Processo 669/26.6YRLSB.S1
I. No âmbito da revisão e confirmação de sentença estrangeira, impõe-se o acatamento do decidido pelo Estado requerente, pelo que o sistema de revisão é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer qualquer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa, aceitando a mesma, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a não ser que subsistam objecções de fundo, conexionadas com os princípios estruturantes do nosso direito penal, relacionados com direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, situação em que se imporá ao tribunal que proceda aos devidos ajustamentos, a fim de adequar a sentença estrangeira ao nosso direito nacional.
II. O princípio da dupla incriminação, estabelece a necessidade de determinar se o núcleo factual relevante constitui crime ao abrigo do direito de ambos os países envolvidos no pedido de cooperação judiciária. Contudo, não se exige a coincidência perfeita de incriminação em ambos os ordenamentos jurídico-penais, nem que o enquadramento seja concretamente efectuado no âmbito do mesmo tipo legal de crime ou mediante a utilização da mesma terminologia, importando, assim, reconduzir os factos praticados a uma certa tipificação criminal existente no âmbito do ordenamento jurídico do país no qual se pretende que seja executada a sentença.
III. Para ser possível efectuar uma correcta subsunção legal dos factos praticados pelo arguido no nosso ordenamento jurídico, afigura-se necessário que no acórdão recorrido se faça constar, pelo menos de forma sintetizada, quais são os factos que estão em causa e que resultaram provados. Somente com essa descrição se poderá realizar uma adequada integração nos crimes legalmente previstos no nosso sistema legal, fazendo a necessária verificação da dupla incriminação, operação que assume também relevância, em momento posterior, aquando da averiguação da legalidade da pena concretamente a cumprir, nomeadamente caso esta ultrapasse os limites legais da pena abstractamente aplicável no regime jurídico português.
IV. Sendo omitidos na sentença factos essenciais para que seja proferida uma correcta decisão jurídica, e, ainda, que a fundamentação de direito é, nesta parte, meramente conclusiva, verifica-se que o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação.
V. Do acórdão recorrido não é possível saber qual a pena concreta em que o requerido foi condenado, quer pelo crime de receptação, quer pelo crime de uso de documento falso, resultando apenas provado que, pela prática de ambos, foi o requerido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena de 22 dias de multa, à taxa diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, a qual resulta da soma aritmética das penas.
VI. A aplicação de uma pena única que resulte não de cúmulo jurídico, mas de acumulação material, consubstancia uma pena que colide manifestamente com o nosso ordenamento jurídico-penal português, revelando-se, assim, incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado.
VII. Sendo o requerido condenado por mais do que um crime e estando preenchidos os demais requisitos legalmente previstos no ordenamento jurídico português para proceder ao respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas, regime esse mais favorável ao condenado, impunha-se que o Tribunal da Relação diligenciasse pela sua realização, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º do Código Penal. Assim, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciado, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia.
VIII. O cumprimento da medida de apresentações periódicas por parte do condenado, nada mais é do que o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por autoridade judiciária, por se verificarem os respectivos pressupostos. Não se tratando de uma medida privativa da liberdade, não há lugar a qualquer desconto no âmbito da pena de prisão que venha a ser cumprida, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, a contrario, do Código Penal
