Processo 268/18.6 BEBJA
I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
II - No respeitante à definição do conceito de facto superveniente, diz-nos o nº3 do citado artigo 203º que é não “só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”
III – No caso, a circunstância de o pai do Recorrente ter declarado, em 12 de janeiro de 2018, na qualidade de sócio-gerente da devedora originária, que era o “único e exclusivo gerente de facto da mesma apesar de na Conservatória (…) ter constado também como gerente o seu filho B… (…)”, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao chamamento à execução fiscal do B…, Recorrente.
IV - A declaração agora apresentada não traduz a ocorrência superveniente de qualquer facto posterior ao início do prazo para deduzir oposição ou que só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, ora Recorrente. A ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência da devedora originária (e, bem assim, tal exercício por parte do seu pai) era causa de pedir e factualidade suscetível de ser invocada desde a citação, por ser do conhecimento do Recorrente.
V – O prazo de oposição é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto.