I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1): [Tipo de ilícito objectivo] - a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do catálogo [crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor]; - a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; [Tipo de ilícito subjectivo] - o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto; [Tipo de culpa] - a realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.
II - A ameaça é um mal futuro - de natureza pessoal ou patrimonial, que tem de constituir crime do catálogo - cuja verificação depende da vontade do agente, e que deve chegar ao conhecimento do sujeito passivo, por qualquer forma [pessoalmente, por meio de comunicação oral ou escrito, ou por interposta pessoa].
III - Estando provado que o arguido cumpriu pena de prisão por crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira BB, e ficou sujeito à pena acessória de proibição de contactos com aquela, que colocado em liberdade condicional, violou a pena acessória, enviando-lhe mensagens, que em certo dia lhe telefonou, tendo sido o telefonema atendido pelo ofendido CC, actual companheiro daquela, que lhe disse que nada tinha a conversar com ela, tendo o arguido retorquido ao ofendido, «Anda para cá que eu corto-te todo!», e tendo a BB posto de imediato termo à chamada, e que pelas 7h20m do dia 08-03-2025, o arguido, munido de um instrumento cortante, se introduziu, por escalamento, na residência da ofendida e do ofendido, dirigindo-se depois ao quarto onde estes dormiam, e com o referido instrumento golpeou o ofendido no pescoço, nos ombros, nas costa e no baixo ventre, enquanto dizia, «Eu disse-te que eu ia degolar-te! Eu mato-te braçado! Eu mato-te!», assim enquadrada a frase «Anda para cá que eu corto-te todo!», torna-se evidente que ao proferi-la, não foi propósito do arguido apelar ao ofendido para que este não o confrontasse, antes pretendeu, sob o manto de um desafio, cominar-lhe um mal futuro, unicamente dependente da sua vontade e, evidentemente, incluído no catálogo de crimes relevante para o preenchimento do tipo, o que, clara e inequivocamente, vem a ser confirmado pelos acontecimentos ocorridos na manhã do dia 08-03-2025, com a concretização, pelo arguido, do mal ameaçado, pelo que preenchido se mostra o tipo do crime de ameaça agravada por cuja prática foi condenado nos autos.