Sumário (elaborado pelo Relator):
I – A impugnação da matéria de facto que não indica os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles que eram conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda os factos não provados que deveriam ser dados como provados, não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC.
II – As declarações de parte são um meio de prova previsto no CPC (artigo 466º), cuja admissão depende do momento processual e da forma como o requerimento é apresentado.
III – Se a parte estava presente e o pedido foi feito em audiência (até ao início das alegações orais), seria necessário verificar se houve decisão expressa ou tácita do tribunal e se essa decisão violou o regime legal aplicável. Se, pelo contrário, não ficou demonstrado – como é o caso – que o requerimento tenha sido efectivamente formulado, não pode este tribunal de recurso concluir sequer que houve indeferimento e, muito menos, concluir que ocorreu nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa.
IV – A má fé relevante para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente não exige necessariamente prova directa de um propósito de prejudicar os credores, bastando a demonstração de factos dos quais resulte a consciência do prejuízo ou da situação insolvencial do devedor.
V – Se ficou demonstrada a má-fé do terceiro no acto oneroso, a resolução é oponível, não assistindo ao adquirente uma imunidade autónoma com base na mera invocação abstracta de boa fé ou na circunstância de não ter sido notificado da resolução da doação anterior.
VI – O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da Constituição Portuguesa) não impede o legislador de estabelecer ónus de alegação e prova, nem obsta a que, em sede de insolvência, a lei atribua relevo à proteção da massa e dos credores quando se mostre demonstrada actuação contrária à boa fé.
VII – O direito de propriedade, embora constitucionalmente protegido (artigo 62º da Constituição Portuguesa), não é absoluto e pode sofrer compressões legalmente previstas, designadamente quando a aquisição do bem surge associada a actos praticados em prejuízo de credores e sob circunstâncias reveladoras de actuação fraudulenta ou de conluio económico-jurídico.