Processo 644/22.0PBEVR.E1
I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de auxiliar a sua memória e, consequentemente, o seu depoimento é legítima e regular, conquanto seja autorizada pelo tribunal.
II - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a estas.
III - Não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte da vítima relativamente ao qual o arguido devesse ter sido chamado a pronunciar-se, por força do regime legal previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09, do qual resulta a imposição da ponderação pelo tribunal do arbitramento de indemnização à vítima, salvo se existir oposição da mesma – regime que o arguido tinha obrigação de conhecer e que foi formalmente comunicado à ofendida durante a audiência de julgamento na presença da defensora do arguido – o arbitramento da reparação àquela não constituiu nenhuma decisão surpresa, não tendo sido vulnerado o direito ao exercício do contraditório a que alude o nº 2 do artigo 82º-A do CPP.
IV - O regime especial de reparação às vítimas de violência doméstica não se coaduna com maiores exigências formais no que tange ao cumprimento do direito ao exercício do contraditório imposto pelo nº 2 do artigo 82º-A do CPP, sendo esta a interpretação que, a nosso ver, melhor harmoniza os regimes previstos na Lei nº 112/2009, de 16.09 e no artigo 82º-A do CPP
