Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 -AA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de novembro de 2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara procedente a oposição deduzida pela ora recorrente à execução fiscal n.º ...26 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Almada 1 contra a sociedade «A..., LDA.», por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de 10.935,81 Euros, e contra si revertida, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões tidas como prejudicadas. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 11 de Dezembro de 2025, proferido no processo n.º 734/13.0BEALM, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente. II. A questão fundamental de direito objecto do presente recurso consiste em determinar qual o grau de concretização probatória exigível ao responsável subsidiário para ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária. III. O recurso é admissível nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se verificarem ambos os pressupostos alternativos: a relevância jurídica fundamental da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito. IV. A relevância jurídica fundamental decorre de a questão afectar potencialmente milhares de processos de execução fiscal pendentes nos tribunais, de existir contradição jurisprudencial flagrante entre decisões do mesmo tribunal proferidas com 42 dias de intervalo quanto à mesma oponente e à mesma sociedade devedora originária, e de estar em causa determinar os limites de uma presunção legal de culpa que, interpretada de forma excessivamente exigente, se transforma numa presunção praticamente absoluta. V. A necessidade de melhor aplicação do direito resulta de o Acórdão recorrido ter adoptado um padrão probatório que diverge frontalmente da orientação firmada pelo STA no Acórdão de 20 de Dezembro de 2023, proferido no processo n.º 0722/14.9BEALM. VI. Ficou provado nos autos que a Recorrente foi designada gerente da sociedade A..., Lda. em 15 de Junho de 2010, quando a sociedade já enfrentava dificuldades económicas e financeiras decorrentes da crise económica mundial iniciada em 2008, que afectou particularmente o sector farmacêutico onde a sociedade operava. VII. Ficou igualmente provado que a Recorrente, na qualidade de gerente, efectuou diligências junto dos clientes para cobrança de dívidas, reuniu com os vendedores para os motivar a realizar mais vendas, e apresentou a sociedade à insolvência quando a situação se tornou insustentável, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença de 15 de Janeiro de 2013.
Jurisprudência
Processo 0734/13.0BEALM.SA1
VIII. O Acórdão recorrido considerou que estes factos eram insuficientes para ilidir a presunção de culpa, por não constarem do probatório elementos relativos à organização produtiva da empresa, ao modelo organizacional, à identificação de fornecedores e clientes, aos valores das contas, às disponibilidades de tesouraria, às condições de acesso ao crédito, nem aos actos de gestão especificamente praticados com indicação dos objectivos e resultados. IX. Sucede que o TCA - Sul, no Acórdão de 30 de Outubro de 2025, proferido no processo n.º 659/13.9BEALM, relativo à mesma Recorrente, à mesma sociedade devedora originária e a factos substancialmente idênticos, decidiu por unanimidade que a Recorrente lograra ilidir a presunção de culpa, seguindo a orientação do STA expressa no citado Acórdão de 20 de Dezembro de 2023. X. A Senhora Desembargadora Lurdes Toscano, que foi relatora do primeiro acórdão favorável à Recorrente, ficou vencida no Acórdão ora recorrido, invocando expressamente no seu voto de vencida a contradição com a decisão anterior das mesmas partes e a jurisprudência do STA. XI. O Acórdão recorrido violou o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, ao interpretar incorrectamente os requisitos de ilisão da presunção de culpa nele consagrada, exigindo ao gestor um ónus probatório que a norma não contempla e que transforma a presunção juris tantum numa presunção praticamente absoluta. XII. O Acórdão recorrido violou o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, que estabelece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, sem impor um standard probatório exaustivo ou um elenco taxativo de factos a demonstrar pelo onerado. XIII. O Acórdão recorrido violou o artigo 32.º da Lei Geral Tributária, ao desconsiderar que o padrão de conduta exigível aos gestores é o do bonus pater familiae, e não o de um gestor omnisciente que documenta exaustivamente todos os aspectos da vida societária. XIV. O Acórdão recorrido violou o artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, ao aplicar um critério de diligência desproporcionado face aos deveres de cuidado e lealdade que a lei impõe aos administradores. XV. O Acórdão recorrido violou o artigo 18.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao desconsiderar que a apresentação atempada da sociedade à insolvência constitui o cumprimento do dever legal que impende sobre o gestor quando a sociedade se encontra em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. XVI. A correcta interpretação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, é a seguinte: para ilidir a presunção de culpa prevista naquele preceito, não se exige ao gestor revertido a prova exaustiva de todas as medidas de gestão adoptadas ou de todos os aspectos organizacionais da sociedade devedora originária, bastando a demonstração de que actuou com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
XVII. Demonstra-se tal diligência, designadamente, quando se prove que a insuficiência patrimonial resultou de factores externos à gestão do responsável subsidiário e que foram adoptadas as medidas legalmente exigíveis perante a situação de impossibilidade de cumprimento, incluindo a tempestiva apresentação à insolvência nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do CIRE. XVIII. Os factos dados como provados no presente processo são suficientes para ilidir a presunção de culpa do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, tal como decidiu o TCA - Sul no Acórdão de 30 de Outubro de 2025, proferido no processo n.º 659/13.9BEALM, quanto à mesma Recorrente e à mesma sociedade, seguindo a jurisprudência do STA. XIX. O Acórdão recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a oposição à execução fiscal, declarando a ilegitimidade da Recorrente como responsável subsidiária, com a consequente extinção da execução quanto à mesma, ou, subsidiariamente, deve o processo ser remetido ao TCA - Sul para nova apreciação em conformidade com a interpretação normativa fixada pelo STA. PEDIDO: Termos em que se requer a Vossas Excelências: a) Que seja admitido o presente recurso de revista, por se verificarem os pressupostos do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, atenta a relevância jurídica fundamental da questão suscitada e a necessidade de uma melhor aplicação do direito face à contradição jurisprudencial demonstrada. b) Que seja declarada a correcta interpretação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, nos seguintes termos: para ilidir a presunção de culpa prevista naquele preceito, não se exige ao gestor revertido a prova exaustiva de todas as medidas de gestão adoptadas ou de todos os aspectos organizacionais da sociedade devedora originária, bastando a demonstração de que actuou com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, designadamente quando se prove que a insuficiência patrimonial resultou de factores externos à sua gestão e que foram adoptadas as medidas legalmente exigíveis perante a situação de impossibilidade de cumprimento, incluindo a tempestiva apresentação à insolvência. c) Que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que julgue procedente a oposição à execução fiscal, declarando a ilegitimidade da Oponente como responsável subsidiária no processo de execução fiscal n.º ...26 e apensos, com a consequente extinção da execução quanto à mesma. d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se que o processo seja remetido ao Tribunal Central Administrativo - Sul para nova apreciação da matéria de facto, em conformidade com a interpretação normativa que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 12 a 19 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara procedente a oposição deduzida pela recorrente à execução contra ela revertida por dívidas de sociedade de que fora gerente. Ao invés do que sucedera em 1.ª instância, o TCA julgou que a presunção de culpa constante da b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária não fora ilidida no caso dos autos, considerando que nada se provou de relevante quanto à desresponsabilização da Recorrida pela manutenção de uma situação de alegada crise financeira, que levou a que ficasse por pagar as dívidas exequendas. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa da Recorrida que os créditos fiscais em causa não foram pagos. Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerada, não tendo sido feita prova positiva por parte da Recorrida que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida - fls. 29 dos autos. Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que esta se justifica para determinar qual o grau de concretização probatória exigível ao responsável subsidiário para ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária (conclusão II) e que se trata de questão de relevância jurídica fundamental, sendo ainda a revista necessária para melhor aplicação do direito, fundamentalmente em face da assumida contradição do acórdão em causa com outro, também do TCA, da mesma recorrente e votado pouco antes (o acórdão do TCAS de 30 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 659/13.9BEALM). Sucede, porém, que embora o procure ocultar deslocando para montante a questão que submete à apreciação do STA, o que está em causa é apenas e só a apreciação e valoração da prova efetuada pelas instâncias, como o próprio acórdão do TCA reconhece (cf. a p. 19 da respectiva numeração autónoma:
Antes de entrarmos, na apreciação em concreto das conclusões que constam das alegações de recurso, importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro na apreciação da prova produzida.). Ora, como decorre expressa e inequivocamente da letra da lei O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º, n.º 4 do CPPT). Não estando em causa nos autos qualquer situação que se pudesse ter como contida em qualquer das exceções da parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, antes apenas e só um suposto erro na apreciação da prova da culpa do gerente, manifesto é que não pode admitir-se o recurso, pois tal matéria está legalmente subtraída do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal e neste recurso. Uma nota final apenas para dizer que a alegada contradição de acórdãos invocada pela recorrente poderá fundamentar, após trânsito em julgado do acórdão, recurso para uniformização de jurisprudência nos ternos do artigo 284.º do CPPT, se o recorrente assim o entender e desde que os demais pressupostos do recurso se verifiquem. Por essa razão, a contradição de julgados também não constitui motivo para a admissão da revista Pelo que a revista não será admitida. CONCLUINDO: I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT). II- A alegada contradição de julgados não constitui motivo para a admissão da revista atenta a possibilidade de ser interposto recurso para uniformização de jurisprudência nos ternos do artigo 284.º do CPPT. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.