I. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).
II. Por aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo de contraordenação, determinada pelo artigo 41.º, n.º 1, do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), aplicável aos processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º do novo regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, é admissível a fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações pelo Supremo Tribunal de Justiça, para resolução de conflitos entre acórdãos dos tribunais da relação, os quais, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, não admitem recurso ordinário.
III. A oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – oposição de julgados – é a que resulta de ambos os acórdãos se terem pronunciado e terem resolvido a mesma questão de direito controvertida, no domínio da mesma legislação, adotando soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas, decidindo em termos contraditórios em idênticas das situações de facto.
IV. A questão de direito, que vem identificada no recurso e alegadamente decidida em sentidos opostos, traduz-se, segundo a recorrente, em saber se o juiz de instrução tem competência para apreciar a validade da diligência de busca e apreensão de correio eletrónico levada a cabo pela Autoridade da Concorrência em processo de contraordenação da concorrência e autorizada por despacho e mandado do Ministério Público.
V. Embora diga que o juiz de instrução não tem competência para apreciar da validade da apreensão do correio eletrónico, o acórdão recorrido não retira essa conclusão de uma apreciação e interpretação dos preceitos legais em presença, como pretendia a recorrente, mas porque, em conhecimento oficioso de «questão prévia», entende que essa questão já se encontra decidida no processo por outros acórdãos transitados em julgado.
VI. Em momento algum o acórdão recorrido convoca, interpreta e aplica as normas legais invocadas pelo recorrente, que estruturam normativamente o objeto e o âmbito do recurso tal como os define o recorrente – e que delimitam os poderes de cognição do tribunal ad quem, sem prejuízo dos seus poderes de conhecimento oficioso –, nem sobre elas, ausentes da ratio decidendi, constrói a sua própria decisão.
VII. Não havendo pronúncia no acórdão recorrido sobre as questões de direito suscitadas no recurso, interpretando e aplicando as normas legais convocadas para o efeito e que agora vêm invocadas nos fundamentos do presente recurso para fixação de jurisprudência, não há julgado que se oponha ao decidido no acórdão fundamento, que interpretou e aplicou essas normas, impondo-se, assim, concluir pela não oposição de julgados (artigo 441.º, n.º 1, do CPP).