Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3284/24.5S3LSB.L1-5

2026-05-12 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Recurso Penal Proc. 3284/24.5S3LSB.L1-5 Rel. ALDA TOMÉ CASIMIRO

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Relação - Recurso Penal n.º 3284/24.5S3LSB.L1-5
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do processo comum (Singular) nº 3284/24.5S3LSB que corre termos no Juiz 5 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi a arguida

AA, nascida a …….1963, em….., filha de BB e de CC, residente na…

absolvida da prática de um crime de furto, p. e p. no art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, que lhe era imputado.

ITX PORTUGAL CONFECÇÕES, S.A tinha deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida com fundamento nos factos vertidos na acusação, peticionando a condenação daquela no pagamento da quantia de €49,99, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, mas, em sede de audiência de discussão e julgamento, atento o pagamento da quantia peticionada, foi declarada extinta a instância cível.

*

Não se conformando com a decisão absolutória, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as conclusões que se transcrevem:

1. A arguida AA foi acusada pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º/1 do Código Penal.

2. A arguida prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo confessado, de forma integral e sem reservas, a prática dos factos que lhe foram imputados na acusação pública deduzida.

3. Não obstante, o Tribunal a quo julgou improcedente a acusação pública deduzida e, consequentemente, absolveu a arguida da prática do ilícito criminal que lhe foi imputado, alegando falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal.

4. Afigura-se-nos que a decisão recorrida viola, de forma expressa e indubitável, o disposto no art.º 40.º/1, 47.º/1, 71.º, 77.º/1 e n.º 2, 203.º/1 e n.º 3 e 207.º/2 do Código Penal e 48.º, 49.º e 50.º do Código de Processo Penal, porquanto, ao arrepio do sufragado pelo Tribunal a quo, se entende que, no caso sub judice, o Ministério Público detinha legitimidade para a prolação da acusação pública deduzida, pugnando-se que o crime de furto objecto dos presentes autos encerra natureza semi-pública.

5. O Tribunal a quo decidiu absolver a arguida da prática do crime de furto, sustentando tal decisão com o facto de classificar o crime em escrutínio como sendo de natureza particular, em virtude de ter existido recuperação do objecto subtraído, de valor não superior a uma unidade de conta.
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6. Todavia, o objecto subtraído foi recuperado com estragos provocados pela conduta adoptada pela arguida aquando do furto perpetrado, mormente, em virtude de esta ter arrancado a etiqueta/alarme do casaco subtraído, impedindo, deste modo, que a ofendida o recolocasse à venda.

7. A ratio subjacente ao previsto no artigo 207.º/2 do Código Penal pressupõe que os bens furtados se encontrem no seu estado original – sem quaisquer estragos – circunstância que, indubitavelmente, não sucedeu nos presentes autos, tanto mais que o Tribunal a quo deu como facto provado que “a arguida, retirou a etiqueta interior da referida peça de vestuário, assim a impedindo de ser recolocada para venda”.

8. Neste sentido se sufraga no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/01/2023, relatora Raquel Lima, Processo n.º 352/20.6S3LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, no qual se consigna que “Para efeitos do nº 2 do art.º 207.º do CP – subtração ocorrida em estabelecimento comercial durante o período de funcionamento, de coisa móvel exposta de diminuto valor – a recuperação imediata pressupõe que o bem se encontrava nas mesmas condições em que estava antes do furto. Só aí o procedimento criminal passa a depender de acusação particular.” (negrito nosso).

9. Não se poderá olvidar que “A recuperação da coisa abrangerá todas as situações em que o titular do estabelecimento vê reintegrada no seu património a coisa, desde que esta se mantenha íntegra, do ponto de vista comercial, independentemente da forma como ocorreu a recuperação, designadamente se a mesma teve lugar por acção do agente do crime, visto que aqui está em causa a ausência de lesão efectiva do património por via da sua reintegração naquele após o crime. É esta a razão que me parece justificar igualmente que, como aludido, a recuperação só se verifique quando se mantem a integridade comercial da coisa, ou seja, se for possível reintroduzi-la no circuito comercial (…)” (negrito nosso) – cfr. “Recuperação imediata da coisa subtraída”, Desembargador António Latas, in Revista do C.E.J. nº 1, pág. 85.

10. Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo ao não ter decidido nos moldes acima descritos, tendo realizado uma interpretação incorrecta do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 203.º/1 e n.º 3 e 207.º/2 do Código Penal, os quais foram, indubitavelmente, violados.

11. Do supra exposto flui que, a factualidade dada como provada na sentença recorrida impunha decisão diversa da adoptada pelo Tribunal a quo, o qual deveria ter condenado a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º/1 do Código Penal.

12. No que concerne à pena concreta a aplicar à arguida, atente-se que nos termos do art.º 40.º/1 do Código Penal, a aplicação de uma pena almeja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

13. Acresce que, a moldura penal aplicável ao caso em apreço corresponde a pena de multa de 10 a 360 dias ou a pena de prisão até 3 anos - cfr. art.º 47.º/1 e 203.º/1 do Código Penal.

14. De harmonia com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, dar-se-á preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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15. Concretamente, afigura-se-nos que as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, considerando a frequência com que a prática deste tipo de crimes ocorre, em especial nas circunstâncias em causa nos autos – designadamente, em estabelecimentos abertos ao público, em lojas inseridas em grandes superfícies comerciais, com particular incidência na cidade de Lisboa.

16. Ademais, a arguida não é primária, possuindo uma condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal pela prática de crime de igual natureza ao objecto dos presentes autos, ainda que não se ignore que tais factos remontam ao ano de 2022.

17. A comunidade reclama, pois, dos Tribunais uma punição exemplar para os agentes deste tipo de crime, de forma a dissuadir da respectiva prática.

18. No que respeita às exigências de prevenção especial, cremos que tais se encontram mais mitigadas, pois que a arguida confessou a prática do ilícito criminal em causa, encontra-se social, profissional e familiarmente inserida, já decorreu um lapso temporal significativo desde a data da prática dos factos e o valor comercial do objecto subtraído é reduzido.

19. Atento o exposto, consideramos que se mostra adequada, proporcional e razoável a condenação da arguida numa pena não privativa da liberdade, mormente, numa pena de multa, a qual não deverá ser inferior a 100 (cem) dias.

20. De harmonia com o patenteado nos artigos 40.º, 71.º/1 e n.º 2 e 77.º/1 do Código Penal, e atentas as condições económicas declaradas pela arguida em sede de audiência de julgamento - a qual declarou exercer funções de empregada de limpeza, auferindo rendimentos parcos e residir com uma filha e três netos numa casa arrendada à Gebalis - afigura-se-nos adequado fixar à arguida, pela prática de um crime de furto, uma pena não inferior a 100 (cem) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros) - ou seja, no mínimo legal - perfazendo o montante global não inferior a 500,00 € (quinhentos euros).

21. Do acima exposto flui que mal andou, uma vez mais, o Tribunal a quo em não ter decidido nos termos acima descritos, violando, em consequência, o disposto nos artigos 40.º/1, 47.º/1, 71.º, 77.º/1 e n.º 2 e 203.º/1 do Código Penal.

22. Face ao supra aduzido, pugnamos pela condenação da arguida pela prática de um crime de furto, numa pena não inferior a 100 (cem) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros) perfazendo o montante global não inferior a 500,00 € (quinhentos euros).

23. Nestes termos e nos demais de direito, no douto suprimento de V.ª Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que condene a arguida nos moldes supra expostos.

*

A arguida contra-alegou, pugnando por que não seja ser dado provimento ao recurso, ou caso tal venha a acontecer, que a medida da pena seja reduzida a 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.
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Apresenta as seguintes conclusões:

1- O MºPº entende incorreta a decisão de absolvição da arguida, por o tribunal “a quo” na sua decisão ter considerado estarmos perante um crime de escrutínio sendo este de natureza particular, em virtude de ter existido recuperação do objeto subtraído, e o valor não ser superior a uma unidade de conta.

2- Mais aduz, que tal objeto subtraído foi recuperado com estragos provocados pela conduta da arguida aquando do furto perpetrado.

3- Pugna pela tese de que o artº 207º nº2 do Código Penal pressupõe que os bens furtados se encontrem no seu estado original, o que não acontece no estado dos autos.

4- O MºPº alicerça a sua posição em matéria teórica e indica mesmo o processo nº 352/20.6S3LSB.L1-9 Ac. da Relação de Lisboa como corolário do seu ponto de vista.

5- Contudo, e salvo o devido, respeito mais não fez que repetir aquilo que vem referido no acórdão tido em mira.

6- Na realidade, nesse douto acórdão o tribunal diz conhecer a posição aqui defendida pelo MºPº e até refere em nota de rodapé um conjunto de acórdãos que sufragam tal posição.

7- Contudo discorda de tal interpretação e aí defende que a questão que se prende com o facto de havendo deterioração da peça para efeitos do artº 207º nº2 do CP não faz com que passe a ser um crime semi-público.

8- Mais discorre que havendo vários entendimentos, perfilha a tese de não se considerar que o facto dos bens restituídos se encontrarem danificados exclui a natureza particular do crime em apreço, não encontrando tal minúcia respaldo na letra da lei, nem fazer tal asserção parte do tipo e isto sob pena de admitir uma interpretação em claro desfavor da arguida.

9- O artº 207º nº2 do CP não refere que a restituição do objeto (no caso) tenha de ser no mesmo estado em que foi furtado.

10- Assim, é de manter que se impunha que a ofendida se tivesse constituído assistente e deduzido a respetiva acusação particular, para ter legitimidade para a prossecução do procedimento criminal, como entendeu o tribunal.

11- Entendemos que a lei expressa apenas e tão só que o que tem de ser devolvida é a unidade física do objeto para afastar a natureza semi-pública do crime.

12- O texto do acórdão em análise explica sucinta e claramente por que razão considera estarmos perante uma situação que obrigava à constituição da queixosa como assistente e por que razão o MºPº não tinha legitimidade para a prossecução do procedimento criminal.

13- Admitindo sem conceder não prevalecer a interpretação do tribunal “a quo”, e ser a arguida condenada, pese sufragarmos os elementos apresentados pelo MºPº para encontrar a medida da pena, sempre a consideramos exagerada.
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13- Assim deve ter-se em conta os factos dados provados respetivamente em H, I, J, K da douta sentença, pelo que entendemos dever esta fixar-se em 50 dias de multa à taxa diária de 5.00 euros num total de 250,00 euros.

*

Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso e realçou que:

Conforme Paulo Pinto de Albuquerque indica em anotação ao preceito, página 941, Comentário do Código Penal, 6.ª edição atualizada, a recuperação imediata da coisa consiste na entrega da coisa como ela se encontrava exposta ao público assim que o agente ultrapassa a caixa de pagamento do estabelecimento comercial … se o agente alterar ou danificar a coisa já não é possível a recuperação da mesma.

Ora, no facto provado C o Tribunal recorrido deu por provado que a arguida arrancou a etiqueta da peça de roupa, tendo a final ordenado a entrega da coisa furtada e apreendida à sua proprietária.

Deste modo, para além de a sentença não conter a narração dos factos perfetibilizadores do artigo 207.º/2 do CP, o facto provado C, logo exclui a sua aplicação, por ter a arguida provocado alteração ou mesmo dano na coisa furtada ao arrancar a etiqueta, assim impedindo a sua comercialização.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * *

Fundamentação

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

A) No dia 26 de outubro de 2020, entre as 10h25 e as 11h15, a arguida dirigiu-se à loja “B…”, no Centro Comercial Colombo, sita na R. Galileu Galilei, em Lisboa, pertencente à sociedade H&M – Hennes & Mauritz, Lda., com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.

B) Ali chegada, e em execução de tal desígnio, a arguida retirou do expositor, onde se encontrava, a fim de ser vendido, um casaco, no valor de €49,99.

C) Acto contínuo, a arguida, retirou a etiqueta interior da referida peça de vestuário, assim a impedindo de ser recolocada para venda.

D) De seguida, a arguida passou pela caixa registadora na posse da mesma, sem proceder ao seu pagamento, integrando-a assim no seu património.
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E) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar do artigo supramencionado, com vista a fazê-lo seu, como veio a conseguir, bem sabendo que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.

F) Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

G) A arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.

H) A arguida realiza trabalhos pontuais de limpeza, auferindo, semanalmente, a quantia de pelo menos €21,

I) A arguida aufere, a título de rendimento social de inserção a quantia mensal de €730.

J) A arguida é viúva e não tem companheiro.

K) A arguida reside com a filha (com 40 anos de idade e que é cabeleireira) e com os três netos em habitação camarária, suportando, mensalmente, a título de renda a quantia de €36,63.

L) A arguida frequentou o sistema de ensino até ao 4.º ano de escolaridade.

M) A arguida foi condenada, em 25/02/2022, pela prática, em 13/02/2022, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa.

O Tribunal recorrido considerou não haver factos não provados a elencar.

Motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto:

O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais a arguida vinha acusada, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pela arguida em audiência de discussão e julgamento.

A prova da factualidade descrita em A) a G) resultou do cotejo do teor do auto de notícia de fls. 3, do auto de apreensão de fls. 4, do talão de fls. 5, do auto de exame e avaliação de fls. 6, do auto de denúncia de fls. 12, do auto de visionamento de fls. 45 a 48 com as declarações produzidas pela arguida que, de modo espontâneo, admitiu a prática dos factos confessando-os integralmente e sem reservas.

Quanto às condições sócio-económicas da arguida, o tribunal teve em consideração as declarações produzidas pela mesma, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram prestadas.

Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado do registo criminal junto aos autos.

E procedeu nestes termos à integração jurídica:
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A arguida vem acusada da prática, na forma consumada e em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.

Estatui o citado normativo que “1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a especial relação de facto com a coisa, tutelando-se a disponibilidade da fruição das respectivas utilidades.

O tipo objectivo de ilícito é constituído pelos seguintes elementos:

a) Subtracção de coisa móvel alheia

A subtracção é a conduta através da qual se retira a coisa do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, passando a mesma para o poder (de facto) do agente.

A subtracção é, obrigatoriamente, de determinada coisa (que, para efeitos jus penalísticos, consiste em “toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém, e que tenha um qualquer valor, mas juridicamente relevante”, isto é, que seja um “pedaço da realidade com valor económico”2) móvel (susceptibilidade de deslocação espacial) alheia (porque pertencente a pessoa diversa do agente).

De acordo com a teoria ampla da ablatio, consagrada na nossa lei penal, a subtracção implica “a aquisição de um poder de facto de disposição sobre coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação (a ablatio) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor”, o que inclui não apenas a transferência física mas também a simbólica para o domínio fáctico alheio.

A subtracção não corresponde, pois, nem à contrectacio (toque da coisa pelo agente) nem à apprehentio (apreensão da coisa pelo agente com as suas próprias mãos), nem à amotio (deslocação da coisa) nem à illatio (conservação da coisa em lugar seguro).

Nos presentes autos resultou demonstrada a factualidade elencada que aqui se dá por integralmente reproduzida.

b) Ilegítima intenção de apropriação

Este requisito constitui um elemento subjectivo do tipo de ilícito4 que se traduz numa “vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem manifestando, assim, (…) uma intenção de desapropriar terceiro”.

Tal intenção de apropriação (que se traduz num “autónomo poder material sobre a coisa”6) é ilegítima porque contrária ao direito.

No caso dos autos, ao actuar da forma descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado de fazer seus os artigos descritos na factualidade assente, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, a quem causava prejuízo patrimonial.
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Este requisito encontra-se, por conseguinte, preenchido.

O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo (artigos 13.º e 14.º, do Código Penal), o qual pressupõe o preenchimento dos elementos intelectual (conhecimento dos elementos objectivos do tipo) e volitivo (vontade de praticar um acto ou de atingir um resultado).

A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar do artigo supramencionado, com vista a fazê-lo seu, como veio a conseguir, bem sabendo que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.

Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O comportamento adoptado preenche, pois, os elementos intelectual e volitivo do dolo, o qual é directo (artigo 14.º, n.º1, do Código Penal).

Inexistem causas de justificação e de exclusão da culpa.

Todavia, considerando o valor dos objectos em causa (inferior a uma unidade de conta) e a respectiva recuperação pelo proprietário, sempre importaria atender ao disposto no artigo 207.º, n.º2, do Código Penal, nos termos do qual “2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.”.

Não se ignorando a jurisprudência - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2017, Processo n.º118/15.5PEGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2023, Processo 1802/20.7S3LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt - que entende que em caso de danificação de todos ou de algum dos objectos recuperados o crime tem natureza semi-pública, consideramos que o tipo exige tão somente a recuperação dos objectos para, conjuntamente com os demais pressupostos, conferir natureza particular ao crime, não exigindo que os objectos se encontrem no seu estado original nem mesmo que estejam em condições de serem colocados prontamente para venda.

Seguindo este entendimento, ainda que os objectos tenham ficado danificados, tal não obsta à natureza particular do delito.

Uma vez que a acusação foi deduzida pelo Ministério Público, não se tendo a ITX constituído assistente nem deduzido acusação particular (cfr. artigo 50.º, do Código de Processo Penal), o que sempre poderia ter feito mesmo com a dedução de acusação pública, falece uma condição positiva do procedimento criminal que constitui um pressuposto de natureza processual material do procedimento criminal.

Com efeito, se razões de política criminal e de limitação da intervenção estatal na administração e aplicação da justiça exigem a constituição de assistente e a dedução de acusação particular em relação a determinados crimes, tal não é dispensável. Sempre se dirá que nada impede que em situações como as dos autos o titular do estabelecimento pudesse ter-se constituído assistente e deduzido acusação particular (cfr. artigo 284.º, do Código de Processo Penal), mesmo que o Ministério Público tenha deduzido acusação pública por furto simples por entender não estar o mesmo abrangido pelo artigo 207.
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º, nº 2, do Código Penal, assegurando assim o ofendido a legitimidade para proceder criminalmente contra o arguida perante o risco processual não desprezível in casu de a averiguação dos factos (dos quais pode até resultar um valor inferior ao vertido na acusação pública) e a respetiva qualificação jurídica levada a cabo pelo Ministério Público não virem a ser confirmadas em fase judicial subsequente, tal como ocorreu nestes autos.

Sendo a falta de constituição como assistente e de dedução de acusação particular insusceptível de suprimento na fase de julgamento, tal impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime caso a questão se coloque até ao encerramento da audiência, impedindo a condenação da arguida quando a questão se coloque depois daquele encerramento.

Impõe-se, pois, a absolvição da arguida da prática do crime pelo qual vem acusada.

Pelo exposto, a arguida deve ser absolvida da prática, na forma consumada e em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusada.

Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em causa está a interpretação do nº 2 do art. 207º do Cód. Penal.

Analisados os autos, verifica-se que o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida/recorrida imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. no art. 203º, nº 1, do Cód. Penal.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença recorrida onde se decidiu pela ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal em face do disposto no nº 2 do art. 207º do Cód. Penal.

Na sentença foi, além do mais, considerado provado que:

- No dia 26 de outubro de 2020, entre as 10h25 e as 11h15, a arguida dirigiu-se à loja “…..”, no Centro Comercial Colombo, retirou do expositor, onde se encontrava para venda, um casaco, no valor de €49,99, e de seguida passou pela caixa registadora na posse do mesmo, sem proceder ao seu pagamento, integrando-o assim no seu património.

- A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar do artigo supramencionado, com vista a fazê-lo seu, como veio a conseguir, bem sabendo que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

- A arguida tinha retirado a etiqueta interior da referida peça de vestuário, assim a impedindo de ser recolocada para venda.
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Não está em causa que a arguida/recorrida cometeu um crime de furto de acordo com a previsão do art. 203º, nº 1 do Cód. Penal. Isso mesmo decidiu a sentença recorrida ao considerar provados todos os factos necessários ao preenchimento do tipo – e não está questionado.

A única questão colocada neste recurso prende-se com a interpretação do nº 2 do art. 207º do Cód. Penal.

Dispõe o nº 2 do art. 207º do Cód. Penal que “no caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas”.

Por seu turno, o art. 202º do Cód. Penal determina que “para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: (…) c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”.

Tendo a arguida/recorrida cometido um crime de furto, de acordo com a previsão do art. 203º, nº 1 do Cód. Penal, em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisa móvel, de valor diminuto, importa decidir se houve “recuperação” imediata da coisa furtada.

Como refere a própria sentença recorrida, a interpretação sobre o conceito de “recuperação” não é unânime.

Todavia, entendemos que só existe recuperação imediata, nos termos e para os efeitos definidos no nº 2 do art. 207º do Cód. Penal, se a coisa furtada for restituída tal como se encontrava antes da prática do facto ilícito, isto é, sem qualquer tipo de dano.

Neste sentido, e a propósito do requisito “Recuperação imediata da coisa subtraída”, define o Conselheiro António Latas (Revista do CEJ nº 1, pág. 85) que “A recuperação da coisa abrangerá todas as situações em que o titular do estabelecimento vê reintegrada no seu património a coisa, desde que esta se mantenha íntegra, do ponto de vista comercial, independentemente da forma como ocorreu a recuperação, designadamente se a mesma teve lugar por acção do agente do crime, visto que aqui está em causa a ausência de lesão efectiva do património por via da sua reintegração naquele após o crime. É esta a razão que me parece justificar igualmente que, como aludido, a recuperação só se verifique quando se mantem a integridade comercial da coisa, ou seja, se for possível reintroduzi-la no circuito comercial ainda que depois de ter lugar simples operação de embalamento ou outra, que possa ser levada a cabo pelo titular do estabelecimento com respeito pelas regras aplicáveis”.

Igual conclusão é defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 4ª edição actualizada, 2021, pág. 886), que afirma que “a recuperação imediata da coisa consiste na entrega da coisa como ela se encontrava exposta ao público (…) Se o agente alterar ou danificar a coisa já não é possível a recuperação da mesma”.
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Relação - Recurso Penal n.º 3284/24.5S3LSB.L1-5
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2017 (Proc. 118/15.5PEGDM.P1, pesquisável em www.dgsi.pt) afirma que “A recuperação imediata dos bens furtados prevista no artº 207º2 CP e necessária para preencher aquele requisito, exige que os mesmos se encontrem no seu estado original, o que não acontece se os mesmos se encontram parcialmente danificados e impróprios para venda”.

Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.01.2021 (Proc. 2269/19.8PYLSB.L1-3, pesquisável em www.dgsi.pt) vai no mesmo sentido, como resulta do respectivo sumário: “I.– Determina o nº 3 do artº 203 que o crime de furto simples tem natureza semipública. Assim, o crime-padrão reveste tal modalidade, carecendo o MºPº, para exercício da acção penal, de apresentação de queixa. II.– No caso dos autos, a subtracção ocorreu em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público. Nessas situações, estipula o nº2 do artº 207, que havendo subtracção de uma coisa móvel exposta, de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata desta, se o acto for cometido por uma única pessoa, o procedimento criminal depende de acusação particular (isto é, o ilícito terá natureza particular). III.– Esta recuperação imediata tem de ser entendida no sentido de se mostrar possível que o bem subtraído possa ser de novo e de imediato, posto em venda, o que implica que o objecto alvo de subtracção se encontre em perfeitas condições; isto é, no mesmo estado em que se encontrava quando o agente o subtraiu. IV.– No caso, um dos bens objecto de subtracção ficou danificado, por virtude de uma acção da arguida, pelo que se não pode entender que o mesmo tenha sido recuperado, já que se não encontrava nas mesmas condições em que se mostrava exposto na loja.”

Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2023 (Proc. 352/20.6S3LSB.L1-9, pesquisável em www.dgsi.pt), também defende que “a recuperação imediata pressupõe que o bem se encontrava nas mesmas condições em que estava antes do furto”.

E com efeito, sendo o nº 2 do art. 207º do Cód. Penal uma disposição de privilégio, não faz qualquer sentido interpretá-la de modo a abranger situações em que se entrega o bem furtado danificado. Desde logo porque a entrega do bem danificado não configura uma “recuperação” para o proprietário. Uma “recuperação” exige que a situação patrimonial do ofendido tenha ficado exactamente igual à que existia antes. O que obviamente não acontece se o bem devolvido estiver danificado e não puder ser reposto à venda.

Ora tendo resultado provado que a arguida tinha retirado a etiqueta interior da referida peça de vestuário, assim a impedindo de ser recolocada para venda, não pode considerar-se que houve uma recuperação imediata para efeitos de aplicação do nº 2 do art. 207º do Cód. Penal.

Pelo que o crime de furto cometido tem natureza semi-pública (nº 3 do art. 203º do Cód. Penal) e o Ministério Público tinha legitimidade para prosseguir a acção penal.

Procede, assim o recurso.

E porque a sentença recorrida já tinha concluído que a arguida/recorrida cometeu um crime de furto de acordo com a previsão do art. 203º, nº 1 do Cód. Penal, não tendo tal decisão sido alvo de impugnação, resta proceder à escolha e determinação da medida da pena.

O crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Cód. Penal, cometido pela arguida é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

A medida concreta da pena será encontrada, assim, tomando em consideração todas as circunstâncias que lhe sejam favoráveis ou desfavoráveis ao agente (desde que não façam parte do tipo do crime) de acordo com as exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se façam sentir, e com a culpa do agente. Com efeito, a culpa e a prevenção constituem os parâmetros a ter em linha de conta na determinação da medida da pena.

Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
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Antes de mais, e porque estamos perante um crime punido com pena de prisão ou com pena de multa, cumpre optar por uma ou por outra, sendo que, nos termos do art. 70º do Cód. Penal, deverá preferir-se a segunda sempre que se entenda que esta realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

A arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos; procedeu ao pagamento da quantia peticionada em sede de excerto cível; e está integrada social e familiarmente, sendo modesta a sua condição económica. À data da prática dos factos (2020) não tinha antecedentes criminais registados (foi condenada, em 25/02/2022, pela prática, em 13/02/2022, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa).

Em face deste quadro, entende-se que uma pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Cabe agora fixar a medida concreta da pena de multa (entre 10 e 360 dias – art. 47º, nº1, do Cód. Penal).

No caso concreto diremos que as exigências de prevenção geral são elevadas, pois os crimes de furto em estabelecimentos comerciais são cometidos com grande frequência e urge dissuadi-los.

A ilicitude (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado) revela-se abaixo da média, considerando o valor do bem subtraído.

O dolo tem grau intenso, pois que é directo (porquanto a arguida quis e conseguiu o resultado da conduta).

A arguida ressarciu a ofendida.

Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.

Realiza trabalhos pontuais de limpeza, auferindo, semanalmente, a quantia de pelo menos €21 e aufere, a título de rendimento social de inserção a quantia mensal de €730.

É viúva, e reside com a filha e três netos.

Frequentou o sistema de ensino até ao 4.º ano de escolaridade.

E regista antecedentes criminais praticados posteriormente aos factos, tendo sido condenada, em 25.02.2022, pela prática, em 13.02.2022, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa.

Tudo visto, será de aplicar à arguida uma pena de 75 dias de multa, pena que se afigura ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada.
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Relação - Recurso Penal n.º 3284/24.5S3LSB.L1-5
Esta pena de multa será computada à taxa diária de 5,00 €, tendo em atenção os critérios estipulados no nº 2 do art. 47º do Cód. Penal).

Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:

- reconhecem a legitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal e revogam a sentença recorrida, condenando a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, computada à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 375,00 € (trezentos e setenta e cinco euros).

Sem custas.

Lisboa, 12.05.2026

(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)

(Alexandra Veiga)

(Manuel Advínculo Sequeira)