Processo 821/24.9T9AVR.P1.S1
I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores.
II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o artigo 30.º, n.º 3, do CP, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime (art. 30.º, n.º 1, do CP).
III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual.
IV - Se é certo que, nas decisões que proferir, o julgador deverá ter em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º do CC), importa notar que são diferentes as particularidades do presente caso, em confronto com os mencionados pelo recorrente, nomeadamente quanto ao número de vítimas – que, neste caso, são duas, o que agrava substancialmente a censurabilidade –, e que o juízo a formular se reconduz, a final, à verificação da não violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à determinação da pena, tendo em conta os fatores, critérios e circunstâncias concretas relativas aos factos e aos agentes que configuram o facto global substrato da sua individualização (arts. 71.º e 77.º do CP).
V - Justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da medida da pena única, que se reduz para 17 anos de prisão, na consideração das circunstâncias especificas do caso, que relevam por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, e da personalidade do arguido, pai das vítimas, documentada nos factos praticados, considerados no seu conjunto (art. 77.º, n.º 1, do CP), bem como do critério jurisprudencial a ter em conta em vista da aplicação uniforme do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
VI - As penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B e 69.º-C do CP, cuja aplicação pressupõe a condenação numa pena principal ou de substituição, são verdadeiras penas, sujeitas a cúmulo jurídico, ligando-se necessariamente à culpa do agente e justificando-se por razões preventivas, em função de um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, devendo a respetiva medida estabelecer-se concretamente em função dos critérios gerais de determinação da pena previstas no art. 71.º e 77.º, a partir da moldura penal respetiva.
VII - Sendo extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, e aceitando que, como afirma o recorrente, a pena acessória não tem que ser «balizada» pela pena principal – no sentido de que a sua determinação se deve processar em conformidade com um juízo autónomo –, concorda-se com a necessidade de a sua medida se estabelecer a um nível elevado; porém, tal como se concluiu relativamente à pena principal, também aqui se justifica uma intervenção corretiva, fixando-se em 18 anos a duração de cada uma das penas acessórias aplicadas.
VIII - O conteúdo da «reparação oficiosa» prevista no art. 82.º-A do CPP, concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso.
IX - Participando na realização das finalidades das penas (art. 40.º do CP), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de proteção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reações criminais.
X - A “reparação” prevista no art. 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 04-09, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25-10-2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009).
XI - Nos termos do art. 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09, à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime (n.º 1), havendo sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82.º-A do CPP em relação a vítimas especialmente vulneráveis (n.º 2), em que se incluem as vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual (arts. 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b), e 3, do CPP), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
XII - Na falta de fixação de critério próprio no art. 82.º-A do CPP, esta reparação deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º, 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 1, do CC, convocados pela natureza compensatória da reparação, que o acórdão condenatório considerou, e dos critérios da lei penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das als. a) e d) do n.º 2 do art. 71.º, n.º 2, do CP.
XIII - Na determinação do montante da reparação importa ainda considerar as implicações do princípio da igualdade na aplicação do direito (artigo 13.º da CRP) e, nessa conformidade, o disposto no art. 8.º, n.º 3, do
CC. Também nesta matéria há que levar em conta o critério jurisprudencial.
XIV - Analisados casos semelhantes, não se verifica que o montante das «indemnizações» fixadas, no montante de € 20 000,00, viole os critérios de determinação legalmente impostos ou que este revele considerável divergência relativamente aos fixados em situações similares, a requerer uma intervenção corretiva.

