Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0176/22.6BALSB

2023-05-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0176/22.6BALSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0176/22.6BALSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A "A Associação ..." e AA, inconformados com o acórdão deste Supremo, que julgou improcedente o processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros e em que é contra-interessada a "Fundação Centro Cultural de Belém", vieram dele interpor recurso para o Pleno, imputando-lhes as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia.

A falta de fundamentação foi arguida "quanto à questão da extinção do comodato", enquanto a omissão de pronúncia foi invocada no que concerne às questões que suscitara no seu requerimento inicial sobre a extinção do comodato e sobre a subsistência do objecto da F... ainda que tivesse ocorrido tal extinção.

As partes contrárias, nas respectivas contra-alegações, pronunciaram-se pela improcedência dessas nulidades.

Cumpre proferir a decisão a que alude o n.º 1 do art.º 617.º, do CPC.

Quanto ao recurso, mostrando-se a sua interposição legal e tempestiva, é de o admitir, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. art.º 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA).

Quanto às arguidas nulidades, entendemos ser manifesta a sua improcedência.

Efectivamente, no que concerne à vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, é entendimento uniforme da jurisprudência que ela só é operante quando seja absoluta, o que implica que haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não bastando, por isso, que a fundamentação se apresente deficiente, errada ou incompleta. Ora, o acórdão impugnado, que se limita a apreciar o requisito do "periculum in mora", não padece dessa omissão total de fundamentos, pois especificou os factos de onde decorria que o Estado denunciara o acordo de comodato e referiu que a eventual concessão da suspensão do acto de extinção da F... não afectava a eficácia dessa denúncia.

No que respeita à omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al. d) do citado art.º 615.º, n.º 1, importa notar que ela não ocorre quando o juiz não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, o que pressupõe que o seu conhecimento não fique prejudicado pela solução dada a outras. Ora, o acórdão que, como referimos, apenas apreciou a verificação do requisito do "periculum in mora", julgando prejudicado o conhecimento do "fumus boni iuris", decidiu a questão fundamental sobre que tinha de se pronunciar no âmbito daquele requisito.
Pelo exposto, acordam em admitir o recurso para o Pleno desta Secção e em considerar não verificadas as nulidades imputadas ao acórdão.

Sem custas.

Notifique e remeta os autos para a distribuição.

Lisboa, 25 de Maio de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.