I - O arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, em que os bens jurídicos protegidos não são apenas os respeitantes ao património ou à propriedade de coisas móveis ou animais alheios mas também os relativos à liberdade e à segurança individuais, à integridade física e à vida das vítimas lesadas, dado o agente [ou agentes], com o propósito de se apoderar ou obrigar alguém a entregar-lhe as ditas coisas ou animais que não lhe pertencem, fazer uso de violência, de ameaça séria que se traduza em perigo iminente para tais bens pessoais ou de algo que lhe consiga anular a sua capacidade de resistência.
II - Não obstante o canivete empunhado pelo arguido possuir apenas uma lâmina de 3 centímetros e não ter, nessa medida e por regra, um potencial letal, seguro é que se mostra apto, pelo menos, a infringir lesões à integridade física das pessoas que sejam agredidas com ele, lesões essas que, apesar de se poderem traduzir em cortes ou feridas pouco profundas em muitas zonas do corpo das vítimas, não excluem situações de maior gravidade [jugular, coração e outras como a artéria femoral, olhos, etc.], sendo certo que bastaria a existência do perigo de o arguido infligir as primeiras para se mostrar preenchida a qualificativa agravante da al. f) do art. 204.º do CP, pois o bem jurídico a que se reconduz a integridade física dos seres humanos é, nesta perspetiva, absoluto, não se desdobrando em graus ou níveis em que é socialmente consentido e tolerado e noutros em que a proibição já é total.
III - Impõe-se também olhar aqui ao cenário concreto em que os factos dos autos aconteceram, pois se o roubo em questão visava a apropriação pelos arguidos dos bens que estavam e pertenciam à PAPELARIA [e que, concretamente, se reconduziram a raspadinhas, maços de tabaco e dinheiro], seguro era que aí se encontravam cinco pessoas, sendo duas delas crianças ainda de colo e dois dos adultos sócio-gerente e funcionária do estabelecimento comercial em questão – sendo ambos progenitores de um dos menores referidos - e o outro adulto, cliente da loja e mãe do outro menor, que estava ao seu colo, tendo todos eles sido abordados pelo arguido recorrente, que informou que aquilo era um assalto, ao mesmo que apontava o dito canivete em direção aos dois primeiros adultos e criança, dado esta estar também ao colo da mãe, provocando assim receio em todos, ainda que com maior intensidade sobre os três antes mencionados.
IV - Estamos, claramente, perante uma conduta do arguido que, mediante a exibição do referido canivete e a intenção manifestada quanto à sua utilização, em caso de desobediência ou resistência por parte das pessoas visadas, tem de ser configurada como uma «ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» dos aludidos indivíduos, o que agrava o roubo simples do n.º 1 do art. 210.º do CP, nos termos da al. b) do seu n.º 2, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º do mesmo diploma legal.
V - O crime dos autos foi levado a cabo pelo arguido e por mais dois indivíduos que nunca foram identificados, ao fim do dia [18,15 horas do dia 11-21-2022] e dentro de um estabelecimento comercial onde estavam três adultos – um homem e duas mulheres - e duas crianças, tendo para o efeito, pela sua presença, disposição no espaço, exibição do referido canivete pelo arguido e manifestação expressa das suas intenções, logrado levar consigo dinheiro, raspadinhas e maços de tabaco, no valor de € 3 166,03 e que não foram recuperados tendo para o efeito fugido numa viatura automóvel que já os havia transportado até perto da loja em questão.
VI - O dolo é intenso, o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, sendo as suas consequências graves, não apenas no que respeita à forma concreta como os bens jurídicos de cariz pessoal e patrimonial foram violados como à circunstância de nenhum dos bens apropriados pelo arguido e parceiros de crime terem sido encontrados ou restituídos.
VII - Logo, sendo a prevenção geral quanto a este tipo de infrações muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica] e constatando, por outro lado, que, no caso concreto dos autos, as exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido são igualmente acentuadas, não existindo, por outro lado, quaisquer atenuantes ou circunstâncias potencialmente favoráveis ao mesmo que não sejam as suas parcas e humildes condições pessoais, familiares e económicas, entendemos que a pena de 6 anos em que o tribunal recorrido condenou o arguido se mostra proporcional e adequada ao comportamento criminoso por ele levado a cabo e à sua personalidade evidenciada no processo.