ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, que intentara no TAF, contra o ESTADO PORTUGUÊS e a ORDEM DOS ADVOGADOS, providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, cujo requerimento inicial foi liminarmente indeferido, veio, ao abrigo do art.º 124.º, do CPTA, requerer a alteração desta decisão e que, em consequência, os requeridos fossem condenados solidariamente nos termos seguintes: “a) Imediatamente atribuir uma verba de 250.000,00 euros à requerente para resolver provisoriamente o problema de falta de habitação da requerente, salvaguardando assim, o seu direito de habitação e o direito à vida inicia; b) A prestação de uma verba de 2.000,00 euros mensais até decisão final na causa principal, como forma de prover ao sustento da requerente e dos animais que se encontram na sua dependência e guarda; e, c) Que tal decisão seja decretada no âmbito do artº 131º do CPTA face à especial urgência, dado que se pode consumar no decurso da providência cautelar, os factos invocados que poderão pôr em perigo a saúde e vida da requerente”. O TAF, considerando legalmente inadmissível a reapreciação da providência cautelar, decidiu não conhecer do pedido, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional. A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É deste acórdão que a A vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. As instâncias consideraram ser pressuposto da aplicação do n.º 1 do art.º 124.º do CPTA a prolação de uma decisão de mérito da providência cautelar, fosse no sentido da sua adopção ou da sua recusa, que, na situação em apreço, não ocorrera por o requerimento inicial ter sido indeferido liminarmente. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídico-social da questão sobre que incide e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por considerar que a rejeição liminar do requerimento inicial não deixa de corresponder à recusa da providência cautelar, sendo inconstitucional, por violação dos artºs. 13.º, n.º 1 e 2.º, ambos da CRP, a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido e imputando a este, além de erro de julgamento por infracção do citado art.º 124.º, n.º 1, as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, em virtude de não enunciar as razões essenciais para que se compreenda o raciocínio do julgador e de não se pronunciar sobre o documento da Segurança Social que determinou que, em Janeiro de 2018, lhe fosse cessado o pagamento do subsídio que até aí lhe era abonado.
Jurisprudência
Processo 01231/16.7BELRA
Como esta formação vem afirmando, as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto próprio do recurso de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. de 29/4/2021 – Proc. n.º 0221/20.0BELSB-S1 e de 9/6/2021 – Proc. n.º 0676/15.4BEVIS). Quanto às invocadas nulidades, tudo aponta para a inviabilidade da revista, uma vez que a falta de fundamentação só é operante quando seja total, a alegada contradição consubstancia em rigor um erro de julgamento por violação do art.º 124.º, n.º 1, do CPTA e, face à posição perfilhada no acórdão recorrido, mostrava-se irrelevante a pronúncia sobre o aludido documento oficial da Segurança Social. Finalmente, no que concerne à questão de mérito da revista, as instâncias decidiram com aparente acerto, adoptando o entendimento que se afigura correcto perante a letra e a razão de ser do citado art.º 124.º, n.º 1, bem como em face do que preceitua o art.º 116.º, n.º 4, do CPTA, sendo pouco convincentes as críticas que a recorrente lhe dirige, pelo que não se verifica uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito. 3. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.