Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF de Beja, providência cautelar contra a Ordem dos Advogados (OA), peticionando a suspensão de eficácia da decisão proferida pela 1ª Secção do Conselho Superior da OA, em 15.05.2021, que determinou a revogação da anterior decisão do Conselho Deontológico de Évora e lhe aplicou a sanção de 10 anos de suspensão. Por despacho de 20.10.2022 o TAF indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de 12.09.2022 e, por sentença proferida na mesma data, julgou improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido. O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 23.02.2023 negou provimento ao recurso [acórdão este complementado pelo proferido em 13.04.2023 que julgou inverificadas as nulidades imputadas àquele em sede de revista]. O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, limitando-se a invocar o art. 150º do CPTA. A Recorrida contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Alegou, em síntese, o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão e excesso de pronúncia. Isto porque, ao decidir que não existiu violação do art. 118º e 90º, ambos do CPTA pela decisão da 1ª instância (que seria nula por não ter sido notificada à parte que arrolou testemunhas em requerimento de 12.09.2022), incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronúncia sobre tal violação do art. 90º do CPTA.
Jurisprudência
Processo 0337/21.5BEBJA
Mais alega que a matéria provada e não provada em 1ª instância não corresponde a todos os documentos entregues pelo recorrente aos autos, não constando da matéria provada ou não provada. O que determina que o periculum in mora esteja “ferido de nulidade porque todos os documentos juntos aos autos não foram considerados para apreciação” de tal requisito. Padece de omissão de pronúncia o acórdão recorrido que procede à reapreciação da matéria de facto fixada pela 1ª instância, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, como igualmente ao não ter considerado verificado o periculum in mora. Finalmente defende que devia ter sido apreciado o fumus boni iuris, havendo erro de julgamento do acórdão recorrido ao manter a decisão de 1ª instância que não o apreciou. O TAF de Beja julgou não verificado o requisito do periculum in mora do nº 1 do art. 120º do CPTA. E, uma vez que os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA são de verificação cumulativa, entendeu ser desnecessária a apreciação do fumus boni iuris, bem como do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, ou seja, a realização da ponderação de interesses. Assim, julgou improcedente o processo cautelar por falta do requisito do periculum in mora. O acórdão recorrido começou por apreciar as questões suscitadas na apelação quanto à matéria de facto, nomeadamente, a junção de documentos pelo Recorrente naquela sede, para prova de determinados factos, tendo decidido pelo respectivo desentranhamento, nos termos do disposto no art. 651º, nº 1, conjugado com o 443º, nº 1, ambos do CPC. Quanto à alegação do Recorrente da nulidade do despacho do TAF de 20.10.2022, que indeferiu a produção de prova testemunhal indicada no requerimento de 12.09.2022 para provar despesas que aquele suporta com o sustento da sua família, e, portanto, indispensável para a apreciação dos requisitos do art. 120º do CPTA, tendo sido violado o disposto no art. 118º do CPTA (e o respectivo 90º, nº 3), entendeu o acórdão que tais artigos não haviam sido violados (cfr. pág. 32 do acórdão). Igualmente tendo considerado que não se verificava qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada não provada (cfr. págs. 33 a 43 do acórdão). Quanto à decisão de improcedência do presente processo cautelar, o acórdão confirmou a sentença de 1ª instância considerando que havia decidido correctamente o requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA. Afirmou, em síntese, que: “E, de facto, não tendo o requerente provado que exerce a actividade de advocacia desde 1.1.2019 e, consequentemente, também não tendo logrado provar que aufere rendimentos dessa actividade, tal implica que fica por demonstrar que a execução do acto suspendendo redundará na redução dos rendimentos que o requerente tem disponíveis para fazer face às despesas que enfrenta todos os meses, ou seja, não se pode afirmar que a execução do acto suspendendo provocará prejuízos de difícil reparação. O requerente também alega que, mesmo não havendo conhecimento de rendimentos relativos ao exercício da advocacia, tal não significa que não possa voltar a exercer tal actividade e que a improcedência do procedimento cautelar não lhe cause prejuízos irreparáveis, pois a acção principal só terminará daqui a alguns anos e nessa altura a sua idade “pode não permitir exercer a sua actividade, na sua plenitude (…), isto é, “uma sentença favorável ao requerente, poderá ser, na prática uma inutilidade” (…), mas verifica-se que a
ocorrência destes danos é neste momento meramente hipotética (…)”. Ora, os prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos e não verificados não são prejuízos sérios que o tribunal possa ponderar, não podendo, portanto, ser considerados de difícil reparação ou como constituindo uma situação de facto consumado, isto é, não preenchem o requisito relativo ao periculum in mora, apenas relevando para aferição deste requisito os prejuízos efectivos, actuais, certos e iminentes – (…)”. Conclui-se, assim, que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o presente processo cautelar, por falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, a qual não errou (ou incorreu em nulidade) ao não apreciar os requisitos relativos ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses em presença, pois, face à falta de verificação do requisito relativo ao periculum in mora, não cumpria apreciar os restantes requisitos, já que os mesmos, como acima referido, são de verificação cumulativa.” Como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do periculum in mora, um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o fumus boni iuris, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito). Na revista o Recorrente pugna pela verificação de nulidades da decisão - por omissão e excesso de pronúncia - que assaca ao acórdão recorrido (como à sentença de 1ª instância). No entanto, tais nulidades manifestamente não se verificam, como, desde logo, decorre do acórdão complementar proferido sobre as mesmas pelo TCA em 13.04.2023, pelo que não se justificaria a admissão da revista para a sua apreciação. Igualmente não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez sobre a não produção de prova testemunhal, sendo certo que as restantes conclusões respeitantes à matéria de facto, não podem ser apreciadas no recurso de revista, atento o que se dispõe nos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA. O acórdão recorrido considerou que a sentença do TAF procedera a uma análise correcta do periculum in mora concluindo que o mesmo não poderia ter-se por verificado (conforme acima se transcreveu), sendo certo que a não verificação deste requisito acarretou o não conhecimentos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, visto serem de verificação cumulativa, conforme bem realça o acórdão recorrido e é jurisprudência pacífica. Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) as questões atinentes ao requisito do periculum in mora, não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).
4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.