Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01271/25.5BEBRG.CN1.SA1

2026-05-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01271/25.5BEBRG.CN1.SA1 Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01271/25.5BEBRG.CN1.SA1
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. “A..., Lda”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação Judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...38 e apensos por si formulado, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:

«i. Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a recorrente, vem invocar: a violação das normas jurídicas dos art.ºs 49.º da LGT e 327.º n.º 1 do CC, 609.º, n.º 2 do CPC nos termos do art.º 639.º, n.º 2, al. a) do CPC, e/ou, outro sentido com que as normas supra que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e/ou, ocorreu erro de julgamento, na determinação das normas aplicáveis, dos art.sº 49.º LGT e 327.º n.º 1 CC, 609.º, n.º 2 do CPC, nos termos do art.º 639.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por se ter considerado ser aplicável o regime específico do Código Civil nos termos do preceituado no artigo 327.º, 1 do CPC.

ii. A sentença do tribunal “a quo”, na parte que aqui se coloca em crise, decidiu que que julga improcedente a ocorrência da prescrição nos PEFs nºs Proc exec fiscal n.ºs ...38 e respectivos apensos (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), por entender que as citações constituem causas interruptivas do prazo de prescrição, com efeito duradouro [de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo].

iii. Entende que o artigo 49.º da LGT, no tocante aos efeitos dos actos interruptivos, é omisso pelo que por força do artigo 2.º alínea d) da LGT, deve ser aplicado o regime previsto no CC, in casu, no artigo 327.º, n.º 1 deste Diploma, com efeito duradouro.

iv. Discordamos e importa analisar o teor do artigo 327.º, n.º 1 do CC que permite concluir que as citações notificações ou atos equiparados ali referidos são de cariz judicial, ou seja, em que a probabilidade desta interrupção ocorrer, ser a que decorre do reconhecimento (ou não) de um direito e com trânsito em julgado.

v. Aplicabilidade da norma ao procedimento administrativo ou tributário é inaceitável como veremos, porquanto os processos de execução fiscal na administração tributária, com esta interrupção não terá um termo concretizado e o decurso do tempo será ad eternum, mesmo que há despacho para falhas.

vi. E esta norma do CC infere-se que determina obrigatoriamente que haja uma decisão judicial.

vii. As decisões da reclamada num processo de execução fiscal que se encontra pendente, após a citação e não havendo qualquer iniciativa pelo contribuinte, são inexistentes e o processo de execução fiscal vai manter-se pendente, com um objetivo de obter o pagamento coercivo das dívidas, somente isso, dada a natureza do processo de execução fiscal.
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viii. Aliás, na análise deste preceito, de acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada e não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

ix. Concluindo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

x. Importa coadjuvar esta norma (art.º 9 CC) com a doutrina que consegue analisar a perspectiva histórica, dadas as alterações que esta norma sofreu e a ratio subjacente que determina o elemento teleológico do artigo 327.º, n.º 1 do CC.

xi. Veja-se no Código Civil anotado, volume I, 2.ª edição, almedina de ANA PRATA e outros, página 432, na anotação a este artigo ali se refere: “Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser razoável que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja concedido prazo alargado de exercício.” (negrito nosso),

xii. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil- O Tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, 2.ª edição, Coimbra Editora, páginas 222 a 264, no qual se refere que:” A interrupção da prescrição desencadeada por ato do credor pressupõe um ato judicial que, direta ou indiretamente dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão. Nem todo ato do credor tem o efeito de interromper a prescrição, exigindo-se, assim, que o mesmo assuma determinada forma para ser relevante .” (negrito nosso) E também neste sentido também LUIS A. CARVALHO FERNANDES-Teoria Geral do Direito Civil-volume II, 5.º Ed., Univ Católica Editora, Lisboa, 2017 página 701 e ALMEIDA COSTA, direito das obrigações, 12.º Ed., Almedina, Coimbra, 2009, pag 1128, “Não basta, portanto, que sejam praticados atos extrajudiciais que revelem, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.”

xiii. Deve, assim, ser considerado insuficiente, para a interrupção da prescrição, o ato de envio de uma carta, pelo credor ao devedor, com a lista das faturas, datas de vencimento, datas de pagamento e montantes de juros, bem como o facto de, por diversas vezes e em períodos diferidos no tempo o credor tem reclamado junto do devedor o pagamento das quantias referidas naquelas notas de débito, adaptando se mutatis mutandis ao procedimento de execuções da reclamada.

xiv. Ou seja, a interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos restritos- atenta a natureza excepcional do respectivo figurino-só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de ser o seu direito - neste sentido VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106, pag 189, já que a citação judicial da contraparte visa comunicar que o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fixo sujeito a interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento. Não releva, para efeitos de aplicação do artigo o tipo da ação em causa basta que o titular faça valer o seu direito judicialmente.
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xv. Seguindo o raciocínio do legislador, em que esta norma visa acautelar a via judicial e só esta, veja-se o que dispõe o n.º 2 desta norma, quando ali se determina os casos em que pode ocorrer desistência ou a absolvição de instância e no seu n.º 3 aborda a absolvição de instância e compromisso arbitral ambos articulados com o artigo 279.º, n.º 2 do CPC.

xvi. Ou seja, esta norma foi construída para permitir a interrupção da prescrição com efeitos duradouros, no âmbito de uma lide judicial cuja natureza e os procedimentos em nada se assemelha às execuções pendentes na reclamada e é censurável admitir ou reconhecer este tipo de efeito duradouro nas acções executivas fiscais porque a durabilidade destas é indeterminada, veda a possibilidade de arguir a prescrição de impostos que é um direito que assiste ao interessado.

xvii. Deturpa o pensamento legislativo e na sua génese (basta analisar a perspectiva histórica) e aplicando-se o elemento sistemático na interpretação desta norma da forma pretendida e aplicar no âmbito tributário, torna-se redutor e não se enquadra quer no sistema jurídico civilístico (que exige a judicialização da citação/notificação ou outro de forma a ser possível a ser tomada decisão concreta e em prazo razoável) quer no sistema administrativo ou tributário.

xviii. Basta verificar que são necessários três requisitos cumulativos para aplicar a analogia:que entre o caso omisso e o caso regulado existe uma identidade, ou uma semelhança tal, que justifique ficarem ambos sujeitos ao disposto na mesma norma jurídica, que, como resulta do CC, a ratio legis da norma chamada a resolver seja adequada, não apenas a resolução do caso por ela expressamente previsto, mas também a resolução do caso omisso e que da aplicação da outra norma chamada pela analogia resulte uma decisão justa e razoável do caso omisso, que não viola, nomeadamente, os princípios constitucionais de igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé.

xix. O que não se verifica neste caso.

xx. Ainda no tocante a integração de lacunas por meio da analogia não pode ser utilizada a norma de modo geral adequada e fazer as “necessárias adaptações”, porque a lei tributária não o permite, ou fazendo dela uma interpretação extensiva ou restritiva mas teria de garantir que fosse aplicada a ratio legis da lei que vai ser aplicada ou fosse um meio de ser mais fiel a essa mesma ratio.

xxi. Ao aplicar-se, sem mais, esta norma ao direito tributário, concretamente, comparar os PEFs (execução fiscais) pendentes na AT às acções judiciais é subverter a própria norma e as regras que regem o sistema tributário e princípios da PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E BOA FÉ, que ora se invoca.

xxii. Tal não resulta do previsto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. Tendo sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, o Excelentíssimo Relator, a quem o processo aí foi atribuído, proferiu decisão sumária, julgando aquele Tribunal Central incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para este efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
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1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foi, pelo Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que “o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326º, nº 1, do C.Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, nº1, do C.Civil». Jurisprudência que, sublinha, vem sendo reiterada e uniformemente adoptada por este Supremo Tribunal Administrativo em situações em tido idênticas. E que a interpretação perfilhada não padece de inconstitucionalidade, conforme apreciação e julgamento já realizados pelo Tribunal Constitucional, conforme acórdão que cuidadosamente cita.

1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, agora, os autos os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do Tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. Tendo em consideração tudo quanto deixámos exposto e criticamente apreciado o teor da alegações, a questão que importa decidir é, assim, a de saber se o Tribunal a quo errou de direito ao julgar, convocando o artigo 327.º do Código Civil, que a citação do devedor em sede de processos de execução fiscal produz efeito interruptivo do prazo de prescrição previsto no artigo 48.º do CPPT e se a interpretação e aplicação conjugada destes regimes conduz à violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e boa fé constitucionalmente consagrados.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Em 1ª Instância foram considerados provados com relevo para a decisão da causa os seguintes factos:

1. Em 09.04.2025 a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças requerimento no qual solicitou a prescrição das dívidas em cobrança nos processos n.ºs ...38 e apensos (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), ...24, ...32, ...40, ...60, ...00, ...28, ...36, ...87, ...20, ...64, ...22 - cf. documento com a referência n.º ...38.
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2. Em 01.07.2025, pela Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Braga foi emitida informação com o seguinte teor: “NOME: A..., LDA.

NIF: ...84

PEF: ...38 E APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), ...24, ...32, ...40, ...60, ...00, ...28, ...36, ...87, ...20, ...64, ...22.

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 02/2014 a 007/2014.

VALOR: €45.043,49

INFORMAÇÃO

Através de E-mail, de 09-04-2025, veio o SF de Vizela remeter requerimento, no qual A..., Lda., NIF ...84, solicita a prescrição das dívidas a que se referem os processos executivos supracitados.

Em virtude de se verificar cumulação de pedidos, será efetuada a análise da prescrição das dívidas a que se referem os processos executivos ...38 E APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96), sem prejuízo da requerente poder, oportunamente, querendo, efetuar pedido de prescrição autónomo por cada um dos restantes processos executivos (ou processo executivo e apensos);

ANÁLISE:

PROCESSO EXECUTIVO ...38

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 02/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-03-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;

FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;

- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;

- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;
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PROCESSO EXECUTIVO ...46

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 04/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-05-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;

FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;

- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;

- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;

PROCESSO EXECUTIVO 3476201401188771

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 03/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-04-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;

FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;

- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 95 dias, entre 01-01-2021 e 05-04-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021; PROCESSO EXECUTIVO ...80

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 05/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-06-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;
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FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;

- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 95 dias, entre 01-01-2021 e 05-04-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021; PROCESSO EXECUTIVO ...91

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 06/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-07-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;

FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;

- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;

- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;

PROCESSO EXECUTIVO ...96

PROVENIÊNCIA: IRS - R. FONTE - 07/2014;

DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 8 ANOS: 21-08-2014, em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT;

FACTO INTERRUPTIVO: Não se verifica a ocorrência de qualquer facto interruptivo; PERÍODO(S) SUSPENSIVO(S):

- 1708 dias, entre 10-12-2014, data em que foi registado o PER, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, e 14-08-2019, data em que foi interrompido o plano prestacional (PER) n.º 3476.2015.214, por incumprimento;
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- 87 dias, entre 03-06-2020 e 09-03-2020, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020;

- 65 dias, entre 01-01-2021 e 06-03-2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021;

- 171 dias, no âmbito do plano prestacional n.º 3476.2021.37283, entre 07-03-2021 e 24-08-2021, data em que foi interrompido por incumprimento;

CONCLUSÕES:

Em face da informação que antecede, sou do parecer que as dívidas a que se referem os processos executivos ...38 e APENSOS (...46, 3476201401188771, ...80, ...91, ...96) não se encontram prescritas, devendo o presente requerimento ser objeto de indeferimento;” - cf. documento com a referência n.º 007382337.

3. Em 02.07.2025, o Chefe de Divisão proferiu o seguinte despacho: “Pelos motivos melhor expressos na informação/parecer abaixo transcritos concordo com o proposto. Proceda-se em conformidade nos termos legais.” - cf. documento com a referência. n.º 007382340.

4. Em 18.07.2025 foi apresentada a petição da presente reclamação - cf. informação do órgão de execução fiscal junta aos autos - cf. documento com a referência n.º 007382340.

Mais se provou que:

5. Contra a Reclamante foram instaurados os processos de execução fiscal, a seguir indicados, para cobrança coerciva de dívidas de IRS - retenção na fonte, no valor total de €78.920,91.

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- cf. fls. 1 a 7, 10, do PEF junto aos autos.

6. Em 22.10.2014 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, em nome da reclamante, “MANDADO DE CITAÇÃO”, no âmbito dos processos de execução fiscal indicados em 5, com o seguinte teor: “(…)

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(…).” - cf. fls. 10 do PEF junto aos autos.

7. Em 22.10.2014 a funcionária da Reclamante foi citada do conteúdo do mandado de citação identificado no ponto anterior - cf. fls.12 do PEF junto aos autos.

8. Em 05.12.2014 foi publicado despacho judicial de aceitação do pedido de abertura de PER, apresentado pela Reclamante, no âmbito do processo n.º 3038/14.7T8GMR, processo encerrado a 10.04.2015, que determinou a implementação de plano prestacional relativamente a todas as dívidas cujo facto tributário fosse anterior à data de instauração do referido processo - cf. documento com a referência 007382343.
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9. Em 13.04.2015 o PER indicado em 8 foi homologado por sentença - cf. fls. 23 e 24 do PEF junto aos autos.

10. Em 19.05.2015 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Guimarães informação com o seguinte teor: “(…)

Processo de Execução fiscal nº ...72 e apensos, ...06, ...24, ...32, ...40, ...60, ...97, ...54 e ...00

INFORMAÇÃO

Contra a executada A..., LDA, NIF ...84, com domicílio fiscal em AVENIDA... - GUIMARÃES, corre os seus termos estes autos por dividas de IRS - Retenção na Fonte e COIMAS, na quantia exequenda de €141.307,32, acrescida de juros de mora e custas processuais.

Conforme despacho de homologação do Plano Especial de Revitalização aprovado em 22-04 2015 foi autorizado o pagamento em prestações nos termos do art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (€ 1.020,00), a redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL n.º 73/99 de 16 de Março, não haverá lugar à redução de coimas e custas e não haverá lugar a qualquer moratória.

O valor atual em divida dos presentes autos é de €141.307,32. Nos termos do nº 5 do art. 199º do CPPT, a garantia a prestar, necessária para a suspensão dos presentes autos, de acordo com o nº 1 do art. 169º do mesmo código, é de €185.818,01.

Assim, proponho o DEFERIMENTO do pedido de pagamento em 138 prestações, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data do acordo homologado PER (22-04-2015).

Relativamente à suspensão da execução, importa ainda referir, dentro do princípio da colaboração, que a constituição de garantia é condição para a suspensão dos processos de execução fiscal relacionados com a dívida incluída no plano, nos termos do art. 199º do CPPT, as quais são aferidas nos termos do n.º 1 e 2 do art. 197º e n.º 9 do art. 199º do CPPT.

Deverá no mesmo prazo, caso entenda que estão reunidos os pressupostos para beneficiar da isenção da prestação da garantia, invocá-los e prová-los, nos termos do nº 4 do art. 52º da Lei Geral Tributária e do nº 3 do art. 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A executada deve ser notificada que, a falta de prestação de garantia idónea e suficiente dentro do prazo legal, ou o não reconhecimento do pedido de isenção, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, deixando, como tal, de estar suspensos, a impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos e a emissão de certidão de situação fiscal não regularizada, nos termos do nº 3 do artigo 198º e do n.º 8 do art. 199º do CPPT, e do DL 73/99, de 16/03.
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Deve ainda ser notificada que, a falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal.

(…).” - cf. fls. 28 e 29 do PEF junto aos autos.

11. Em 26.05.2015 o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Concordo. No uso da competência que me é conferida pelo disposto no art. 197.º do CPPT, DEFIRO o pedido de pagamento da dívida em 138 prestações mensais. Notifique-se para os devidos efeitos.” - cf. fls. 28 do PEF junto aos autos.

12. Através do ofício n.º ...12, datado de 19.05.2015, a Reclamante foi notificada da autorização do pagamento em prestações nos seguintes termos:

[IMAGEM]

(…).” - cf. fls. 33 e 34 do PEF junto aos autos.

13. O Plano de pagamento indicado em 12 foi cumprido entre junho de 2015 e abril de 2019 - cf. documento. n.º 1 junto com a contestação.

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Confrontadas as alegações de recurso com a petição inicial e a sentença recorrida, conclui-se, como, de resto, resulta já delimitação que realizámos do objecto de recurso no ponto 2. supra, que a Recorrente se conformou com o julgamento feito na sentença recorrida relativamente a todos os vícios que constituem a causa de pedir da presente Oposição, com exclusão da aplicabilidade, para efeitos de reconhecimento ou não da prescrição da dívida, do regime consagrado no artigo 326.º e 327.º do Código Civil.

3.2.2. Segundo a Recorrente, o artigo 327.º do Código Civil não tem aplicação ao caso em apreço, sendo «inaceitável» que o regime nele contemplado se aplique ao procedimento administrativo ou tributário, uma vez que: (i) este regime pressupõe uma prévia decisão judicial, a qual não existe num processo de execução fiscal; (ii) a norma em questão foi construída para permitir a interrupção da prescrição com efeitos duradouros no âmbito de uma lide judicial cuja natureza e os procedimentos em nada se assemelha às execuções pendentes, pelo que, a sua interpretação, segundo os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, exige que o artigo 327.º do mesmo Código seja interpretado restritivamente, ou seja, que do seu âmbito de aplicação sejam excluídos os processos de execução fiscal; (iii) a interpretação e aplicação do artigo 327.º do Código Civil ao direito tributário conduz à subversão da própria norma e às regras que regem o sistema tributário e princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e boa-fé.

3.2.3. Conclui, assim, que a sentença deve ser revogada, por padecer de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 49.º da LGT, 327.º n.º 1 do Código Civil, 609.º, n.º 2 e 639.º, n.º 2, al. a), b) e c) do CPC e, consequentemente, que deve por este Supremo Tribunal Administrativo ser reconhecida, como por si pedido, a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...38 e apensos.
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3.2.4. Na sentença recorrida, após ter sido dado como provado que a dívida exequenda respeita a actos de retenção na fonte que deviam ter ocorrido no decurso do ano de 2014 e que a Executada tinha sido citada para os termos da execução fiscal em 22-10-2014, foi afirmado (tendo por referência particular o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-2-2022, proferido no processo nº 1208/21.0BEBRG, que parcialmente se transcreveu) que o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º da LGT se interrompe com a citação do Executado e que os seus efeitos duradouros se mantêm durante a pendência do processo, o que significava que, no caso, considerando os factos provados supra referidos, se impunha decidir no sentido da não prescrição da dívida exequenda.

3.2.5. Adiantamos desde já que o julgamento realizado não merece censura. Como salientou na sentença a Meritíssima Juíza e ficou realçado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no parecer que juntou aos autos, a solução jurídica, o julgamento de direito perfilhado pelo Tribunal a quo à questão que a Recorrente coloca constitui jurisprudência uniforme e reiterada desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Efectivamente, há muito que este Supremo Tribunal vem decidindo que o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação, nos termos do artigo 326º, nº 1, do Código Civil, e um efeito suspensivo duradouro, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º do mesmo diploma legal em último citado.

Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 2-9-2020, proc. n.º 705/19; de 16-09-2020, proc. n.º 71/20; de 13-1-2021, proc. n.º 2496/19; de 26-1-2022, proc. nº 973/21.0BEBRG; de 26-5/2021, proc. 0518/20.9BELLE e de 13-1-2021, proc. 02496/19.8BEBRG (todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ), cuja fundamentação, que aqui subscrevemos sem reservas, aqui se acolhe integralmente para efeitos deste nosso julgamento.

3.2.6. Quanto à questão suscitada pela Recorrente, relativa à alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 49.º da LGT perfilhada por este Supremo Tribunal Administrativo, também a argumentação por si aduzida na parte final das alegações de recurso não nos determina a inflectir a nossa posição. Aliás, também esta questão foi já por diversas vezes apreciada por este Supremo Tribunal, conforme pode ler-se nos arestos supra identificados cuja fundamentação acolhemos e objecto de julgamento pelo Tribunal Constitucional, que entendeu ser tal jurisprudência conforme com a Constituição e decidido «“Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)” no Acórdão n.º 351/2021 de 27/05/2021 (integralmente disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

3.2.7. São, assim, de julgar improcedentes as alegações de recurso jurisdicional, o que determinará, a final, que a este seja negado provimento e a condenação em custas da Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.
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4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Catarina de Almeida e Sousa - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.