Acórdão I - A Recorrente, Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), veio, notificada do acórdão proferido nos autos, ao abrigo, conjugadamente, dos artigos 666.º e 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável aos recursos em contencioso tributário ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a correcção do lapso material que consta do ponto 1.5. do nosso julgamento. II - A Recorrida, notificada pela parte contrária, apresentou-se em juízo afirmando nada ter a opor. III - Cumpre decidir. E, fazendo-o, dir-se-á, de imediato, que assiste inteira razão à Recorrente. Na verdade, por manifesto lapso da inteira responsabilidade da ora relatora, de que, desde já, nos penitenciámos, as correcções finais ao acórdão mencionado não foram gravadas, o que determinou que a redacção que a final foi inserida no Magistratus, contivesse o lapso evidenciado pelo Ilustre Mandatário da Recorrente. Assim, sem que outras considerações sejam pertinentes, nos termos e com fundamento nos preceitos supra mencionados, determina-se que a redacção do acórdão proferido a 8 de Abril de 2026, no ponto 1.5. seja alterada, dela devendo passar a constar o seguinte: «1.5.A Recorrente notificada, insurgiu-se contra o parecer do Ministério Público, defendo que existem diferenças entre este processo e os demais citados pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, tendo a Recorrida, igualmente notificada, assumido posição diametralmente oposta.». Sem custas. Notifique e, transitado, proceda-se à correcção determinada. Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.
Jurisprudência