Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora-recorrente: AA, NIF ..., residente na Rua 1 Rés: LISGARANTE - SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA S.A., NIPC 506.209.180, com sede na Rua Hermano Neves, n.º 22, Fração 3 A, Lisboa 1700-062 Lisboa, e BANCO BPI, S.A., NIPC 501.214.534, com sede na Avenida da Boavista, n.º 1117, 4100-129 Porto A autora instaurou ação de constitutiva e de condenação sob a forma comum de declaração, pedindo o seguinte: 1. Serem declarados inexistentes os negócios jurídicos supostamente celebrados entre a Autora e a 1.ª Ré (contratuais, cartulares ou outros) contidos nos documentos denominados “Contrato – Linha Específica Capitalizar – Fundo de Maneio” e “Contrato – Capitalizar 2018 – Linha Específica – Micro e Pequenas Empresas”, por falta de vontade negocial, mais especificamente por falta de consciência da declaração, nos termos e para os efeitos do artigo 246.º do Código Civil; Caso assim não se entenda, 2. Serem anulados tais negócios jurídicos celebrados entre a Autora e a 1.ª Ré por erro sobre a pessoa e sobre o objecto dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 251.º do Código Civil. 3. Ser, em qualquer dos casos anteriores, a 1.ª Ré considerada como portadora ilegítima das livranças avalizadas pela Autora e que declarou ter preenchido e ter em seu poder; Caso assim tão pouco se entenda, 4. Deverá a 2.ª Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de indemnização, todas e quaisquer quantias que esta venha a pagar a 1.ª Ré, em consequência de tais negócios. Para fundamentar a pretensão alegou que foi surpreendida com o pedido de pagamento de valores pela 1.ª ré, referentes a garantias prestadas em contratos da linha capitalizar, celebrados com uma empresa LAX-Produções Musicais, Lda, da qual não era sócia, e o BPI, reconhecendo ter assumido obrigações de garantia - fiadora nos contratos de mútuo concedidos à referida empresa e avalista nas livranças subscritas como garantia – daquela empresa perante o banco. Foi executada nas ações executivas instauradas pelo BPI com fundamento nas livranças, ficando integralmente pagas as quantias que, no seu entendimento, eram as que tinha avalizado.
Jurisprudência
Processo 27698/23.9T8LSB.L1-6
Invocou, a título de síntese, que: A Autora, em momento algum, teria aceitado ser avalista perante duas entidades distintas. Se Autora tivesse sabido que também se estava a responsabilizar perante outra entidade que não a 2.ª Ré, nunca teria aceitado celebrar o negócio nos termos efectuados. A Autora teria aceitado apenas ser avalista quanto à 2.ª Ré, mas já não quanto à 1.ª Ré. As Rés, dada a sua natureza, não podiam ignorar a essencialidade desta informação para a decisão de contratar da Autora. As Rés bem sabem que responsabilizar-se perante duas entidades não é o mesmo que se responsabilizar perante apenas uma delas. As Rés omitiram tal informação à Autora, não explicando de todo o objecto dos vários contratos encapotados num só, porque bem sabiam que se o tivessem feito, a Autora não o teria assinado. Importa ter presente que, em março de 2023 a ora Autora pagou à 2.ª Ré a soma de €75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos Euros), convicta de que, com esse pagamento, cumpriria todas as suas obrigações emergentes dos contratos que celebrara; Em momento algum, a 1.ª Ré ou a 2.ª Ré fizeram o que quer que fosse, tanto no momento da celebração dos contratos, quanto no momento do pagamento à 2.ª Ré, para que a convicção da Autora fosse outra. Para poder pagar à 2.ª Ré, a Autora viu-se forçada a vender um bem imóvel seu, em condições desvantajosas. Mas preferiu esse sacrifício a qualquer outro tipo de negociação ou forma de cumprimento, na medida em que, com esse pagamento, se libertaria definitivamente das suas responsabilidades, Podendo, a partir daí, dedicar-se aos seus projectos de vida. Como, por exemplo, a mudança de casa de habitação; Ou o desenvolvimento de uma actividade empresarial própria. Do mesmo modo que não teria assinado qualquer documento, caso a 1.ª Ré e/ou a 2.ª Ré lhes tivesse(m) explicado o sentido e alcance dos mesmos (como era sua obrigação), A Autora tão pouco se teria conformado com a venda “ao desbarato” do seu património para pagar à 2.ª Ré a quantia de €75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos Euros) caso esta lhe tivesse informado que, de seguida, ainda teria que pagar cerca do dobro daquela quantia à 1.ª Ré;
Ou ainda caso a 1.ª Ré tivesse interpelado a Autora em qacto contínuo aos supostos pagamentos que terá feita à 2.ª Ré (ao invés de se manter “incógnita” por mais cerca de 3 anos e 3 meses) Terminou dizendo que: a) Ou se conclui que nenhum negócio jurídico, de natureza contatual, cartular ou outro, foi (validamente) celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, com fundamento na falta de consciência da declaração ou, subsidiariamente, no erro sobre a pessoa e o objeto do negócio; b) Ou, caso se entenda que a Autora deve alguma coisa à 1.ª Ré, o que não se consente e só por mera hipótese académica se concebe, deverá a 2.ª Ré ser condenada a indemnizar Autora em idêntico montante, porquanto aquela obrigação será a consequência directa e necessária do incumprimento grosseiro e persistente dos deveres de informação e assistência daquela instituição de crédito. * As rés contestaram. A ré Lisgarante veio dizer que no exercício da sua atividade, celebrou com o Finova – Fundo de Apoio ao Financiamento e à Inovação e com diversas instituições financeiras, das quais a 2ª ré, um protocolo que define uma linha de crédito com a designação "Capitalizar", nas tipologias “Fundo de Maneio” e “Micro e Pequenas Empresas”, beneficiando as operações de crédito a celebrar no âmbito daquela Linha de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua, tendo sido neste contexto, que a empresa LAX-Produções Musicais, Lda. se candidatou, por 2 vezes, à linha de crédito prevista no protocolo que vem de se referir, visando obter financiamento em condições mais vantajosas que as do mercado, sendo as respetivas candidaturas aprovadas, seguindo-se os termos previstos no protocolo, tendo a Autora avalizado as livranças de garantia do financiamento. A ré BPI contestou também dizendo que a autora garantiu os dois contratos da linha capitalizar, em momentos diferentes; que por falta de pagamento, intentou ação executiva apresentando como título executivo a livrança avalizada pela autora, a qual não sofreu oposição e foi paga, e que apenas foi intentada quanto ao valor não assumido pela Lisgarante. Foi proferido despacho saneador tabelar que julgou verificados os pressupostos processuais. Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos.
Custas a cargo da Autora – cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. * Inconformada com o decidido apelou a autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto e por erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente quanto aos deveres de informação bancária e à distribuição do ónus da prova. B. A decisão recorrida deu como provado que o Banco BPI cumpriu os seus deveres de comunicação e esclarecimento, conclusão que não encontra suporte suficiente na prova produzida, impondo-se a alteração da matéria de facto quanto aos pontos KKKK) e LLLL), que devem ser julgados NÃO PROVADOS. C. A convicção do Tribunal a quo assentou essencialmente no depoimento da testemunha BB, única indicada pelo Banco para prova do alegado cumprimento dos deveres de informação. D. Tal depoimento revelou-se genérico e desprovido de concretização factual, não tendo a testemunha conseguido precisar o modo, o tempo, o meio, os destinatários nem o conteúdo específico das alegadas explicações prestadas à Recorrente. E. A testemunha limitou-se a invocar uma alegada “prática habitual”, o que é manifestamente insuficiente para dar como provado um facto
histórico determinado, tanto mais que reconheceu inexistirem gravações, registos internos ou qualquer suporte documental das reuniões. F. O depoimento revelou ainda um lapso conceptual relevante ao caracterizar a operação como implicando uma “repartição do risco”, expressão tecnicamente imprecisa e objectivamente apta a induzir o garante em erro. G. Tal caracterização confunde um conceito prudencial de mitigação de risco para a instituição mutuante, com a extensão do risco patrimonial integral e autónomo assumido pelo avalista, não tendo sido demonstrado que esta distinção tenha sido explicada à Recorrente. H. Não foi igualmente demonstrado que o Banco tenha esclarecido a Recorrente quanto à natureza autónoma do aval, à subscrição de livranças em branco e aos poderes de preenchimento conferidos pelos respectivos pactos, com o consequente agravamento qualitativo do risco assumido. I. Resultou provado que a formalização contratual ocorreu sem a presença do Banco Réu no momento do reconhecimento das assinaturas, afastando a conclusão de prestação de esclarecimentos contemporâneos à vinculação. J. A assinatura, rubrica e reconhecimento notarial apenas comprovam a autoria da subscrição, não a efectiva comunicação, esclarecimento
ou compreensão do conteúdo contratual. K. A sentença recorrida incorreu em erro ao fazer equivaler formalidades de assinatura a cumprimento do dever de informação, confundindo a ausência de prova de incompreensão com a prova positiva do cumprimento desse dever. L. Incumbia exclusivamente ao Banco BPI o ónus de provar, de forma concreta e positiva, o completo e efectivo cumprimento dos deveres de comunicação e esclarecimento. M. Ao resolver a dúvida probatória contra a Recorrente, o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus da prova, imputando-lhe ainda um comportamento negligente juridicamente irrelevante. N. O dever de informação bancária é um dever activo e positivo do Banco, não dependente de solicitação do aderente ou garante, sendo juridicamente inadmissível exigir à Recorrente que tivesse pedido esclarecimentos adicionais. O. O Banco violou os deveres próprios e reforçados de informação, esclarecimento e lealdade que lhe são impostos pela sua natureza profissional e pelo artigo 75.º do RGICSF. P. O Tribunal a quo errou ainda ao qualificar a Recorrente como financeiramente experiente, com base numa licenciatura, omitindo que a mesma era em Comunicação Social, e numa assinatura de e- mail “CEO/Partner”. Q. A actividade profissional da Recorrente é de natureza artística;
R. A qualificação da LAX e da Avellar Music como sendo um “grupo de empresas”, feita pelo departamento de risco do Banco Réu, é de natureza meramente técnica e prudencial, numa perspectiva de mitigação dos riscos de concentração de crédito, à luz art.º 4.º, n.º 1, ponto 39 do Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, e da Instrução n.º 28/2018, do Banco de Portugal, que implementa as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) GL/2017/15. S. A qualificação da LAX e da Avellar Music como sendo um “grupo de empresas”, feita pelo departamento de risco do Banco Réu, não é uma qualificação jurídica, nomeadamente de âmbito jus-societário, de que trata do Capítulo III do Título VI do Código das Sociedades Comerciais. T. A qualificação da LAX e da Avellar Music como sendo um “grupo de empresas”, feita pelo departamento de risco do Banco Réu, não é apta a demonstrar que a ora Recorrente estivesse a par das negociações entre a Lax e o Banco Réu, relativamente aos contratos ora em crise. U. Atenta a complexidade do complexo contratual impunha-se um esclarecimento reforçado, claro e individualizado ao garante não profissional. V. A inexistência de prova desse esclarecimento determina a exclusão das cláusulas contratuais relativas à garantia e aos títulos
subscritos, designadamente em relação à Ré Lisgarante. W. Esta exclusão das referidas cláusulas contratuais é invocável no contexto cartular, porquanto nos encontramos no âmbito das relações imediatas. X. Pelo que esta exclusão das referidas clausulas contratuais determina, outrossim, a invalidade do aval prestado pela Recorrente, nas livranças detidas pela Ré Lisgarante. Y. A sentença recorrida presumiu o cumprimento desses deveres com base em elementos formais, método juridicamente inadmissível face às regras da prova e à posição estruturalmente mais fraca do garante não profissional. Z. O Tribunal a quo confundiu a inexistência de prova de falta de compreensão com prova positiva de esclarecimento, erro que vicia decisivamente a decisão recorrida. AA. Expurgados da matéria de facto os pressupostos indevidamente dados como provados, fica afastada a base presuntiva em que assentou a decisão quanto ao cumprimento dos deveres de informação. BB. Aplicada correctamente a regra do ónus da prova, impõe-se concluir que o Banco BPI não demonstrou o cumprimento dos deveres que sobre si impendiam. CC. A decisão recorrida violou, assim, o regime imperativo das cláusulas contratuais gerais, os princípios da boa-fé e da
transparência bancária, bem como as regras de distribuição do ónus da prova. DD. Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção procedente, com a consequente exclusão das cláusulas relativas à garantia e a desoneração da Recorrente de qualquer responsabilidade perante a Ré Lisgarante. * A ré BPI apresentou contra-alegações e as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova produzida, não existindo qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito, decidindo a causa com elevado rigor e sentido de justiça. B. Os factos KKKK) e LLLL) encontram-se corretamente julgados na medida em que resulta da prova produzida que a Recorrente teve intervenção nas negociações prévia à celebração dos contratos, onde foram prestados esclarecimentos e negociados os termos concretos das operações bancárias. C. A Recorrente é licenciada e tem experiência profissional como empresária e gestora de projetos como os que foram financiados pelos contratos em causa nos presentes autos. Aliás, refira-se que em momento algum se apresentou ao Tribunal a quo como artista. Pelo contrário, afirma ser empresaria. D. Da documentação junta aos autos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas BB e CC, resulta que a Recorrente teve uma intervenção muito próxima junto do Banco para a elaboração do projeto que veio a ser financiado pelo Recorrido.
E. Ainda que o depoimento da Recorrente tenha revelado uma memória seletiva, é possível concluir que a sua colaboração com os sócios e com a própria LAX – Produções Musicais, Lda. no âmbito da criação e gestão de projetos do seu âmbito social vinham acontecendo desde 2016. F. Não pode proceder a alegação da Recorrente de que apenas assinou documentos sem os ler ou compreender porquanto esbarra no depoimento da testemunha DD, colaborador do Cartório Notarial de Algés, que confirmou que a Autora compareceu no cartório para assinar os contratos e que confirmou ter lido e compreendido o seu teor. G. A testemunha BB confirmou os contactos próximos da Recorrente junto do Banco, a disponibilização de minutas e o envio dos contratos, resultando do seu depoimento que, além de ter o contacto telefónico direto da gestora da conta da – Produções Musicais, Lda., a Recorrente foi presença frequente no balcão em várias reuniões. H. Reitere-se que o processo de negociação dos presentes contratos foi desencadeado com a intervenção da Autora. I. A Recorrente compareceu para assinar as livranças, apondo a expressão "Bom por aval ao subscritor" no verso dos títulos, sem questionar o alcance dessa expressão, por estar consciente e devidamente esclarecida sobre o seu significado. J. A jurisprudência é clara ao afirmar que o cumprimento dos deveres de comunicação deverá ser aferido à luz do caso concreto e, no caso concreto, resulta que a Recorrente não é, como tenta fazer crer, uma pessoa comum e desabituada a operações bancárias. K. A Recorrente aceita que a estrutura gráfica dos contratos era adequada ao tipo e tamanho da letra, espaçamento entre linhas, espaçamento entre parágrafos e epígrafes a negrito, em função do contexto, permitindo identificar, sem esforço, cada uma das cláusulas que compõem o contrato. L.
Sufragamos o entendimento do Tribunal a quo ao afirmar que a generalidade da população compreende o alcance do aval e que existe um elemento pessoal que está por detrás da prestação desta garantia, o que se verifica no presente caso em face da relação próxima mantida entre a Recorrente e os sócios da Lax – Produções Musicais, Lda. M. O dever de informação foi cumprido pelo Recorrido, a Recorrente sabia o alcance das disposições contratuais que assinou, mas, ainda que se admita – sem conceder – que tinha dúvidas, ficou demonstrado que teve inúmeras oportunidades para esclarecer dúvidas, não o tendo feito, precisamente por saber o alcance do que estava a assinar. N. A presente ação constitui uma tentativa da Recorrente de se eximir ao cumprimento das suas obrigações, uma vez que resulta da prova produzida: a sua envolvência nas negociações; o conhecimento deste tipo de operações bancárias; a disponibilidade do Recorrido em esclarecer quaisquer dúvidas; e a efetiva prestação da informação referente à abrangência do aval. O. O Tribunal a quo bem andou ao dar como provados os factos KKKK) e LLLL), apreciando a prova com elevado rigor e sentido de justiça. P. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Recorrido cumpriu integralmente os deveres de comunicação e informação previstos no RJCCG, na medida em que: os contratos foram disponibilizados à Autora; foram prestados esclarecimentos sobre o seu conteúdo, a Recorrente assinou e rubricou todas as páginas; e confirmou perante Notário ter lido e compreendido o teor dos documentos. Q. O Recorrido cumpriu cabalmente o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas à Recorrente conforme resulta dos depoimentos prestados em audiência e da documentação carreada aos autos. R. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 75.º do RGICSF, a mesma é desprovida de fundamento, porquanto resulta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas que existem procedimentos instituídos no Recorrido, os quais foram cumpridos, resultando na prestação de informação adequada à Recorrente.
S. Nestes termos, a douta sentença não merece qualquer reparo, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. * Questão prévia Como resulta bem expresso das conclusões recursivas, a autora-recorrente restringiu o recurso à questão da exclusão das cláusulas relativas à garantia e a desoneração da Recorrente de qualquer responsabilidade perante a ré Lisgarante. A recorrente não menciona em parte alguma das conclusões qualquer questão, de facto ou de direito, relativamente à apreciação efetuada na sentença recorrida quanto aos invocados vícios da vontade. E isso é perfeitamente admissível, pois o artº 635º/4 do CPC estatui que nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir, mesmo tacitamente, o objeto do recurso. E o nº 5 do mesmo preceito estabelece que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso e nem pela anulação do processo. Quer isto dizer que os pedidos formulados em 1 e 2, supramencionados, deixaram de fazer parte do objeto do litígio. * Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, conjugado com o acima exposto, as questões a apreciar são as seguintes: - alteração da decisão relativa à matéria de facto; - se devem ser excluídas as cláusulas contratuais de onde resulta a vinculação da autora-recorrente à obrigação de garantia perante a ré Lisgarante.
*** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Por carta datada de 27.7.2023, registada com AR, enviada pela Lisgarante à Autora, com o assunto “garantias 2018.01983 e 2019.02977; LAX – Produções Musicais Lda” constava: “(…) Na sequência da execução das garantias nºs 2018.01983 e 2019.02977, prestadas pela Lisgarante (…) ao Banco BPI e a pedido da entidade identificada em assunto, o beneficiário solicitou-nos o pagamento de € 113.571,41, valor vencido e não pago (…) Deverá V. Exª proceder ao pagamento do valor em dívida e juros moratórios, € 147.919,12 (…) até 14.8.2023. Findo aquele prazo sem resolução do assunto em causa, daremos instruções à nossa secção de contencioso para que intente, de imediato, o competente procedimento judicial (…)” (matéria dos arts. 1.º a 5.º da petição inicial); B) Por mail de 3.8.2023, a Autora enviou mail à Lisagarante, acusou a receção da carta, informou não ser sócia da LAX e solicitou cópia dos títulos e documentos assinados por si bem como informação do processo do BPI referido na carta (matéria dos arts. 10.º a 12.º, 15.º da petição inicial); C) A Autora havia garantido operações de crédito celebradas entre a LAX Produções Musicais e o BPI (matéria do art. 14.º da petição inicial); D) Por mail de 11.8.2023, a Lisgarante respondeu dizendo que havia sido interpelada para pagamento da dívida na qualidade de avalista das garantias prestadas pela Lisgarante ao BPI, o qual havia acionado as garantias em março de 2020, pedindo € 78.571,41 (garantia 2018. 01983) e € 35.000,00 (garantia 2019.02977), pelo que a Lisgarante havia suportado aqueles valores em 20.4.2020 (matéria do art. 20.º da petição inicial); E) Em anexo à referida comunicação por correio electrónico de 11 de agosto de 2023, a ora 1.ª Ré remeteu seis documentos, “Contrato – Linha Específica Capitalizar – Fundo de Maneio de 29.5.2018”, “Contrato – Capitalizar 2018 – Linha Específica – Micro e Pequenas Empresas de 10.5.2019”, Acionamento Garantia 2018, Acionamento Garantia 2019, Notif. Lax. Garantia 2018, Notif. Lax. Garantia 2019 (matéria dos arts. 17.º, 36.º, 37.º da petição inicial); F) Por mail datado de 29.8.2023, a Autora respondeu à Lisgarante solicitando cópia de todas as comunicações havidas entre si e a Lisgarante no âmbito das referidas garantias (matéria dos arts. 22.º e 23.º da petição inicial); G) Por mail de 31.8.2023, a Lisgarante respondeu à Autora que esta já se encontrava na posse da documentação e que na qualidade de avalista é responsável pelo pagamento da dívida para a qual foi interpelada e de que nesse momento estava a ser promovido o preenchimento (matéria do art. 24.º da petição inicial); H) Por carta datada de 6.11.2023, a Lisgarante informou a Autora do valor de € 78.571,41 da garantia 2108.01983, paga a 20.4.2020, a que acresce nota de débito de € 583,71 e juros de € 22.112,96, informando do preenchimento da livrança com: a) Local de emissão: Lisboa; b) Data de emissão: 6 de Novembro de 2023; c) Importância: €99.268,08; d) Vencimento: 16 de Novembro de 2023; e) Local de pagamento: Rua Hermano Neves, 22 – 3.
ºA, 1600-477 Lisboa, bem como que também seria devido pela Autora a quantia de €496,34, relativo ao Imposto de Selo (matéria dos arts. 25.º a 29.º da petição inicial); I) Por carta datada de 6.11.2023, a Lisgarante informou a Autora do valor de € 35.000,00 da garantia 2109.02977, paga a 20.4.2020, a que acresce nota de débito de € 153,71 e juros de € 9.857,53, informando do preenchimento da livrança com: a) Local de emissão: Lisboa; b) Data de emissão: 6 de Novembro de 2023; c) Importância: € 44.311,24; d) Vencimento: 16 de Novembro de 2023; e) Local de pagamento: Rua Hermano Neves, 22 – 3.ºA, 1600-477 Lisboa, bem como que também seria devido pela Autora a quantia de €221,56, relativo ao Imposto de Selo (matéria dos arts. 25.º, 30.º a 33.º da petição inicial); J) Os contratos referidos em E) tratavam de operações de financiamento concedidas pela Lisgarante à LAX – Produções Musicais, Lda (matéria do art. 38.º da petição inicial); K) A Autora não é nem nunca foi sócia da LAX – Produções Musicais, Lda. (matéria do art. 39.º da petição inicial); L) No decurso do 1.º semestre de 2018, EE e FF abordaram a ora Autora, no sentido de aferir a disponibilidade de esta, juntamente com eles e mais outras três pessoas, a saber GG, HH e II, para ser “garante” da Lax –Produções Musicais, Lda numa operação de crédito que esta sociedade solicitara ao BPI, que se tratava de um empréstimo no montante de €200.000,00 (duzentos mil Euros), pelo prazo de 48 meses, com um período de carência de 6 meses, após o qual seria reembolsado em prestações trimestrais. Mais referiram que a prestação de garantias pessoais era uma exigência da 2.ª Ré, sem o que não seria possível a obtenção do referido empréstimo (matéria dos arts. 40.º a 42.º da petição inicial); M) Atentas as relações de amizade anteriormente mencionadas, a ora Autora anuiu ao pedido dos referidos EE e FF, aceitando com eles ser “garante” da Lax – Produções Musicais, Lda naquele empréstimo a conceder pela 2.ª Ré (matéria do art. 44.º da petição inicial); N) No dia 4 de junho de 2018, a pedido de EE e FF, a ora Autora deslocou-se com eles ao Cartório Notarial de Algés, a cargo da Notária ..., a fim de assinar, enquanto garante, o contrato de mútuo celebrado entre a 2.ª Ré (na qualidade de mutante) e a Lax – Produções Musicais, Lda (na qualidade de mutuária) (matéria dos arts. 52.º, 66.º da petição inicial); O) A Autora não era cliente da 2.ª Ré (matéria do art. 55.º da petição inicial) P) No dia 4 de junho de 2018, nenhum representante da 2.ª Ré, nem da 1.ª Ré, estava presente no Cartório Notarial de Algés, a cargo da Notária ... (matéria do art. 65.º da petição inicial); Q) O senhor colaborador da referida Notária reconheceu a assinatura da Autora (matéria do art. 69.º da petição inicial); R) A Autora assinou a documentação em causa, para se responsabilizar perante a 2.ª Ré, pelo cumprimento das obrigações da Lax - Produções Musicais, Lda, emergente do contrato de mútuo de anteriormente descrito (matéria do art. 73.º da petição inicial);
S) No decurso do primeiro semestre de 2019, EE e FF abordaram a Autora, no sentido de aferir a disponibilidade de esta, juntamente com eles e mais outras três pessoas, a saber GG, HH e II, para ser “garante” da Lax – Produções Musicais, Lda numa operação de crédito que esta sociedade solicitara àquela instituição de crédito, a ora 2.ª Ré (matéria do art. 87.º da petição inicial); T) Os referidos EE e FF informaram que se tratava de um empréstimo no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), pelo prazo de 60 meses, com um período de carência de 12 meses, após o qual seria reembolsado em prestações trimestrais (matéria do art. 88.º da petição inicial); U) Mais referiram que a prestação de garantias pessoais era uma exigência da 2.ª Ré, sem o que não seria possível a obtenção do referido empréstimo (matéria do art. 89.º da petição inicial); V) Uma vez mais, atentas as relações de amizade anteriormente mencionadas, a ora Autora anuiu ao pedido dos referidos EE e FF, aceitando com eles ser "garante" da Lax – Produções Musicais, Lda naquele empréstimo a conceder pela 2.ª Ré (matéria do art. 91.º da petição inicial); W) No mês de maio de 2019, a pedido dos aludidos EE e FF, a Autora deslocou-se a Algés, a fim de assinar, enquanto "garante", o referido contrato de mútuo celebrado entre a 2.ª Ré (na qualidade de mutante) e a Lax - Produções Musicais, Lda (na qualidade de mutuária) (matéria do art. 99.º da petição inicial); X) Na ocasião referida em W), nenhum representante da 2.ª Ré ou da ora 1.ª Ré estava presente (matéria do art. 113.º da petição inicial); Y) Em 2019 a Autora assinou a documentação em causa, convicta de que se estava a responsabilizar perante a 2.ª Ré, pelo cumprimento das obrigações da Lax - Produções Musicais, Lda, emergente do contrato de mútuo de anteriormente descrito (matéria do art. 120.º da petição inicial); Z) A Lax - Produções Musicais, Lda não cumpriu pontualmente as suas obrigações para com a 2.ª Ré, emergentes dos contratos de mútuo anteriormente referidos (matéria do art. 133.º da petição inicial); AA) O que levou esta instituição de crédito a preencher duas livranças em branco, subscritas pela mutuária e avalizadas, para além de outros, pela ora Autora, em favor da 2.ª Ré (uma por cada um dos contratos) (matéria do art. 134.º da petição inicial); BB) Tendo, em 4 de janeiro de 2021, interposto a correspondente ação executiva contra a subscritora e os avalistas, de entre os quais, a ora Autora, a qual correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras - Juízo de Execução - Juiz 1, com o número 121/21.6T8OER (matéria dos arts. 135.º, 136.º da petição inicial); CC) Nessa ação executiva, a 2.ª Ré veio exigir aos Executados, de entre os quais, a ora Autora, o pagamento da quantia de €108.646,58 (cento e oito mil, seiscentos e quarenta e seis Euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento (matéria do art. 137.º da petição inicial);
DD) Tendo executado as livranças, o Banco BPI não fez qualquer alusão à relação subjacente a cada uma delas no requerimento executivo (matéria dos arts. 138.º, 139.º da petição inicial); EE) Em face do incumprimento da Lax - Produções Musicais, Lda, que a Autora não negou, sabendo que era (co)responsável, enquanto "garante", pelo pagamento da quantia exequenda exigida pelo Banco BPI, a ora Autora não deduziu qualquer oposição à execução, não tendo, por conseguinte, chegado a discutir a relação subjacente àquelas livranças (matéria dos arts. 143.º, 144.º da petição inicial); FF) Após serem-lhe penhorados dois bens imóveis, a ora Autora encetou negociações com a 2.ª Ré, o que fez sempre e exclusivamente através do mandatário judicial daquela instituição de crédito, naquela ação executiva, o Dr. JJ, M.I. Advogado (matéria dos arts. 146.º e 147.º da petição inicial); GG) Dessa negociação resultou que a ora Autora poderia promover, através de uma agência imobiliária, a venda de uma das frações, de modo a obter um valor de venda o mais próximo possível do valor de mercado (matéria do art. 148.º da petição inicial); HH) Destinando-se o produto da venda, deduzido do valor da comissão devida à agência imobiliária, ao pagamento da dívida exequenda (matéria do art. 149.º da petição inicial); II) Neste contexto, no dia 6 de março de 2023, no Serviço “Casa Pronta” a funcionar junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Almeirim, a ora Autora vendeu, livre de ónus e encargos, um dos bens imóveis que haviam sido objeto de penhora naquela ação executiva (matéria do art. 150.º da petição inicial); JJ) Mais concretamente, a fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada à habitação, que faz parte do prédio sito na Rua … Almeirim, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número …, da referida freguesia, e inscrito na matriz sob o artigo urbano … (matéria do art. 151.º da petição inicial); KK) O preço de venda foi de €80.000,00 (oitenta mil Euros) (matéria do art. 152.º da petição inicial); LL) Deste valor, foi entregue a quantia de €75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos Euros) à 2.ª Ré, para liquidação do remanescente da dívida exequenda, àquela data (matéria do art. 153.º da petição inicial); MM) Após o que a execução foi extinta, por pagamento da dívida exequenda matéria do art. 154.º da petição inicial); NN) Tendo as referidas livranças do BPI saído de circulação matéria do art. 155.º da petição inicial); OO) No dia 29 de maio de 2018, entre os ora RR. e a LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., sociedade comercial com sede em Rua Dr. Augusto José da Cunha, n.º 3, 9.º – A, 1495– 240 Algés e Número de Identificação de Pessoa Coletiva 513186395, foi celebrado o Contrato – Linha Específica Capitalizar – “Fundo de Maneio” (matéria do art. 1.º da contestação do Réu BPI);
PP) Por via do referido contrato, Cláusula Primeira da PARTE I – Condições Gerais, o Banco Réu concedeu à LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda. (doravante, “Beneficiária”) um Empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante global de € 200.000, com prazo de Empréstimo de 48 meses e com período de carência de 6 meses (matéria do art. 2.º da contestação do Réu BPI); QQ) Pela Ré LISGARANTE foi emitida uma garantia autónoma, com o n.º 2018.01983, a qual visava garantir um Montante máximo de € 100.000, a pedido da Beneficiária – a LAX – Produções Musicais, Lda porquanto a garantia emitida a favor do Banco Réu pela Ré Lisgarante a pedido da Beneficiária – apenas garantia 50% do montante total do Empréstimo (matéria dos arts. 3.º e 4.º da contestação do Réu BPI); RR) Tal contrato, foi igualmente subscrito pelos garantes – EE, AA, GG, HH, II e FF – (matéria do art. 5.º da contestação do Réu BPI); SS) O contrato foi assinado por todos os intervenientes – Banco BPI, S. A., SGM Lisgarante, Beneficiária Lax – Produções Musicais, Lda. e pelos garantes/avalistas (matéria do art. 6.º da contestação do Réu BPI); TT) O contrato foi também rubricado por todos os intervenientes, conforme resulta do mesmo (matéria do art. 7.º da contestação do Réu BPI); UU) Encontram–se reconhecidas as assinaturas de EE, na qualidade de sócio e gerente da sociedade LAX–Produções Musicais, Lda, com poderes para o ato, de EE e de FF, de AA, de GG e de HH, tendo o reconhecimento sido feito no mesmo dia – 04.06.2018 – no Cartório Notarial de Algés, de KK, quanto aos 4 primeiros, e no Cartório Notarial de Oeiras de …, no dia 6 de Junho de 2018, quanto aos garantes GG e HH, (matéria do art. 8.º da contestação do Réu BPI); VV) A garante II efetuou um Termo de Autenticação do contrato, por si assinado como avalista, no dia 7 de junho de 2018, no Cartório Notarial do Estoril, de LL, (matéria do art. 9.º da contestação do Réu BPI); WW) Em termos idênticos, no dia 10 de maio de 2019, entre os ora RR. e a LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., foi também celebrado o Contrato – Capitalizar 2018 – Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” (matéria do art. 10.º da contestação do Réu BPI); XX) Por via do referido contrato, Cláusula Primeira da PARTE I – Condições Gerais, o Banco Réu concedeu à Beneficiária um Empréstimo, sob a forma de a abertura de crédito, no montante global de € 50.000, com prazo de Empréstimo de 60 meses e com período de carência de 12 meses (matéria do art. 11.º da contestação do Réu BPI); YY) Pela Ré LISGARANTE foi emitida uma garantia autónoma, com o n.º 2019.02977, a qual visava garantir um Montante máximo de € 35.000. a pedido da Beneficiária – a LAX – Produções Musicais, Lda, que apenas garantia 70% do Montante total do Empréstimo (matéria dos arts. 12.º e 13.º da contestação do Réu BPI); ZZ) Tal contrato, foi igualmente subscrito pelos garantes – EE, AA, GG, HH, II e FF (matéria do art. 14.º da contestação do Réu BPI);
AAA) O contrato foi assinado por todos os intervenientes – Banco BPI, S. A., SGM Lisgarante, Beneficiária Lax – Produções Musicais, Lda. e pelos garantes/avalistas, tendo igualmente sido por eles rubricado (matéria do art. 15.º da contestação do Réu BPI); BBB) Tanto a sociedade Beneficiária, como os Garantes, designadamente a Autora, efetuaram “Termos de Autenticação” do contrato, exatamente nos mesmos Cartórios Notariais em que tinham efetuado os reconhecimentos e termo de autenticação do contrato anterior, de 29.05.2018 (matéria do art. 16.º da contestação do Réu BPI); CCC) Em ambos os contratos de abertura de crédito ficou determinado, para garantia do integral e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes para a Beneficiária, a entrega de uma livrança por esta devidamente subscrita – e avalizada pelos garantes –, com montante e data de vencimento em branco, tendo sido expressamente conferida ao Banco BPI a possibilidade de efetuar o respetivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito caso se verificasse necessário ao referido fim (cfr. Cláusula 10.ª da PARTE I – Condições Gerais de ambos os contratos) (matéria do art. 18.º da contestação do Réu BPI); DDD) A Autora foi avalista de ambos os contratos celebrados entre a LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda. e os ora RR., conforme expressamente decorre da PARTE III – Identificação das Partes dos contratos, bem como do verso das próprias livranças, onde figura a assinatura da Autora e a indicação “Bom por aval ao subscritor” (matéria do art. 19.º da contestação do Réu BPI); EEE) Verificado o incumprimento por parte da LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda. – desde 29.11.2019 quanto ao contrato celebrado em 29.05.2018 e desde 10.02.2020 quanto ao contrato celebrado em 10.05.2019 – o Banco Réu remeteu, no dia 02.03.2020, duas comunicações à LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., uma referente a cada contrato, a interpelar para o pagamento dos valores em falta, e com a expressa indicação de que, na falta do pagamento, o contrato seria considerado definitivamente incumprido e seriam executadas TODAS as garantias do respetivo cumprimento – comunicações das quais foi dado integral conhecimento à ora Autora, na sua qualidade de avalista, e que esta recebeu (matéria do art. 20.º da contestação do Réu BPI); FFF) Perante a persistência do incumprimento dos contratos, por parte da LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., o Banco Réu procedeu ao preenchimento das livranças dadas de caução, tendo o mesmo sido previamente comunicado à Autora por via de comunicações remetidas no dia 08.07.2020, comunicações que foram efetivamente recebidas pela ora Autora (matéria dos arts. 21.º, 22.º da contestação do Réu BPI); GGG) Nas comunicações referidas em FFF) constava: “Dada a situação de incumprimento da responsabilidade proveniente do empréstimo concedido a LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., (…) informamos que procedemos ao preenchimento da livrança dada de caução, em que V. Exa. intervém como avalista, nela incluindo o capital em dívida deduzido do pagamento feito pela Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e acrescido dos respetivos encargos, (…)” (matéria do art. 23.º da contestação do Réu BPI); HHH) A intervenção da Ré Lisgarante resultava clara dos contratos assinados pela Autora, tendo esta igualmente avalizado duas livranças a favor da Lisgarante aquando de tal contratação, como foi também a Autora informada ainda em 2020 – cartas de 08.
07 – sobre o preenchimento das livranças emitidas a favor do Banco, com expressa menção de que os valores em dívida contemplavam a dedução do pagamento já feito pela ora Ré Lisgarante ao Banco Réu (matéria do art. 25.º da contestação do Réu BPI); III) Resulta das cláusulas dos dois contratos que haveria lugar à assinatura de uma livrança de caução em branco a favor do Banco BPI, S.A. e outra livrança de caução em branco a favor da Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., por cada um dos contratos (matéria do art. 26.º da contestação do Réu BPI); JJJ) Contratos assinados e rubricados em todas as páginas pela Autora, com reconhecimento notarial quanto a um e termo de autenticação quanto a outro (matéria do art. 27.º da contestação do Réu BPI); KKK) O preenchimento das livranças emitidas a favor do Banco gerou a constituição de dois títulos executivos, munido dos quais o Banco Réu avançou para Execução, proposta em 04.01.2021, pelo valor de € 108.646,58, a qual correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1 e com n.º de Processo 121/21.6T8OER, conforme havia sido comunicado à Autora nas referidas cartas de 08.07.2020 (matéria do art. 28.º da contestação do Réu BPI); LLL) Por via executiva, o Banco Réu pretendeu ressarcir–se dos valores em dívida pela Beneficiária, deduzidos os valores já pagos pela Ré Lisgarante, porquanto em relação a esses não lhe caberia obter a respetiva cobrança (matéria do art. 29.º da contestação do Réu BPI); MMM) Decorrida a tramitação de tal processo executivo, e sem que tivesse sido deduzida oposição à execução por parte dos executados, entre os quais a Autora, embora todos tivessem junto aos autos procurações a favor do mesmo Mandatário, a execução foi extinta em 15.03.2023, pelo pagamento da quantia exequenda (matéria do art. 31.º da contestação do Réu BPI); NNN) Passando assim o Banco Réu a estar integralmente ressarcido dos valores em dívida e respeitantes aos contratos em questão – em parte pelo pagamento feito pela Ré Lisgarante aquando do acionamento das garantias emitidas por esta; em parte como resultado da execução (matéria do art. 32.º da contestação do Réu BPI); OOO) Entre as ora RR. e a LAX – PRODUÇÕES MUSICAIS, Lda., foram celebrados dois contratos de abertura de crédito, o Contrato – Linha Específica Capitalizar – “Fundo de Maneio”, em 2018, e o Contrato – Capitalizar 2018 – Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, em 2019 (matéria do art. 34.º da contestação do Réu BPI); PPP) Ambos os contratos obedecem à mesma estrutura, visam fins idênticos e foram celebrados entre as mesmas Partes (ainda que com recurso a Linhas de crédito distintas), tendo também exatamente os mesmos garantes, tratando-se de contratos de Empréstimo, sob a forma de abertura de crédito celebrados com intervenção de Entidade Pública, no âmbito dos quais são partes a Beneficiária, o Banco Réu e a Ré Lisgarante (matéria dos arts. 35.º, 36.º da contestação do Réu BPI);
QQQ) Os contratos em questão são compostos/estruturados em cinco partes, descritas nos seguintes termos: 1. Condições Gerais do Contrato, que contêm a regulamentação geral completa dos Contratos, constituindo as respetivas Parte I, e nas quais se incluem: a. As Condições Gerais dos Empréstimos; b. As Condições Gerais das Emissões e Prestação de Garantias; c. As Condições Gerais de Compra e/ou Manutenção de Ações; 2. Disposições Comuns, que regulam em comum um conjunto de matérias – disposições gerais e finais – relativas às três relações jurídicas já descritas e que consubstanciam a Parte II dos contratos; 3. Identificação completa das Partes – da Beneficiária, do Banco Réu, da ora Co–Ré – a que se junta a identificação dos Garantes, entre os quais a Autora, e que constitui a Parte III dos contratos em análise; 4. Condições Particulares dos Contratos, que especificamente regulam as disposições particulares do contrato celebrado com a Beneficiária, constituindo esta a Parte IV dos contratos, e onde em concreto se podem encontrar: a. As Condições Particulares dos Empréstimos; b. As Condições Particulares das Emissões e Prestação de Garantias; c. As Condições Particulares de Compra e/ou Manutenção de Ações; 5. Condições Específicas dos Contratos, que contêm as disposições (específicas) dos Contratos celebrados com a Beneficiária, constituindo a respetiva Parte V e que, em concreto, incluem: a. As Condições Específicas do Empréstimo; b. As Condições Específicas das Emissões e Prestação de Garantias. (matéria do art. 38.º da contestação do Réu BPI); RRR) Toda esta informação resulta clara das páginas 1 e 2 dos referidos contratos, os quais foram rubricados e assinados pela Autora, conforme a própria reconhece (matéria do art. 39.º da contestação do Réu BPI); SSS) A Autora deslocou-se ao Cartório Notarial de Algés, em 04.06.2018, tendo o colaborador DD, com o n.º de inscrição na Ordem dos Notários 348/5, devidamente autorizado pela Notária ... para a prática do ato, procedido ao reconhecimento da assinatura da Autora no contrato celebrado em 29.05.2018, feita pela própria e na sua presença (matéria do art. 41.º da contestação do Réu BPI); TTT) De igual forma, e quanto ao contrato celebrado em 10.05.2019, a Autora deslocou–se ao Cartório Notarial de Algés em 14.05.2019, onde foi elaborado Termo de Autenticação, pelo colaborador já identificado supra – DD (matéria do art. 42.º da contestação do Réu BPI); UUU) No mesmo Termo de Autenticação pode ler–se: – Que, para fins de autenticação, me apresentaram o contrato em anexo, que disseram haver lido, e que o mesmo exprime a sua vontade cujo conteúdo disseram confirmar, pelo que o assinaram na minha presença (matéria do art. 43.º da contestação do Réu BPI); VVV) Os contratos têm forma e conteúdo claros, explicam a existência de uma relação tripartida e a clarificação da regulação das relações estabelecidas entre as Partes, o que justifica a sua divisão e estratificação nas cinco partes melhor elencadas supra, devidamente identificadas (matéria dos arts. 48.º a 50.º da contestação do Réu BPI); WWW) Não se afigurando necessária uma análise completa e detalhada para concluir que os contratos em causa eram celebrados com intervenção da Ré Lisgarante, ou sequer para percecionar as concretas relações jurídicas que os contratos visam regular (matéria do art. 52.º da contestação do Réu BPI);
XXX) As próprias livranças avalizadas pela Autora a favor da Ré Lisgarante têm nelas apostas, de forma bem visível e destacada, o logotipo “LISGARANTE” (matéria dos arts. 53.º, 54.º da contestação do Réu BPI); YYY) Simultaneamente foram avalizadas pela Autora as livranças a favor do Banco Réu, onde também o logotipo “BPI” e a marca “Banco BPI, S.A.” surgem de forma clara e destacada, não sendo assim passível de confusão a entidade avalizada (matéria dos arts. 55.º, 56.º da contestação do Réu BPI); ZZZ) O Banco Réu foi, ao longo de toda a execução contratual, prestando todas as informações necessárias para o cabal esclarecimento dos avalistas sobre os presentes contratos, tendo informado os mesmos da verificação de situações de incumprimento, do preenchimento das livranças avalizadas e, inclusive, mantendo–se disponível para esclarecer quaisquer dúvidas que fossem colocadas (matéria dos arts. 68.º, 69.º da contestação do Réu BPI); AAAA) Como aliás aconteceu, já em 2023, quando a Autora dirigiu comunicação ao Banco Réu para obtenção de esclarecimentos, comunicação essa que gerou a troca de e–mails ora junta e no âmbito da qual foi a Autora esclarecida acerca de todos os aspetos levantados, não tendo suscitado outras questões (matéria do art. 70.º da contestação do Réu BPI); BBBB) Ao contrário da Beneficiária, não tinham os avalistas de ser Clientes do Banco Réu (matéria do art. 71.º da contestação do Réu BPI); CCCC) A informação que o Banco Réu conhece da Autora limita-se, no essencial, a informação referente à sua capacidade financeira à data, pois que era esse o aspeto relevante para efeitos da prestação das garantias em causa (matéria do art. 72.º da contestação do Réu BPI); DDDD) E no âmbito da recolha de tal informação, verifica–se que a Autora, para além da alegada relação de amizade que mantinha com os sócios da Beneficiária, era também ela sócia da AVELLAR MUSIC, Lda., titular de 30% do capital social desta sociedade do mesmo grupo e cujo sócio maioritário (e gerente) era o mesmo da Beneficiária, tendo ambas as sociedades sede na mesma morada (matéria do art. 74.º da contestação do Réu BPI); EEEE) Sociedade com a qual, aliás, celebrou um contrato de trabalho sem termo e cuja cláusula 2.ª diz o seguinte: “Pelo presente contrato, a 1ª outorgante contrata ao seu serviço a 2ª outorgante para mediante as suas directrizes e autoridade, desempenhar as funções de CEO (Chief Executive Officer) próprias da categoria profissional de Diretor Executivo e que se consubstanciam na definição, planeamento e estratégia de negócio, políticas de gestão, produção, comunicação e marketing, finanças e recursos humanos” (matéria do art. 75.º da contestação do Réu BPI); FFFF) A Autora assumia, em sociedade do mesmo grupo da Beneficiária, uma posição de topo, com responsabilidade em matérias de planeamento e estratégias de negócio, políticas de gestão e finanças, havendo envolvimento, conhecimento e atenção sobre os temas em assunto acima da média, assim como uma diligência e um cuidado reforçados na celebração de contratos ou, no geral, assinatura de qualquer documentação (matéria dos arts. 76.º a 78.º da contestação do Réu BPI);
GGGG) A Autora sabia que os valores máximos de eventual situação de incumprimento seriam, na prática, os valores dos próprios Empréstimos (matéria do art. 88.º da contestação do Réu BPI); HHHH) Sabendo também que a prestação de aval a poderia fazer responsável pela totalidade dos valores em causa (matéria dos arts. 89.º, 136.º da contestação do Réu BPI); IIII) Sabendo também que, em sede de execução, foram pagos valores que representam menos de metade dos totais contratados (matéria do art. 92.º da contestação do Réu BPI); JJJJ) Tendo em conta os prazos dos Empréstimos (médio/longo prazo) e a data em que entrou a ação executiva (04.01.2021), não poderiam estar já liquidados cerca de metade dos valores mutuados à Beneficiária (€ 250.000 de Empréstimos versus € 108.646,58 da execução) (matéria do art. 93.º da contestação do Réu BPI); KKKK) Ambos os contratos foram celebrados após negociações encetadas entre a Beneficiária e o Banco Réu, negociações onde a própria Autora esteve presente e nas quais foram prestados esclarecimentos referentes ao conteúdo dos contratos a celebrar (matéria do art. 116.º da contestação do Réu BPI); LLLL) Aquando da celebração, a Beneficiária e a Autora tinham efetivo conhecimento sobre o conteúdo e as condições dos contratos, tendo o Banco Réu demonstrado total disponibilidade para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, tanto em fase pré–contratual como após a efetiva celebração (matéria do art. 117.º da contestação do Réu BPI); MMMM) A Ré Lisgarante, enquanto Sociedade de Garantia Mútua (SGM), tem por objeto a realização de operações financeiras e prestação dos serviços conexos, que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro (matéria do art. 5.º da contestação da Ré Lisgarante); NNNN) No exercício da sua atividade, a Ré Lisgarante celebrou com o Finova – Fundo de Apoio ao Financiamento e à Inovação e com diversas instituições financeiras, das quais a 2ª Ré, um protocolo que define uma linha de crédito com a designação "Capitalizar", nas tipologias “Fundo de Maneio” e “Micro e Pequenas Empresas” (matéria do art. 6.º da contestação da Ré Lisgarante); OOOO) Nos termos do protocolo, as instituições de crédito prestariam financiamento às empresas elegíveis, beneficiando as operações de crédito a celebrar no âmbito daquela Linha de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (matéria do art. 7.º da contestação da Ré Lisgarante); PPPP) Neste contexto, a empresa LAX-Produções Musicais, Lda. candidatou-se, por 2 vezes, à linha de crédito prevista no protocolo que vem de se referir, visando obter financiamento em condições mais vantajosas que as do mercado (matéria do art. 8.º da contestação da Ré Lisgarante); QQQQ) As respetivas candidaturas foram aprovadas, seguindo-se os termos previstos no protocolo (matéria do art. 9.º da contestação da Ré Lisgarante);
RRRR) E, por conseguinte, a Ré Lisgarante celebrou com a empresa LAX-Produções Musicais, Lda. e com a Autora, na qualidade de Avalista (entre outros), dois contratos destinados a regular os termos e condições em que a Ré prestaria, em nome e a pedido da 2ª contraente, duas garantias autónomas, à primeira solicitação, a favor do Banco B.P.I. (matéria do art. 10.º da contestação da Ré Lisgarante); SSSS) Na sequência desses contratos, a Ré Lisgarante prestou efetivamente as garantias autónomas com os n.ºs 2018.01983 e 2019.02977, a favor do beneficiário acima identificado, no valor de, respetivamente, € 100.000,00 e € 35.000,00 (montantes máximo garantidos), correspondente a, respetivamente, 50% e 70% do capital financiado quanto a cada um dos contratos de empréstimo (matéria do art. 11.º da contestação da Ré Lisgarante); TTTT) Destinando-se as mesmas a garantir o cumprimento das obrigações emergentes dos Contratos de Empréstimo celebrados entre o banco beneficiário e a 2ª contraente (matéria do art. 12.º da contestação da Ré Lisgarante); UUUU) Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração dos referidos contratos, a empresa Lax, aquando da celebração dos contratos, efetivamente entregou à Ré duas livranças em branco, por si subscritas e avalizadas, entre outros, pela Autora, conforme resulta da Cláusula Quarta do contrato, requisito para aprovação das referidas operações (matéria do art. 13.º da contestação da Ré Lisgarante); VVVV) Consta na Cláusula Quarta das “Condições Gerais – Emissão e Prestação de Garantia”, dos contratos de garantia nºs 2018.01983 e 2019.02977, já juntos: Para garantia de todas as responsabilidades que para a Beneficiária emergem do presente contrato: a) a Beneficiária entrega, nesta data, à SGM, uma livrança em branco subscrita pela Beneficiária e, caso assim resulte das CPG, avalizada pelas entidades aí identificadas as quais, nesse caso, expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para essas Garantes emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicado como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a Beneficiária”; b) A Beneficiária constitui, nesta data, as demais garantias do cumprimento das obrigações que para ela emergem do Contrato e que se encontram previstas nas CPG (matéria do art. 14.º da contestação da Ré Lisgarante); WWWW) A aludida Cláusula era do perfeito conhecimento de todos os intervenientes, nomeadamente da Autora (matéria do art. 15.º da contestação da Ré Lisgarante); XXXX) Tendo, por isso mesmo, a Autora aposto a sua assinatura e rubrica, tanto nos contratos, no local destinado aos Terceiros Outorgantes/Avalistas e ainda no canto de todas as folhas dos mesmos, como nas respetivas livranças, sob os dizeres “bom por aval ao subscritor”, também apostos pelo seu próprio punho (matéria do art. 16.º da contestação da Ré Lisgarante); YYYY) Na sequência do incumprimento total por parte da LAX, das obrigações emergentes assumidas com o Banco, este resolveu os contratos de mútuo, declarando vencidas todas as prestações, tendo solicitado à aqui Ré, ao abrigo das referidas garantias, o pagamento do valor total de € 113.571,41 correspondente aos valores vivos das garantias a essas datas (matéria do art. 17.º da contestação da Ré Lisgarante);
ZZZZ) A Lisgarante pagou aquele valor global (matéria do art. 18.º da contestação da Ré Lisgarante); AAAAA) A Ré Lisgarante interpelou a Lax para proceder ao pagamento dos valores em dívida (matéria do art. 20.º da contestação da Ré Lisgarante); BBBBB) Acresce que, de acordo com o disposto dos contratos, como contrapartida da prestação das garantias, a mencionada Empresa obrigou-se a pagar uma comissão de garantia ao ano sobre o montante dos saldos vivos garantidos (matéria do art. 21.º da contestação da Ré Lisgarante); CCCCC) Assim, ao abrigo das referidas garantias, foram emitidas Notas de Débito e uma Nota de Crédito, no valor total, a favor da Lisgarante, de € 583,71 e 153,71 (matéria do art. 22.º da contestação da Ré Lisgarante); DDDDD) Ao que acresce que, ao total dos valores em dívida, acrescem, nos termos do disposto na cláusula 7) dos contratos, juros de mora sobre as quantias em dívida, designadamente, os vencidos à taxa legal comercial que se encontre em vigor, bem como o respetivo imposto do selo (matéria do art. 23.º da contestação da Ré Lisgarante); EEEEE) Face ao acionamento das garantias autónomas e respetivo pagamento por parte da Lisgarante, na sequência do incumprimento, quer por parte da empresa, quer dos sua Avalistas, das obrigações assumidas, viu-se a Lisgarante obrigada a preencher as livranças que haviam sido subscritas pela empresa supra identificada e avalizadas pelos avalistas também supra identificados, a ora Autora, pelos montantes de € 99.268,08 e € 44.311,24 (matéria do art. 24.º da contestação da Ré Lisgarante); FFFFF) No decurso do referido preenchimento das livranças, a Ré interpelou a empresa subscritora e os respetivos Avalistas, mediante carta registada com aviso de receção, para a morada constante dos contratos subscritos pelos mesmos, para procederem ao pagamento do montante global constante das livranças (matéria do art. 25.º da contestação da Ré Lisgarante); GGGGG) Na referida carta constava, expressamente, o local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento para efeitos de preenchimento das livranças em questão, bem como a referência ao contrato subscrito pela empresa Lax e pela Autora e respetiva qualidade, ao valor das comissões vencidas e não pagas e aos juros de mora, nos precisos termos em que a Ré procedeu ao preenchimento dos aludidos títulos cambiários, conforme expressamente autorizada pelos seus intervenientes (subscritora e avalistas) ao abrigo do pacto de preenchimento constante nos contratos (matéria dos arts. 26.º, 27.º da contestação da Ré Lisgarante); HHHHH) Com a outorga dos contratos, e a adesão à Linha Capitalizar, a Lax obrigou-se a cumprir os termos estabelecidos no protocolo e, nos termos deste protocolo, caso o banco exigisse, como exigiu, a prestação de garantias pessoais para si, deveria fazê-lo também para a SGM, uma vez que quaisquer garantias teriam que ser prestadas de igual forma (matéria dos arts. 29.º, 30.º da contestação da Ré Lisgarante);
IIIII) Na fase prévia à celebração dos contratos, a negociação com a Lax era conduzida pelo Banco beneficiário, o qual comunicava as candidaturas à ora Ré, que as analisava e, sendo caso disso, comunicava a sua aprovação (matéria do art. 31.º da contestação da Ré Lisgarante); JJJJJ) Os contratos, depois de devidamente validados pela Ré, eram posteriormente remetidos ao Banco Beneficiário, que os entregava à Lax para que colhesse as necessárias assinaturas, devolvendo-os, posteriormente, o Banco Beneficiário à ora Ré (matéria dos arts. 32.º, 33.º da contestação da Ré Lisgarante); KKKKK) Uma vez que a Ré não tinha contacto direto com os intervenientes nos contratos, exigia, como ainda exige, que as assinaturas dos intervenientes fossem reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada para o efeito, garantindo, assim, que as assinaturas haviam sido efetivamente apostas nos documentos pelas pessoas aí identificadas e na qualidade em que intervieram (matéria dos arts. 34.º a 36.º da contestação da Ré Lisgarante); LLLLL) O B.P.I. solicitou, para si, a entrega de duas livranças em branco, subscritas pela Lax e avalizada, entre outros, pela ora Autora, na sequência das negociações tendentes à contratação dos financiamentos, e tal solicitação estendeu-se, também, a outras duas livranças a entregar à Ré Lisgarante (matéria do art. 37.º da contestação da Ré Lisgarante); MMMMM) Comunicando a Ré Lisgarante que seria condição de formalização das operações a entrega de livrança em branco, subscritas pela empresa a constituir e avalizadas, entre outros, pela aqui Autora, para integral garantia das responsabilidades emergentes dos contratos (matéria do art. 38.º da contestação da Ré Lisgarante); NNNNN) No que a Autora anuiu, tendo assinado os contratos de empréstimo e os contratos de prestação de garantia e aposto, por isso, a sua assinatura no verso das 4 livranças (matéria do art. 39.º da contestação da Ré Lisgarante); OOOOO) A Autora assinou na qualidade de Avalista, pelo seu próprio punho, os contratos, bem como avalizou as referidas livranças (matéria do art. 40.º da contestação da Ré Lisgarante); PPPPP) A Autora não desconhecia, assim, o âmbito do aval por ela prestado, nem tão pouco os montantes máximo garantidos, uma vez que o mesmo consta expressamente dos contratos assinado pela própria (matéria do art. 41.º da contestação da Ré Lisgarante); QQQQQ) A empresa garantida candidatou-se livremente, por duas vezes e por sua iniciativa, à Linha de Crédito Capitalizar, que beneficia de garantia autónoma, tendo a ora Autora, também livremente, garantido pessoalmente, ao avalizar as livranças, o cumprimento das obrigações da sociedade avalizada daqueles contratos (matéria do art. 43.º da contestação da Ré Lisgarante); RRRRR) Não eram, como tal, desconhecidos da Autora os termos e fundamentos em que foram emitidas as livranças aqui em causa, porquanto avalizou as livranças entregues pela sociedade referida à aqui Ré (matéria do art. 44.º da contestação da Ré Lisgarante);
SSSSS) A Autora apôs a sua rubrica em todos os cantos de todas as páginas do contrato, nas quais é feita, por diversas vezes, referência à SGM (matéria do art. 46.º da contestação da Ré Lisgarante); TTTTT) As cláusulas constantes dos Contratos de Emissão de Garantia Autónoma foram previamente elaboradas e destinam-se a ser subscritas por qualquer pessoa que contrate com a Sociedade Ré (matéria do art. 47.º da contestação da Ré Lisgarante); UUUUU) Posteriormente à elaboração dos contratos pela Ré, foram os mesmos remetidos aos representantes legais da empresa garantida, também eles Avalistas, que os analisaram e, tendo concordado com o seu teor, nele livremente fizeram apor as assinaturas de quem a obrigava, à data, bem como dos Terceiros Contraentes (avalistas), assinaturas essas reconhecidas na qualidade em que cada um dos intervenientes assinou os contratos, conforme reconhecimento e termos de autenticação anexos àqueles contratos (matéria do art. 48.º da contestação da Ré Lisgarante); VVVVV) E porque, aliás, é usual em situações similares em diversos sectores de atividade no nosso país a documentação ser remetida à contraente, que a analise, assine, e devolve, exige a Ré Lisgarante que as assinaturas apostas pela sociedade contraente e pelos respetivos avalistas (a havê-los) sejam reconhecidas por entidade legalmente habilitada para o efeito (matéria dos arts. 49.º, 50.º da contestação da Ré Lisgarante); WWWWW) O que, no caso, se verificou, uma vez que todas as assinaturas se mostram reconhecidas por entidades, com poderes para o ato, atestando que as assinaturas apostas nos contratos de prestação de garantia o foram efetivamente pelas pessoas aí identificadas, entre as quais a ora Autora (matéria dos arts. 51.º e 52.º da contestação da Ré Lisgarante); XXXXX) Nunca tendo apresentado qualquer reclamação quanto aos aludidos contratos, assumindo o compromisso de pagar as quantias pagas ao Beneficiário pela Ré, após interpelação para o efeito (matéria do art. 53.º da contestação da Ré Lisgarante); YYYYY) As garantias emitidas subjacentes aos presentes autos destinaram-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes dos Contratos de Empréstimo celebrados entre o banco beneficiário, a empresa garantida e a Autora, na qualidade de Avalista (matéria do art. 56.º da contestação da Ré Lisgarante); ZZZZZ) A Autora é avalista das livranças entregues como garantia do bom cumprimento daqueles contratos (matéria do art. 57.º da contestação da Ré Lisgarante); AAAAAA) A Autora assinou pelo seu próprio punho as livranças (4, no total), no local destinado à aposição do aval, bem como apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura nos contratos, no local destinado a “Avalistas” (matéria do art. 61.º da contestação da Ré Lisgarante); BBBBBB) O contrato foi negociado antecipadamente com os responsáveis da sociedade, devidamente informados de quais as condições aprovadas, não se tendo verificado qualquer pedido de aclaração ou de esclarecimento (matéria do art. 81.º da contestação da Ré Lisgarante);
CCCCCC) Cerca de um ano depois da celebração do primeiro contrato, a empresa LAX decidiu celebrar outro contrato, ao abrigo da mesma linha de financiamento (matéria do art. 82.º da contestação da Ré Lisgarante); DDDDDD) A Autora assinou pelo seu próprio punho as livranças, no local destinado à aposição do aval, bem como apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura nos contratos no local destinado a “Avalistas” (matéria do art. 96.º da contestação da Ré Lisgarante); EEEEEE) As assinaturas apostas pela Autora nos contratos foram efetivamente reconhecidas por entidade competente, com a menção expressa a que foram feitas na sua presença pela própria, no caso da garantia 2018.01983 e com termo de autenticação, quanto à garantia 2019.02977, do qual se retira: “Que, para fins de autenticação, me apresentaram o contrato em anexo, que disseram haver lido e que o mesmo exprime a sua vontade cujo conteúdo disseram confirmar, pelo que o assinaram na minha presença.” (matéria do art. 110.º da contestação da Ré Lisgarante); FFFFFF) Era do perfeito conhecimento da subscritora dos contratos as condições exigidas pela aqui Ré para aprovação das garantias a prestar, incluindo a constituição de garantias pessoais: o aval (matéria dos arts. 121.º e 122.º da contestação da Ré Lisgarante); GGGGGG) Na relação com a sua cliente, a Ré sempre adotou uma conduta de correção e probidade, a fim de não prejudicar os interesses da contra parte, nomeadamente nas comunicações enviadas (matéria do art. 127.º da contestação da Ré Lisgarante); HHHHHH) A Ré Lisgarante cumpriu, na sua relação com a sociedade Lax, todas as obrigações inerentes ao protocolo bem como os termos do contrato celebrado pela Lisgarante com a Lax (matéria do art. 128.º da contestação da Ré Lisgarante); IIIIII) A Ré, no cumprimento das obrigações assumidas, pagou ao Beneficiário a quantia por ele solicitada, a qual se refere a 50% e 70% do capital garantido em dívida no âmbito dos contratos de mútuo celebrados entre o Banco e a sociedade Garantida (matéria do art. 142.º da contestação da Ré Lisgarante); JJJJJJ) Aquando da assinatura do contrato da garantia 2019.02977, no Cartório Notarial de Algés de ..., a Autora declarou que o havia lido e que o mesmo exprime a sua vontade cujo conteúdo disse confirmar (matéria do art. 162.º da contestação da Ré Lisgarante). * Não se provou a seguinte factualidade: 1) Que a Autora ficasse surpreendida com a carta referida em A) e que não conheça a Lisgarante de lado nenhum nem nunca tendo tido contacto com a mesma antes da carta, julgando que se tratava de lapso (matéria dos arts. 1.º, 7.º, 8.º, 9.º da petição inicial); 2) Que a Autora não ficasse esclarecida com a resposta referida em D) (matéria do art. 19.º da petição inicial);
3) Que aquando de L), em momento algum, os referidos EE e FF invocaram a intervenção ou a assumpção de responsabilidades perante quaisquer outras entidades, nomeadamente a ora 1.ª Ré (matéria do art. 43.º da petição inicial); 4) Que a Autora não fornecesse diretamente à 2.ª Ré os seus dados pessoais, tendo-o feito através dos referidos EE e FF, a quem autorizou a transmissão àquela, para os fins anteriormente aludido em L) (matéria dos arts. 45.º a 47.º da petição inicial); 5) Que a Autora nunca fornecesse, direta ou indiretamente, os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré nem nunca autorizasse quem quer que fosse a fornecer os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré (matéria dos arts. 48.º e 49.º da petição inicial); 6) Que a Autora ignore quem forneceu os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré, ou como esta, por qualquer outra forma, os obteve (matéria do art. 50.º da petição inicial); 7) Que a Autora nunca autorizasse a ora 1.ª Ré recolher e tratar os seus dados pessoais, qualquer que fosse a finalidade (matéria do art. 51.º da petição inicial); 8) Que nunca, em momento algum, fosse facultada cópia à ora Autora da documentação que esta viria a assinar no dia 4 de junho de 2018 (matéria do art. 53.º da petição inicial); 9) Que a Autora nunca tivesse qualquer contacto com a 2.ª Ré (matéria do art. 54.º da petição inicial); 10) Que nunca se deslocasse a nenhum balcão da 2.ª Ré (matéria do art. 55.º da petição inicial); 11) Que a Autora nunca recebesse qualquer comunicação, da 2.ª Ré, tanto escrita (v.g. correio postal, correio electrónico ou através de qualquer outro suporte duradouro) quanto verbal (v.g. presencialmente, ou telefonicamente) (matéria do art. 56.º da petição inicial); 12) Que a 2.ª Ré nunca fornecesse à Autora qualquer minuta da documentação que esta viria a assinar em 4 de junho de 2018 (matéria do art. 57.º da petição inicial); 13) Que a 2.ª Ré nunca prestasse à ora Autora qualquer explicação sobre o conteúdo, a extensão e as implicações da documentação que esta viria a assinar em 4 de junho de 2018 (matéria do art. 58.º da petição inicial); 14) Que a existência da 1.ª Ré fosse desconhecida para a Autora até receber a aludida interpelação data de 27 de julho de 2023 (matéria dos arts. 59.º, 320.º da petição inicial); 15) Que antes de agosto de 2023, a ora Autora nunca tivesse qualquer contacto com ou da ora 1.ª Ré (matéria do art. 60.º da petição inicial); 16) Que a Autora nunca se deslocasse a nenhum balcão da ora 1.ª Ré (e nem saiba se a 1.ª Ré dispõe de balcões (matéria do art. 61.º da petição inicial);
17) Que antes de agosto de 2023, a Autora nunca recebesse qualquer comunicação, da ora 1.ª Ré, tanto escrita (v.g. correio postal, correio electrónico ou através de qualquer outro suporte duradouro) quanto verbal (v,g, presencialmente, ou telefonicamente) (matéria do art. 62.º da petição inicial); 18) Que a 1.ª Ré nunca fornecesse à Autora qualquer minuta da documentação que esta viria a assinar em 4 de junho de 2018 (matéria do art. 63.º da petição inicial); 19) Que a 1.ª Ré nunca prestasse à Autora qualquer explicação sobre o conteúdo, a extensão e as implicações da documentação que esta viria a assinar em 4 de junho de 2018 (matéria do art. 64.º da petição inicial); 20) Que, aquando da assinatura da documentação, fosse feita qualquer leitura, e muito menos explicação, da mesma (matéria do art. 68.º da petição inicial); 21) Que a assinatura da Autora fosse aposta nos locais indicados por FF (matéria do art. 69.º da petição inicial); 22) Que após 4 de junho de 2018, não fosse facultada qualquer cópia da documentação que a ora Autora assinou naquela data, nem por parte da 2.ª Ré, nem por parte da ora 1.ª Ré (matéria dos arts. 70.º, 71.º da petição inicial); 23) Que a Autora assinasse a documentação em causa, de boa fé e convicta de que se estava a responsabilizar apenas perante a 2.ª Ré, sendo apenas esta e não outra a vontade da ora Autora (matéria dos arts. 73.º, 74.º da petição inicial); 24) Que nunca fosse vontade da ora Autora celebrar qualquer tipo de negócio jurídico, de natureza contratual, cartular, ou outra, nem, tão pouco, assumir responsabilidades perante qualquer outra entidade senão a 2.ª Ré e senão em relação à operação de crédito anteriormente descrita (matéria dos arts. 77.º, 338.º da petição inicial); 25) Que em momento algum alguém informasse, esclarecesse ou alertasse a Autora, que a assinatura da documentação que lhe foi apresentada em 4 de junho de 2018 implicaria a sua vinculação, por qualquer forma e a qualquer título, perante quaisquer outras entidades, máxime, a ora 1.ª Ré (matéria do art. 78.º da petição inicial); 26) Que caso alguém, em particular a 2.ª Ré e/ou a ora 1.ª Ré, tivesse prestado informações à ora Autora sobre o conteúdo, sentido e alcance da documentação que lhe viria a ser apresentada em 4 de junho de 2018, esta não a teria assinado (matéria dos arts. 79.º, 338.º da petição inicial); 27) Que tal não era a sua vontade, nem tal correspondia ao que lhe havia sido solicitado (matéria do art. 80.º da petição inicial); 28) Que nunca fosse intenção da Autora garantir qualquer obrigação perante a 1.ª Ré, nem tampouco responsabilizar-se por qualquer obrigação assumida pela Lax perante a 1.ª Ré (da qual desconhecia a existência (matéria do art. 81.º da petição inicial);
29) Que a Autora nunca fosse informada, nem pela 1.ª Ré, nem pela 2.ª Ré, de que poderia ser responsabilizada pelo cumprimento de qualquer obrigação assumida pela Lax – Produções Musicais, Lda perante a 1.ª Ré (matéria do art. 82.º da petição inicial); 30) Que a 1.ª Ré não seja legítima portadora de qualquer livrança avalizada pela Autora (matéria do art. 83.º da petição inicial); 31) Que a 1.ª Ré não seja credora da Autora, de qualquer quantia, seja a que título for nem exista qualquer relação contratual validamente constituída entre a 1.ª Ré e a Autora (matéria dos arts. 84.º, 85.º da petição inicial); 32) Que em momento algum os referidos EE e FF invocassem a intervenção ou a assumpção de responsabilidades perante quaisquer outras entidades, nomeadamente a ora 1.ª Ré (matéria do art. 90.º da petição inicial); 33) Que uma vez mais, a Autora não fornecesse diretamente à 2.ª Ré os seus dados pessoais , tendo-o feito através os referidos EE e FF, a quem autorizou a transmissão àquela, para os fins anteriormente aludidos e apenas e só para esses fins, nos precisos termos aí expostos (matéria dos arts. 92.º a 94.º da petição inicial); 34) Que a Autora nunca fornecesse, direta ou indiretamente, os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré (cuja existência desconhecia até 27 de julho de 2023) (matéria do art. 95.º da petição inicial); 35) Que a Autora nunca autorizasse quem quer que fosse a fornecer os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré (matéria do art. 96.º da petição inicial); 36) Que a Autora ignore quem forneceu os seus dados pessoais à ora 1.ª Ré, ou como esta, por qualquer outra forma, os obteve (matéria do art. 97.º da petição inicial); 37) Que a Autora nunca autorizasse a 1.ª Ré recolher e tratar os seus dados pessoais, qualquer que fosse a finalidade (matéria do art. 98.º da petição inicial); 38) Que o ato referido em W) ocorresse na residência do EE e que, desta feita, a ora Autora nem sequer se deslocasse a um qualquer cartório notarial (matéria do art. 100.º da petição inicial); 39) Que tudo se passasse na residência de EE, onde, para além deste, apenas se encontrava FF e a ora Autora (matéria do art. 101.º da petição inicial); 40) Que, à semelhança do que sucedera em 2018, nunca, em momento algum, foi facultada à ora Autora cópia da documentação que esta viria a assinar em maio de 2019 (matéria do art. 102.º da petição inicial); 41) Que a Autora continuasse a não ter qualquer contacto com a 2.ª Ré (matéria do art. 103.º da petição inicial);
42) Que a Autora nem se deslocasse a qualquer balcão da 2.ª Ré, a propósito desta operação de crédito (matéria do art. 104.º da petição inicial); 43) Que a Autora nunca recebesse qualquer comunicação da 2.ª Ré, tanto escrita (v.g. correio postal, correio electrónico ou através de qualquer outro suporte duradouro) quanto verbal (v.g. presencialmente, ou telefonicamente), a propósito da operação em causa (matéria do art. 105.º da petição inicial); 44) Que a 2.ª Ré nunca fornecesse à ora Autora qualquer minuta da documentação que esta viria a assinar em maio de 2019 (matéria do art. 106.º da petição inicial); 45) Que a 2.ª Ré nunca prestasse à Autora qualquer explicação sobre o conteúdo, a extensão e as implicações da documentação que esta viria a assinar em maio de 2019 (matéria do art. 107.º da petição inicial); 46) Que a Autora tão pouco alguma vez se deslocasse a qualquer estabelecimento da1.ª Ré (matéria do art. 109.º da petição inicial); 47) Que antes de agosto de 2023, a ora Autora nunca recebesse qualquer comunicação, da ora 1.ª Ré, tanto escrita (v.g. correio postal, correio electrónico ou através de qualquer outro suporte duradouro) quanto verbal (v,g, presencialmente, ou telefonicamente) (matéria do art. 110.º da petição inicial); 48) Que a 1.ª Ré nunca fornecesse à ora Autora qualquer minuta da documentação que esta viria a assinar em maio de 2019 (matéria do art. 111.º da petição inicial); 49) Que a 1.ª Ré nunca prestasse à ora Autora qualquer explicação sobre o conteúdo, a extensão e as implicações da documentação que esta viria a assinar em maio de 2019 (matéria do art. 112.º da petição inicial); 50) Que, aquando da assinatura da documentação, não fosse feita qualquer leitura, e muito menos explicação, da mesma (matéria do art. 115.º da petição inicial); 51) Que a Autora se limitasse, uma vez mais, a assinar a documentação acabada de apresentar, nos locais indicados por FF (matéria do art. 116.º da petição inicial); 52) Que, tão pouco, após maio de 2019, fosse facultada qualquer cópia da documentação que a ora Autora assinou, nem por parte da 2.ª Ré; nem por parte da ora 1.ª Ré (matéria dos arts. 117.º, 118.º da petição inicial); 53) Que em 2019 a ora Autora assinasse a documentação em causa, de boa fé e convicta de que se estava a responsabilizar apenas perante a 2.ª Ré, sendo apenas esta e não outra a vontade da ora Autora (matéria dos arts. 120.º, 121.º da petição inicial); 54) Que nunca fosse vontade da Autora celebrar qualquer tipo de negócio jurídico, de natureza contratual, cartular, ou outra, nem, tão pouco, assumir responsabilidades perante qualquer outra entidade senão a 2.ª Ré e senão em relação à operação de crédito anteriormente descrita (matéria dos arts. 124.º, 289.º, 290.º da petição inicial);
55) Que em momento algum alguém informasse, esclarecesse ou alertasse a ora Autora, que a assinatura da documentação que lhe foi apresentada em maio de 2019 implicaria a sua vinculação, por qualquer forma e a qualquer título, perante quaisquer outras entidades, máxime, a ora 1.ª Ré (matéria do art. 125.º da petição inicial); 56) Que caso alguém, em particular a 2.ª Ré e/ou a ora 1.ª Ré, tivesse prestado informações à ora Autora sobre o conteúdo, sentido e alcance da documentação que lhe viria a ser apresentada em maio de 2019, esta não a teria assinado, pois não era essa a sua vontade, nem tal correspondia ao que lhe havia sido solicitado (matéria dos arts. 126.º, 127.º, 338.º da petição inicial); 57) Que nunca fosse intenção da Autora garantir qualquer obrigação perante a 1.ª Ré, nem tampouco responsabilizar-se por qualquer obrigação assumida pela Lax perante a 1.ª Ré (da qual desconhecia a existência) (matéria do art. 128.º da petição inicial); 58) Que a Autora nunca fosse informada, nem pela 1.ª, nem pela 2.ª Ré, de que poderia ser responsabilizada pelo cumprimento de qualquer obrigação assumida pela Lax perante a 1.ª Ré (da qual desconhecia a existência) (matéria do art. 129.º da petição inicial); 59) Que a 1.ª Ré não seja legítima portadora de qualquer livrança avalizada pela a Autora (matéria do art. 130.º da petição inicial); 60) Que a 1.ª Ré não seja credora da Autora, de qualquer quantia, seja a que título for (matéria do art. 131.º da petição inicial); 61) Que não exista qualquer relação contratual validamente constituída entre a 1.ª Ré e a Autora (matéria do art. 132.º da petição inicial); 62) Que o BPI não fizesse alusão à relação subjacente durante a pendência da ação executiva (matéria do art. 140.º da petição inicial); 63) Que nem durante este período a ora Autora se apercebesse da existência da ora 1.ª Ré (matéria do art. 141.º da petição inicial) 64) Que a ora Autora não dispusesse de qualquer cópia dos documentos que assinara em 4 de junho de 2018 e em maio de 2019, pois nem a 2.ª Ré nem a ora 1.ª Ré lhas haviam facultado (matéria do art. 142.º da petição inicial); 65) Que fosse convicção da ora Autora: 1. Que era (co)responsável, enquanto “garante”, das quantias exigidas pela 2.ª Ré, em virtude do incumprimento, por parte da Lax – Produções Musicais, Lda; Que, conforme resultava da ação executiva interposta pela 2.ª Ré, a sua responsabilidade ascendia ao máximo de €108.646,58 (cento e oito mil, seiscentos e quarenta e seis Euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos; 3. Que o pagamento integral daquela quantia exigida pela 2.ª Ré extinguiria as suas responsabilidades, emergentes dos contratos de mútuo cujo cumprimento garantira (matéria do art. 145.º da petição inicial); 66) Que em momento algum ao longo desta negociação, a 2.ª Ré alertasse a ora Autora para o facto de a ora 1.ª Ré lhe poder vir a exigir o pagamento de quaisquer outras quantias (matéria dos arts. 156.º, 278.º da petição inicial);
67) Que tão pouco a ora 1.ª Ré interpelasse a Autora, até ao envio da carta datada de 27 de julho de 2023 (matéria do art. 157.º da petição inicial); 68) Que se estranhe, que só depois de finda a ação executiva interposta pela 2.ª Ré é que a ora 1.ª Ré tenha, pela primeira vez, contactado a ora Autora (matéria do art. 158.º da petição inicial); 69) Que a Autora actuasse sempre de acordo com a convicção de quem assumiu, enquanto “garante”, o bom cumprimento das obrigações da Lax – Produções Musicais, Lda perante a 2.ª Ré (e apenas perante esta), emergente dos dois contratos de mútuo anteriormente mencionados (matéria do art. 159.º da petição inicial); 70) Que a Autora actuasse nessa estrita convicção quando assinou os documentos que lhe apresentaram, em 4 de junho de 2018 e em maio de 2019 (matéria do art. 160.º da petição inicial); 71) Que atuasse nessa estrita convicção quando foi confrontada com a ação executiva interposta pela 2.ª Ré (matéria do art. 161.º da petição inicial); 72) Que atuasse nessa estrita convicção de que a quantia exequenda reclamada pela 2.ª Ré representava o valor máximo pelo qual responderia (pois não assumira qualquer outra responsabilidade perante quem quer que seja mais) (matéria do art. 162.º da petição inicial); 73) Que continuasse a atuar nessa estrita convicção quando, em 6 de março de 2023, vendeu o seu bem imóvel e pagou a quantia de €75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos Euros) (matéria do art. 163.º da petição inicial); 74) Que atuasse, finalmente, sempre na estrita convicção de que com aquele pagamento e a consequente extinção aludida acção executiva, se extinguiriam as suas responsabilidades (matéria do art. 164.º da petição inicial); 75) Que não tivesse havido, em momento algum, qualquer acto, comunicação ou informação por parte da 2.ª Ré ou por parte da ora 1.ª Ré, susceptível de abalar a convicção da ora Autora (matéria do art. 165.º da petição inicial); 76) Que a redação em páginas de coluna dupla implique a redução do tamanho da letra, tornando difícil a compreensão e teor dos contratos (matéria dos arts. 180.º e 181.º da petição inicial); 77) Que a Autora nunca beneficiasse de qualquer explicação dos contratos, máxime da 1.ª Ré ou da 2.ª Ré (matéria dos arts. 185.º, 249.º, 256.º, 276.º da petição inicial); 78) Que a Autora não tivesse consciência da sua declaração (matéria dos arts. 190.º, 296.º, 297.º da petição inicial); 79) Que para a Autora não existisse mais que o mútuo entre a LAX produções Musicais e a 2.ª Ré, da qual aceitou ser avalista (matéria do art. 213.º da petição inicial);
80) Que nem a 1.ª Ré nem a 2.ª Ré cumprissem os deveres de informação a que se encontram adstritas pois era impossível que a Autora percepcionasse que com a assinatura dos documentos estaria a participar numa multiplicidade de negócios (matéria dos arts. 215.º, 216.º, 284.º da petição inicial); 81) Que o clausulado constante dos documentos não fosse previamente negociado com a LAX Produções Musicais, Lda. e muito menos com a Autora, e apresentadas sem possibilidade de discussão (matéria dos arts. 227.º a 230.º, 240.º, 241.º, 255.º da petição inicial); 82) Que pela sua extensão, sistematização e complexidade, o teor dos contratos não seja facilmente apreensível mas apenas ao alcance de um profissional da área bancária ou financeira ou de quem disponha de conhecimentos especializados na matéria, muito acima da média, o que não é o caso da LAX nem da Autora (matéria dos arts. 231.º a 234.º da petição inicial); 83) Que a ora Autora não assumisse validamente, qualquer obrigação, de natureza contratual, cartular ou outra, pelo menos perante a ora 1.ª Ré (matéria do art. 236.º da petição inicial); 84) Que não seja a 1.ª Ré legítima portadora de qualquer livrança avalizada pela a Autora (porquanto nunhuma obrigação foi validamente constituída). (matéria do art. 237.º da petição inicial); 85) Que não possa esta, dessa forma, pretender exigir daquela o pagamento de quaisquer quantias, seja a que título for, nomeadamente, por intermédio das livranças de que diz ser portadora e que diz ter preenchido, nos moldes anteriormente descritos (matéria dos arts. 238.º e 239.º da petição inicial); 86) Que a Autora nada deva à 2.ª Ré (matéria do art. 282.º da petição inicial); 87) Que em momento algum, a 1.ª Ré ou a 2.ª Ré fizessem o que quer que fosse, tanto no momento da celebração dos contratos, quanto no momento do pagamento à 2.ª Ré, para que a convicção da Autora fosse outra (matéria do art. 344.º da petição inicial); 88) Que para poder pagar à 2.ª Ré, a Autora se visse forçada a vender um bem imóvel seu, em condições desvantajosas (matéria do art. 345.º da petição inicial); 89) Que a Autora preferisse esse sacrifício a qualquer outro tipo de negociação ou forma de cumprimento, na medida em que, com esse pagamento, se libertaria definitivamente das suas responsabilidades, podendo, a partir daí, dedicar-se aos seus projetos de vida (matéria dos arts. 346.º e 347.º da petição inicial); 90) Que do mesmo modo que não teria assinado qualquer documento, caso a 1.ª Ré e/ou a 2.ª Ré lhes tivesse(m) explicado o sentido e alcance dos mesmos (como era sua obrigação), a Autora tão pouco se teria conformado com a venda “ao desbarato” do seu património para pagar à 2.ª Ré a quantia de €75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos Euros) caso esta lhe tivesse informado que, de seguida, ainda teria que pagar cerca do dobro daquela quantia à 1.ª Ré ou caso a 1.ª Ré tivesse interpelado a Autora em ato contínuo aos supostos pagamentos que terá feita à 2.ª Ré (matéria dos arts. 350.º a 352.º da petição inicial);
91) Que na qualidade de Diretora Executiva de uma das empresas do grupo, a concessão dos referidos Empréstimos viesse igualmente beneficiar a empresa de que era sócia e principal dirigente (matéria do art. 79.º da contestação do Réu BPI). * Fundamentação jurídica Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende a recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto no sentido de os factos constantes dos pontos KKKK) e LLLL) sejam considerados não provados. Tais factos são os seguintes: “KKKK) Ambos os contratos foram celebrados após negociações encetadas entre a Beneficiária e o Banco Réu, negociações onde a própria Autora esteve presente e nas quais foram prestados esclarecimentos referentes ao conteúdo dos contratos a celebrar (matéria do art. 116.º da contestação do Réu BPI); LLLL) Aquando da celebração, a Beneficiária e a Autora tinham efetivo conhecimento sobre o conteúdo e as condições dos contratos, tendo o Banco Réu demonstrado total disponibilidade para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, tanto em fase pré–contratual como após a efetiva celebração (matéria do art. 117.º da contestação do Réu BPI)”. O ónus de impugnação previsto no art. 640º/1, do CPC exige que o recorrente: (1) especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso)1; (2) a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exato teor (isto é, a exata redação que pretende para cada um deles); e (3) a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa. No caso concreto estamos perante uma situação em que a recorrente pretende que determinada factualidade seja considerada não provada por falta de suficiente sustentáculo probatório, que considera resultar do conteúdo da própria sentença recorrida na parte em que fundamentou a prova de tais factos. Neste caso os ónus de impugnação não são tão intensos como na situação em que o recorrente pretende a prova de determinados factos não provados, nomeadamente no que respeita à indicação da passagem das gravações. No caso verifica-se que a recorrente cumpriu os referidos ónus de impugnação, pelo que há que apreciar da pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Na sentença recorrida tal factualidade foi fundamentada da seguinte forma: “A testemunha BB, bancária, fez um depoimento credível relatando as negociações e a linha de financiamento encontrada, mais favorável, em termos de juros e condições, exigindo garantias para aprovação bem como alguma documentação específica quanto a certificação PME, um projeto financeiro e um plano de negócios.
Relatou trocas de mails com a Autora sendo que era a diretora artística da empresa e identificava-se como “CEO partner”, tendo sido quem entregou o projeto a financiar, bem como a Autora e os demais intervenientes conheciam as linhas, pois foram até quem sugeriu a sua utilização, tendo sido feitas simulações. Referiu os termos dos empréstimos e a forma como colhiam as assinaturas, a circulação dos contratos entre banco e lisgarante e com os outorgantes, explicando de forma credível que foram explicadas as condições contratuais antes da celebração dos contratos, havendo até a subscrição de uma declaração de compromisso do cliente como aceita as condições do banco e da Lisgarante, tanto da empresa como dos avalistas, em momento prévio à outorga do contrato”. A recorrente, por seu lado, considera que: “D. Tal depoimento revelou-se genérico e desprovido de concretização factual, não tendo a testemunha conseguido precisar o modo, o tempo, o meio, os destinatários nem o conteúdo específico das alegadas explicações prestadas à Recorrente. E. A testemunha limitou-se a invocar uma alegada “prática habitual”, o que é manifestamente insuficiente para dar como provado um facto histórico determinado, tanto mais que reconheceu inexistirem gravações, registos internos ou qualquer suporte documental das reuniões”. Ouvido o depoimento da referida testemunha concordamos na íntegra com a valoração efetuada pelo Tribunal a quo. Desde logo temos que a testemunha não fez considerações gerais. A testemunha disse expressamente que era a gestora de conta da Lax e foi quem tratou pessoalmente dos dois contratos em causa nos autos. Referiu que falou várias vezes com a autora, quer pessoalmente, quer por telefone, para além de ter trocado mails com ela acerca deste assunto. Outro aspeto importante que a testemunha referiu foi o facto de a autora – ao contrário daquilo que deu a entender na p. i. – era uma das principais responsáveis pelo funcionamento da Lax, referindo-se a si própria como sendo “CEO Partner” e como diretora artística. A tudo isto acresce que foi a própria autora que apresentou ao BPI o projeto que deu origem aos financiamentos em questão – a criação de uma biblioteca digital -, o que, aliás, se compreende atendendo a que se tratava da diretora artística. Ora, neste contexto, em especial em face do âmbito de intervenção da autora, quer na empresa beneficiária do financiamento, quer no projeto a que se destinava o financiamento e na própria negociação deste financiamento – circunstâncias referidas pela testemunha e que não foram colocadas em causa no recurso2 – resulta, em termos de razoabilidade, que a autora teve da parte do BPI, pessoalmente, todas as informações de que necessitava quanto aos contratos que ia celebrar. Aliás, provou-se que “a Autora assumia, em sociedade do mesmo grupo da Beneficiária, uma posição de topo, com responsabilidade em matérias de planeamento e estratégias de negócio, políticas de gestão e finanças, havendo envolvimento, conhecimento e atenção sobre os temas em assunto acima da média, assim como uma diligência e um cuidado reforçados na celebração de contratos ou, no geral, assinatura de qualquer documentação”. Daí considerarmos que a valoração efetuada pelo Tribunal a quo está correta e, ao contrário do pugnado pela recorrente, existe sustentáculo probatório suficiente e adequado para dar como provada a factualidade em questão, improcedendo, deste modo, a pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
* FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em face da improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, temos de concluir pela improcedência do recurso uma vez que não existe qualquer fundamento para considerar inválida ou ineficaz a vinculação da autora à obrigação de garantia a ré Lisgarante, nomeadamente aos avales prestados nas livranças subscritas por esta. Em todo o caso, há que referir que a pretensão da autora não tem, ab initio, fundamento. Aliás, ainda que a pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto fosse procedente, atenta toda a matéria de facto que se provou e até desde logo a que consta da p. i., o recurso improcederia de igual modo. A presente ação foi instaurada porque a autora, depois de ter sido demandada pelo BPI por via de ação executiva, foi interpelada pela Lisgarante para o pagamento de quantias respeitantes ao mútuo concedido pelo BPI à Lax. Ora, independentemente de a autora saber da intervenção da Lisgarante, o que é certo é que a intervenção dessa empresa tornava a condições do crédito a conceder mais favoráveis à beneficiária e, consequentemente, à própria autora, pois esta, como garante, beneficiava também dessas condições. Quanto a este aspeto provou-se que “MMMM) A Ré Lisgarante, enquanto Sociedade de Garantia Mútua (SGM), tem por objeto a realização de operações financeiras e prestação dos serviços conexos, que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro (matéria do art. 5.º da contestação da Ré Lisgarante); NNNN) No exercício da sua atividade, a Ré Lisgarante celebrou com o Finova – Fundo de Apoio ao Financiamento e à Inovação e com diversas instituições financeiras, das quais a 2ª Ré, um protocolo que define uma linha de crédito com a designação "Capitalizar", nas tipologias “Fundo de Maneio” e “Micro e Pequenas Empresas”; OOOO) Nos termos do protocolo, as instituições de crédito prestariam financiamento às empresas elegíveis, beneficiando as operações de crédito a celebrar no âmbito daquela Linha de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (matéria do art. 7.º da contestação da Ré Lisgarante); PPPP) Neste contexto, a empresa LAX-Produções Musicais, Lda. candidatou-se, por 2 vezes, à linha de crédito prevista no protocolo que vem de se referir, visando obter financiamento em condições mais vantajosas que as do mercado”. E a autora sabia que estava a garantir dois mútuos no montante total de 250.000€ (200.000€ + 50.000€) a ser concedido pelo BPI. Em virtude da intervenção da Lisgarante, a autora – e as demais pessoas que também assumiram tais obrigações - garantia perante o BPI 50% da quantia relativa ao mútuo de 200.000€ e 30% da quantia relativa ao mútuo de 50.000€. E perante a Lisgarante garantia os restantes 50% e 70%, respetivamente. Ou seja, perante o BPI garantia a quantia de 115.000€ e perante a Lisgarante garantia os restantes 135.000€.
Sem a intervenção da Lisgarante, as condições do crédito a conceder pelo BPI, nomeadamente quanto a juros, seriam mais gravosas. Ou seja, se a relação se tivesse estabelecido apenas entre o BPI e a Lax – que a autora disse que era o que achava que tinha acontecido – nesse caso a autora pagaria ao BPI a totalidade da quantia em dívida, acrescida de juros mais altos. A autora, efetivamente, pagou ao BPI a quantia que este exigiu por via da ação executiva que instaurou, mas tal quantia referia-se apenas à mencionada proporção (50% e 30%) do total da quantia mutuada, sendo que a autora tinha perfeito conhecimento de que havia garantido o capital de 250.000€. Por isso, o facto de ter efetuado esse pagamento em nada afetava a obrigação de garantia com a Lisgarante. Deste modo, a pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto em nada alteraria a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que seria sempre irrelevante qualquer tipo de omissão de informação quanto à circunstância de a garantia perante o BPI ser relativa à quantia de 115.000€ e a garantia perante a Lisgarante ser relativa à quantia de 135.000€. Se a autora sabia que tinha assumido a garantia relativamente à quantia de 250.000€, no que é que a sua posição jurídica ficava afetada pelo facto de garantir parte dessa dívida perante a Lisgarante? Em absolutamente nada. Independentemente de ter tido ou não consciência dessa repartição da garantia, em face da documentação que a Lisgarante, a pedido expresso da autora, lhe remeteu (conforme a própria autora descreveu na p. i. e se deu como provado, sendo que a própria p. i. começa exatamente por descrever a troca de informações entre a Lisgarante e a autora) e da qual resultava cristalino que a autora não estava a garantir mais do que aquilo que efetivamente sabia que era a sua responsabilidade (o total de 250.000€), a instauração desta ação não faz qualquer sentido, visando com ela unicamente furtar-se à sua obrigação de garantia quanto ao montante de 135.000€. Em face de tudo o exposto temos de concluir que o recurso é manifestamente improcedente. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRLx, 08out2026 Jorge Almeida Esteves Eduardo Petersen Silva João Manuel P. Cordeiro Brasão _______________________________________________________
1. Neste sentido vd. ac. STJ de 12.04.2024, que afirmou o seguinte no sumário: “A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada” (ac. Proferido no procº nº 823/20.4T8PRT.P1.S1, MÁRIO BELO MORGADO, in dgsi.pt). 2. De referir que a autora, na p. i., não só ocultou a atividade que exercia na Lax, como deu a ideia de que não tinha qualquer relação com essa empresa, tendo dito que: “Ora, no decurso do 1.º semestre de 2018, em data que já não consegue precisar, os referidos EE e FF abordaram ora Autora, no sentido de aferir a disponibilidade de esta, juntamente com ele e mais outras três pessoas, a saber GG, Moacir Ribeiro d Cerqueira e II, para ser “garante” da Lax – Produções Musicais, Lda numa operação de crédito que esta sociedade solicitara àquela instituição de crédito (ou seja, a ora 2.ª Ré)” - artº 40º da p. i. “Atentas as relações de amizade anteriormente mencionadas, a ora Autora anuiu ao pedido dos referidos EE e FF, aceitando com eles ser “garante” da Lax – Produções Musicais, Lda naquele empréstimo a conceder pela 2.ª Ré” - artº 44º da p. i.