida proposta. Não importa o seu mérito, nem sequer a legalidade e propriedade de qualquer dos procedimentos subjacentes. Não se trata, neste domínio, de aferir da correção dos termos do pedido ou do enquadramento jurídico do objeto da causa, questão que não deve ser antecipada para o momento da apreciação do pressuposto processual da competência. Neste âmbito, pode afirmar-se que a aparência que resulta da causa de pedir e do pedido apresentados pelo autor vale, aqui, como realidade para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência. Como ensinava Manuel de Andrade- in “Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91.- a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) (…). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” 3.6.A incompetência material constitui uma exceção dilatória nominada cujo conhecimento, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, e cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos dos artigos 1.º, 13.º, 14.º, n.º 2 e 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA. 3.7.De acordo com o disposto no artº5.º do ETAF- e artº 38.º da LOSJ- a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, e daí que, como é intuitivo, a questão da competência se reconduza sempre à questão de saber, perante o caso concreto, a que ordem de tribunais a lei atribui a competência para decidir o litígio. Trata-se da velha regra ubi acceptum est semel judicum, ibi et finem accipere debet. 3.8.Isto disto, importa ter em consideração que o artigo 212.º da CRP, sob a epígrafe “ Tribunais Administrativos e Fiscais”, estabelece no n.º3 que:« Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Este princípio é reafirmado pelo artº 1.º, n.º1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF,) onde se prevê que: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
Trata-se de “uma cláusula geral através da qual se define o âmbito material do exercício da função jurisdicional do Estado através da ordem jurisdicional administrativa”- cfr. Sérvulo Correia, in Impugnação de Actos Administrativos, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 16, 1999, página 11. 3.9.Quanto aos tribunais judiciais, o artigo 211.º da CRP, sob a epígrafe “ Competência e especialização dos tribunais judiciais”, dispõe no n.º1 que: « Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Decorre deste preceito constitucional a previsão do princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, que encontra também previsão infraconstitucional. Conforme decorre do nº 1, do artº 40º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) –, este princípio está expressamente previsto no artº 64º, do Código de Processo Civil (CPC), quando aí se estabelece que: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, remetendo o artigo seguinte (65º) para as leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais. 4.Como bem se compreende, o sistema legal de repartição de competências entre tribunais alicerça-se num conjunto de regras, de caráter acentuadamente rígido, em ordem a garantir que a decisão a proferir seja pronunciada pelo juiz que o sistema considere, em função da sua especialização, o que melhor se encontra para aferir do mérito da causa e, assim, alcançar a decisão mais justa, garantindo, do mesmo passo, a segurança jurídica indispensável ao funcionamento do sistema judiciário. Como se lê no recente Acórdão do TRC, de 11/10/2022, proferido no processo n.º 668/20.1T8PBL.C1: «A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa. Os critérios materiais determinam se a ação deve ser julgada num tribunal comum ou num tribunal especial. Os critérios materiais distribuem os casos concretos pelas diferentes ordens dos tribunais e, por isso, recorrem à qualificação jurídica desses mesmos casos segundo os grandes ramos de direito. A relevância da qualificação jurídica para a determinação da competência não se esgota, porém, neste aspeto: o que releva é a qualificação concreta e não a integração do objeto do processo num dos grandes ramos de direito. A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério da atribuição residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial, como, v.g. os tribunais administrativos e fiscais. Isto é: em razão da matéria, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e no âmbito dos tribunais judiciais, os tribunais de comarca são aqueles que possuem essa competência residual (art.ºs 210.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º do CPC, e 40.º e 80.º da LOSJ)». 4.1.Relativamente à competência dos tribunais administrativos e fiscais, e mesma é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ.
Antes da reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais operada pelo novo ETAF, o critério delimitador da competência desta ordem de tribunais, radicava na natureza pública ou privada do ato de gestão gerador do pedido, o que era fonte de muitas incertezas na determinação do tribunal competente – cfr. al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4. Com a reforma operada em 2002, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa, sendo, por conseguinte, primordial saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa. 4.2.O legislador fornece alguns exemplos de litígios cujo conhecimento é cometido aos tribunais administrativos e fiscais. Nesse sentido, de acordo com o disposto no n.º1 do artº 4.º do ETAF- que concretiza o disposto no art.º 1.º do ETAF, de forma exemplificativa- estão designadamente incluídas no âmbito da jurisdição administrativa as matérias relativas aos seguintes litígios: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.”. Por seu turno, no nº 2 desse preceito, prevê-se uma regra para certos casos de litisconsórcio passivo e nos n.ºs 3 e 4, do mesmo normativo, estabelece-se, de forma não taxativa, a exclusão do âmbito da competência dos tribunais administrativos fiscais, dos seguintes litígios: «3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a)Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b)Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c)Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança». Sublinhe-se que, o próprio Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao prever no artigo 2.º o princípio da tutela jurisdicional efetiva, concretiza, embora também exemplificativamente, nas diversas alíneas do seu nº 2, diversas hipóteses para cuja obtenção da referida tutela deve ser chamada a jurisdição administrativa. A reforma operada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alargou significativamente a competência material da jurisdição administrativa a questões que até então eram tratadas nos tribunais judiciais. Contudo, tal não significa que tenha havido por parte do legislador nacional o propósito de estabelecer uma reserva absoluta de competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, aos tribunais administrativos e fiscais. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2007, de 21/03/2007, relatado pelo Senhor Conselheiro Vítor Gomes, ancorando-se em Vieira de Andrade (citado) [4], aí se perfilha o entendimento (dito predominante) de que o artº 212º, nº 3 (antes 214º, nº 3), “não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição «comum»), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insuscetíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.” 4.3.De qualquer modo, é legítimo considerar-se que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, estando-lhe reservada essa matéria, exceto, naturalmente, nos casos em que a lei atribua essa competência a outra jurisdição. Assim, que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excecional, face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. Como tal, os tribunais administrativos são incontornavelmente os tribunais ordinários ou comuns da justiça administrativa. A questão de saber, perante cada caso concreto, se o objeto da causa é constituído por uma controvérsia emergente de relações jurídicas administrativas e fiscais ou não, é um exercício que a mais das vezes é espinhoso.
Como bem se sintetiza no citado Acórdão do TRC, trata-se de «tarefa de dificuldade subida, considerando, de um aspeto, a notória complexidade das relações entre o direito público e o direito privado no âmbito da atividade administrativa, e de outro, a circunstância de o legislador não definir nem esclarecer o que se deve entender por relação jurídica administrativa, enquanto parâmetro de delimitação da jurisdição administrativa. Nestas condições, é de ter por correta a proposta de solução que parte do entendimento do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, no sentido estrito tradicional de relação jurídica de direito administrativo, determinante da exclusão das relações de direito privado em que a administração é também interveniente. À luz deste entendimento do conceito, a qualificação do litígio como emergente de relações jurídico-administrativas, impõe duas dimensões caracterizadoras: a ação deve incidir sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente do poder público, especialmente da administração; as relações jurídicas controvertidas devem ser reguladas, no plano material, pelo direito administrativo. Positivamente, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disciplinadas por normas de direito administrativo; negativamente, excluem-se os litígios de natureza privada ou jurídico-civil.» Segundo FREITAS DE AMARAL- in Direito Administrativo, III vol., 423 e segs.- a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. Para CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA- in Dicionário de Contencioso Administrativo, 2007, 117-118 - por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. E, para J. C. VIEIRA DE ANDRADE- in A Justiça Administrativa”, Lições- 79, apesar dos vários sentidos em que pode ser tomado o conceito de relação jurídica administrativa, define-a como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª, edição, pág. 815-: “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n° 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Ainda segundo Mário Aroso de Almeida- in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 57- “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.”
Também acerca do conceito de relação jurídico-administrativa, refere o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, tal como o de 21/02/2013- ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Pires Esteves- que sendo ele “erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais”, na falta de definição legal, “deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração”, pois “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada. 4.4.Aqui chegados, podemos afirmar que, positivamente, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disciplinadas por normas de direito administrativo; negativamente, excluem-se os litígios de natureza privada ou jurídico-civil. 4.5.No tocante ao caso em apreço, considerando o objeto do processo, está em causa saber se o autor, ora Apelado, padece da doença profissional que invoca- «Epicondilite Bilateral»-, e se, em consequência da mesma, lhe assiste o direito à perceção de uma pensão por IPP, provocada por essa doença profissional. 4.6.A 1.ª Instância julgou-se materialmente competente para conhecer da ação. O Apelante não se conforma, impetrando ao despacho recorrido erro de julgamento. Já acima deixamos dito que a decisão recorrida não deve manter-se. 4.7.A este respeito, não podemos deixar de subscrever o parecer emitido pela Senhora Procuradora Geral Adjunta nos presentes autos -, no âmbito e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 146.º do CPTA-, em que efetuou a seguinte análise jurídica, concluindo pela revogação da decisão in crisis: «Se é certo que o peticionado se reveste de alguma imprecisão e alguma confusão descritiva, tal não significa que possamos qualificar o peticionado como materialmente da competência dos Tribunais Administrativos, uma vez que, em bom rigor, o Recorrido não apresenta relação laboral com entidade pública. Ora, a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional vem regulada no Título VI – Capítulo I – artigos 99.º e seguintes do Código Processo Trabalho. O regime instituído caracteriza-se pela divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória e a fase contenciosa, sendo que a fase conciliatória é sempre dirigida pelo Ministério Público ficando ao juiz reservada apenas a tarefa de homologar ou não os acordos celebrados. No caso das doenças profissionais o artigo 155.º do Código Processo Trabalho, refere que o disposto nos artigos 117.º e seguintes (fase contenciosa) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do CNPCRP.
In casu, o procedimento administrativo no âmbito do qual foi o A. pretende que lhe seja diagnosticada uma doença profissional, e com a consequente (ou não) atribuição da incapacidade, correu os seus termos no CNPCRP, ao qual compete quer o diagnóstico, quer a fixação do grau de IPP. Ora, na lógica de todo este sistema instituído, os tribunais de trabalho são chamados a intervir para dirimir as eventuais divergências entre os interessados e o CNPCRP e só na medida estrita dessas divergências, o que manifestamente sucede in casu. Entre o A. e R. existe divergência quanto ao diagnóstico da doença profissional, e quanto à incapacidade de que padece o A. relativamente à alegada doença profissional. Perante esta situação de divergência quanto à incapacidade efetivamente sofrida pelo A. em virtude da doença profissional de que padece, deve iniciar-se a fase contenciosa nos termos do artigo 155.º do Código Processo Trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 117.º e seguintes do mesmo diploma legal, como daquele (primeiro) preceito legal se retira. Retira-se, ainda, de tal legislação que, no âmbito da tramitação do processo (no Tribunal do Trabalho e na fase contenciosa), quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade, o processo prossiga os seus termos sujeito à tramitação prevista no artigo 117.º n.º 1 al. b), do Cód. Proc. Trabalho, ou seja, o interessado poderá através de mero requerimento solicitar que seja submetido a junta médica para que lhe seja fixada o grau de incapacidade resultante da doença profissional que já lhe foi reconhecida pelo CNPCRP. Resolvida esta questão pela junta médica, o tribunal limita-se a fixar a incapacidade de acordo com os elementos do processo, devolvendo de seguida os autos ao CNPCRP para que seja fixado, se for caso disso, o montante da pensão anual, decisão esta que será (posteriormente) integrada em ato administrativo do CNPCRP, que em caso de discordância da parte do doente poderá ser impugnada para o tribunal de trabalho – neste sentido cfr. Ac. do Tribunal de Évora, proc. 2348/03.3, de 18/11/2003, acessível in www.dgsi.pt. Ou seja, as doenças profissionais integram-se no âmbito material do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes, tendo, por isso, um regime de cobertura de responsabilidade pelo risco diferente dos acidentes de trabalho, desde logo porque a responsabilidade não tem carácter privado, estando transferida para uma instituição de segurança social, o que molda o seu regime – Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, p. 139-140. À semelhança do que acontece com os acidentes de trabalho, corre perante o Centro Nacional de Protecção Contra Risco Profissionais uma fase conciliatória, com a diferença que no primeiro caso a mesma é dirigida pelo Ministério Público e processa-se no tribunal de trabalho, ao passo que na doença profissional processa-se perante uma entidade administrativa e não nos tribunais. Mas também à semelhança do que acontece no caso dos acidentes de trabalho, caso o doente não se conforme com a decisão do CNPCRP, designadamente quanto ao reconhecimento de doença profissional, quanto à fixação do grau de incapacidade ou quanto ao pedido de revisão de incapacidade permanente pode dar inicio à fase contenciosa agora já no tribunal de trabalho.
O que decorre da lei adjectiva. Atente-se no que diz o artigo 155º do CPT: “1- O disposto nos artigos 117º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais. 2- Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.” O artigo 117º do CPT, refere-se precisamente à supra mencionada fase contenciosa que se inicia com um requerimento para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho se só estiver em causa esta questão, ou com uma petição inicial se houverem mais questões controvertidas. Como se sumariou já neste TCAN, no Acórdão nº 504/15.0BEAVR, de 23.11.2018, “A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a ação, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Saber se a configuração fáctica e jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões por eles invocadas, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal ou da jurisdição (...)”» 4.8.Dispõe o artigo 96.º da Lei n.º 98/2009 que: «A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais». Por seu turno, o artigo 140.º da mesma Lei determina que: «1-A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da proteção contra os riscos profissionais» (n.º 1); 2-As demais instituições de segurança social, no âmbito das respetivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior». 4.9.Na situação sob escrutínio, essa competência está cometida ao Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais, e a lei estabelece um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da ação judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o beneficiário discorde da decisão desse Departamento. 5.Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são os Tribunais do Trabalho, que detêm a competência material para conhecer «das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais», no contexto dos contratos de trabalho.
Resulta deste preceito, de forma clara, sem qualquer margem para dúvidas interpretativas, que o legislador atribui aos juízos do trabalho a competência para conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 5.1.No mesmo sentido aponta o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código Processo de Trabalho, ao prever que: “O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.”. 5.2.Considerando a relação entre o regime de doenças profissionais com o regime jurídico do contrato de trabalho, afigura-se-nos que incumbe os tribunais de trabalho da jurisdição comum, a competência para conhecer deste processo que visa o reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional. 5.3.Neste sentido, tome-se em consideração o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/01/2021, proferido no processo 1223/20.1T8VRL.G1TBMTR.G1, no qual se espelhou o seguinte entendimento: «I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de proteção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para o trabalho anteriormente fixado e caso o doente não se conforme com tal decisão.”. 5.4.No mesmo sentido, o artigo 15.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09/11, prevê expressamente que: “As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença.” 5.5.Note-se que, no caso, não estamos perante uma situação enquadrável no regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que, como se sabe, estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, que constitui a exceção ao regime predito. Trata-se de regime que não se aplica à situação que temos em mãos, uma vez que o autor não é um «servidor público». O Autor trabalha/trabalhou na empresa «[SCom01...], S.A.», pelo que, a sua entidade empregadora é uma pessoa coletiva privada, e, como tal, não se encontra sujeita ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto no n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. 5.6.Em face do exposto, sendo aplicável à situação em análise, o regime do artigo 15.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09/11, claramente que o TAF de Braga é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação, sendo para o efeito competente o Tribunal de Trabalho.
Assim, deve o Réu, aqui Apelante, ser absolvido da instância, sendo desnecessárias mais considerações, para se concluir firmemente que a pretensão do Apelante é fundada e que, reconhecendo-se-lhe razão, não pode manter-se a decisão recorrida. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo do Norte em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam o despacho recorrido, e, em substituição, julgam procedente, por provada, a exceção dilatória da incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer da presente ação, absolvendo o Réu da instância. * Custas pelo Apelado ( art.º 527, n.ºs 1 e 2 do CPC) * Notifique. * Porto, 19 de maio de 2023 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa