Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No Processo nº 327/20.5T9LRS Referência: 162141191, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1 foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Fls. 158 – Por sentença datada de 9/3/2022 foi, o então arguido, AA condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, em pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfez um montante total de 900,00€ (novecentos euros). Por despacho datado de 14/9/2023, foi a infracção penal praticada pelo condenado AA declarada extinta, por amnistia, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, a qual estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização, em Portugal, da Jornada Mundial da Juventude - cfr. art. 1º do referido diploma. No mesmo despacho foi determinado que fosse aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as custas em dívida. Por promoção datada de 13/9/2023, entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público que, não obstante ter sido declarada extinta, por amnistia, a infracção penal praticada por AA, deveria ainda assim proceder-se à respectiva liquidação das custas devidas pelo mesmo. Cumpre apreciar. Nos termos do n.º 1 do art. 127º do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. Nos termos do n.º 2 do art. 128º do Código Penal a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. A questão em análise impõe, desde logo, uma distinção entre as medidas de clemência previstas no Código Penal e na Lei n.º 38-A /2023, de 2/8, em concreto entre o perdão e a amnistia porquanto o primeiro extingue a pena, no todo ou em parte; a segunda extingue o procedimento criminal. Neste sentido, vide o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/2/2024 (processo n.º 225/22.8PTAVR.P1, disponível em www.dgsi.pt): “A amnistia e o perdão, sendo ambos uma forma de clemência, têm sentido e efeitos diferentes, pois que a primeira extingue o procedimento criminal, “apagando” o crime, e o segundo extingue a pena, no todo ou em parte”.
Jurisprudência
Processo 327/20.5T9LRS.L1-5
Importa, também, considerar que a condenação em custas não é uma consequência jurídica ou efeito da aplicação de uma qualquer pena, correspondendo antes ao pagamento dos custos originados com o processo, em caso de condenação ou decaimento total em qualquer recurso, conforme prevê o art. 513º do Código de Processo Penal (neste sentido, vide o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/4/2017, processo n.º 717/06.6TAABF.E1, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, se por um lado os Tribunais Superiores têm vindo a sustentar que, como providências de excepção, as leis da amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que elas não consintam, não admitindo, por isso interpretação extensiva, restritiva ou analógica, não se pode, no entanto, deixar de se ter presente os critérios a atender na interpretação das normas legais, tal como estipula do art. 9º do Código Civil, devendo o julgador ter uma função não puramente mecânica, mas desenvolver um esforço de interpretação normativa para a sua correcta aplicação ao caso concreto (neste sentido, veja-se o supramencionado douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto). Tal significa, portanto, que não obstante a Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, não efectuar qualquer menção ou referência às custas processuais devidas no âmbito dos processos abrangidos pelo referido regime, conforme sustentado pelo Ministério Público, a solução deverá ser consentânea com o sistema vigente. Conforme sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.º 190/93 (processo n.º 310/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “Traduz-se a amnistia numa medida de carácter impessoal, objectiva e abstracta, que se traduz na abolição da incriminação de certos factos passados, eliminando os respectivos efeitos, como se aqueles factos nunca tivessem existido e o crime não tivesse sido praticado, como que extinguindo, relativamente ao período que abranger, o direito subjectivo do Estado de perseguir e punir criminalmente as infracções consideradas. (sublinhados nossos). Olhando para o sistema penal vigente e interpretando as normas aplicáveis ao caso concreto (não apenas olhando ao seu sentido literal, mas ao sentido sistemático e teleológico) a amnistia, tendo a virtualidade de extinguir o procedimento criminal, como se aqueles factos nunca tivessem existido, terá também o condão de, em virtude da declaração da extinção da infracção penal praticada por AA (cfr. 151 e 151-verso dos autos), de extinguir a condenação em taxa de justiça e custas no processo. Diferente seria se, em vez de ao condenado ter sido aplicado a medida de clemência de amnistia, mas o perdão, uma vez que este apenas extingue a pena que tiver sido aplicada, mas não extingue o processo. Acerca de uma decisão jurisprudencial no mesmo sentido do ora propugnado, veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/3/1993 (processo n.º 9410891, disponível em www.dgsi.pt): “I - Amnistiado um crime por que o arguido foi condenado, não subsiste a condenação em custas e taxa de justiça.” (sublinhado nosso).
Assim, em face do exposto, declara-se extinta (por efeitos da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, e por sido declarada extinta, por amnistia, a infracção penal praticada por AA) a condenação em taxa de justiça e nas custas do processo.» * Inconformado recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, por douta sentença proferida em 09.03.2022, transitada em julgado em 08.04.2022, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão de 15,00€ (quinze euros) diários, num total de 900,00€ (novecentos euros), bem como no pagamento em 2 e ½ (duas e meia) U.C. de taxa de justiça, reduzida a metade por força da confissão integral e sem reservas, e nas restantes custas, ascendendo a 11 (onze) U.R. os honorários devidos à Ilustre defensora nomeada (nos termos da Portaria 1386/2004 de 10 de Novembro), tudo responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.). 2. Na sequência da entrada em vigor da Lei 38.º - A/2023 de 02.08, mais concretamente, em virtude de, por um lado, o crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 al. b) do Código Penal ser punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, por outro, por o mesmo ter sido praticado em data anterior às 00h00 do dia 9.06.2023, e por fim, por o arguido, à data dos factos ilícitos praticados, ter idade inferior a 30 (trinta) anos, foi declarada extinta a infracção penal praticada pelo mesmo, por amnistia, vide ref.ª 158052686 3. Por outro lado, relativamente às custas processuais, por despacho datado de 22.09.2024, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinou o seguinte: (…) Olhando para o sistema penal vigente e interpretando as normas aplicáveis ao caso concreto (não apenas olhando ao seu sentido literal, mas ao sentido sistemático e teleológico) a amnistia, tendo a virtualidade de extinguir o procedimento criminal, como se aqueles factos nunca tivessem existido, terá também o condão de, em virtude da declaração da extinção da infracção penal praticada por AA (cfr. 151 e 151-verso dos autos), de extinguir a condenação em taxa de justiça e custas no processo. Diferente seria se, em vez de ao condenado ter sido aplicado a medida de clemência de amnistia, mas o perdão, uma vez que este apenas extingue a pena que tiver sido aplicada, mas não extingue o processo. Acerca de uma decisão jurisprudencial no mesmo sentido do ora propugnado, veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/3/1993 (processo n.º 9410891, disponível em www.dgsi.pt): “I - Amnistiado um crime por que o arguido foi condenado, não subsiste a condenação em custas e taxa de justiça.” (sublinhado nosso). Assim, em face do exposto, declara-se extinta (por efeitos da entrada em vigor da Lei n.º 38- A/2023, de 2/8, e por sido declarada extinta, por amnistia, a infracção penal praticada por AA) a condenação em taxa de justiça e nas custas do processo.
Notifique e, oportunamente, arquivem-se os autos…”. 4. No entanto, o Ministério Público não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, uma vez que, em nosso entendimento, tal interpretação contraria, frontalmente, a espírito e vontade do legislador aquando da feitura/elaboração da Lei 38-A/2023 de 02.08, uma vez que, em momento algum, foi prevista ou exteriorizada ser sua intenção que a declaração de amnistia de determinada infracção penal tivesse como consequência automática, a extinção das custas processuais devidas. 5. Analisada a Lei 38.º - A/2023 de 02.08 verifica-se que este diploma legal é totalmente omisso quanto à extinção das custas processuais devidas pelos arguidos, na sequência da declaração de amnistia ou de perdão de pena instituídas por aquele diploma legal, sendo que é entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que as leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos ou analógicos. 6. Por outro lado, o art.º 513.º do Código Processo Penal prevê que a que há lugar “…ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso…”, sendo que, o art.º 536.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) do Código Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art.º 510.º do Código Processo Civil, estabelece, de forma peremptória, que a responsabilidade por custas persiste, mesmo em caso de amnistia, uma vez que estabelece que quando ocorra uma circunstância superveniente não imputáveis às partes, nomeadamente, em virtude da ocorrência de amnistia, as custas continuam a ser devidas 7. De acrescentar ainda, que apesar de não ser entendimento jurisprudencial unânime, os Tribunais Superiores têm pugnado que “…A amnistia, em sentido próprio, extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a pena principal e as penas acessórias (artigo 126 n. 1 do CP), mas não tem a virtualidade de extinguir a Condenação em taxa de justiça e nas custas do processo, salvo indicação expressa na lei de amnistia…”, vide do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.1995, proc. JTRL00002024, relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt. 8. Ora, considerando, por um lado, que o arguido nos presentes autos foi condenado em 1.ª instância, por sentença transitada em julgado, e por conseguinte, é responsável pelas custas processuais correspondentes, por outro, que Legislador foi totalmente omisso, e por conseguinte, não pretendeu que a declaração de amnistia tivesse como consequência a extinção da responsabilidade por custas processuais devidas, e por fim, por esta responsabilidade não se extinguir em virtude da ocorrência de amnistia, por força do disposto no art.º 536.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) Do Código Processo Civil ex vi art.º 510.º do Código Processo Penal, conclui-se, necessariamente, que se encontra vedado ao aplicador da Lei alargar, de forma totalmente injustificada, o âmbito de aplicação da Lei 38.º A/2023, de 02.08, e por conseguinte, que não podia determinar extintas as custas processuais devidas, em virtude de ter sido declarada extinta, por amnistia, a infracção penal praticada por AA. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir.
Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deverá ser determinada substituição do despacho proferido em 22.09.2024, através do qual foi declarado extinta a responsabilidade do arguido pelas custas processuais, na sequência da entrada em vigor da Lei 38.º - A /2023 de 02.08, por outro que determine a liquidação das custas processuais devidas, e por conseguinte, que notifique aquele para proceder ao pagamento das mesmas. * Notificado para tanto, o arguido não respondeu. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido Douto parecer nos seguintes termos: «(…) A questão em apreço não é líquida, sendo que se sufraga a posição expressa na decisão recorrida, aderindo-se totalmente aos argumentos expressos na mesma, em função dos quais se concluiu no sentido da extinção da condenação do arguido nas custas do processo. Efetivamente, tal como referido em tal despacho, após a invocação das normas pertinentes para a apreciação e decisão sobre a questão em apreço: “Olhando para o sistema penal vigente e interpretando as normas aplicáveis ao caso concreto (não apenas olhando ao seu sentido literal, mas ao sentido sistemático e teleológico) a amnistia, tendo a virtualidade de extinguir o procedimento criminal, como se aqueles factos nunca tivessem existido, terá também o condão de, em virtude da declaração da extinção da infracção penal praticada por AA (cfr. 151 e 151-verso dos autos), de extinguir a condenação em taxa de justiça e custas no processo. No recurso interposto, o magistrado do Ministério Público, invoca, desde logo, como argumento em abono do que defende, a circunstância de a Lei nº. 38-A/2023 de 02.08, não prever que a declaração de amnistia acarrete como consequência necessária a extinção da condenação no pagamento de custas, a que acresce o facto de ser entendimento pacífico que as leis da amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo, não sendo suscetíveis de interpretação extensiva ou analógica. Efetivamente, a Lei da Amnistia em apreço não prevê a extinção da condenação em custas, o que não significa que se deva condenar em custas. Tal como se considera no despacho recorrido, há que fazer apelo ao sistema no seu todo, nomeadamente à consequência decorrente da amnistia – a extinção do procedimento criminal – e ao regime instituído quanto ao pagamento pelo arguido das custas do processo, nos termos do disposto no artº. 513º. nº. 1 do CPP, em função do qual apenas existe a obrigação do pagamento de custas quando ocorra condenação em 1ª. instância e decaimento total em qualquer recurso. Ora, sendo extinto o procedimento criminal, deixa de subsistir a condenação, deixando assim de ser devidas custas por parte do arguido. Não se considera ser curial fazer apelo às regras de interpretação a que devem obedecer as leis da amnistia, as quais têm aplicação no que respeita à determinação das infrações objeto de amnistia ou perdão, mas já não no que respeita à questão vertente, que não foi objeto de tal Lei e cujo entendimento que se defende resulta da interpretação de
outras normas. Entende-se, no que respeita à invocação do disposto no artº. 536º. nºs. 1 e 2 al. c) do CPC, não ser tal norma aplicável fazendo apelo ao disposto no artº. 510º. do CPP, uma vez que este artigo se reporta à aplicação subsidiária do CPC apenas no que respeita à execução de bens. Ainda que assim não fosse, considera-se que não seria nunca de recorrer a tal norma do processo civil, não obstante o disposto no artº. 4º. do CPP, entendendo-se, por um lado, não se estar perante qualquer lacuna e, por outro nunca ser tal norma suscetível de ser harmonizada com o processo penal. O artº. 536º. nºs. 1 e 2 al. c) do CPC prevê que os casos em que a demanda do autor ou a oposição do réu deixem de ser fundadas por circunstâncias supervenientes, não imputáveis aos mesmos – nomeadamente prescrição ou amnistia – caso em que as custas se devem repartir em partes iguais. Tal norma pressupõe um processo de partes, não sendo suscetível de ser aplicada ao processo penal. Não deixa de se salientar, não obstante, que em tal sede se reconhece que o decretamento da amnistia acarreta consequências ao nível da condenação em custas, considerando-se que, também em sede de processo penal, a amnistia de infrações imputadas ao arguido tem que acarretar como consequência inevitável a não condenação em custas. Pelo exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso.» Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a amnistia, em sentido próprio - que extingue o procedimento criminal - e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a pena principal e as penas acessórias tem a virtualidade de extinguir a condenação nas custas do processo, salvo indicação expressa na lei de amnistia…”
* 2. Fundamentação: A amnistia é o ato de graça pelo qual o poder político – Assembleia da República declara por uma Lei formal geral e abstrata extinta a responsabilidade criminal derivada de factos cometidos dentro de um período de tempo por uma categoria geral de pessoas – Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código Penal 6ª edição atualizada, anotação ao artigo 128º do C.P. 2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança – artigo 128º do C.P. Decorre do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa que compete à Assembleia da República «f) conceder amnistias e perdões genéricos;». Assim, «Como ato essencialmente político - ainda que sob a forma de lei -, a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos» - cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada, volume II, Coimbra Editora, 2007. p. 292. A decisão de conceder amnistia ou perdão genérico pode ter as mais variadas motivações ou causas e, encontrando-se no campo da política criminal, competência do legislador ordinário, «não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo» - tal como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 23 de setembro de 2008 - «Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas o quantum do perdão , quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.». «A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos, como da medida de segurança (cfr. art.º 128º nº 1 do Código Penal). O perdão genérico só extingue a pena, no todo ou em parte (cfr. art.º 128º nº 3 do C.P.). A amnistia é uma medida de clemência, objectiva, de carácter geral e abstracto, cujo critério de aplicação é o tipo de crime a que será aplicável, segundo a descrição constante da norma incriminadora e seja qual for a pena aplicada a um agente concretamente determinado. A amnistia em sentido próprio, é a que se aplica antes da condenação, refere-se ao próprio crime e faz extinguir o procedimento criminal. Já a amnistia em sentido impróprio acontece depois da condenação e tem um efeito impeditivo ou modificativo do cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar total ou parcialmente a execução da pena principal, bem como das penas acessórias. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano» (Acórdão de Fixação de Jurisprudência, datado de 25.10.2001, processo n.º P00P3209, in http://www.dgsi.pt). Incide «não apenas sobre a pena (como o indulto ou a comutação), no caso de já ter havido condenação, mas sobre o próprio crime que será considerado como não cometido» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p. 295. No mesmo sentido, Luís Osório, Notas, 2ª edª., pág. 425, Maia Gonçalves, «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13; Ac.
do Tribunal Constitucional nº 510/98, in http://www.tribunalconstitucional.pt). «O direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o carácter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)» (Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689). «O perdão, ao contrário do que sucede com a amnistia, não extingue a infração. «A amnistia é a abolição da incriminação de certos factos passados, objecto de incriminação (…), enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte. O perdão difere da amnistia em que aquele pressupõe a culpabilidade e esta aplica-se às infrações, com abstração dos seus agentes» (Ac. da Relação do Porto de 21.11.2012, proc. 83/95.3TBPFR-E.P1. in http://www.dgsi.pt). –Acórdão de 2024-10-23 (Processo nº 1312/20.2SILSB.L1-3), Tribunal da Relação de Lisboa – IGFEJ – Bases jurídico- documentais. Conforme a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2001, de 14 de novembro (publicado no Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 2001-11-14), onde se lê: “2 - Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. E a abolição da incriminação de um facto passado. Embora inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da incriminação, “de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.2 ed., p. 425 (extrato do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fase. 1, p. 13)». « (…)Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam. É pela natureza excecional de tais normas que elas “não comportam aplicação analógica” – artigo 11.º do Código Civil –, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, “devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas” (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 – “a amnistia, na medida em que constitui providência de exceção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas” –, de 6 de maio de 1987, Tribuna da Justiça, julho de 1987, p. 30 – “O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas” –, de 30 de junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 – “A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas suscetíveis de procedimento criminal” –, de 26 de junho de 1997, processo 284/97, 3.
ª Secção – “As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas” –, de 15 de maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção – “A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições” –, de 13 de outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes)» – ACÓRDÃO do TC Nº 1049/2025, Processo n.º 488/2025, 1.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano. Em sentido técnico-jurídico, são custas as despesas ou encargos com processos judiciais, independentemente da sua natureza cível, criminal, administrativa ou outras, ou seja, o gasto necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação de facto (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 129). No entanto, no processo penal as custas a cargo do arguido pressupõe a condenação deste. Nos termos do disposto no artº. 513º. nº. 1 do CPP, apenas existe a obrigação do pagamento de custas quando ocorra condenação em 1ª. instância e decaimento total em qualquer recurso. – sobre as custas em processo penal cfr. Acórdão da Relação do Porto, processo 688/18.6IDPRT-A.P1 de 14/06/2023 – IGFEJ – Bases jurídico-documentais. Se o arguido for absolvido não paga custas. Pelo que, tal como refere a Digna Procuradora Geral Adjunta deste Tribunal não se vislumbra qualquer necessidade de recorrer ao Código de Processo Civil. Entende-se, no que respeita à invocação do disposto no artº. 536º. nºs. 1 e 2 al. c) do CPC, não ser tal norma aplicável fazendo apelo ao disposto no artº. 510º. do CPP, uma vez que este artigo se reporta à aplicação subsidiária do CPC apenas no que respeita à execução de bens. Ainda que assim não fosse, considera-se que não seria nunca de recorrer a tal norma do processo civil, não obstante o disposto no artº. 4º. do CPP, entendendo-se, por um lado, não se estar perante qualquer lacuna e, por outro nunca ser tal norma suscetível de ser harmonizada com o processo penal. Continuando, a amnistia elimina quaisquer efeitos jurídicos da infração eficácia ex tunc, tendo de ser reconstituída a situação do agente tal como este estaria antes da punição. Tratando-se de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como estatuído no artigo 11.º do Código Civil (doravante CC), nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do CC. De todo o modo, a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto consagrou exceções ao referido efeito ex tunc, a saber:
Artigo 9.º Instrumentos, produtos ou vantagens perdidas a favor do Estado São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os instrumentos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novas infrações; b) Os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros. Artigo 10.º Taxa de justiça Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente. Artigo 12.º Responsabilidade civil 1 - A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados. 2 - O lesado que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais. 3 - O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, deduzir esse pedido no prazo de 10 dias, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível. 4 - Quem tiver deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais. 5 - Nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível. Nesta conformidade, tendo a amnistia efeitos ex tunc e dependendo da condenação o pagamento de custas pelo arguido, entendemos, tal como a decisão recorrida não serem devidas custas. * 3. Decisão Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 28 de abril de 2026 Alexandra Veiga Sandra Oliveira Pinto Alda Tomé Casimiro