I - Para além dos documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato em que sejam requeridas certas especificações, como é o caso, do Alvará C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija.
II – A exigência de habilitação especifica dos proponentes no âmbito de um concurso público não consubstancia a violação de direitos constitucionais, nem direitos consagrados na CDFUE, nem do princípio fundamental da proporcionalidade.
III - Aos operadores económicos apenas lhes cumpre demonstrar que, independentemente do preço, cumprem as suas obrigações em matéria laboral, social e ambiental apenas constituindo causa de exclusão da proposta a apresentação de um preço anormalmente baixo se decorrer das justificações apresentadas que esse preço se explica pelo não cumprimento das obrigações laborais, sociais e ambientais relevantes.