Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01481/14.0BEPRT

2023-05-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01481/14.0BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01481/14.0BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.”A..., S.A” intentou, no TAF, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e em que era contra-interessada a “B..., Ldª, acção administrativa especial para impugnação da deliberação, de 28/3/2014, do Conselho Directivo desse Instituto, que aprovou a lista de ordenação definitiva das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos.

Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, anulando-se a deliberação impugnada e condenando-se o Réu a admitir a candidatura da A. ao procedimento concursal para abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em causa nos presentes autos.

O Réu e a “B...” apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/01/2023, concedeu provimento a ambos os recursos, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente improcedente.

É deste acórdão que a A vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, depois de julgar improcedente um vício de forma por falta de fundamentação, entendeu que a deliberação impugnada, ao excluir a proposta da A. em vez de ter aceitado que, em sede de audiência prévia, ela procedesse à sua rectificação com fundamento na existência de um erro manifesto cometido na entrega da certidão camarária (que se referia a um outro terreno e não àquele onde pretendia instalar o centro de inspecções, a qual, por sua vez, foi junta por outro concorrente que pertencia ao mesmo grupo empresarial), enfermava de vício de violação de lei por infracção “do princípio geral de direito acolhido no art.º 249.º, do Código Civil” e do princípio da proporcionalidade.

O acórdão recorrido, para julgar improcedente esse vício de violação de lei e considerar legal a rejeição da candidatura da A., referiu:

“(...).

15. De facto, em face aos princípios da legalidade, igualdade e intangibilidade das candidaturas, não é admissível, na fase de audiência prévia, que os candidatos alterem ou adicionem elementos às suas candidaturas, já que a audiência não se destina a abrir novo prazo para apresentação de documentos ou correção dos mesmos, mas apenas permite que os
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concorrentes se pronunciem sobre o teor das deliberações relativamente às propostas ou candidaturas apresentadas

16. É certo que sempre é permitido a retificação de eventuais erros materiais aferidos na conceção do artigo 249º do C.C.

17. Todavia, é para nós absolutamente apodítico que a patologia detetada na proposta da Recorrente - traduzida na apresentação de uma certidão camarária que não dizia respeito ao terreno onde pretendia instalar o seu CITV - não configura a existência qualquer erro material na aceção contida no artigo 249º do C.C.

18. De facto, o instituto contido na normação vertida no artigo 249º do C.C. não consente uma dimensão aplicativa que permita a integração da patologia detetada, por falta de previsão legal expressa nesse sentido.

19. Efetivamente, a convocação deste instituto está dependente da deteção da existência de um (i) erro de cálculo e/ou de (i) escrita, ambos ostensivos, percetíveis a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.

20. Ora, a junção errónea de um documento em detrimento de outro não integra o leque de hipóteses preconizadas no artigo 249º do C.C., o que impossibilita a retificação de tal patologia ao abrigo de tal normação.

21. Em todo o caso, saliente-se que a proposta da Autora não legitima a referência a qualquer elemento no sentido da remissão ou referência para a certidão do processo de candidatura n.º ...25 da empresa C... S.A., situação que sempre teria um verdadeiro efeito de implosão em relação à possibilidade de se conceder relativamente à aplicação deste instituto processual na situação em análise.

22. Naturalmente, poder-se-á objetar que a retificação do erro de junção da certidão errada sempre poderia ser efetuada ao abrigo do regime de supressão de irregularidades dos documentos apresentados introduzida na alteração feita pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de outubro, ao novo CCP.

23. Esta objeção, para além de integrar uma questão nova - portanto, de conhecimento inadmissível - esbarra com o entendimento operado na decisão recorrida de que a parte II do CCP – no qual se inclui tal regime de supressão de irregularidades – não resulta aplicável ao procedimento visado nos autos.

24. Não tendo este segmento decisório sido objeto de impugnação oportuna, não pode ser o mesmo objeto de revisão judicial, o que faz atravessar a objeção caracterizada no sobredito parágrafo 22) de qualquer sustentáculo legal.

25. Assim deriva, naturalmente, que se antolha a existência de erro de julgamento de direito na questão tratada, o mesmo sucedendo com o juízo positivo operado a propósito da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da concorrência, já que este se estriba no entendimento de que o “(…) que o júri deveria ter aceite a retificação da proposta à luz do princípio geral de direito acolhido no artigo 249.° do Código Civil (…)”, o que já vimos ser não correto”.
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A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica fundamental da temática em causa que, além da complexidade técnica superior ao comum, é susceptível de extravasar o âmbito do processo em que se insere, podendo a solução constituir um paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, pois abundam decisões judiciais em total desacordo com o acórdão recorrido, o qual não segue aquela que tem sido a doutrina e a jurisprudência mais recente no sentido de favorecer o procedimento.

Está em causa aferir da legalidade da rejeição da candidatura da A. à gestão de um CITV localizado no concelho da Moita com fundamento na não junção com a sua proposta de uma certidão camarária referente ao terreno onde pretendia instalar tal centro de inspecções por ter incorrido numa troca deste documento com outra candidatura apresentada no mesmo procedimento por outra empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial, só vindo a apresentar a certidão correcta em sede de audiência prévia.

Conforme resulta da decisão oposta tomada pelas instâncias, a questão que está em causa apresenta algumas dificuldades de resolução, estando longe de ser inequívoco que o TCA tenha decidido com exactidão.

Acresce que se está perante assunto que se coloca com frequência nos tribunais e que é facilmente repetível, pelo que se justifica que sejam traçadas orientações clarificadoras através da sua reanálise pelo Supremo.

Assim, entende-se ser de admitir a revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso