I–Não é admissível que se faça depender a admissão formal do Recurso da decisão que venha a ser proferida sobre a requerida reapreciação da matéria de facto. II–Quando o que a R. alega é a existência de um erro de julgamento; uma discordância relativamente à motivação de Direito constante da Sentença, que no entender da R. deveria ter sido efectuada de modo diverso e conducente a uma condenação em montante indemnizatório inferior, tal não se subsume à nulidade da Sentença, prevista pelo art.º 615º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil. III–Não se afigura desproporcionada ou irrazoável a indemnização de 25.000,00 € pelo dano biológico sofrido pelo A., que à data do acidente tinha 38 anos de idade, era saudável, forte, dinâmico, bem disposto, e gostava muito do trabalho agrícola e que após o acidente se sentiu fisicamente incapaz de realizar acarretando-lhe preocupação, ansiedade e tristeza, e por isso chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo de tal sorte que se sentiu animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos, e que a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções lhe causou também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado, mantém um quadro doloroso, embora de pouca gravidade e ficou com sequelas do foro psiquiátrico que apesar de compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional implicam esforços suplementares, o que determinará algum condicionamento das suas expectativas profissionais e inerentemente a sua capacidade de ganho. IV–Perante a factualidade apurada não se revela que o montante de 15.000,00 € atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais se mostre excessivo, desproporcional ou injusto, antes correspondendo a uma indemnização acertada perante as circunstâncias descritas; nem se deve desvalorizar as repercussões de índole psiquiátrica produzidas no A., nem a indemnização deve ser afastada com fundamento no que resultou provado em 52: “No domínio da psiquiatria o acidente causou ao A. um quadro sequelar de patologia psiquiátrica enquadrável em perturbação neurótica não especificada, embora possa haver influência de factores de personalidade”, uma vez que daqui não resulta a existência de uma patologia anterior, mas sim a verificação da existência de uma patologia decorrente do acidente, sendo que anteriormente o A.: “65 - Era saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostava muito do trabalho agrícola, e ia à pesca quase diariamente com os amigos.” V–O lucro cessante relaciona-se com benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não estavam na sua esfera jurídica à data da lesão; não se tendo demonstrado estes, falece o pressuposto em que assentaria a condenação da R. (Sumário elaborado pela Relatora)