Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01163/12.8BESNT.SA1

2026-05-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01163/12.8BESNT.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01163/12.8BESNT.SA1
- Relatório -

1 - AA e BB, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de novembro de 2025, que, embora com fundamentação diferente da adotada na sentença, negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação deduzida contra o liquidação adicional de IRS do ano de 2007, no valor de € 54 600,13.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A- Aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a justiça nos casos concretos, devem/têm de ter sempre em conta a natureza das coisas, porquanto "a realidade das coisas" (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada, já que essa materialidade factos prevalece ou se torna preponderante é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a proteção dos direitos de todos aqueles objetiva acaba sempre por se impor a todos, mesmo aqueles que fingem que ela não existe, sendo que, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a proteção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada. Ou seja, exige-se ao concreto julgador que escalpelize muito cuidadosamente as várias condutas em causa nos autos através dos diversos contratos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar novamente uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas.

B- Estando provado, para além de qualquer dúvida razoável, que os Recorrentes reinvestiram, no prazo legal, o produto da realização da venda de uma habitação própria permanente na aquisição de outra habitação própria permanente, na qual ainda hoje habitam, não é lícito ao julgador ignorar, completamente, esta realidade substancial desconsiderando-a com base em meros argumentos formais e preconceitos firmados em presunções judiciais que não se vieram a verificar cujo contrário se prova por documento autentico, superveniente, que ora se juntou como Doc. 1.

C- O objeto do presente recurso é o excerto decisório do Acórdão recorrido, nomeadamente, a sua apreciação de direito que ora se transcreve abaixo:

"Em face dos dados coligidos nos autos, impõe-se concluir que, ainda que os pagamentos feitos pelos recorrentes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, relativamente à habitação em construção (total de 150.000 EUR) tenham sido feitos no prazo de 24 meses, a contar da obtenção das mais-valias, obtidas com alienação da fração de habitação em fevereiro de 2007, a verdade é que dos autos não consta que o contrato prometido tenha sido realizado.

Com efeito, o que decorre dos autos é que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda que terá sido incumprido pelo promitente vendedor, dando lugar ao registo da ação de incumprimento definitivo a que alude o ponto CC) dos factos provados.
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Ora, apesar de ter sido adquirido o prédio de habitação em construção que havia sido prometido vender, a verdade é que o não foi na sequência daquele negócio constante do contrato promessa de compra e venda que foi incumprido pelo promitente vendedor.

O que sucedeu foi que, em 2016, a recorrente mulher veio a adquirir aquele prédio por via, não da escritura prometida/contrato prometido por via do contrato promessa, mas na qualidade de credora reclamante no âmbito de uma execução movida contra o promitente vendedor.

Ou seja, tendo havido incumprimento por banda do promitente vendedor, as relações que se criaram entre ambos outorgantes situa-se ao nível de responsabilidade contratual pelo incumprimento contratual, nos termos do artigo 442.º do CC (nomeadamente devolução de relação interpartes.

Destruindo-se os efeitos do negócio, por via do incumprimento definitivo, o negócio deixa de existir, devendo a parte incumpridora restituir os valores recebidos por conta do negócio e. a realização do contrato prometido/definitivo/de compra e venda).

Ou seja, sem que tenha sido realizada a escritura de compra e venda (contrato definitivo), in casu, não se pode concluir que a condição que condicionava a exclusão de tributação, vertida no artigo 10º nº 5 do CIRS, a que supra se alude, se tenha verificado.

Na verdade, pese embora mais tarde tenha havido aquisição do imóvel através de venda judicial, tal ocorreu porque a credora (aqui recorrente mulher) reclamou créditos que tinha no processo executivo instaurado contra o promitente vendedor, o qual lhe foi adjudicado pelo valor de 232.730,00 EUR. Ou seja, o "negócio" é outro, a aquisição foi efetuada de outro modo que não por via do contrato prometido, não havendo notícia nos autos que os recorrentes tivessem lançado mão de ação para execução específica daquele contrato promessa (artigo 830.º CC), havendo, pelo contrário, notícia de incumprimento definitivo daquele contrato (com as inerentes responsabilidades contratuais daí advenientes para os outorgantes), sem que o mesmo se viesse a realizar nos termos negociados (que, repete-se, condicionavam, como se diz na jurisprudência acima citada, a exclusão da tributação).

Nestes termos, pese embora na decisão recorrida se diga que seja provável que a escritura do contrato promessa não venha a ser realizada, a verdade é que não foi e era no seio desse "negócio" que haviam sido feitas as entregas por conta do preço.

Nesta conformidade, a decisão recorrida será de manter, apesar de o ser com a presente fundamentação.”

D- As instâncias adotaram posições com base nos mesmos factos e abriram questões de direito de importância fulcral sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem, necessariamente, que tomar posição.

E- A questão que se submete à revista é a seguinte:

Dispõe a al. a) n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS que "São excluídos de tributação os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (...) desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel (...).".
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Apesar de ter sido considerado provado a aquisição do imóvel para habitação própria permanente, a decisão recorrida considera que a aquisição "não foi na sequência daquele negócio constante do contrato promessa de compra e venda que foi incumprido pelo promitente vendedor."

Nesse sentido, tendo o reinvestimento sido efetuado ao abrigo de um Contrato de Promessa de Compra e Venda de uma nova habitação própria permanente, pode a aquisição desse mesmo imóvel ocorrer por título diferente da escritura pública prevista nesse contrato de promessa?

Por outras palavras, pode a aquisição da habitação própria permanente prometida adquirir no contrato de promessa de compra e venda, e ao abrigo do qual foi conferida a posse do imóvel e pagos os respetivos impostos devidos pela transmissão de IMT e IS, vir a ser adquirida, em venda executiva, com a emissão do respetivo título de transmissão, equivalendo este, a uma escritura pública de compra e venda voluntária?

F - Os recorrentes identificam com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e aduz alegação em ordem à verificação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, como impõem o artigo 285.º do CPPT.

G- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos provados com relevância para a apreciação das questões submetidas a revista, (fls. 6 a 13).

H- Em 2016, o imóvel foi adjudicado, através de venda judicial, à credora reclamante, ora 31 recorrente mulher, pelo valor proposto, ficando a mesma isenta de depositar 0 preço (cfr. facto FF)).

I - Em 07 de agosto de 2020 os Recorrentes, após serem notificados da admissão do recurso para o TCA Sul vieram aos autos expor os motivos da morosidade processual na emissão do título de transmissão e requerer a intervenção do TCA Sul na obtenção do referido título no sentido de permitir aos recorrentes provar o seu direito à exclusão de tributação por reinvestimento das mais valias, o que fizeram por meios de requerimento juntos aos autos de recurso, com a referência ...85.

J- Em 19 de fevereiro de 2021, os Recorrentes enviaram novo requerimento com a referência ...63, onde informaram a resposta da provedoria dos Solicitadores e Agentes de Execução à reclamação elaborada pelos recorrentes, tendo finalizado o mesmo com o pedido de intervenção do TCA Sul na obtenção do referido título no sentido de permitir aos recorrentes provar o seu direito à exclusão de tributação por reinvestimento das mais valias.

K- O TCA Sul analisou os requerimentos, tendo aberto conclusão, mas nada determinou quanto ao requerido pelos Recorrentes.

L- No dia 14 de março de 2025, mais de 9 anos depois da adjudicação e do pagamento dos respetivos impostos de transmissão e após a substituição do agente de execução, foi emitido título de transmissão, que se reproduziu acima e se juntou como Doc. 1.

M- O título de transmissão emitido no processo de venda executiva constitui documento autêntico, fazendo prova plena dos factos, nos termos do disposto no artigo 371.2 n.9 1 do Código Civil, e com base nele foi efetuado o registo de aquisição a favor da ora Recorrente, mulher.
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N - A admissão do documento superveniente justifica-se pela necessidade de aos Recorrentes não ser vedado a apresentação do meio de prova exigido para que se gere determinado efeito jurídico pretendido, neste caso, a exclusão da tributação das mais valias ao abrigo da al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.

O- A não admissão deste documento autêntico levaria a uma situação de tremenda injustiça material e a um resultado contrário ao defendido por este Tribunal em situações absolutamente análogas como sejam a do Acórdão do STA proferido no processo 0599/18.5BELLE, de 24 de julho de 2019, em especial no ponto VI do sumário onde refere - "A Transmissão do Direito de Propriedade, na venda executiva, só ocorre com a emissão do Título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais, equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária."

P- Dá-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação de direito do Acórdão Recorrido (fls. 16 a 19).

Q- O acórdão reconhece que o imóvel foi adquirido para reinvestimento em habitação própria permanente dos Recorrentes no âmbito de um Contrato de Promessa de Compra e Venda.

R- O Acórdão reconhece que foram efetuados os pagamentos de sinais e reforços de sinais no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda.

S- Reconhece ainda que, no âmbito do aludido contrato, foi conferida a posse do imóvel aos Recorrentes em 2016 e estes, também em 2016, afetaram à sua habitação própria permanente e procederam ao pagamento do IMT e do IS devidos pela transmissão.

T - Por força do incumprimento do Contrato de Promessa e em execução judicial veio à Recorrente mulher ser adjudicado o imóvel que já habitavam objeto do mesmo contrato de promessa de compra e venda.

U- Por força da morosidade processual, totalmente alheia aos Recorrentes, conforme documentado nos autos e acima referenciado, apenas em 14 de março de 2025 foi emitido o título de transmissão do direito de propriedade correspondente à adjudicação efetuada em 2016.

V - O douto acórdão recorrido incorre em flagrante erro de julgamento quando afirma que: "APESAR DE TER SIDO ADQUIRIDO O PRÉDIO DE HABITAÇÃO EM CONSTRUÇÃO QUE HAVIA SIDO PROMETIDO VENDER, A VERDADE É QUE O NÃO FOI NA SEQUÊNCIA DAQUELE NEGÓCIO CONSTANTE DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE FOI INCUMPRIDO PELO PROMITENTE VENDEDOR. "

W - É evidente que a aquisição efetuada em processo de venda executiva ocorreu na sequência e em consequência do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Executada naqueles autos de execução.

X - O douto acórdão do TCA Sul erra quando defende: "OU SEJA, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA (CONTRATO DEFINITIVO), IN CASU, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A CONDIÇÃO QUE CONDICIONAVA A EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO, VERTIDA NO ARTIGO 10.º Nº 5 DO CIRS, A QUE SUPRA SE ALUDE, SE TENHA VERIFICADO "
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Y - É manifesto que a aquisição da propriedade na sequência de um contrato promessa de compra e venda não decorre, necessariamente, da escritura pública. A transmissão da propriedade não tem, necessariamente, pela forma de escritura pública como condição indispensável para consolidação do reinvestimento. A transmissão da propriedade pode ocorrer por sentença, em casos de execução especifica de contrato de promessa incumprido, que preveja essa garantia, ou por título de transmissão em venda judicial a favor do promitente comprador.

Z- Os Recorrentes eram possuidores do imóvel ao abrigo do Contrato de Promessa de Compra e Venda pelo que detinham o direito de retenção do imóvel nos termos dos artigos 755.º n.º 1, al. f) e 759.º ambos do Código Civil.

AA - O acórdão recorrido erra, grosseiramente, quando termina afirmando: "Nestes termos, PESE EMBORA NA DECISÃO RECORRIDA SE DIGA QUE SEJA PROVÁVEL QUE A ESCRITURA DO CONTRATO PROMESSA NÃO VENHA A SER REALIZADA, A VERDADE É QUE NÃO FOI E ERA NO SEIO DESSE "NEGÓCIO" QUE HAVIAM SIDO FEITAS AS ENTREGAS POR CONTA DO PREÇO."

BB- É obvio que a aquisição se processou, a final, no seio do mesmo negócio material, aquisição daquele imóvel para habitação própria permanente dos Recorrentes.

CC- A forma assumida pela aquisição do imóvel, além de ser absolutamente irrelevante, não dependeu, no caso concreto, da vontade dos Recorrentes, promitentes compradores, mas apenas dos meios judiciais de que tiveram de servir para assegurar a proteção do seu direito que nasceu ao abrigo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, com garantia de direito de retenção, que pretenderam ver assegurado através de uma forma juridicamente adequada.

DD-A decisão recorrida sustenta, erradamente, uma interpretação formalista, exigindo escritura pública definitiva como condição indispensável para consolidação do reinvestimento.

EE - Além do mais o Acórdão recorrido é frontalmente contrário ao Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no Processo 0599/18.5BELLE de 24/07/2019, disponível em

https://www.dgsi.pt/ista.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/24c27fbel8c942b 680258454003e5933?QpenDocument&ExpandSection=l

"I - A transferência do direito de propriedade do imóvel não ocorre com a decisão de adjudicação ao participante no leilão electrónico que ofereceu o preço mais elevado.

II - O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real e para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais -princípio da causalidade - que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico. III - Nos termos do disposto no art.º 408.º, n.º1 do Código Civil estabeleceu o legislador como manifestação do sistema do título, o princípio da consensualidade, regime segundo o qual a constituição e a transmissão do direito real opera pelo mero efeito do acordo das partes produzindo os contratos quoad effecttum, efeitos obrigacionais e reais.
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IV-A transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel não ocorre sempre como consequência imediata e instantânea do contrato - acordo de vontades - como resulta do disposto no art.º 408.º e 409.º do Código Civil.

V- No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência.

VI - A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária."

FF- O Recurso de Revista Excecional, cuja admissibilidade se requer, tem por base a questão que, com clareza, os Recorrentes, identificaram e reproduziram na conclusão E.

GG -Os Recorrentes identificam, com clareza, as questões sobre as quais pretendem que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e que aduza alegação em ordem à verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso tal como os enuncia o n.º 1 do art. 285.º do CPPT.

HH- No caso dos autos, verificam-se todos os requisitos de admissibilidade de Recurso Revista Excecional, tal como enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

II - Consideram os Recorrentes estar preenchido o CRITÉRIO QUALITATIVO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL, pois estamos perante questão de complexidade jurídica superior ao comum porquanto dos factos provados evidenciam circunstâncias jurídicas que ocorrem em situações anómalas nas relações contratuais que visam a aquisição de imóveis no âmbito do benefício fiscal de reinvestimento para habitação própria permanente. Para o efeito, o julgador tem de interpretar um conjunto de factos cuja qualificação, natureza e efeitos jurídicos o obriga a uma hermenêutica complexa e à concatenação de diversos institutos jurídicos, alguns deles de natureza atípica, conjugando os ramos de direito processual civil e tributário.

JJ - Decorre das decisões das instâncias, verifica-se que os julgadores interpretaram, erradamente, os mesmos factos, embora com fundamentação diversa.

KK - É de uma relevância jurídica fundamental saber se, ao abrigo da norma da al. A) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, a transmissão da propriedade pode ser efetuada por qualquer ato de aquisição da propriedade de outro imóvel para o mesmo destino, por qualquer meio legal admissível de aquisição e não apenas por escritura pública em cumprimento do contrato de promessa de compra e venda.

LL- O Acórdão recorrido viola frontalmente a al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, porquanto, o mesmo não limita ao contribuinte a forma pela qual adquire a propriedade do imóvel objeto de reinvestimento, pelo que, usar a argumentação de que apenas com a escritura pública se consolida o reinvestimento é ficcionar uma condição indispensável para a verificação de um benefício fiscal tão fundamental para as pessoas como seja o da sua habitação própria permanente.
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MM-Tal interpretação significaria uma limitação ao direito constitucional à habitação, porquanto tornaria mais limitado e oneroso o seu exercício.

NN-Assim, bastaria o que acima se afirmou para que fosse admitido o presente recurso de revista uma vez que o STA, colocado perante questão idêntica, se pronunciou no sentido diametralmente oposto, o que é de todo desaconselhado em termos de segurança do comércio jurídico.

OO - Mostra-se também preenchido o critério qualitativo da RELEVÂNCIA SOCIAL FUNDAMENTAL, porquanto, é de uma relevância social fundamental saber se a Autoridade Tributária pode afirmar que só com a escritura pública de aquisição na sequência, ou não, de um contrato de promessa de compra e venda pode considerar verificada, por parte do contribuinte, a condição de que a al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS, faz depender a exclusão de tributação de mais valias na aquisição de habitação própria permanente.

PP- A ficção da forma jurídica exigida, nos termos atrás expostos, feita pelo Acórdão recorrido, viola frontalmente os princípios da legalidade, da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé que deve reger a relação entre o sujeito passivo e a AT.

QQ- Mais ainda, quando o sujeito passivo em causa, viu o Contrato de Promessa ser incumprido, teve que lançar mão dos meios judiciais ao dispor, pagou os impostos devidos pela transmissão em 2016, teve tradição da casa em 2016 e habita com seu agregado familiar a mesma desde então.

RR-Apenas em 2025 obteve o título de transmissão porque tanto lutou conforme documentado nos autos.

SS - Seria de manifesta injustiça, neste caso, como em outros o mesmo enquadramento, se à AT e aos Tribunais fosse permitida a interpretação dada no Acórdão recorrido. É manifesto que as questões que o presente caso suscita extravasam os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Pelo que, a situação clama uma orientação proferida pelo STA de forma a corrigir uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável.

TT- O Acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro que justifica a admissão da revista em ordem à melhoria da aplicação do direito. Efetivamente, o Acórdão recorrido não justifica a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria levada ao probatória e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Ao invés, erra grosseiramente na interpretação da al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código IRS, como acima se deixou demonstrado.

UU - Assim, é da mais cristalina evidência que o Acórdão recorrido padece de erros lógicos e jurídicos graves que reclamam a necessidade de admissão de revista para melhor aplicação do direito, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço.

VV - Mostra-se também preenchido o critério qualitativo da NECESSIDADE DA REVISTA PARA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, uma vez que a questão submetida à presente revista colocada em abstrato, como o foram, é suscetível de se repetir num indeterminado número de casos futuros.
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WW - Afigura-se fulcral garantir uma uniformização do direito nas matérias suscitadas nestes autos e que foram tratadas pelas instâncias de forma diferente quanto à aplicação do direito e diferente deste Supremo Tribunal de Justiça quanto à fundamentação de direito, gerando incerteza, instabilidade jurídica e potencial arbitrariedade na administração da justiça.

XX- Impõem-se assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para corrigir a forma, ostensivamente errada, como o Acórdão recorrido decidiu e que é juridicamente insustentável face ao direito constituído.

YY- Entendem os Recorrentes que se mostra plenamente justificada a admissibilidade do presente Recurso de Revista Excecional atento o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.

ZZ- Sendo a Revista configurada como um Recurso de reexame ou substitutivo a sua procedência implicará a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julga a impugnação judicial procedente e, em conformidade, anule a liquidação de IRS objeto dos presentes autos.

Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente Recurso de Revista e que o julguem totalmente procedente assim se revogando o Acórdão Recorrido, proferindo-se novo Acórdão que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a julgar totalmente procedente a impugnação judicial, anulando-se, em consequência, o ato de liquidação de IRS objeto dos presentes autos.

Requer-se que seja admitido e considerado o título de transmissão supramencionado, pelos fundamentos acima expostos (fls. 14 a 16)

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 5 a 12 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
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Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O TCA Sul, no acórdão sindicado nos presentes autos, julgou inverificado o erro de julgamento de direito que os recorrentes imputavam à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao ter considerado que os 150.000 euros entregues pelos recorrentes a título de sinal e reforço de sinal no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de uma habitação em construção não podiam ser considerados para efeitos de exclusão de tributação das mais valias imobiliárias reinvestidas na aquisição de outra habitação própria e permanente (artigo 10.º n.º 5, alínea a) do Código do IRS).

A 1.ª instância considerou que a exclusão de tributação não podia ter lugar porquanto entendeu que, resultando 13 provado o registo de uma ação para resolução daquele contrato promessa de compra e venda, não seria provável a realização o contrato prometido.

O TCA louvou-se em fundamentação diversa para confirmar o julgado de improcedência da impugnação judicial, entendendo que (fls. 17 a 19 da numeração autónoma da sentença):

«(…) ainda que os pagamentos feitos pelos recorrentes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, relativamente à habitação em construção (total de 150.000 EUR) tenham sido feitos no prazo de 24 meses, a contar da obtenção das mais-valias, obtidas com alienação da fração de habitação em fevereiro de 2007, a verdade é que dos autos não consta que o contrato prometido tenha sido realizado.

Com efeito, o que decorre dos autos é que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda que terá sido incumprido pelo promitente vendedor, dando lugar ao registo da ação de incumprimento definitivo a que alude o ponto CC) dos factos provados. Ora, apesar de ter sido adquirido o prédio de habitação em construção que havia sido prometido vender, a verdade é que o não foi na sequência daquele negócio constante do contrato promessa de compra e venda que foi incumprido pelo promitente vendedor.

O que sucedeu foi que, em 2016, a recorrente mulher veio a adquirir aquele prédio por via, não da escritura prometida/contrato prometido por via do contrato promessa, mas na qualidade de credora reclamante no âmbito de uma execução movida contra o promitente vendedor. Ou seja, tendo havido incumprimento por banda do promitente vendedor, as relações que se criaram entre ambos outorgantes situa-se ao nível de responsabilidade contratual pelo incumprimento contratual, nos termos do artigo 442º do CC (nomeadamente devolução de quantias pagas por conta do contrato prometido que não se realizou, como o sinal em dobro, etc), envolvendo aquelas partes, sem se comunicar à Administração Fiscal que é alheia a essa relação interpartes.
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Destruindo-se os efeitos do negócio, por via do incumprimento definitivo, o negócio deixa de existir, devendo a parte incumpridora restituir os valores recebidos por conta do negócio1 e, quando assim é, sendo devolvidas as quantias a título de sinal e reforço, em termos fiscais, não se poderá concluir continue a existir um reinvestimento (que, como se viu, ficou condicionado à a realização do contrato prometido/definitivo/de compra e venda). Ou seja, sem que tenha sido realizada a escritura de compra e venda (contrato definitivo), in casu, não se pode concluir que a condição que condicionava a exclusão de tributação, vertida no artigo 10º nº 5 do CIRS, a que supra se alude, se tenha verificado. Na verdade, pese embora mais tarde tenha havido aquisição do imóvel através de venda judicial, tal ocorreu porque a credora (aqui recorrente mulher) reclamou créditos que tinha no processo executivo instaurado contra o promitente vendedor, o qual lhe foi adjudicado pelo valor de 232.730,00 EUR.

Ou seja, o “negócio” é outro, a aquisição foi efetuada de outro modo que não por via do contrato prometido, não havendo notícia nos autos que os recorrentes tivessem lançado mão de ação para execução específica daquele contrato promessa (artigo 830º CC) 2 , havendo, pelo contrário, notícia de incumprimento definitivo daquele contrato (com as inerentes responsabilidades contratuais daí advenientes para os outorgantes), sem que o mesmo se viesse a realizar nos termos negociados (que, repete-se, condicionavam, como se diz na jurisprudência acima citada, a exclusão da tributação). Importa, por fim, chamar à colação o acórdão do STA, proferido no processo nº 536/12, em 28 de novembro de 2012 (…)».

O entendimento adotado pelo TCA Sul no presente aresto afigura-se-nos, numa apreciação preliminar sumária, demasiado formalista, numa matéria de inequívoca relevância social fundamental - reinvestimento de mais-valias imobiliárias na aquisição de habitação própria e permanente - e onde a exclusão de tributação prevista no artigo 10.º n.º 1 alínea a) do Código do IRS - tem inequívoca justificação social, atenta a garantia constitucional do direito à habitação, majorada num contexto de generalizada crise deste sector, não apenas em Portugal.

Justifica-se, pois, em prol da certeza e segurança jurídica, numa matéria de importância social fundamental, que o órgão de cúpula da jurisdição revisite a questão decidenda, para que a decisão tomada possa servir de paradigma a futuros casos.

Pelo que o recurso será admitido, visando, essencialmente, a resposta à questão identificada na alínea E) das conclusões do recurso supra expostas.

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CONCLUINDO:

Justifica-se admitir revista de acórdão do TCA que, numa apreciação preliminar sumária, se afigura como demasiado formalista, numa matéria de inequívoca relevância social fundamental - reinvestimento de mais-valias imobiliárias na aquisição de habitação própria e permanente - e onde a exclusão de tributação prevista no artigo 10.º n.º 1 alínea a) do Código do IRS -, tem inequívoca justificação social.

- Decisão -
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6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o recurso.

Custas a final.

Lisboa, 6 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.