Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo comum (Colectivo) nº 73/22.5GCMFR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 6), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido, AA, solteiro, pedreiro, nascido a ........1987 na freguesia de Camarate, concelho de Loures, filho de BB e de CC, e residente na ..., condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2 alínea e), com referência ao art. 202º, alínea d), todos do Cód. Penal (Nuipc nº 73/22.5GCMFR), na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, alínea a) e 256º, nº 1 alínea e) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. E foi absolvido do demais que lhe vinha imputado. [Nos autos, o arguido DD foi absolvido da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, dos crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, com referência aos arts. 14º, nº 1, 26º, 3ª parte, e 30º, nº 1, todos do Cód. Penal (Nuipc nº 44/22.1GGSNT), falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 255º, alínea a) e 256º, nºs 1 alíneas a) e e) e 3, com referência aos arts. 14º, nº 1, 26º, 3ª parte, e 30º, nº 1, todos do Cód. Penal (Nuipc’s nºs 44/22.1GGSNT e 73/22.5GCMFR), e furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202º, alínea d), 203º, nº 1 e 204º, nºs 1 alínea f) e 2 alínea e), com referência aos arts. 14º, nº 1, 26º, 3ª parte, e 30º, nº 1, todos do Cód. Penal, em concurso aparente com um crime de dano, p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 30º, nº 1 do mesmo diploma (Nuipc n.º 73/22.5GCMFR), que lhe vinham imputados]. * Sem se conformar com a decisão, o arguido AA interpôs recurso onde pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que contemple as conclusões aduzidas, que são as que se transcrevem: A. veio a condenar o arguido como autor material e na forma consumada e em concurso efectivo, de:
Jurisprudência
Processo 73/22.5GCMFR.L1-5
1. Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) com referência ao artº. 202.º, al. d) todos do CP na pena de três anos de prisão. (NUIPC 73/22.5GCMMFR). 2. Um crime de falsificação de documentos p.e p. pelos arts. 255.º al. a) e 256.º n.1 al. e e n.º3 do CP ma pena de um ano e seis meses de prisão. 3. Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, nºs1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, em 6 meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico nos termos do art. 77.º, n.º 1 e 2 do CP, condenar na pena única de três anos e nove meses de prisão. B. O Arguido não pode efetivamente conformar-se com a douta sentença de que ora recorre, por entender que não só há uma contradição na matéria dada como provada, como não foi aplicado o princípio do in dúbio pró reu. C. A CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS NUM ACÓRDÃO OCORRE QUANDO EXISTE UMA INCOMPATIBILIDADE INSUPORTÁVEL ENTRE AMBOS, IMPEDINDO UMA DECISÃO LÓGICA D. Importa neste ponto, e por conseguinte, debruçarmo-nos sobre os factos dados como provados e com os factos não provados. E. Foi dado como provado no ponto 1, 2 e 3 que: não se logrou apurar a identidade dos indivíduos… “No período compreendido entre as 20h00min do dia 26 de janeiro de 2022 e as 08h45min do dia 27 de janeiro de 2022, na ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar avistaram o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-DA e o número de quadro VF1B57A05...” F. A partir do ponto 4 dos factos dados como provados já é o arguido AA que conduzia o veículo. G. Analisado o teor dos factos dados como provados, dúvidas não subsistem, que nos pontos 1 a 3 o Tribunal não logrou identificar nenhum dos arguidos, aliás nunca se logrou identificar os arguidos. Sendo que a partir do ponto 7 imputa os factos ao arguido AA, sem contudo, explicar qual o nexo de causalidade. H. Sendo certo que o veículo automóvel à beira do qual se encontrava o arguido AA, foi intercetado pela GNR, não menos certo, é que estava parado, na beira da estrada, e não estava ninguém no seu interior. I. Mais, nenhum órgão de polícia criminal viu o arguido AA a conduzir ou na posse do carro. J. A única prova que poderia ser valorada seria o depoimento do co-arguido DD que afirmou ter apanhado boleia, e que até ficou no carro enquanto o arguido AA fumava um cigarro, apenas saindo quando viu as luzes do carro da polícia
L. Estas declarações o Tribunal a quo “não considerou que se afigurassem inteiramente credíveis”. Aliás trata-se apenas de um arguido a tentar responsabilizar o outro pelos factos que lhe são imputados. M. Sustenta ainda o Tribunal a quo que o arguido AA se remeteu ao silêncio quando podia ter contraditado. Ora o silêncio do arguido não o pode prejudicar, é um direito constitucionalmente consagrado. N. Quanto aos resultados periciais o perfil de ADN de maior contribuidor é do Arguido DD, havendo apenas vestígios lofoscópicos palmares recolhidos na porta da mala do veículo, pertencente a EE. O. Nem o tribunal deu credibilidade à versão de que depois de subtrair material iria para o carro para fumar um cigarro. P. O que está em causa não é, nem pode ser a convição do Tribunal mas sim a contradição entre os factos provados e não provados que quando colidem entre si, como é o caso, excluem-se mutuamente. Q. Só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados, e tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados, e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados. R. Se nada se apurou quanto às identidades de quem praticou os factos é ilógico presumir que foi o arguido AA. S. Esta decisão é manifestamente ilógica, pois há uma divergência insanável que consubstancia uma contradição. Não se sabe quem praticou os factos, não há provas, mas apenas um anterior e extenso CRC de um dos arguidos. T. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa: - O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. - Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento. - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
U. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. V. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, o que não sucedeu. X. Pelo que se requer a anulabilidade desta decisão. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões: 1. Defende o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal. 2. Alega para tanto que do texto da decisão recorrida se verifica uma contradição entre factos provados e factos não provados porquanto “nos pontos 1 a 3 o Tribunal não logrou identificar nenhum dos arguidos (…) sendo que a partir do ponto 7 imputa os factos ao arguido AA, sem contudo explicar qual o nexo de causalidade”. 3. Analisado o teor da decisão recorrida e, em concreto, os factos provados e não provados, forçoso é concluir pela inexistência de uma contradição entre os mesmos. 4. Por sua vez, da leitura da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, forçoso é concluir que o Tribunal a quo explicou, exaustivamente, os motivos pelos quais considerou não ter sido produzida prova que permitisse concluir, com o grau de certeza exigível a uma condenação penal, quem é que procedeu à subtracção da viatura automóvel, com a matrícula ..-..-DA, propriedade da ofendida EE, bem como quem é que procedeu à substituição das chapas de matrícula de tal viatura pelas chapas de matrícula com a identificação ..-..-DQ (factos atinentes ao NUIPC 44/22.1GGSNT). 5. Motivo pelo qual os arguidos, entre eles, o recorrente, foram absolvidos do crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal e do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal de que vinham acusados (este último atinente à colocação das chapas de matrículas falsas no veículo furtado). 6. Todavia, e não obstante não se ter apurado quem subtraiu a viatura em causa e quem nela colocou as aludidas chapas de matrícula, o Tribunal a quo expôs, clara e fundamentadamente, os motivos pelos quais concluiu que tal viatura automóvel entrou na posse do recorrente e este, conduzindo a mesma sem para tal estar habilitado, e sabendo que as chapas de matrícula apostas na mesma não lhe pertenciam, procedeu à subtracção dos bens atinentes ao NUIPC 73/22.5GCMFR.
7. Motivo pelo qual concluiu pela condenação do recorrente, pela prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e), com referência ao art. 202º, al. d), todos do Código Penal (NUIPC n.º 73/22.5GCMFR), falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1 al. e) e n.º 3 do Código Penal, (na modalidade de uso de documento falso) e de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 8. Destarte, inexiste qualquer incompatibilidade entre a factualidade dada como provada e não provada ou entre a fundamentação e a decisão. 9. Pelo que, deve, assim, improceder o recurso quanto a este ponto. 10. Perante a prova produzida em julgamento, dúvidas não existiram de que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, pelo que, não existindo qualquer dúvida razoável que se imponha apreciar carece de qualquer sentido a invocação nesta sede do princípio “in dubio pro reo”. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer sintetizando que “Tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito do acórdão proferido e aderindo-se à resposta ao recurso apresentada pela magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente”. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: (Nuipc n.º 44/22.1GGSNT) 1. No período compreendido entre as 20h00min do dia 26 de janeiro de 2022 e as 08h45min do dia 27 de janeiro de 2022, na ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar avistaram o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-DA e o número de quadro VF1B57A05…03, de valor não determinado, mas seguramente superior a € 102, propriedade da ofendida EE, e resolveram fazê-lo seu. 2. Para tanto, os referidos indivíduos ou indivíduo abeiraram-se daquele veículo automóvel e, de forma que não foi possível apurar, forçaram a abertura das respetivas portas, por onde acederam ao respetivo interior, e conseguiram acionar o motor de arranque, por método igualmente não determinado, após o que abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta.
3. Posteriormente, em data que não foi possível apurar, mas anterior às 05h00min do dia 11 de fevereiro de 2022, com vista a ocultar a verdadeira identificação do veículo acima descrito, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram as duas chapas de matrícula afixadas no mesmo e colocaram, no seu lugar, duas chapas de matrícula com a identificação ..-..-DQ, que correspondiam ao veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor preta, com o número de quadro VF1B57A05…04, que chegaram ao seu poder em circunstâncias que não foi possível apurar, passando a circular, em tais condições, com o referido veículo na via pública. * (Nuipc n.º 73/22.5GCMFR – autos principais) 4. A hora não concretamente apurada, posterior às 17h00min do dia 10 de fevereiro de 2022 e anterior às 05h00min do dia 11 de fevereiro de 2022, o arguido AA conduzia o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, descrito em 1.), com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas, pela ..., quando visualizou o armazém explorado pela sociedade ofendida “MANZWINE, L.DA”, NIPC ..., tendo decidido fazer seus todos os bens que se encontrassem no seu interior e lhe despertassem interesse. 5. Para tal desiderato, o arguido AA, de forma que não se descortinou, forçou a abertura da fechadura da porta, rebentando-a, com o que a conseguiu abrir, causando-lhe estragos de características e valor que não foi possível apurar, e por aí aceder ao interior do armazém. 6. Do interior do mencionado armazém, o arguido AA retirou, pelo menos, os seguintes bens: a) um número não concretamente apurado de torneiras de cozinha, no valor conjunto de, pelo menos, € 80; b) um número indeterminado de torneiras de casa de banho, no valor conjunto de, pelo menos, € 60, procedendo, para o efeito, de forma que não possível apurar, ao corte da respetiva tubagem, causando-lhe estragos de valor não concretamente determinado; c) um número não concretamente apurado de chapas de inox da forra da cozinha, no valor conjunto de, pelo menos, € 300; d) um número indeterminado de cabos elétricos exteriores, no valor conjunto de, pelo menos, € 100; e) uma janela de alumínio de cor bordeaux, no valor de, pelo menos, € 400; f) uma porta de alumínio de cor bordeaux, no valor de, pelo menos, € 250; g) uma extensão elétrica, no valor de € 20;
h) um número não concretamente apurado de taipais de alumínio para reboque de 3500 kg, no valor conjunto de, pelo menos, € 2.002,57, tudo, no valor global de, pelo menos, € 3.212,57 (três mil duzentos e doze euros e cinquenta e sete cêntimos), que colocou no interior do veículo mencionado. 7. Após, o arguido AA, conduzindo o mencionado veículo automóvel, abandonou o local, levando consigo os bens descritos, a fim de lhes dar o destino que lhe aprouvesse, e dirigiu-se para parte incerta. 8. Pelas 05h00min do dia 11 de fevereiro de 2022, os arguidos AA e DD foram intercetados e fiscalizados pela G.N.R. de Sintra, na ..., quando se encontravam junto do veículo com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas, em cujo interior estavam aqueles bens. 9. O arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar dos bens que se encontravam no interior do mencionado armazém, supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 10. O arguido sabia ainda que o local onde se encontravam os bens era um estabelecimento, mormente um armazém, que não lhe pertencia, nem era por ele explorado, que se encontrava fechado e não livremente acessível ao público, mas não se absteve de ali entrar, forçando a abertura de uma das portas, e de retirar aqueles bens, que sabia igualmente não lhe pertencerem, bem sabendo que ao assim atuar agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 11. O arguido AA sabia igualmente que as chapas de matrícula visam identificar e individualizar os veículos a que pertencem e que as alterações produzidas no veículo com a matrícula ..-..-DA, ainda que por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, não correspondiam às características que lhe haviam sido concedidas pelos serviços competentes, mais sabendo que, por isso mesmo, não podia circular na via pública com o mesmo ostentando uma matrícula diversa da sua matrícula original. 12. Ao circular com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas no veículo automóvel com a matrícula ..-..-DA, o arguido agiu com o propósito de se furtar a fiscalizações pelas autoridades e eventual responsabilidade contraordenacional e/ou criminal, e bem assim de obter um benefício que sabia não lhe ser permitido por lei, pretendendo fazer crer aos demais utentes e às autoridades públicas e particulares que os elementos identificativos que dele constavam correspondiam à verdade, com o que colocou em perigo a credibilidade merecida por tal documento, agindo contra a vontade e em prejuízo do Estado, assim como do seu legítimo proprietário. 13. O arguido AA sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar estragos no imóvel em causa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, dessa forma, um prejuízo económico, resultado esse que foi previsto, querido e logrado alcançar. 14. Na situação descrita, o arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
* (Nuipc n.º 425/23.3GGSNT) 15. No período compreendido entre, pelo menos, as 19h30min do dia 18 de agosto de 2023 e as 07h30min do dia 19 de agosto de 2023, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar encontrava-se na ..., quando avistou o pavilhão “M”, explorado pela sociedade ofendida “PJP - METALOMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL L.DA”, NIPC ..., e resolveu fazer seus todos os bens que se encontrassem no seu interior e lhe despertassem interesse. 16. Para tanto, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abriu o portão de entrada de acesso ao aludido pavilhão, que se encontrava fechado, mas não trancado, e através de método que não foi possível identificar arrancou uma grade de proteção instalada numa das janelas, retirou essa janela, causando estragos em valor que não foi possível quantificar, e por aí se introduziu no espaço em apreço. 17. Do interior do local acima descrito, o mesmo indivíduo de identidade desconhecida retirou e fez seus, pelo menos, os seguintes bens: a) uma máquina de corte de marca e modelo MILWAUKEE CHS355, com o valor de € 550; b) um nível ótico de marca e modelo que não foi possível apurar, com o valor de € 798; c) uma máquina de soldar de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor de € 700; d) uma máquina rebarbadora de grandes dimensões, de marca e modelo que não foi possível apurar, com o valor de € 137; e) uma máquina rebarbadora de dimensões reduzidas, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor de € 89; f) uma extensão elétrica de marca e modelo indeterminados, com valor não concretamente apurado; g) uma máquina rebarbadora de marca e modelo MILWAUKEE 100W AG, com o valor de € 137; h) um berbequim de marca e modelo COMBI FUEL, 18V m18, com o valor de € 196,32; i) uma máquina de construção de marca e modelo FRONIUS TRANSPOCKET 150, com o valor de € 404,90; j) uma máquina uma máquina de construção de marca e modelo FRONIUS SINÉRGICO DIGITAL TPS 270 I C PLUS 4R, com o valor de € 4.139; k) uma pistola de construção de marca e modelo FRONIUS MTW 250 I FSC 3.5mm, com o valor de € 375,71;
l) uma máscara elétrica de marca e modelo FRONIUS VIZOR 4000 PLUS, com o valor de € 270,45; m) um nível ótico de marca e modelo MILWAUKEE KT LASER M124933478960, com o valor de € 849,90; n) uma máquina de soldar de marca e modelo FRONIUS SERIE 32153834, com o valor de € 1.079,45; o) uma tocha de marca e modelo FRONIUS 220I G ML/F/UD/LE/4 SERIE 35-05-100- 833442-0010, com o valor de € 249,70; p) uma tocha de soldadura de marca e modelo THP 220D, com o valor de € 329€; q) uma caixa de grampos em inox, de marca e modelo que não foi possível apurar, com o valor de € 84; r) uma máquina de serra de marca e modelo 41176105019286 G2022, com o valor de € 317,90; s) duas caixas de ferramentas, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor conjunto de € 150; t) duas extensões elétricas, de marca e modelo que não foi possível apurar, com o valor conjunto de € 89; u) duas aparafusadoras, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor conjunto de € 220; v) um número não concretamente apurado de caixas contendo parafusos em inox, de valor e modelo que não foi possível apurar, com o valor conjunto de € 100; w) duas porqueiras, de marca e modelo não concretamente apurados, com o valor conjunto de € 50; x) a chave do veículo automóvel de marca e modelo Citroen Berlingo, de cor branca, com a matrícula ..-EF-.., propriedade da sociedade ofendida, este último de valor que não foi possível apurar, mas certamente superior a € 102, tudo no valor global de, pelo menos, € 11.419,32 (onze mil, quatrocentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos). 18. Acresce que o mesmo indivíduo cuja identidade não se logrou apurar também resolveu fazer seu aquele veículo automóvel com a matrícula ..-EF-.., que se encontrava aparcado nas imediações do citado pavilhão “M”, tendo, para o efeito, utilizado as chaves de que anteriormente se havia apoderado, para o destrancar, aí entrar e pôr em funcionamento, abandonando de seguida o local, conduzindo-o e levando consigo os bens elencados, que havia colocado no seu interior.
19. Após, em data que não foi possível apurar, mas certamente situada entre as 19h30min do dia 18 de agosto de 2023 e as 12h00min do dia 8 de setembro de 2023, o veículo automóvel com a matrícula …-EF-…, que continha no seu interior os bens descritos em 17.), foi deixado na estrada circundante da Estação de Tratamento de Águas Residuais da localidade de ..., sita na união de freguesias de ... e Terrugem. * 20. Nas datas acima descritas, compreendidas entre os dias 26 ou 27 de janeiro de 2022 e o dia 19 de agosto de 2023, o arguido AA não se encontrava habilitado com qualquer título que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública. 21. Não obstante, no dia 11 de fevereiro de 2022, no circunstancialismo descrito em 4.), 7.) e 8.), o arguido AA não se coibiu de conduzir, na via pública, o veículo com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas, bem sabendo que não se encontrava habilitado para o efeito, no que agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (Da reincidência) 22. Por acórdão transitado em julgado a 7 de abril de 2010, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 6/04.0GEMFR, que correu termos no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – 1ª Secção – Juiz 3, foi realizado o cúmulo jurídico entre a pena aí aplicada ao arguido AA e a pena aplicada no Processo Comum Singular n.º 234/03.6GCMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 3 anos de prisão efetiva, declarada extinta a 16 de janeiro de 2020, com efeitos reportados a 10 de novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 4263/10.5TXLSB-A, que correu termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 2. 23. Por acórdão transitado em julgado a 5 de setembro de 2011, proferido no âmbito do Processo (Cúmulo Jurídico) n.º 9952/11.4T2SNT, que correu termos no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – 2ª Secção – Juiz 4, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos n.ºs 1941/09.5GLSNT, 441/07.2GGSNT e 601/05.0GGSNT, com a condenação do arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, sendo que no âmbito do Processo n.º 4263/10.5TXLSB-A, que correu termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 2, foi-lhe concedida a liberdade condicional a partir de 15 de maio de 2020, data em que foi restituído à liberdade. 24. As condenações anteriormente sofridas pelo arguido, e bem assim a concessão de liberdade condicional, não constituíram advertência, nem obstáculo suficientes, e tão pouco o determinaram a assumir, a partir de então, um comportamento conforme com a norma e a demover-se da atividade de perpetrar factos ilícitos, designadamente contra a propriedade de terceiros. * (Antecedentes criminais do arguido AA)
25. O arguido AA foi anteriormente condenado: 25.1. No Processo Comum Singular n.º 234/03.6GCMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, por sentença datada de 13 de julho de 2005, transitada em julgado a 27 de setembro de 2005, foi condenado pela prática, no dia 30 de abril de 2003, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova. 25.2. Por acórdão proferido a 21 de julho de 2006, transitado em julgado a 28 de setembro de 2006, no Processo Comum Coletivo n.º 6/04.0GEMFR, da 1ª Vara Mista de Sintra, foi condenado pela prática, no dia 5 de abril de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor quantidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova (período posteriormente reduzido para 2 anos). 25.3. Posteriormente, no âmbito deste último processo, foi realizado o cúmulo jurídico entre a pena aí aplicada ao arguido AA e a pena aplicada no Processo Comum Singular n.º 234/03.6GCMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 3 anos de prisão efetiva. O acórdão data de 8 de março de 2010 e transitou em julgado a 7 de abril de 2010. 25.4. No Processo Comum Singular n.º 678/03.3GBMFR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, por sentença datada de 13 de fevereiro de 2007, transitada em julgado a 21 de maio de 2007, foi condenado pela prática, no dia 23 de outubro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, e pela prática, no dia 19 de abril de 2004, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 350, posteriormente convertida na pena de 46 dias de prisão subsidiária, julgada extinta pelo cumprimento. 25.5. Por sentença proferida a 6 de março de 2009, transitada em julgado a 14 de abril de 2009, no Processo Comum Singular n.º 563/05.4GGSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, foi o arguido condenado pela prática, no dia 11 de outubro de 2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. Posteriormente, por decisão datada de 28 de fevereiro de 2014, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena, tendo a mesma sido já julgada extinta, pelo cumprimento. 25.6. Por sentença proferida a 15 de junho de 2009, transitada em julgado a 13 de julho de 2009, no Processo Comum Singular n.º 512/06.2GGSNT, da Secção de Recuperação de Pendências de Sintra (atual Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 2), o arguido foi condenado pela prática, no dia 26 de novembro de 2006, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. Posteriormente, foi revogada a suspensão da execução da pena, tendo esta sido julgada extinta pelo cumprimento, com efeitos reportados a 14 de janeiro de 2020. 25.7. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 601/05.0GGSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, foi o arguido condenado pela prática, em dezembro de 2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
A sentença data de 2 de março de 2010 e transitou em julgado a 14 de abril de 2010. 25.8. Por acórdão datado de 27 de maio de 2010, transitado em julgado a 28 de junho de 2010, no Processo Comum Coletivo n.º 1941/09.5GLSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, no dia 23 de novembro de 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º, 22º e 23º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 25.9. Por sentença datada de 20 de julho de 2010, transitada em julgado a 20 de setembro de 2010, no Processo Comum Singular n.º 441/07.2GGSNT, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, foi o arguido condenado pela prática, no dia 9 de outubro de 2007, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, n.ºs 1 e 2 e 22º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. 25.10. Posteriormente, no Processo (Cúmulo Jurídico) n.º 9952/11.4T2SNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos n.ºs 1941/09.5GLSNT, 441/07.2GGSNT e 601/05.0GGSNT, tendo o arguido AA sido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional a partir de 15 de maio de 2020, convertida em definitiva com efeitos reportados a 17 de junho de 2021. 25.11. No Processo Comum Singular n.º 486/07.2GTCSC, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por sentença datada de 9 de fevereiro de 2012, transitada em julgado a 14 de março de 2012, foi o arguido condenado pela prática, no dia 31 de agosto de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 300, julgada extinta pelo pagamento. 25.12. No Processo Abreviado n.º 324/08.9GLSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por sentença datada de 12 de dezembro de 2011, transitada em julgado a 7 de novembro de 2012, foi o arguido condenado pela prática, no dia 21 de fevereiro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 600, posteriormente convertida na pena de 80 dias de prisão subsidiária, julgada extinta pelo cumprimento. 25.13. Por sentença proferida a 14 de maio de 2014, transitada em julgado a 16 de junho de 2014, no Processo Comum Singular n.º 800/12.9TACSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, foi condenado o arguido AA pela prática, no dia 9 de fevereiro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 600, posteriormente convertida na pena de 80 dias de prisão subsidiária, julgada extinta pelo cumprimento. 25.14. No Processo Comum Singular n.º 3815/17.7T9CSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, por sentença proferida a 4 de junho de 2018, transitada em julgado a 4 de julho de 2018, foi o arguido condenado pela prática, no dia 22 de agosto de 2017, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, n.º 1 e 184º, com referência ao art. 132º, n.º 2 al. l), todos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5, no total de € 450, posteriormente convertida na pena de 60 dias de prisão subsidiária, julgada extinta pelo cumprimento.
* 26. O arguido não assumiu a prática dos factos e não demonstrou arrependimento e juízo de autocrítica ou autocensura. Considerou o acórdão recorrido como factos não provados: (Nuipc n.º 44/22.1GGSNT) a) Os arguidos AA e DD, ou alguém a seu mando, participaram ou intervieram na factualidade dada como provada em 1.) e 2.). b) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, foram os arguidos quem procederam do modo descrito em 3.), sendo o arguido AA quem passou a conduzir na via pública o referido veículo automóvel. c) Os arguidos atuaram de comum acordo, na execução de um plano gizado entre ambos, no qual cada um aceitou os atos praticados pelo outro como próprios, com o objetivo, conseguido, de se apoderarem, da forma que entendessem ser necessária, do veículo automóvel da marca e modelo Renault Clio, com a de cor vermelha, com a matrícula …-…-DA e número de quadro VF1B57A05…03, que sabiam não ser seu, mais sabendo que agiam contra o conhecimento e vontade da sua legítima proprietária. d) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, ao aporem as chapas de matrícula ..-..-DQ no veículo automóvel com a matrícula ..-..-DA, os arguidos agiram com o propósito de se furtarem a fiscalizações pelas autoridades e eventual responsabilidade contraordenacional e/ou criminal, e de assim obterem, para si, um benefício que sabia não lhes ser permitido por lei, pretendendo fazer crer aos demais utentes e às autoridades públicas e particulares que os elementos identificativos que dele constavam correspondiam à verdade, com o que colocou em perigo a credibilidade merecida por tal documento, bem sabendo que as aludidas chapas de matrícula ostentavam um número que não correspondia ao número de matrícula oficialmente atribuído a tal veículo, e que agiam contra a vontade e em prejuízo do Estado e do seu legítimo proprietário. e) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. * (Nuipc n.º 73/22.5GCMFR) f) Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, o arguido DD interveio ou participou na factualidade descrita em 4.) a 7.), no que agiu em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, na execução de um plano previamente elaborado entre ambos, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. g) Ao circular com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas no veículo automóvel com a matrícula ..-..-DA, o arguido DD agiu com o propósito de se furtar a fiscalizações pelas autoridades e eventual responsabilidade contraordenacional e/ou criminal, e de assim obter, para si, um benefício que sabia não lhe ser permitido por lei, pretendendo fazer crer
aos demais utentes e às autoridades públicas e particulares que os elementos identificativos que dele constavam correspondiam à verdade, com o que colocou em perigo a credibilidade merecida por tal documento, bem sabendo que as aludidas chapas de matrícula ostentavam um número que não correspondia ao número de matrícula oficialmente atribuído a tal veículo, e que agia contra a vontade e em prejuízo do Estado e do seu legítimo proprietário. h) O arguido DD sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar estragos no imóvel em causa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, dessa forma, um prejuízo económico, resultado esse que foi previsto, querido e logrado alcançar. * (Nuipc n.º 425/23.3GGSNT) i) O arguido AA praticou os factos descritos sob os n.ºs 15.) a 19.) da matéria de facto dada como provada. j) O arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar dos bens que se encontravam no interior do mencionado pavilhão, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que tinham valor económico estimável, por se tratarem, designadamente, de ferramentas utilizadas em trabalhos de construção, e que agia contra a vontade do seu legítimo dono. k) Não ignorava, ainda, o arguido AA, que o local onde estavam os bens, incluindo o veículo automóvel com a matrícula ..-EF-.., se tratava de um pavilhão, que não lhe pertencia nem era por si explorado, que se encontrava fechado e não livremente acessível ao público, mas não se absteve de entrar e sair do mesmo, designadamente, avançando e subindo o portão, arrancando uma das grades de segurança e uma das janelas, por onde acedeu ao seu interior, sabendo que tal não consistia numa forma comum de entrar e sair daquele tipo de estabelecimentos, não ignorando que ao assim atuar agia contra a vontade do respetivo proprietário. l) Também não ignorava o arguido AA que as chaves do veículo com a matrícula ..-EF-.., que havia retirado do interior do apontado pavilhão, não lhe foram entregues, por qualquer modo, pelo seu dono, querendo e logrando, não obstante, utilizá-las, para aceder ao interior do veículo, conduzi-lo e fazê-lo seu, abandonando o local onde o mesmo se encontrava, tudo contra a vontade e sem o conhecimento do seu legítimo proprietário. m) O arguido AA sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar estragos no imóvel em causa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe, dessa forma, um prejuízo económico, resultado esse que foi previsto, querido e logrado alcançar. n) O arguido FF agiu de forma deliberada, livre e conscientes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E o acórdão recorrido motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal. Por facilidade de exposição, analisaremos – per si – cada uma das situações fácticas que aos arguidos DD e AA vêm imputadas. Assim, e no que concerne ao Nuipc n.º 44/22.1GGSNT, assim como ao Nuipc n.º 73/22.5GCMFR, que se encontram inter-relacionados, atendeu o Tribunal, desde logo, às declarações prestadas pelo arguido DD, que negou ter alguma coisa a ver com a subtração do veículo automóvel Renault Clio, de cor vermelha, e bem assim com a subtração dos bens do interior do armazém da sociedade “Manzwine, L.da”, referindo, a tal propósito, que na noite em que foi intercetado pelos militares da G.N.R., na companhia do arguido AA e junto àquele veículo, havia apenas “apanhado boleia” do mesmo, quando circulava apeado na “reta da Granja”, junto ao posto de abastecimento de combustível da “BP”, proveniente de Sintra e em direção à sua residência, sita em .... Concretizando, disse que nunca havia visto anteriormente o referido veículo, nem tão pouco na posse do seu coarguido, tendo sido este que ao passar por si o reconheceu e parou, a fim de lhe dar “boleia”, parando, no entanto, um pouco mais adiante, no local onde foram abordados, alegadamente para “fumar um cigarro”. Ainda a este respeito, o arguido DD esclareceu ter inicialmente permanecido no interior da viatura, no lugar do “pendura”, e apenas dele ter saído quando se apercebeu das luzes da viatura policial, afirmando que o seu telemóvel foi encontrado, precisamente, nesse mesmo lugar, e ainda, relevantemente, que aquela era conduzida, sem quaisquer dúvidas, pelo arguido AA. Ora, perante as sobreditas declarações, que embora não se nos tenham afigurado inteiramente credíveis, mas que na parte respeitante à posição que cada um dos arguidos ocupava no interior do veículo automóvel Renault Clio se mostram corroboradas por outros meios probatórios, mormente pelo teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29 (do qual resulta, para além do mais, que o telemóvel do arguido DD se encontrava, efetivamente, sobre o banco do passageiro), pelo teor dos autos de apreensão de fls. 42, 43 e 44, pelo relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 119 a 125 e pelos relatórios de exame pericial de fls. 138 a 143, 321 e 322 - destes resultando, por um lado, que na máscara cirúrgica igualmente apreendida sobre o banco do passageiro foi identificado um perfil de ADN (de maior contribuidor) coincidente com o perfil do arguido DD, e ainda que os vestígios lofoscópicos palmares recolhidos na porta da mala do veículo pertencem ao arguido AA -, ficou o Tribunal convencido, sem quaisquer dúvidas, não só de que era este último quem, então, o conduzia (não esquecendo, ademais, que tendo tido mais do que uma oportunidade, em audiência de julgamento, de contraditar as declarações do seu coarguido, o arguido AA não o fez, remetendo-se sempre ao silêncio), mas também de ter sido o mesmo o autor da subtração dos bens do interior do armazém da “Manzwine” (que foram apreendidos, precisamente, no interior da viatura, cf. auto de apreensão de fls. 44 e auto de reconhecimento de objetos de fls. 14). Com efeito, resultando do depoimento das testemunhas GG e HH, respetivamente, legal representante e trabalhador da sociedade “Manzwine, L.da”, o modo como o autor ou autores dos factos entraram no armazém desta, sito na ...
(ou seja, através do rebentamento ou arrombamento do portão e da porta), pela segunda foi relatado, determinantemente, ter passado no local pelas 17 horas do dia anterior (10 de fevereiro de 2022), encontrando-se, nessa altura, “tudo bem”, tendo sido alertado para o sucedido logo na manhã seguinte, por um senhor de idade que habitualmente ali passa (tudo em consonância com o que resulta do teor do auto de notícia de fls. 5 e 6). Ora, concatenados os referidos meios probatórios com o teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29 e com o teor do auto de apreensão de fls. 44, ficou inequivocamente demonstrado que os factos ocorreram no próprio dia 11 de fevereiro de 2022, a hora não concretamente apurada, mas necessariamente anterior às 5 horas, hora a que os arguidos foram abordados e em que os objetos subtraídos do armazém se encontravam no interior do veículo automóvel em que se faziam transportar (apreensão efetuada, aliás, mesmo antes da própria denúncia do crime, cf. auto de notícia de fls. 5 e 6). Por outro lado, e como ressalta, outrossim, do teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 12 e da reportagem fotográfica de fls. 13, conjugados com os depoimentos das testemunhas HH e II, o militar da G.N.R. responsável pela realização da diligência de reconhecimento dos objetos apreendidos (cf. auto de reconhecimento de fls. 14) e pela respetiva entrega ao seu legítimo proprietário (e ainda que a testemunha GG não se tenha disso recordado), aquando da referida diligência, e encontrando-se tais objetos nas proximidades da viatura Renault Clio, foi constatado que esta não tinha um friso, friso este que havia sido encontrado, por sua vez, e subsequentemente apreendido, junto do portão de entrada do armazém da “Manzwine”, em ... (cf. auto de apreensão de fls. 15). Assim sendo, face ao imediatismo temporal dos factos e circunstâncias descritos, não resultaram quaisquer dúvidas de ter sido o arguido AA o autor dos factos a que respeita o Nuipc n.º 73/22.5GCMFR, mormente daqueles que concernem à subtração dos bens e à condução do veículo automóvel Renault Clio, de cor vermelha, com as chapas de matrícula ..-..-DQ – falsas – apostas (respeitantes a um veículo da mesma marca e modelo, mas de cor preta, conforme resulta do documento de fls. 53), consabido que o mesmo não é titular de carta de condução ou documento equivalente, suscetível de o habilitar a conduzir veículos automóveis na via pública (cf. print do I.M.T. com a referência Citius n.º 151730736, de 21 de junho de 2024). Já quanto à coautoria por parte do arguido DD, e pese embora as declarações que prestou não tenham merecido, em toda a sua extensão, credibilidade, dada a inverosimilhança das razões esgrimidas para justificar a sua presença “no local errado e à hora errada” (sic), como fez questão de referir, na medida em que se afigura contrário às regras de vida e da experiência comum que alguém caminhe apeado, de madrugada, entre as localidades de Sintra e ..., e que se depare inesperadamente com a oferta de “boleia” por parte de um conhecido, num veículo automóvel que havia sido anteriormente subtraído à sua legítima proprietária e em cujo interior se encontravam vários bens acabados de subtrair, parando, logo de seguida, e saindo da viatura, a fim de o respetivo condutor ir fumar um cigarro. Contudo, sem prejuízo da apontada inverosimilhança, não tendo sido produzidos quaisquer outros meios de prova suscetíveis de corroborar a indiciação resultante do circunstancialismo em que se verificou a abordagem dos arguidos, e em obediência ao princípio in dúbio pro reo, a pertinente factualidade que ao arguido DD vinha imputada foi objeto de um juízo probatório negativo.
Relativamente à subtração do veículo automóvel da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-DA, em ..., e na aposição, no mesmo, das chapas de matrícula ..-..-DQ, pertencentes a um veículo terceiro (Nuipc n.º 44/22.1GGSNT), sopesou o Tribunal o teor do auto de notícia de fls. 162 e 163 e o depoimento da testemunha EE, a sua legítima proprietária, que esclareceu o circunstancialismo espácio-temporal em que se verificou a respetiva subtração, conjugados, depois, com o teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29, do auto de apreensão de fls. 45 e 46 e dos prints de fls. 52, 53 e 54. E embora aquando da sua apreensão, no dia 11 de fevereiro de 2022, tal viatura estivesse na posse do arguido AA, nos moldes já explicitados, considerando o período temporal que mediou ambos os momentos – cerca de quinze dias – não foi possível concluir - com o grau de certeza que é exigível nesta fase – ter sido aquele arguido (e/ou o arguido DD) o autor ou autores dessa mesma subtração e da aposição das chapas de matrícula falsas, razão pela qual, e uma vez mais em obediência ao princípio in dubio pro reo, tal factualidade foi objeto de um juízo probatório negativo. Sem prejuízo, encontrando-se o veículo, pelo menos à data de 11 de fevereiro de 2022, na posse do arguido AA, que o conduzia, e ostentando o mesmo – no vidro - os dísticos relativos ao seguro e inspeção periódica com a matrícula verdadeira – ..-..-DA - aposta, cf. aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29, em absoluta desconformidade com as chapas de matrícula nele colocadas (ainda que em circunstâncias não apuradas), é evidente que este arguido sabia que tais chapas não lhe correspondiam e que tinham sido ali colocadas para, desde logo, iludir as autoridades sobre a sua verdadeira proveniência, e assim se eximir a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal. Por fim, e ainda no que diz respeito à listagem e valor dos bens subtraídos do armazém da sociedade “Manzwine, L.da”, sopesou o Tribunal o teor de fls. 269 e 278. * No que diz respeito à factualidade em apreciação no Nuipc n.º 425/23.3GGSNT, face à prova testemunhal produzida, alicerçada nos depoimentos das testemunhas JJ e KK, respetivamente, o legal representante e funcionária administrativa da sociedade “PJP – Metalomecânica e Manutenção Industrial, L.da”, e bem assim face à prova documental constante dos autos (cf. auto de notícia de fls. 342 e 343, aditamentos de fls. 353 a 355, 392 a 394, 397 e 398), inexistem quaisquer dúvidas relativamente à factualidade objetivamente ocorrida entre as 19h30min do dia 18 de agosto de 2023 e as 07h30min do dia 19 de agosto de 2023, e bem assim quanto aos bens e respetivos valores que foram subtraídos das instalações daquela sociedade, nos precisos termos que foram plasmados na matéria de facto dada como provada, entre eles o veículo automóvel da marca Citroen Berlingo com a matrícula ..-EF-.., que veio a ser localizado e apreendido no dia 8 de setembro de 2023 (cf. aditamento de fls. 353 a 355, auto de apreensão de fls. 356, e relatório técnico de inspeção judiciária e reportagem fotográfica de fls. 364 a 371). A questão mais controvertida prende-se, pois, com a eventual autoria dessa mesma factualidade por parte do arguido AA. A este propósito, resulta daquele relatório técnico de inspeção judiciária (n.º 187/23.LB) de fls. 364 a 371, assim como do relatório tático de inspeção ocular de fls. 400 a 402, que aquando da respetiva apreensão a viatura se encontrava trancada e sem vestígios de arrombamento, tendo sido encontradas - na face interior do vidro da porta do condutor e na face interior da porta traseira de acesso ao compartimento de carga - as impressões digitais do arguido AA, conforme relatório de exame pericial de lofoscopia de fls. 409 a 415.
Daqui ressalta inequívoco, em consequência, que este arguido acedeu e/ou esteve no interior do veículo automóvel em questão, pois só assim têm justificação as referidas impressões digitais nos concretos locais em que foram deixadas. Porém, sopesando o lapso de tempo decorrido entre aquela subtração e a apreensão, ou seja, cerca de vinte dias, não podemos asseverar, sem dúvidas, que o arguido foi o seu autor, admitindo-se como possível que possa ter mantido um qualquer outro contacto no período temporal que mediou as duas datas, probabilidade que em obediência ao princípio in dubio pro reo não poderá ser descurada. E, nesta medida, a pertinente factualidade foi objeto de um juízo probatório negativo. Não se descura, a este respeito, ter igualmente sido encontrado um vestígio lofoscópico numa caixa de telemóvel remexida no interior do escritório da sociedade, conforme relatório técnico de inspeção judiciária e relatório fotográfico n.º 175/23.L, constante de fls. 380 a 384. No entanto, nunca chegou a ser remetido aos autos o pertinente exame pericial de lofoscopia realizado nessa sequência, o que poderia traçar um caminho distinto em termos probatórios, caso viesse a encontrar-se igual correspondência com as impressões digitais do arguido. * No que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido AA, considerou o Tribunal o certificado de registo criminal de fls. 486 a 501 e a certidão de fls. 447 a 453. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. * O recorrente começa por alegar a existência do vício de contradição insanável da fundamentação dizendo que se dos factos provados nos pontos 1, 2 e 3 resulta que não foi apurada a identidade dos indivíduos que se apropriaram ilegitimamente do veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-DA e o número de quadro VF1B57A05…03, não se compreende como é que a partir do ponto 4 dos factos dados como provados considerou o Tribunal recorrido que era o ora recorrente que conduzia o veículo e a partir do ponto 7 dos factos provados lhe é imputada a prática desses factos. Diz ainda que o Tribunal recorrido não explica o nexo de causalidade entre tais factos, uma vez que quando o veículo foi interceptado pela GNR estava parado, na beira da estrada, e não estava ninguém no seu interior, sendo que nenhum órgão de polícia criminal viu o recorrente a conduzir ou na posse do carro.
Acrescenta que a única prova que poderia ser valorada seria o depoimento do co-arguido DD que afirmou ter apanhado boleia, mas o Tribunal a quo não considerou estas declarações “inteiramente credíveis”, além de que se trata de um arguido a tentar responsabilizar o outro pelos factos que lhe são imputados. E mais diz que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão porque o recorrente se remeteu ao silêncio quando podia ter contraditado o co-arguido, mas que o silêncio do arguido não o pode prejudicar, é um direito constitucionalmente consagrado. Ainda refere que quanto aos resultados periciais, o perfil de ADN de maior contribuidor é do Arguido DD, havendo apenas vestígios lofoscópicos palmares seus recolhidos na porta da mala do veículo. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício previsto na alínea b) do nº 2 do citado art. 410º), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada. Ao invés do que alega o recorrente, não se vê qualquer contradição insanável entre os factos provados assinalados. Nada obsta a que o Tribunal considere não ter conseguido apurar quem é que no período compreendido entre as 20h00min do dia 26 de janeiro de 2022 e as 08h45min do dia 27 de janeiro de 2022, fez seu o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-DA e o número de quadro VF1B57A05…03, tendo posteriormente, com vista a ocultar a verdadeira identificação do veículo acima descrito, retirado as duas chapas de matrícula afixadas no mesmo e colocado, no seu lugar, duas chapas de matrícula com a identificação ..-..-DQ, e de seguida considere provado que a hora não concretamente apurada, posterior às 17h00min do dia 10 de fevereiro de 2022 e anterior às 05h00min do dia 11 de fevereiro de 2022, o recorrente conduzisse o veículo da marca e modelo Renault Clio, de cor vermelha, descrito em 1.), com as chapas de matrícula ..-..-DQ apostas, quando decidiu fazer seus os bens que encontrasse no armazém explorado pela sociedade ofendida “MANZWINE, L.DA”, para o efeito rebentando a fechadura da porta desse armazém, e retirando do seu interior bens no valor global de, pelo menos, € 3.212,57 que colocou no interior do veículo mencionado, após abandonando o local conduzindo o mencionado veículo. Efectivamente, é possível que, por modo não apurado, o veículo furtado em 26/27 de Janeiro de 2022, já tendo apostas chapas de matrículas falsas, tenha advindo à posse do recorrente e este, em 10/11 de Fevereiro do mesmo ano, o conduzisse e o utilizasse para transportar bens que tinha furtado de um armazém. E o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, explicou o raciocínio que seguiu para fundamentar a sua convicção de forma absolutamente lógica, esclarecendo que, no que respeita ao furto do veículo e à aposição das chapas de matrícula falsas, embora aquando da sua apreensão, no dia 11 de fevereiro de 2022, tal viatura estivesse na posse do recorrente, considerando o período temporal que mediou ambos os momentos – cerca de quinze dias – não foi possível concluir - com o grau de certeza que é exigível nesta fase – ter sido aquele arguido (e/ou o arguido DD) o autor ou autores dessa mesma subtração e da aposição das chapas de matrícula falsas, razão pela qual, em obediência ao princípio in dubio pro reo, tal factualidade foi objeto de um juízo probatório negativo, mas acrescentou que sem prejuízo dessa conclusão, encontrando-se o veículo, pelo menos à data de 11.02.
2022, na posse do recorrente, que o conduzia, e ostentando o mesmo – no vidro – os dísticos relativos ao seguro e inspeção periódica com a matrícula verdadeira – ..-..-DA – aposta, cf. aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29, em absoluta desconformidade com as chapas de matrícula nele colocadas (ainda que em circunstâncias não apuradas), é evidente que este arguido sabia que tais chapas não lhe correspondiam e que tinham sido ali colocadas para, desde logo, iludir as autoridades sobre a sua verdadeira proveniência, e assim se eximir a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal. Por outro lado, o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, também explicou de forma absolutamente lógica, o raciocínio que seguiu para fundamentar a sua convicção de que era o recorrente quem, em 11.02.2022, conduzia o veículo, antes furtado, transportando bens acabados de ser furtados de um armazém, esclarecendo que, embora o recorrente e o co-arguido DD, tenham sido interceptados junto do veículo mas no seu exterior, o arguido DD declarou ter “apanhado boleia” do recorrente e seguir no lugar do pendura. Afirmou o Tribunal que ainda que não conferindo grande credibilidade às declarações do arguido DD, estas, na parte respeitante à posição que cada um dos arguidos ocupava no interior do veículo automóvel Renault Clio se mostram corroboradas por outros meios probatórios, mormente pelo teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 27 a 29 (do qual resulta, para além do mais, que o telemóvel do arguido DD se encontrava, efetivamente, sobre o banco do passageiro), pelo teor dos autos de apreensão de fls. 42, 43 e 44, pelo relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 119 a 125 e pelos relatórios de exame pericial de fls. 138 a 143, 321 e 322 - destes resultando que na máscara cirúrgica igualmente apreendida sobre o banco do passageiro foi identificado um perfil de ADN (de maior contribuidor) coincidente com o perfil do arguido DD. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que era o recorrente quem conduzia o veículo, não apenas com base nas declarações do co-arguido, mas conjugando tais declarações com os outros meios de prova que referiu, por isso tendo o Tribunal afirmado que aceitou como boas tais declarações nessa parte. É verdade que o Tribunal também afirmou que o recorrente não contraditou as declarações do co-arguido, mantendo-se em silêncio, mas não foi o silêncio que o Tribunal valorou como determinante para a convicção (nem tal poderia ser), sendo que o determinante para a convicção foi, como claramente afirmado, a circunstância de no lugar do pendura se encontrar o telemóvel do co-arguido e uma marca cirúrgica com o perfil de ADN do mesmo. Quanto à motivação de que foi o recorrente o autor do furto dos bens que se encontravam no armazém, explicou o Tribunal, novamente de forma absolutamente lógica, que do relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 119 a 125 e dos relatórios de exame pericial de fls. 138 a 143, 321 e 322, resulta que os vestígios lofoscópicos palmares recolhidos na porta da mala do veículo pertencem ao recorrente, sendo que foi ali que foram apreendidos os bens furtados do interior do armazém da “Manzwine” entre as 17h00min do dia 10.02.2022 e as 5h00min do dia 11.02.2022 (que foram apreendidos, precisamente, no interior da viatura, cf. auto de apreensão de fls. 44 e auto de reconhecimento de objetos de fls. 14), tendo concluído que foi o recorrente o autor dos factos atendendo a tais meios de prova e face ao imediatismo temporal dos factos e circunstâncias descritos. Por último, há que lembrar que a prova nem sempre é directa. Pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Foi precisamente o que o Tribunal recorrido fez.
Do exposto se conclui que de nenhuma contradição enferma o acórdão recorrido, muito menos insanável. Mas o recorrente invoca ainda a existência do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão dizendo que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, pelo que foi violado o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º, do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. No caso, o que o recorrente pretende é que se decida que não foi feita prova bastante da prática dos factos, não havendo a segurança necessária para proferir uma decisão de condenação. Alega, por isso, a violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. O nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da presunção de inocência, de que o princípio in dubio pro reo constitui uma dimensão. O princípio da presunção de inocência consagra o direito do arguido a ser considerado inocente até ao trânsito em julgado da decisão. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, p. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Ora lida a motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo. Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 27.05.2010, no Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, “a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida…quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida ‘patentemente insuperável’ e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido”.
Posto que uma tal referida evidência não se verifica no caso, é impossível concluir pela violação daquele princípio – ou do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, uma eventual insuficiência de prova não é confundível com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como acima definimos. E analisada a decisão recorrida, não se vê que esta não tenha dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão e constituam o objecto da decisão da causa. Tudo visto, não existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Lisboa, 28.04.2026 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Ana Lúcia Gordinho Ana Cristina Cardoso