Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01043/20.3BEPRT

2023-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01043/20.3BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01043/20.3BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAF, contra a Ordem dos Enfermeiros, acção administrativa para impugnação da deliberação, de 20/12/2019, do Plenário do Conselho Jurisdicional desta Ordem, que julgou improcedente o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 28/6/2019, da 1ª Secção do mesmo Conselho Jurisdicional que lhe havia aplicado a sanção disciplinar de advertência escrita.

Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolveu a R. da instância.

O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 16/6/2023, decidiu “negar provimento ao recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, com a fundamentação acima exarada”.

É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

A digna Magistrada do MP junto do TCA-Norte apresentou requerimento, onde solicitou que fosse declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e que, em consequência, não se admitisse o recurso por a infracção disciplinar em causa ter sido amnistiada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.

Esse requerimento foi indeferido no TCA-Norte por despacho do relator.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, com o fundamento que este, tendo decidido um recurso hierárquico facultativo, era meramente confirmativo da deliberação de 28/6/2019, da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional, referindo também que, mesmo que se entendesse, ao abrigo do princípio “pro actione”, que era este o acto que o A. pretendera impugnar, já se mostrava decorrido o prazo estabelecido pela al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA, que findara em 16/12/2019, pelo que sempre ocorreria a caducidade do direito de acção.

Por sua vez, o acórdão recorrido, sustentando a natureza necessária do recurso hierárquico decidido pela deliberação impugnada, a qual, por isso, não consubstanciava um acto meramente confirmativo, entendeu que a excepção da inimpugnabilidade procedia porque quando a acção fora intentada (em 3/6/2020) “há muito que o prazo de três meses se havia esgotado, estando o acto impugnado já firmado na ordem jurídica e, como tal, era já
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Administrativo - Acórdão n.º 01043/20.3BEPRT
inimpugnável” por ter sido notificado ao A. em 7/1/2020.

O A. justifica a admissão da revista com a clara necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido ter incorrido em erro manifesto na contagem do prazo de impugnação da deliberação de 20/12/2019, em virtude de não ter tomado em consideração a sua suspensão, no período entre 19/3/2020 e 3/6/2020, por força do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/4.

Aparentemente, este erro de julgamento verifica-se e a entidade demandada não parece ter razão quando invoca que o mesmo não poderia ser alegado na revista por consubstanciar uma questão nova.

Assim, para além da eventual possibilidade de aplicação da amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, a admissão da revista justifica-se para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.