Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular nº 7689/23.0T9LSB, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1, em que é arguido AA…., foi proferido despacho, datado de 05/12/2025, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]: “(…) Tal como constam da acusação, os factos imputados ao arguido não integram a prática de qualquer crime, designadamente os imputados e acima referidos. Por conseguinte, e como na acusação particular não existe uma referência quanto ao preenchimento, por parte da arguido, do elemento subjetivo do tipo legal de crime cuja prática lhe é imputada e a verificação desse elemento é indispensável para que se afirme o cometimento desse crimes, então, não pode deixar de concluir-se que os factos constantes dessa acusação, tal como aí se mostram descritos e imputados ao arguido são insusceptíveis de constituir a prática do crime de difamação. Termos em que se impõe a rejeição da acusação deduzida no que a este crime respeita, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e 3), alínea b) do Código de Processo Penal, o que se determina. Condeno a assistente em 1 Uc e meia de taxa de justiça pelo incidente a que deu causa, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Oportunamente, arquive. (…)” » I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente BB, com os fundamentos expressos nas respectiva motivação, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1. A decisão recorrida foi no sentido de rejeição da acusação particular deduzida no respeitante ao crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 1 80.° do CP. 2. Na decisão recorrida verte-se que a acusação particular apresentada pelo Assistente não continha a descrição concreta dos factos no que concerne ao elemento subjetivo do ilícito.
Jurisprudência
Processo 7689/23.0T9LSB.L1-5
3. Não obstante, entende o Recorrente que a acusação particular por si deduzida compreende todos os elementos necessários e imprescindíveis para assegurar a sujeição do Arguido a julgamento pelos factos constantes da mesma. 4. Ora, no caso sub judice o Assistente imputa ao Arguido a prática de um crime de difamação. 5. O bem jurídico protegido por este normativo legal é a honra. 6. No que se refere ao seu elemento subjetivo, o crime de difamação assume-se como um crime doloso, bastando, para uma plena imputação subjetiva, o mero dolo eventual. 7. O dolo eventual verifica-se quando o agente prevê, como consequência possível da sua conduta, o preenchimento de um tipo legal de crime, punível, e se conforma com essa possibilidade, embora não querendo diretamente o resultado dessa ação. 8. Assim, é pacífico que o mesmo não exige uma atuação do agente com animus injuriandi vel diffamandi, no sentido de haver uma especial intenção de injuriar. 9. Resulta da acusação que o Arguido, dirigindo-se a terceiros, imputou ao Assistente factos e formulou juízos ofensivos da sua honra, consideração, imagem e credibilidade profissional enquanto Advogado. 10. Resulta igualmente descrito que tais imputações foram efetuadas sem qualquer suporte factual, estando expressamente alegado que o Arguido não tinha fundamento para, em boa-fé, reputar como verdadeiros os factos imputados. 11. Da factualidade alegada resulta que o Arguido conhecia a ausência de fundamento das imputações e, ainda assim, decidiu exteriorizá-las, dirigindo-as a entidades jurisdicionais. 12. Está descrito que o Arguido tinha consciência de que as imputações incidiam sobre a atuação profissional do Assistente e eram suscetíveis de afetar a sua honra, consideração, imagem e credibilidade profissional, como efetivamente afetaram. 13. A acusação particular refere expressamente que o comportamento do Arguido foi doloso e intencional, isto é, que quis praticar os factos descritos, tal como foram concretamente narrados. 14. Por tudo que vem sendo exposto, entende-se que o despacho recorrido decidiu que o elemento subjetivo não estava sustentado nos factos alegados pelo Assistente, sem que se questionasse nessa decisão se os factos descritos estavam alinhados de forma a integrar o elemento subjetivo do tipo — como, efetivamente, estavam. 15. Não se desconhece que a prática dos tribunais vem sedimentando a utilização de algumas expressões padronizadas para caracterizar o elemento subjetivo do tipo.
16. Não obstante, certo é que, em face da lei, não existe uma fórmula certa para se descrever o dolo, nem tampouco qualquer obrigação de vinculação a fórmulas padrão para exprimir esse elemento. 17. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 1/2015 aflora isso mesmo, dizendo que não existe obrigação da utilização sedimentada de expressões padronizadas para caracterizar o elemento subjetivo do tipo. 18. Conclui-se, pois, que o essencial é que a acusação descreva (pela narração dos factos) os elementos que compõe o dolo. 19. E, ainda que de forma fora do usual, ainda que não ad litteris et verbis, está alegada a "vontade" no caso sub judice. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. TÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER-SE QUE O PRESENTE RECURSO SEJA CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSIDERAREM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO N.° 3 DO ARTIGO 283.° DO CPP, BEM COMO OS RESTANTES, DEVENDO, POR ISSO, SER ACEITE A ACUSAÇÃO OFERECIDA PELO ASSISTENTE. ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACOSTUMADA E NOBRE JUSTIÇA! (…)” » Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 29/01/2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente suspensivo. » I.3 Respostas ao recurso Efectuadas as legais notificações, o arguido não respondeu ao recurso. * O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões. [transcrição] (…) 1. Nos presentes autos foi deduzida acusação particular pela prática de crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal, a qual não foi acompanhada pelo Ministério Público. 2. Uma vez que não houve instrução cabe ao juiz do julgamento fazer o saneamento do processo, escrutinando os autos para os efeitos do art.º 311.º do Código de Processo Penal.
3. O tribunal rejeitou a acusação particular porquanto entendeu que a mesma é manifestamente infundada nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal por entender que “na acusação particular não é feita qualquer menção ao elemento subjetivo” do ilícito imputado ao arguido. 4. Não conformado com a decisão de rejeição veio o assistente recorrer alegando, no essencial, que que a acusação particular compreende todos os elementos necessários para assegurar a sujeição do arguido a julgamento pelos factos constantes na mesma pois dela resulta a imputação de juízos ofensivos da honra do assistente pelo arguido, o conhecimento pelo arguido da ausência de fundamento das suas imputações, a consciência do mesmo que essas imputações eram suscetíveis de afetar a honra e consideração do assistente esclarecendo ser tal comportamento “doloso e intencional”. 5. A rejeição de uma acusação pode ter diversos fundamentos. A mesma pode ser manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e/ou das provas que a sustentam ou quando os factos elencados não constituam crime, ou seja, podem ocorrer motivos formais e/ou materiais para a rejeição da mesma. 6. António Latas na anotação ao art.º 311.º do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, fls. 49 e ss, defende que o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 3 desse artigo corresponde a causas de rejeição estritamente formais sendo que apenas na hipótese da alínea d) estaríamos perante uma causa material de rejeição da acusação. 7. Quanto às causas de rejeição estritamente formais entende o citado autor que não existe motivo para afastar a possibilidade de reformulação da acusação devendo a mesma, para tal, ser devolvida a quem a elaborou. 8. Caso uma acusação seja manifestamente incapaz de sustentar uma condenação, incumbe ao tribunal, através da apreciação determinada no art.º 311.º do Código de Processo Penal, impedir a realização de um julgamento que não só degastaria os já parcos tempo e recursos dos tribunais, como implicaria incómodos injustificados ao cidadão constituído como arguido. 9. Entendermos, conforme o despacho recorrido, não constar da acusação particular que o arguido conhecia o alcance da sua atuação, que sabia que ao realizá-la estava a atuar contra a lei e que, não obstante tal facto, quis a mesma. 10. Assim, não contém a acusação particular todos os elementos necessários à imputação ao arguido dos elementos subjetivos do tipo sem os quais o ilícito não poderá ser considerado preenchido pelo tribunal. 11. Tais factos não podem resultar apenas de uma inferência, têm de estar inequivocamente plasmados na acusação por, apenas assim, estarem preenchidos os requisitos legais e, consequentemente, as garantias de defesa dos arguidos (relembrando o apertado regime da alteração de factos, substancial e não substancial, devidamente plasmado nos artigos 1.º, n.º 1, al. f), 358.º e 359.º todos do Código de Processo Penal).
12. Tem de resultar da acusação, de modo inequívoco para os intervenientes processuais, que o arguido percebeu e quis atuar daquele modo e que, mesmo estando consciente que a conduta por si realizada era contrária ao direito e punida por lei, não se inibiu de a praticar como lhe era, aliás, exigível. 13. Em conformidade, é correta a rejeição da acusação particular proferida nos autos. 14. Apenas importa referir que, onde existe divergência na jurisprudência, é quanto ao destino da acusação rejeitada. 15. Enquanto alguma jurisprudência mantém que a rejeição da acusação determina o arquivamento dos autos, conforme a decisão proferida nestes autos pelo despacho agora recorrido, outra jurisprudência vem admitindo a reformulação da acusação. 16. O art.º 311.º do Código de Processo Penal não dispõe sobre as consequências da rejeição ou sobre o destino dos autos. Todavia, nenhuma das situações previstas no 311.º do Código de Processo Penal como fundamento de rejeição da acusação preenche o previsto no art.º 119.º do mesmo diploma, ou seja, não são consideradas nulidades insanáveis. 17. Sendo a apreciação prevista no art.º 311.º, n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal uma apreciação sobre a forma, não se pode invocar o princípio ne bis in idem para impedir a reformulação da acusação. A conduta do arguido e os factos descritos na acusação não são, neste caso, sujeitos a apreciação sobre a existência ou não de ilícito penal. 18. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRE de 27-04-2021, proferido nos autos n.º 60/19.0GCPTM.E1, in dgsi.pt e o Ac. do TC, proferido nos autos n.º 246/2017 de 17-05-2017, in tribunalconstitucional.pt. 19. Embora mais avessa a admitir tal possibilidade quando estejamos perante uma acusação particular, a verdade é que já existe jurisprudência nesse sentido (vd. Ac. do TRE, de 12-01-2021, proferido nos autos n.º 482/19.7T9FAR.E1, e Ac. do TRE, datado de 08-04-2025, proferido nos autos n.º dg, ambos in dgsi.pt). 20. Tendemos a concordar com tal posição pois se o direito penal, tanto substantivo como processual, visa, no essencial, garantir a salvaguarda dos bens jurídicos considerados como mais valiosos e assegurar a ordem e a paz social, paralisar essa atividade por motivos meramente formais é deixar os ditos bens jurídicos desprotegidos. 21. Entendemos não existir uma expectativa lícita do arguido em não ser perseguido por factos ilícitos típicos que tenha praticado. Tal isenção ao direito penal deve ser reservada para casos específicos e motivos particularmente ponderosos como sejam os que determinam o instituto da prescrição. 22. No entanto, conforme referido, tal posição não é, ainda, pacífica na jurisprudência a qual tem sofrido algumas flutuações, pelo que se pode conceber entendimento diverso. 23. Em conformidade com os argumentos acima elencados entende-se correta a rejeição da acusação por a mesma não preencher os requisitos legais essenciais.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, apreciando o acima explanado, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA. (…), » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. » I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. » I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem. » II.2- Apreciação do recurso Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte: - se se mostra correcta a decisão de rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada
Vejamos. II.3- Elementos processuais relevantes: a) no dia --/--/2025, pelo assistente BB foi deduzida, nos termos do disposto no art. 285º do Cód. de Processo Penal, acusação particular, contra o arguido AA, nos seguintes termos: (…) 1. O Assistente é Advogado, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados e portador da cédula profissional n.°….., atuando com especial relevância na área dos condomínios e com uma carteira de clientes a nível nacional. 2. No âmbito da sua atividade profissional, patrocinou um condomínio do qual era Mandatário visando a cobrança judicial de valores em divida pelo Denunciado. 3. O Assistente agiu em estrita conformidade com as instruções que lhe foram transmitidas, tendo promovido, preliminarmente, a interpelação extrajudicial do Denunciado para pagamento da dívida, a qual, não obstante, se revelou infrutífera. 4. Por conseguinte, o Assistente intentou a competente ação executiva para cobrança coerciva da dívida no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 4, sob o n.° ….., a qual tramitou nos termos legalmente previstos. 5. Neste seguimento, o Denunciado apresentou, nos autos do referido processo, um requerimento (que intitulou de "exposição") onde fez insinuações, levantou suspeições e proferiu afirmações difamatórias e ofensivas do bom nome, da honra e do profissionalismo de vários intervenientes no processo, de entre os quais, o aqui Assistente. 6. A saber, e no que concerne ao aqui Assistente, transcrevem-se os seguintes excertos com relevância para a prática de vários crimes: "A primeira questão que se levanta passa pelo facto do advogado, em conivência com o dito Agente de Execução, ter levado o mesmíssimo caso a outro Tribunal (Tribunal de Oeiras), sem ser aquele onde decorria o processo inicial (Tribunal de Lisboa) e onde não tinha havido ainda qualquer sentença. Pergunta-se: achariam eles que o Tribunal de Oeiras lhes seria mais vantajoso, ou que haveria situações que eles poderiam mais facilmente manejar? Nesse caso, esta questão merecia a devida investigação também pelo Ministério Público." "Aliás, a única carta que foi enviada para a morada oficial dos visados foi uma interpelação para pagamento de verbas do condomínio escrita pelo gabinete de advogados …… Tudo isto mostra que, independentemente das sentenças, este assunto deveria ser investigado pelas autoridades policiais por suspeita da prática do crime de conluio para prejudicar terceiros."
"O comportamento do Agente de Execução também será por mim denunciado à respetiva associação profissional, pedindo-se igualmente investigação ao Ministério Público por suspeita de prática de crimes de favorecimento de uma das partes (do gabinete de advogados) que meteu a acção e para a qual o Agente de Execução deu cobertura abusiva, em nossa opinião." "Face ao exposto, também é óbvia a má-fé e a falta de honestidade das entidades envolvidas, nomeadamente da empresa que se arvora como gestora do condomínio (e não o é, de facto) e da empresa de advogados que patrocina este ataque contra os executados (e depois embargantes) e do próprio Agente de Execução." 7. A exposição supratranscrita foi remetida não só para o Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 4 ao abrigo do processo ……., como também foi igualmente remetida para o Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1, por referência ao processo ……., onde as partes são as mesmas e o Assistente patrocina a Exequente contra o Denunciado. Isto dito, 8. Tal imputação de práticas criminosas — "(...) advogado, em conivência com o dito Agente de Execução (...)", "(...) achariam eles que o Tribunal de Oeiras lhes seria mais vantajoso, ou que haveria situações que eles poderiam mais facilmente manejar? (...)", "(...) este assunto deveria ser investigado pelas autoridades policiais por suspeita da prática do crime de conluio para prejudicar terceiros (...)", "(...) suspeita de prática de crimes de favorecimento de uma das partes (do gabinete de advogados) que meteu a acção (...)" — sendo o Assistente um Advogado, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados, é, indubitavelmente, apta/idónea/suscetível de atentar contra a sua imagem, notoriedade, credibilidade, confiança e prestígio a nível profissional. 9. Pois que um Advogado se quer (que seja e se mostre) sério, fidedigno, cumpridor e de confiança (com bom nome) aquando e por causa da sua atividade. 10. Por outras palavras, quer-se que honre e dignifique a profissão que abraça. 11. A factualidade supra descrita assume especial gravidade se considerada, ademais, a sede escolhida pelo Denunciado para a prática dessas imputações: os próprios tribunais! 12. Instâncias formais onde, como bem se sabe, se desenrola parte fulcral do exercício da atividade profissional de qualquer advogado. 13. Acresce ao exposto, o facto de o Assistente exercer, de forma predominante, a sua atividade profissional na área dos condomínios, com particular incidência na zona de Lisboa. 14. Sendo tais imputações aptas a afetar a imagem do Assistente face quer a atuais clientes, quer a ex-clientes, quer potenciais clientes. 15. O Denunciado não tinha qualquer fundamento para, em boa-fé, reputar como verdadeiros tais factos.
Só resta, 16. Estabelece o artigo 180.° do Código Penal (doravante CP): "Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou 17. formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias". 18. Por outro lado, o CP dispõe, no seu artigo 365.°, que "Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". 19. O comportamento do Denunciado, aqui descrito, doloso e intencional, consubstancia a prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180.° com referência ao artigo 184.° e ainda um crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365.°, todos do CP. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL 20. Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a matéria constante da acusação particular acima deduzida. 21. O Assistente, ao longo de toda a sua trajetória profissional — com praticamente 15 anos! —, sempre pautou a sua conduta pelo mais escrupuloso cumprimento dos deveres que sobre si recaem, com particular ênfase nos deveres deontológicos. 22. Sempre se revelou um profissional sério, zeloso no cumprimento das suas obrigações e rigoroso na qualidade dos serviços que presta. 23. Perante tudo quanto se expôs, o Assistente viu subverterem-se e vulnerarem-se os princípios que sempre se empenhou em honrar, sendo invadido por um sentimento avassalador de vexame, injustiça e tristeza. 24. A somar, os níveis significativos de stress e ansiedade com que se deparou, os quais impactaram negativamente não apenas a sua vida profissional, mas também, de forma igualmente relevante, a sua vida pessoal. 25. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, computando-se para o seu ressarcimento quantia nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros), por ser justa e razoável ao caso concreto, importância essa a que acrescem juros moratórios legais, desde a data da notificação a que alude o artigo 78.° do CPP, e até efetivo e integral pagamento. Prova:
A dos autos, designadamente as declarações do Assistente. (…) b) não tendo sido requerida a abertura de instrução, foram os autos remetidos e distribuídos para a fase de julgamento ao tribunal ora recorrido, sendo por este proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: (…) O Tribunal é competente. Inexistem nulidades, que obstem à apreciação do mérito da causa e que se possa, neste momento, conhecer. * * * O assistente BB deduziu acusação particular e dominante contra o arguido AA imputando-lhe, a prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180.º do C.Penal. Nos termos do artigo 311º, nº1 do Código de Processo Penal interessa indagar da validade do procedimento criminal. Contudo, relativamente ao crime de difamação agravada não é feita qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um desses crimes na acusação particular dado que não consta descrito no elenco dos factos qualquer menção aos mesmos, designadamente não consta que o arguido ao actuar da forma que descreve quisesse ofender a honra consideração e bom nome do assistente, nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente em qualquer uma das situações descritas. A sua falta equivale à não verificação do elemento subjetivo do tipo legal dos crimes em apreço. Como decorre do artigo 311.º, n.° 2, alínea a) do CPP, ‘se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução” - como sucedeu in casu - “ o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada” Acresce que nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo normativo resulta que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, “não contenha a narração dos factos” e se “os factos não constituírem crime’. Importa ter em conta que o preenchimento de um tipo legal de crime pressupõe a verificação de dois tipos de elementos: os elementos objectivos e os elementos subjectivos, também designados por tipo objectivo de ilícito e tipo subjectivo de ilícito. Os elementos objectivos do tipo incriminador são, nomeadamente, o agente do comportamento, a conduta (ou comportamento humano voluntário) e o bem jurídico.
Por seu turno, a parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se afirmar a verificação do tipo legal de crime, exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ele se verificava. Assim, “todos os elementos essenciais do facto típico da parte objectiva do tipo de crime, têm de ser conhecidos pelo agente para se poder dizer que ele actuou dolosamente e, portanto, que preencheu, nesse aspecto subjectivo, o tipo legal de crime”. A verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual e o elemento volitivo. Mas, além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional. Na verdade, o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo. É necessário, ainda, que aquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso. Por outras palavras: a afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta. Assim, o elemento intelectual do dolo “só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento”, isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a “vontade do agente dirigida à realização do tipo legal de crime”. Finalmente, o elemento emocional representa o “conhecimento ou consciência do carácter ilícito” da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso. Com efeito, este elemento emocional é dado “através da consciência da ilicitude” e “é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso”. Apenas se poderá afirmar que o arguido actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta. Vertendo a acusação em apreço, deduzida nos autos, cumpre desde já referir que relativamente ao ilícito imputado não é feita qualquer menção ao elemento subjectivo do crime. Ou seja, na acusação particular não consta que o arguido quisesse ao proferir as expressões que lhes vêm imputadas ofender a honra, consideração e bom nome do assistente, , nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
E como esse elemento seria essencial e decisivo para que se pudesse afirmar o carácter doloso da actuação do arguido, a sua falta equivale à não verificação do elemento subjectivo dos tipos legais de crime de difamação. Entendemos que na acusação (ou no requerimento de abertura de instrução, quando for o caso) devem constar os factos consubstanciadores do dolo. Para além do mais porque não existem presunções de dolo, não sendo possível afirmar-se a sua existência simplesmente a partir dos factos materiais. Assim sendo, mesmo que o arguido fosse submetido a julgamento apenas com os factos que lhe foram imputados na acusação particular, quer por força do recebimento da acusação, quer por força de uma decisão instrutória, no caso de ter sido formulado requerimento de abertura de instrução, sempre o resultado seria a sua absolvição. Tal como constam da acusação, os factos imputados ao arguido não integram a prática de qualquer crime, designadamente os imputados e acima referidos. Por conseguinte, e como na acusação particular não existe uma referência quanto ao preenchimento, por parte da arguido, do elemento subjetivo do tipo legal de crime cuja prática lhe é imputada e a verificação desse elemento é indispensável para que se afirme o cometimento desse crimes, então, não pode deixar de concluir-se que os factos constantes dessa acusação, tal como aí se mostram descritos e imputados ao arguido são insusceptíveis de constituir a prática do crime de difamação. Termos em que se impõe a rejeição da acusação deduzida no que a este crime respeita, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e 3), alínea b) do Código de Processo Penal, o que se determina. Condeno a assistente em 1 Uc e meia de taxa de justiça pelo incidente a que deu causa, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Oportunamente, arquive. (…)” » II.4- Da questão decidenda Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é se se mostra correcta a decisão de rejeição da acusação deduzida nos autos por manifestamente infundada. Como é consabido, o objecto do processo criminal é aquele delimitado na acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade decisória do tribunal. O objecto do processo penal está, assim, e por princípio, vinculado ao alegado na acusação e à pretensão nela também formulada. Se é a acusação que à partida delimita o objecto do processo, são os factos dela constantes, e imputados a um concreto arguido, que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação e decisão do tribunal.
Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (cfr. art. 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se estipula que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório»), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação. Por outro lado, os “factos” que constituem esse objecto processual têm que ser concretos e apreensíveis de modo suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido, e bem assim para serem sujeitos a prova idónea. Em suma, da estrutura acusatória do processo decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto legitimado acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo. Por isso é que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar, ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, sendo actualmente incontroverso que, o juiz não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública. Assim, e sendo os autos enviados para julgamento nos casos em que – como sucede no presente –, não houve instrução, o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº2 do art 311º do Cód. de Processo Penal. Na parte que aqui releva, decorre da alínea a) do citado art. 311º/2 que «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido … a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada». Os motivos que permitem ao juiz que recebe a acusação caracterizar tal peça processual como «manifestamente infundada», mostram-se taxativamente enumerados no nº 3 do mesmo preceito. Para este efeito, considera-se manifestamente infundada a acusação: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Conforme se refere no Ac.RL de 05/11/2024, proc. 29/22.8PVLSB.L1-5, “Assim, a partir da enumeração taxativa da lei processual penal, constata-se que a rejeição da acusação, por manifestamente infundada, pode ter lugar por vícios formais (cfr. art.º 311.º, n.º 3, als. a) a c), do C.P.P.) ou substanciais (cfr. art.º 311.º, n.º 3, al. d), do C.P.P.). (…) A causa de rejeição estabelecida na al. b), do n.º 3, do art.º 311.º, do C.P.P. tem que ser interpretada em conjugação com al. b), do n.º 3, do art.º 283.º, do C.P.P.
Ora, a narração dos factos na acusação tem que ser lógica e coerente com o tipo legal de crime imputado, contendo os elementos objetivos e subjetivos do mesmo que, na parte em que coincidam, devem ser correspondentes ou congruentes entre si. Assim, o que está em causa no apontado motivo é a mera incompletude ou imperfeição da acusação por não conter, de forma mais ou menos extensa, os factos de ordem objetiva e subjetiva, que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, ou outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança, como sejam os relativos ao preenchimento de causas de punibilidade ou procedibilidade, circunstância agravante comum (reincidência) ou outros de que dependa a responsabilidade penal do arguido e a consequente aplicação da reação criminal cabida no caso concreto (cfr. LATAS, António João, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, pág. 57). Por seu turno, na causa de rejeição estabelecida na al. d), do n.º 3, do art.º 311.º, do C.P.P. preveem-se os casos de inviabilidade substantiva da acusação, em virtude de os factos nela narrados, relativamente aos quais não se verifica qualquer omissão ou imperfeição, não integrarem a prática do crime indicado na acusação ou qualquer outro (cfr. LATAS, António João, in Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, pág. 57).” À luz destes ensinamentos, e revertendo para o caso dos autos, tenhamos presente que o crime que o assistente imputa ao arguido é um crime de difamação agravado, p. e p. pelos art.º 180º e 184º do Cód.Penal (existe um segundo crime, no qual não existe referência no despacho recorrido, mas que também não é alvo de recurso por banda do recorrente). De acordo com o disposto neste normativo base, comete o crime de difamação quem “dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objetiva do tipo ora considerado, é desde logo necessária uma atuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo - o que significa, num e noutro caso, apresentá-los como corretos segundo uma convicção própria - ou na reprodução de tal imputação ou juízo - divulgando-os agora como uma informação alheia. Posto é que efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada, através de terceiros. Difamar é, pois, desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido, isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração. Segundo o tribunal recorrido, “relativamente ao ilícito imputado não é feita qualquer menção ao elemento subjectivo do crime”. Vejamos antes de mais os conceitos base, recuperando aqui o Ac.RL de 2/12/2025, proc. 1272/19.2PULSB.L1-5[3]. “O artigo 14º do Cód.Penal dispõe que:
“1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.” Deste normativo não resulta a definição do dolo, tendo o legislador optado por fazê-lo corresponder, basicamente, ao conhecimento e vontade de realização do facto, assim se preenchendo os elementos típicos objetivos do crime. Afigura-se que com tal opção pretendeu o legislador afastar-se das teorias do dolo e do causalismo clássico, em contraponto com as teorias da culpa enquanto derivação da dogmática moderna pos-finalista (vd.Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2ºvol., pag.345). (…) Já para uma corrente mais recente, apelando às teorias da culpa, finalistas (preconizada por Figueiredo Dias) o dolo desdobra-se em três elementos: o intelectual, o volitivo e o emocional (correspondente ao agente conhecer o desvalor da sua conduta contra o direito – o chamado dolo da culpa). Esta doutrina entende a consciência da ilicitude como um pressuposto subjectivo da responsabilidade criminal, consubstanciando o chamado “dolo da culpa”, que constitui uma categoria autónoma em relação ao “dolo do tipo”. A posição defendida por Figueiredo Dias distingue entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa. Segundo esta concepção, «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”. (…); antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal», ou seja, uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo. (Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pág-350 e ss. - vd. Ac.RP de 21/06/2023, proc.82/22.4GCVFR-A.P1, Ac.RC de 13/09/2017, proc.146/16.3 PCCBR.C1, Ac.RE de 06/02/2018, proc. 54/16.8T9CBA.E1, Ac.RG de 19/06/2017, proc. 430/15.3GEGMR.G1). Este é o entendimento que melhor se harmoniza quer com a disciplina do art. 17º do Cód. Penal, quer a citada noção legal de dolo contida no seu art. 14º, “pois o doutrinariamente chamado erro sobre a proibição ou erro sobre a licitude (designação acolhida na epígrafe do art. 17º do C. Penal) não podia excluir o dolo, contrariamente à conclusão lógica a que chegava o causalismo clássico, mas antes a culpa, como é próprio das teorias da culpa sustentadas no finalismo, pelo que pode afirmar-se que a colocação da consciência da ilicitude no dolo (ou dolo do tipo) não é compatível com o direito penal português atual”. (Ac.RE de 06/02/2018, proc. 54/16.8T9CBA.E1).
Em suma, de acordo com esta posição que se afigura dominante ao nível da doutrina e da jurisprudência, necessário se torna a existência de: - elemento volitivo, o qual se relaciona com a vontade de realizar um ilícito-típico, por acção ou omissão, podendo assumir as várias formas do dolo. - elemento intelectual, que se traduz no conhecimento (enquanto previsão ou representação), pelo agente, das circunstâncias do facto, ou seja, dos elementos materiais (descritivos e normativos) constitutivos do tipo objetivo do ilícito.[4] - elemento emocional, traduzido na consciência, por parte do agente, de que realiza um tipo objetivo de ilícito e que tal supõe a sobreposição dos seus interesses aos valores tutelados pela lei, ou seja, uma posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo.” No que a este último diz respeito, é certo que a acusação particular deduzida pelo assistente recorrente é totalmente omissa. Não entendemos, no entanto, que tal fosse óbice ou obstáculo ao recebimento da acusação, dado que seguimos aqui a corrente jurisprudencial que se afigura maioritária, em que a omissão da referência à falta de consciência da ilicitude, em determinadas circunstâncias é irrelevante, não necessitando de alegação[5], não contrariando a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20-11-2014. Conforme se refere no Ac.RP de 26/04/2017, proc.8473/16.3T9PRT.P1, “A questão controversa que deu origem à rejeição do requerimento da assistente tem a ver com a falta da imputação ao arguido do facto de ter atuado com consciência da ilicitude. Quer dizer, se em tal requerimento consta perguntamos agora nós se a imputação de tal facto é essencial e se dessa essencialidade resulta que a atividade probatória em julgamento tem de incluir especificamente esse facto, o que é que o Ministério Público terá de provar em julgamento aditando-se essa imputação que não tivesse já de o fazer sem ela? É que estamos claramente num daqueles casos em que o próprio acórdão de fixação de jurisprudência [Acórdão do STJ nº 1/2015] reconhece que o conhecimento da ilicitude promana da realização do próprio facto, dada a relevância axiológica do ato ser significativa e estar enraizada nas práticas sociais, sendo desnecessária a prova do conhecimento da proibição para se saber que o ato é ilícito. Não existindo qualquer causa extraordinária que exclua esse conhecimento, é óbvio que qualquer pessoa sabe que burlar outra é ilícito e proibido. Para nós, não é totalmente claro que a jurisprudência fixada no referido acórdão se refira também ao conhecimento da ilicitude. (…) Parece-nos que em bom rigor a demonstração positiva da consciência da ilicitude, para ter conteúdo substancial e não ser apenas um formalismo destituído de utilidade, só será relevante como objeto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento seja essencial para que se possa dizer que o agente sabia que praticava um crime; ou quando existam indícios de inimputabilidade ou de verificação de quaisquer causas de exclusão da culpa que a acusação deva afastar com prova positiva.»[6].
Mas o que dizer do elemento volitivo e intelectual? Analisando a acusação particular, para além de uma descrição dos elementos objectivos, apenas se descortina o segmento “o comportamento do Denunciado, aqui descrito, doloso e intencional” e bem assim “o denunciado não tinha fundamento para, em boa fé, reputar como verdadeiros tais factos”. É evidente que é imperativo a assunção de um paradigma de enorme importância “pois que não há “fórmulas sacramentais”, sendo possível transmitir o “dolo do tipo” e o “dolo de culpa” de diferentes formas (Ac.STJ de 28/03/2019, proc.373/15.0JACBR.C1.S1). Mas isso não quer dizer que a descrição do elemento subjectivo possa ser lacunosa, imprecisa ou imperfeita. Muito menos que se reconduza a conceitos de direito, como é o caso da expressão “dolosa”, que certamente não faz parte do léxico comum ou seja do conhecimento geral da sociedade. Já a expressão “intencional” pode remeter para a vontade de praticar o acto de forma livre e sem coacção, traduzido numa decisão da vontade dirigido à realização do acto. Mas o elemento intelectual é totalmente omisso, entendido este no pressuposto que “o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento.” (Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs.332 e 333). Isto implicaria a alegação de que o arguido sabia que o conteúdo das imputações que fez não correspondiam à verdade e tinha ainda de ter a consciência de que a sua conduta seria adequada ou idónea a atingir a honra e consideração de outrem, o que é bem diferente da existência de um qualquer dolo específico, que não faz parte do tipo. Ora, no que respeita à primeira vertente, a alegação de que “o denunciado não tinha fundamento para, em boa fé, reputar como verdadeiros tais factos” é bem distinta da necessária alegação de que o arguido conhecia a inveracidade das imputações, remetendo aliás para um campo probatório, o que é diverso da imputação dolosa da conduta. Já quanto à segunda vertente, a acusação particular é aqui totalmente omissa. E nem se diga que tal alegação poderia resultar ou decorrer da própria falta de consciência da ilicitude, pois como acima referimos, tal alegação é também omissa na presente acusação particular. Aliás, o recorrente é bem conhecedor de tal omissão, tanto que no ponto 12º das suas conclusões se limita a uma remessa genérica para a acusação particular que deduziu, sem qualquer concretização, por inexistente.
Face ao exposto, nenhuma crítica merece o despacho recorrido quando considerou que o elemento subjectivo se encontrava omisso da acusação particular deduzida pelo assistente. Outra questão deverá ser equacionada e que foi suscitada, com toda a pertinência, na resposta do Ministério Público é a de saber qual a consequência de tal omissão, sendo que não é pacifica na jurisprudência a solução para a mesma. A primeira das teses em oposição (e só curamos aqui da situação em que está em causa uma acusação particular) defende que nos casos de rejeição de uma acusação por manifestamente infundada por insuficiente descrição de um elemento típico deve ser dada a oportunidade ao assistente para deduzir nova acusação, corrigindo-a com o que está em falta e motivou a sua rejeição, sendo certo que a nova acusação do assistente se tem de limitar a isso mesmo, ou seja, colmatar os vícios de que padecia (neste sentido, Ac.RC de 08/05/2018, proc. 542/16.6GCVIS.C1, Ac.RE de 12/01/2021, proc. 482/19.7T9FAR.E1, Ac.RC de 22/11/2023, proc. 27/22.1GAMMV-A.C1, Ac.RE de 08/04/2025, proc. 257/23.9GBVNO.E1.) A referida jurisprudência faz em grande parte eco do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017, DR II série, de 25-07-2017, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.” Subjacente a tal decisão do TC, e de acordo com o assinalado na mesma “não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.” A outra tese seguida jurisprudencialmente entende que em tais situações, a sanção será o arquivamento dos autos, não existindo qualquer “convite ao aperfeiçoamento” (neste sentido Ac.RC de 01/06/2011, proc. 150/10.5T3OVR.C1, Ac.RG de 06/02/2017, proc. 149/15.5PBCHC.G1, Ac.RG de 06/11/2017, proc. 86/16.6GDGMR-B.G1, Ac.RC de 15/05/2019, proc.267/16.2T9PMS.C1, Ac.RE de 26/10/2021, proc.967/19.5T8ABT.E1, Ac.RL de 10/03/2022, proc. 8467/19.7T9LSB.L1-9, Ac.RG de 14/11/2023, proc.785/21.0GCBRG.G1, Ac.RG de 14/11/2023, proc. 4987/21.1T9BRG.G1, Ac.RP de 26/03/2025, proc. 806/23.2PBMTS.P1, Ac.RC de 30/04/2025, proc.4975/23.3T9CBR.C1)
Tendo em conta o caso em análise, que se reconduz à falta da enunciação do elemento subjectivo do crime imputado, entendemos que a solução adequada passará pelo arquivamento dos autos (segunda tese), sob pena da existência de um ordenamento jurídico sem coerência ou racionalidade. Vejamos porquê. Antes de mais, perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo, poderia o tribunal do julgamento, por recurso ao art.º 358.º do Código de Processo Penal, integrar os elementos em falta? É consabido que não. A jurisprudência no passado dividiu-se, tendo o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” Assim, desde logo, apesar de o referido AFJ não se referir diretamente ao momento processual a que se reporta o art. 311.º do Cód.Processo Penal, a verdade é que, sob pena de quebra de unidade e coerência sistemáticas do nosso processo penal, a jurisprudência fixada naquele AFJ para a audiência de julgamento e sentença sempre implicaria que deva rejeitar-se a acusação no momento a que se reporta o art. 311.º do CPP com fundamento na falta de narração dos factos relativos ao dolo, pois seria incongruente o prosseguimento do processo para a audiência de julgamento dado que o arguido sempre seria absolvido. Mas, acrescentamos, se isto se passa a montante, vejamos o que se passa a jusante. De acordo com Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005 [publicado no DR I Série de 04.11], «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.» Refere este AFJ que “A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.” Ora, não há qualquer dúvida que o RAI apresentado pela assistente (em reacção maxime a uma decisão de arquivamento do Ministério Público), equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.
Mas em tal caso, na ausência dos elementos típicos subjectivos do crime imputado, a sanção sempre será a rejeição do RAI. Não se compreenderia agora, no momento de recebimento da acusação uma solução diversa para o momento processual em causa, permitindo-se convites ao aperfeiçoamento. E voltamos a frisar que apenas apreciamos o caso dos autos, em que é manifesta a falta de enunciação do elemento intelectual do dolo, o qual, saliente-se, poderá nem se mostrar indiciado, sendo incorrecto da parte do julgador presumir que se está perante um mero lapso ou erro da acusação particular. Na verdade sendo certo que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, igualmente não é inequívoco que se esteja perante um simples erro ou lapso do assistente (vd.Ac,RE de 01/03/2005, proc. 2/05-1 e Ac.RC de 01/06/2011, proc. 150/10.5T3OVR.C1.) Como se refere no já citado acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], “Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal?», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142)”. É de concluir, assim, que nos casos em que a acusação particular deduzida pelo assistente não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjectivos do tipo, necessária para a verificação do crime imputado ao arguido e, sendo certo que tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento (como já não podiam em sede de instrução), nem se presumem, a acusação particular deve ser considerada manifestamente infundada (e aqui divergimos do entendimento do tribunal recorrido), por verdadeiramente os factos nela descritos não constituírem crime nos termos do disposto no artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P.. Aliás, entendimento diverso do que vimos propugnando (segundo a mencionada primeira tese) levaria à existência de um “convite ao aperfeiçoamento” pelo próprio juiz do processo, que assumiria um papel decisivo na conformação da acusação que posteriormente virá a julgar, o que poderia ser rotulado de não isento, imparcial ou objectivo, pois determinaria a correcção de um “pretenso erro” que não o é nem se pode presumir que seja. Assim sendo, sob pena da incoerência do sistema jurídico processual penal, não se afigura que seja possível defender que nos casos de rejeição de uma acusação por manifestamente infundada por insuficiente descrição do elemento típico subjectivo deve ser dada a oportunidade ao assistente para deduzir nova acusação, corrigindo-a com o que está em falta e motivou a sua rejeição. E o entendimento que vimos sustentando em nada belisca o mencionado Ac. Do Tribunal Constitucional nº246/2017, dado que o caso concreto ali apreciado nada tinha a ver com o presente (referia-se à falta de enunciação de um elemento objectivo que constava dos autos), sendo o próprio que manda “atender às circunstâncias do caso concreto”.
Aqui chegados, pese embora por argumentos diferentes, só nos resta concluir que não merece qualquer censura a decisão recorrida, que será de manter, improcedendo in totum o presente recurso. » III- DISPOSITIVO Pelo exposto, apesar de por fundamento diverso, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique nos termos legais. Lisboa, 12 de Maio de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral (Relator) Filipe Duarte Freitas Câmara (1º Adjunto) Manuel Advínculo Sequeira (2º Adjunto) _______________________________________________________ [1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. [2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. [3] Do qual o relator é igualmente aqui relator. [4] Relativamente a elementos normativos do tipo [caso, nomeadamente, do carácter “alheio” da coisa nos crimes contra o património; a qualidade de “funcionário” nos crimes cometidos no exercício de funções públicas e, das noções de “documento”, “documento autêntico” e “vale do correio”, “letra de câmbio” e “cheque” nos crimes de falsificação], o conhecimento que se exige é apenas que a representação do agente, ao nível próprio das suas representações, corresponda, no essencial, ao conteúdo da valoração jurídica, cumprindo assim a função de orientar o agente para a ilicitude do facto [apud Figueiredo Dias, in
Direito Penal - Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, págs. 352/3]. Há, no entanto, casos em que o uso de expressões jurídicas mais elaboradas impõe uma maior exigência de conhecimento, como sucede por exemplo no direito penal secundário, e outros em que, ao contrário, apenas se exige ao agente um conhecimento dos pressupostos materiais da valoração, como sucede em relação a noções como “ascendente”, “descendente”, “bons costumes”, “ilegitimidade”, “dever de garante”, etc. [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 354]. [5] Desde que a situação em apreço se enquadre enquanto crime do chamado direito penal clássico, a consciência da ilicitude decorrerá da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objectivamente o tipo penal, ou seja, do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (dolo do tipo), não tendo de constar da acusação, nem de ser alegado e provado. [6] No mesmo sentido Ac.RP de 12/07/2017, proc. 833/15.3SMPRT.P1, Ac.RE de 06/02/2018, proc. 54/16.8T9CBA.E1, Ac.RP de 13/06/2018, proc.333/16.4T9VFR.P2, Ac.RE de 26/06/2018, proc. 8001/15.8TDLSB.E1, Ac.RE de 12/03/2019, proc. 251/15.3GESTB.E1, Ac.RE de 19/12/2019, proc. 219/18.8GCSLV.E1, Ac.RP de 26/05/2021, proc. 46/19.5PEMTS.P1, Ac.RE de 26/10/2021, proc. 89/98.0TBELV.E1, Ac.RE de 22/02/2022, proc.11/21.2PBFAR.E1, Ac.RE de 14/05/2022, proc.1194/20.4T9STR.E1, Ac.RE de 28/02/2023, proc. 630/18.4GFSTB.E1, Ac.RE de 14/03/2023, proc. 49/21.0GTEVR-D.E1, Ac.RP de 21/06/2023, proc.82/22.4GCVFR-A.P1, Ac.RG de 30/10/2023, proc. 941/21.1T9BGC.G1, Ac.RE de 05/03/2024, proc.197/22.9T9LLE.E1, Ac.RE de 18/06/2024, proc.509/24.0T8STR.E15; Ac.RL de 21/01/2025, proc. 700/22.4PSLSB.L1, Ac.RL de 08/05/2025, proc. 3335/19.5T9OER.L1-9, Ac.RE de 25/06/2025, proc.214/23.5T9EVR.E1, Ac.RL de 09/09/2025, proc. 138/21.0PDCSC.L1-5..