ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra o ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 23/11/2022, do Ajudante-General do Exército, o qual, por ter solicitado o abate ao quadro permanente do Exército antes de decorrido o tempo mínimo de prestação de serviço exigido depois da conclusão do internato médico da especialidade, fixou a indemnização que por ele era devida em € 138.688,94. Foi proferida sentença a indeferir a requerida providência cautelar, com o fundamento que não fora demonstrado a verificação do requisito do “fumus boni iuris”. O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/09/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Está em causa nos autos apenas aferir da verificação do requisito do “fumus boni iuris” para ser decretada a suspensão de eficácia do despacho suspendendo na parte em que, ao abrigo dos artºs. 80.º, n.º 7 e 171.º, nºs. 1, al. c), 3 e 4, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n.º 90/2015, de 29/5, conjugados com os artºs. 7.º n.º 2, da Portaria n.º 188/2016, de 29/6 e 11.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Médico-Militar (aprovado pelo DL n.º 519/79, de 17/12), na redacção resultante do DL n.º 332/86, de 2/10, fixou em € 138.688,94 a indemnização devida ao Estado pelo requerente da providência cautelar, médico militar do quadro permanente do Exército que requerera o abate ao quadro após ter frequentado e concluído o internato médico da especialidade de Medicina Física e Reabilitação mas antes de cumprir 10 anos de serviço contados da data da obtenção do grau de assistente da carreira Médico-Militar. As instâncias concluíram que o aludido requisito não estava demonstrado por não ser provável a procedência da pretensão do requerente, uma vez que a forma de cálculo da indemnização a que este estava obrigado obedecia ao estipulado no n.º 2, e não n.º 4, do art.º 7.º da Portaria n.º 188/2016 – por o internato dos médicos militares não ser subsumível no conceito de “on-job training”, entendido como formação em contexto de trabalho, dado que, nesse período, eles não se encontram no contexto de trabalho (na instituição militar), mas a exercer funções inerentes às especialidades noutros locais – e porque, como já fora decidido pelo Ac. do TC n.º 81/2016 (publicado no DR, 2.
Jurisprudência
Processo 01065/22.0BESNT
ª Série, de 29/6/2016, págs. 20180-20183) e pelos Acs. do TCA-Sul de 10/12/2020 – Proc. n.º 0891/08.7BESNT e de 7/1/2021 – Proc. n.º 1182/08.9BESNT-A, o citado art.º 7.º, n.º 2, não enfermava de inconstitucionalidade quando estabelecia a indemnização em causa, cujo montante podia ser de valor superior ao total por ele auferido durante o período do internato. O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões respeitantes à natureza do internato médico de acesso à especialidade que se mostrariam susceptíveis de repercussão sobre novas controvérsias e litígios judiciais, alguns já pendentes, e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido incorrer em erro de julgamento por violação dos nºs. 2 e 4 do mencionado art.º 7.º - dado que o internato médico de acesso à especialidade de Medicina Física e de Reabilitação ocorre no posto e em contexto de trabalho, ainda que o militar desempenhe funções fora dos ramos das Forças Armadas e integrado no Sistema Nacional de Saúde por os serviços daquelas não serem idóneos para darem a formação necessária que, por isso, tem de ser adquirida no Serviço Nacional de Saúde – e adoptar uma interpretação inconstitucional do referido art.º 7.º, n.º 2, por violação dos artºs. 59.º, n.º 1, al. a) e 266.º, n.º 2, ambos da CRP. Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar, que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. Ora, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA e de 7/9/2023 – Proc. n.º 32/23.0BEAVR). Por outro lado, como também tem entendido esta formação, as inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., v.g., os Acs. de 9/6/2021 – Proc. n.º 732/19.4BEPRT-S2, de 22/6/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB e de 7/9/2023 – Proc. n.º 105/23.0BESNT). Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido e porque, face à natureza da decisão cautelar, a questão agora recolocada não tem relevância jurídica fundamental, tendo sido decidida de uma forma lógica e coerente e que aparentemente não é errada, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.