Processo 64463/24.8YIPRT.L1-6
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-O artº 16º nº 2, al. g) do RJAMI impõe que “Do contrato constam obrigatoriamente: A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com a especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente”, sob pena de nulidade. 2- A circunstância de na cláusula 5ª nº 1 do contrato de mediação imobiliária constar “A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no artº 19º da Lei nº 15/2013, de 08 de fevereiro.”, não corresponde a uma especificação dos efeitos para as partes que decorreriam do regime de exclusividade. 3-Do artº19º nºs 1 e 2 do RJAMI decorrem dois regimes de remuneração: para a mediação simples é devida apenas com a concretização do negócio visado; na mediação com exclusividade, a remuneração não depende do evento futuro (e incerto), a concretização do negócio visado, quando este evento não se concretize por causa imputável ao cliente. 4- Apesar de na cláusula 4ª do contrato de mediação constar que o contrato foi celebrado em regime de exclusividade, a verdade é que na cláusula 5ª, as partes estabeleceram que a remuneração seria devida aquando da celebração da escritura, estamos perante uma situação em que os efeitos do regime de exclusividade foram expressos de modo insuficiente, pouco claro e até contraditório. 5- Nestas circunstâncias, entendemos que o contrato não é nulo, face ao artº 16º nº 7 do RJAMI, mas deve ser convertido em contrato de mediação simples (artº 293º do
CC) e, porque, no caso, o negócio visado não se concretizou, não é devida remuneração à mediadora. 6-Por outro lado, no caso dos autos, as partes celebraram o negócio de mediação sob condição suspensiva: a mediadora aceitou mediar a venda da fracção desde que a ré encontrasse outra fracção com recurso a empréstimo. Daqui resulta que não se concretizou a venda porque não se verificou a condição aposta ao contrato e, também por esta via, não seria devida remuneração.
