Processo 1485/23.2PBRR.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». A indicação dos factos que o recorrente entende que foram erradamente julgados deve ser feita por referência aos factos identificados no acórdão, porque este é que é a decisão objecto do presente recurso e não na acusação (e, por remissão para esta, da pronúncia) que, como é sabido, é uma peça processual que, por natureza, não se encontra no núcleo das decisões que podem ser impugnáveis por via de recurso. Numa apreciação estritamente formalista, esta forma de proceder poderia até postular a conclusão pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada e, por consequência, a manifesta improcedência do recurso, na medida em que, tratando-se, em si mesma considerada de uma menção que não corresponde à forma como os factos estão identificados na decisão recorrida, é passível de corresponder a uma deficiência ou omissão insusceptível de convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP. Na dimensão da indicação das provas concretas, o ónus de impugnação especificada não se mostra cabal e eficientemente cumprido, porque tal como resulta da reprodução do conteúdo dos meios de prova invocados como fonte do desacerto imputado ao julgamento da matéria de facto, feita nas motivações do recurso, quando comparada com a exposição dos motivos da convicção, seja a prova por declarações dos arguidos, seja a prova documental, resultante de imagens de videovigilância, ou de publicações em redes sociais, de transcrições de comunicações telefónicas, resultantes de intercepções de conversas mantidas ao telefone, ou de mensagens trocadas, por exemplo, no WhatsApp, seja a resultante de buscas domiciliárias e das apreensões realizadas, no seu decurso, ou os vários relatórios periciais – de balística, de vestígios hemáticos, de autópsia, de exame ao conteúdo de telemóveis, às características das armas e munições apreendidas, o que pode concluir-se é que o Colectivo que julgou a causa interpretou a informação útil que é possível extrair objectivamente desses meios de prova, em total correspondência com o conteúdo desses meios probatórios e com as regras que regem o exame crítico das provas, desde logo, o princípio da livre convicção do julgador consagrado no art. 127º do CPP, com sustentação em regras de experiência comum e de razoabilidade lógica, sendo certo que, em contrapartida, em excerto algum das motivações, o recorrente conseguiu dizer que a matéria de facto tenha sido dada como provada ou não provada contra o texto dos documentos, o teor das imagens, ou com fundamento em algo que não tenha sido dito por arguidos ou testemunhas ou, ao contrário, em oposição daquilo que afirmaram. E isto, porque, pese embora, a sintonia de percepções acerca do conteúdo dos meios de prova produzidos, a principal insurgência que o Mº. Pº. opõe, no seu recurso, à decisão de facto inserta no acórdão recorrido radica na circunstância de não ter sido usada a prova indirecta, por presunção judicial a um conjunto de factos que, segundo a interpretação que o recorrente retira deles, teria não só permitido ao Tribunal e, aliás, impunha-lhe, que tivesse considerado provados, os factos não provados e, tal qual como vinham alegados na acusação. A este propósito são sintomáticas certas afirmações proferidas no requerimento de interposição do recurso como «adiante indico os factos impugnados; a prova de que se pretende fazer valer ou a parte em que esta deveria ter sido valorada e não foi; identifico ainda os vícios revelados pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova, nomeadamente se recorreu a alegadas regras de experiência que não especificou ou que elegeu como tais sem fundamento no padrão do comportamento do homem comum», ou «o Acórdão faz referência à maioria destas provas mas não consegue retirar das mesmas, o que devia (…)». O problema é que os factos que permitiriam extrair os factos desconhecidos – de que foram os arguidos H…. e D…. os autores do disparo de caçadeira que atingiu mortalmente a vítima S…., naquele dia …., pelas x horas, nas imediações do Bar R…., como descrito nos pontos x a y da matéria de facto provada – não resultaram minimamente provados e sem demonstração directa de que os mesmos arguidos se encontravam sequer no local dos disparos, nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram realizados, nem havendo a mínima correspondência balística segundo a prova pericial produzida entre as armas e munições que lhes foram apreendidas e as que foram usadas para disparar a arma caçadeira contra o corpo da vítima, fica irremediavelmente neutralizado qualquer raciocínio de dedução lógica.
