Processo 4622/22.0T8BRG.G1
I - O Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04 estabelece um regime específico de prescrição, prevendo prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato de seguro), sem prejuízo da prescrição ordinária.
II - As causas interruptivas da prescrição podem ser de duas modalidades, consoante resultem de ato do credor ou de ato do devedor, devendo a interrupção da prescrição ser provada por quem a alega.
III - Relativamente à interrupção da prescrição por ato do devedor, a lei prevê o reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular, o qual pode ser expresso ou tácito, sendo que este só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
IV - A ausência de qualquer comunicação relativa ao enquadramento/ou não enquadramento do sinistro não reveste, no caso, de natureza declarativa, uma vez que nada foi relevantemente alegado quanto a um eventual acordo prévio das partes sobre o sentido atribuído à omissão de comportamento por parte da ré.
V - Também a solicitação de peritagem pela seguradora, após receção da participação de sinistro, para apurar os prejuízos e as circunstâncias do evento, bem como a emissão do relatório preliminar, conforme alegado em 14.º da contestação com referência ao documento n.º ... junto com o mesmo articulado, ou a conclusão do respetivo relatório, conforme alegado em 19.º da contestação com referência ao documento n.º ... junto com o mesmo articulado, não configuram, no caso, factos suscetíveis de traduzir qualquer reconhecimento expresso ou tácito do direito, efetuado perante o respetivo titular, posto que a própria autora alega que a ré/seguradora nunca lhe comunicou o enquadramento/ou não enquadramento do sinistro, bem como o eventual apuramento de valor do sinistro, nada resultando em contrário dos documentos juntos aos autos.
VI - Como tal, não ocorre interrupção da prescrição por ato do devedor pois os factos alegados não permitem consubstanciar qualquer conduta da ré suscetível de ser classificada como comportamento concludente ou declaração inequívoca do reconhecimento do direito perante o respetivo titular.

