Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1430/23.5T8OER-A.L1-6

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação/Conferência Proc. 1430/23.5T8OER-A.L1-6 Rel. JORGE ALMEIDA ESTEVES

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Relação - Apelação/Conferência n.º 1430/23.5T8OER-A.L1-6
Atento o requerimento da recorrente para a intervenção da conferência sobre o recurso de apelação respeitante à não admissão dos documentos1, passa-se a proferir o seguinte acórdão

Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo

da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autora-recorrente: RESIDÊNCIAS VINTAGE, LDA.,

Réus-recorridos:

1ª - AA,

2º - BB,

3ª - CC,

4º - DD,

A autora instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração contra os réus pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe o seguinte:

a) € 27.937,94 (vinte e sete mil novecentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos);

b) Pagamento de todos os danos patrimoniais que entretanto se venham a verificar em virtude dos factos ocorridos, cuja determinação se deverá apurar em sede de liquidação de sentença;

c) Pagamento de juros de mora civis desde a interposição da presente até efectivo e integral pagamento, relegando o apuramento dos mesmos para efeitos de execução de sentença.

Para fundamentar o pedido alegou que se dedica à atividade de apoio social para pessoas idosas com alojamento e apoio social com e sem alojamento. Por documento escrito designado “contrato de alojamento e prestação de serviços”, celebrado em 5 de Setembro de 2018, a pedido da 1a e do 2° Réu, a 1a Ré deu entrada na “Casa de Repouso …”, aí residindo em permanência, utilizando e usufruindo diariamente de vários serviços de lar/casa de repouso, apoio a idosos e similares, tais como: alojamento, alimentação, cuidados de higiene, cuidados de imagem, cuidados de saúde (assistência médica e cuidados de enfermagem), administração terapêutica, tratamento de roupa pessoal e de cama, acompanhamento ao exterior/consultas e exames auxiliares de diagnóstico e vigilância 24 horas por dia. Mediante o pagamento de uma mensalidade que, à data, era de € 700,00, sendo atualmente de €900,00, a pagar por transferência bancária, pagamento feito pelo 2° réu. Refere que não foi efetuado o pagamento das mensalidades referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano civil de 2022, bens e serviços fornecidos/prestados pela Autora à 1ª Ré, perfazem a totalidade em dívida de € 6.300,00, dizendo que quanto a tal montante, a Autora já avançou judicialmente contra a 1a Ré.
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Alude que face a tal falta de pagamento não obstante a interpelação dos réus, por carta datada de 29 de Setembro de 2022, rescindiu o “contrato de alojamento e prestação de serviços”, comunicando que a 1a Ré deveria ser retirada das instalações da Autora, no prazo de 10 dias úteis, informando que caso não fosse cumprido, de acordo com o regulamento, seria cobrado o valor diário de €100,00. Logo, desde 1 de novembro de 2022, e conforme previamente comunicado aos Réus, a Autora passou a cobrar o valor diário de € 100,00, excluindo todo e qualquer tipo de despesas. O que perfaz que o montante em dívida, vencido após rescisão do contrato e até ao fim do corrente mês de Abril de 2023, no valor de € 18.100,00, a que acresce o valor com medicamentos e fraldas.

O 4° réu DD contestou excecionando a sua ilegitimidade, a ilegitimidade da Autora, e impugnou os factos.

A 3a ré CC, arguiu a nulidade por ineptidão da petição inicial no que a si diz respeito e, subsequentemente igualmente a sua ilegitimidade. No mais, impugnou os factos.

Também o 2° réu, BB, contestou e impugnou os factos.

A Autora respondeu às exceções.

Foi proferido saneador-sentença que, após recurso de apelação da autora, foi revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova e audiência final.

Foi proferido despacho saneador que, entre outras, proferiu a seguinte decisão relativa à admissão dos meios de prova:

“Despacho de admissão dos meios de prova

Dado que foram apresentados em tempo e obedecem aos requisitos legais, admitem-se os róis de testemunhas: apresentado pela Autora na Petição Inicial (3) e pelos Réus nas respectivas contestações (4+4+1).

Dos documentos: admite-se a junção aos autos dos documentos já apresentados.

“Dos documentos em poder de terceiro”: indefere-se o requerido por manifesta falta de fundamento legal.

“Prova por confissão” – indefere-se o requerido por manifesta falta de fundamento legal – art. 452º do CPC.

Junção dos originais da facturas – indefere-se o requerido – art. 4º Portaria 280/2013”.

*

A autora apresentou recurso de apelação contra as seguintes decisões:

““Dos documentos em poder de terceiro”: indefere-se o requerido por manifesta falta de fundamento legal.
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“Prova por confissão” – indefere-se o requerido por manifesta falta de fundamento legal – art. 452º do CPC”,

Tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:

1° - O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador de fls. , datado de 8 de Novembro de 2024 (referência 153981837), e vem dele interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627°, 629° n° 1, 631° n° 1, 637°, 638° n° 1, 639° n°s 1 e 2, 644° n° 2 alínea d), 645° n° 2, e 647° n° 1, todos do C.P.C., uma vez que a Autora com ele não se conforma, versando o presente sobre a parte decisória constante do mesmo, a qual rejeitou os meios de prova refentes à prova documental em poder de terceiros e por confissão, tudo por esta apresentado em sede de articulado de petição inicial, tendo restringido a realização dos meios de prova requeridos, decisões estas que são imediatamente recorríveis e constituem fundamento específico de recorribilidade.

2° - Com relevância processual e factual para a decisão no caso em apreço, devem ser considerados os pontos I.2 e I.3 supra invocados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos legais.

3° - Segundo a alínea b) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (o que se aplica igualmente aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do disposto no n° 3 do artigo 613° do C.P.C.).

4° - A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do artigo 154° do C.P.C., onde se dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, preceito que é densificação do estatuído no artigo 205°, n° 1, da C.R.P..

5° - No despacho recorrido apenas consta a conclusão de "manifesta falta de fundamento legal", o que mais não representa que a mera afirmação da decisão de indeferimento da pretensão da Autora, sem a apresentação de qualquer motivação ou conjunto de juízos conducentes a tal decisão.

6° - Com efeito, a afirmação da ausência de preenchimento da previsão constante do preceito legal identificado, sem a indicação da realidade factual subsumível à previsão legal, a par do percurso lógico que conduz à afirmação conclusiva da falta de preenchimento de tal previsão, mais não representa que a falta de fundamentação do decidido, porque é totalmente omisso qualquer raciocínio nesse sentido, e sendo que só nessa medida se poderia observar a utilização do silogismo judiciário.

7° - Existe uma multiplicidade de hipóteses que podem ser enquadráveis da decidida "manifesta falta de fundamento legal", que a decisão recorrida não esclarece e, muito menos, precisa ou concretiza minimamente uma fundamentação que rejeita a prova indicada pela Autora, para mais quando, analisado o teor desse requerimento probatório (não exclusivamente na prova rejeitada), se verifica que foi requerido a junção de concreta de documentos e para artigos da petição inicial devidamente especificados e que carecem de prova, o que é extensível à prova por confissão.
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8° - No caso concreto não se trata de uma deficiência de fundamentação, mas antes trata-se de uma total e absoluta falta de fundamentação.

9° - O Tribunal "ad quem" pode suprir a falta de fundamentação da decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a produção de prova documental (em poder de terceiro) e a prova por confissão oportunamente requeridas.

10° - Ocorre o incumprimento do decidido pelo Acórdão proferido em 12 de Setembro de 2024.

11° - A decisão recorrida rejeitou a produção de prova documental em poder de terceiros, no que concerne ao ponto II do requerimento probatório.

12° - Nos termos do artigo 341° do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade fáctica objecto do processo.

13° - Cabe também ao Tribunal prover o processo, dentro dos limites legais e em ordem ao cumprimento do princípio do inquisitório (artigo 411° do C.P.C.), de todas as provas relevantes para o conhecimento da efectiva realidade fáctica. E devem ser atendidos não só os factos alegados como os que resultem da própria instrução.

14° - Da leitura conjugada dos artigos 410°, 423° n° 1, 429° n° 2, 432°, e 443° n° 1, do C.P.C., extrai-se que aos autos devem ser juntos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e que assim têm interesse para decisão da causa, tendo por referência que a estes fundamentos será aferida a pertinência ou necessidade da sua junção, sempre com a finalidade de apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

15° - Os factos cujos documentos em causa visam provar não se encontram admitidos por acordo nem estão sujeitos a prova vinculada, pelo que, sendo relevantes carecem de instrução segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

16° - A produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.

17° - O direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente sob o artigo 20° da C.R.P., como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos Tribunais, devendo o Tribunal considerar todas as provas produzidas (artigo 413° do C.P.C.).

18° - Não foi posta em causa em nenhum momento, muito menos na decisão recorrida, a necessidade de recurso à intervenção do Tribunal para obtenção dos documentos em causa, resultando notória e justificada a dificuldade ou mesmo a impossibilidade para a parte em aceder às referidas informações, atendendo à sua natureza e à das entidades detentoras das mesmas, porquanto não se encontram adstritas ao livre acesso da parte.
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19° - Ao Tribunal incumbe responder a factos e não a temas da prova.

20° - As partes podem produzir provas ainda que sobre factos que não lhes incumba qualquer ónus da prova, incluso os indirectamente relacionados com o objecto do processo e que são instrumentais dos factos essenciais.

21° - As provas devem ser produzidas quer sobre factos ocorridos (externos) quer sobre estados emocionais, psíquicos (internos), sejam reais ou hipotéticos.

22° - A prova apresentada pela Autora, indeferida no douto despacho saneador recorrido por motivo de "manifesta falta de fundamento legal", cinge-se à demonstração dos artigos 34°, 35°, 66° a 83° e 94° a 99° da p.i., respectivamente em função de cada documento em específico requisitado, a apurar em diversas entidades a notificar.

23° - Os Réus impugnaram a matéria factual cuja prova documental (em poder de terceiros) se pretende produzir, resultando dos temas da prova a discussão dessa mesma matéria controvertida.

24° - É, pois, de extrema relevância, tal como já se realçou no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2024, apurar todas as circunstâncias respeitantes à "relação contratual alegada e suas vicissitudes, mormente a rescisão e seus efeitos, bem como o alegado pela Autora que a mesma subsume à eventual responsabilidade civil dos réus ou ainda a sua responsabilidade assente no instituto do enriquecimento sem causa".

25° - Também é determinante, segundo foi apontado pelo sobredito douto Acórdão, apurar os factos alegados segundo um "critério de atender às várias soluções plausíveis de Direito", de modo que se deve "aguardar a produção dos meios de prova oferecidos ou que venham a ser produzidos pelas partes, seja em sede da fase instrutória do processo, seja em sede da Audiência Final, no que concerne à aludida factualidade.". Mas se dúvida alguma - após tamanho esclarecimento - pudesse subsistir, menos razões terá para prevalecer quando o douto Acórdão fundamenta que "não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo, quer outros enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção, quer ainda perante o contrato e vicissitudes do mesmo alegados".

26° - Igualmente assume importância saber qual a medida da responsabilidade de cada um dos Réus, sempre nos termos que lhe vêm imputados na petição inicial.

27° - O Tribunal "a quo" não verificou que tais documentos são especialmente relevantes para a efectivação da igualmente requerida prova testemunhal e da prova por confissão.

28° - Nesta ordem de ideias, reportando-as na situação dos autos, há que ajuizar a admissibilidade dos meios de prova requeridos, tendo presente a finalidade dos factos a apurar, indicados pela Autora logo na p.i., assim como se invocou em que consistem os documentos pretendidos, concretizando-se com a sua identificação.

29° - O Tribunal deverá (poder-dever) providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos (artigo 7°, n° 1, do C.P.C.), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411° do
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C.P.C.), ainda que referentes à prova indirecta de um facto ou que este seja instrumental ou necessário ou à causa.

30° - Na situação em análise, invocando a Autora, além do mais, a responsabilidade (contratual, civil e por via do enriquecimento sem causa) inerente a todos os Réus, coloca em causa a sua obrigação conjunta quanto ao pagamento dos montantes reclamados (tudo, melhor configurado, entre outros, nos artigos 34°, 35°, 66° a 83° e 94° a 99°, todos da p.i.), e, assim, importando demonstrar a existência, por um lado, a responsabilidade e, por outro lado, a obrigação quanto ao pagamento, antolha-se evidente o potencial interesse da prova documental em causa, para o esclarecimento de alguns dos factos essenciais da presente lide - o conhecimento da situação por todos os Réus, a capacidade (ao nível financeiro, patrimonial e pessoal) de todos os Réus; os demais, também com pertinência, estarão ligados, sobretudo, à dependência da 1° Ré quanto aos demais Réus e as suas responsabilidades/obrigações, sendo que da prova já produzida não se pode concluir pela verificação inequívoca desses mesmos factos.

31° - Em consequência, é manifesto que a pretendida requisição de informações junto da "Autoridade Tributária e Aduaneira, "Instituto da Segurança Social, I.P.", "Caixa Geral de Aposentações" e Banco de Portugal, não se revela inoportuna, genérica, indeterminada, impertinente nem dilatória em face do objecto do processo, devendo as mesmas ser deferidas pelo Tribunal tendo por desiderato proceder ao cabal apuramento da relação material controvertida, atendendo aos factos invocados pela Autora e aos temas da prova já designados, revelando-se tais documentos como importantes/pertinentes/necessários/imprescindíveis para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.

32° - Que, inclusivamente, poderão servir de meios auxiliares/complementares de prova.

33° - São excepcionais as limitações à regra da livre admissibilidade dos meios de prova, sendo que a decisão recorrida violou a igualdade, proporcionalidade e o contraditório que devem ser verificados em sede probatória, dado permitir a prova e contraprova pelos Réus e não admite o mesmo direito para a Autora.

34° - Tudo visto, conclui-se pela pertinência (tratam-se de documentos que dizem respeito à matéria da causa) e necessidade (consubstanciam documentos relevantes para factos que carecem de demonstração), que não são - nem têm que ser - absolutas, da prova documental (em poder de terceiro), requerida nas alíneas a), b) c) e d), do ponto II do requerimento probatório, pois todos se destinam à prova da acção, o que assim deverá ser julgado.

35° - A decisão recorrida rejeitou a produção de prova por confissão (depoimento de parte), constante do ponto III do requerimento probatório da p.i., com fundamento na "manifesta falta de fundamento legal".

36° - O artigo 452° do C.P.C. estabelece os termos adjectivos em que pode ocorrer a prova por confissão (depoimento de parte).

37° - A prova apresentada pela Autora, indeferida no douto despacho saneador recorrido, visa a demonstração dos artigos 1° a 116° da p.i., e foi apresentada num momento processual em que os Réus não tinham sido citados e que, portanto, não existia qualquer conhecimento, por banda da Autora, qual a posição que aqueles iam tomar sobre os factos alegados, sendo que tal confissão ocorreu de forma parcial.
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38° - O despacho recorrido, no que importa referir relativamente ao indeferimento da prova por confissão, é vago, não precisando qualquer tipo de impossibilidade ou impedimento.

39° - Analisada a p.i. e o teor dos factos indicados no requerimento probatório, salvo pontual matéria factual, não se vislumbra qualquer impossibilidade ou impedimento de aceitação dos artigos que, no entender do Tribunal "a quo", fosse possível obter o depoimento de parte dos Réus, o que, no modesto entendimento da Autora, até se afigura uma forma mais simples e perceptível de se indicar os factos a depor e a matéria sobre a qual deverão ser colhidas as declarações, em detrimento de um extenso número de artigos da p.i., sujeito a uma maior confusão no momento da sua produção.

40° - Em suma, nada impedia que o Tribunal "a quo", pudesse aceitar a pretendida prova por confissão, nos termos apresentados no requerimento probatório constante da p.i..

41° - Decorre conjugadamente dos artigos 452°, n° 2, e 454°, ambos do C.P.C., que a parte pode requerer o depoimento de parte, almejando uma confissão, que só poderá incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente, deverá indicar os factos sobre os quais tal depoimento há- de recair, que sempre terão de ser factos em que aquele tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.

42° - Quando a discriminação dos factos aos quais se pretende inquirir a parte não é feita segundo o que o Tribunal entenda que se prevê no artigo 452°, n° 2, do C.P.C., a solução não será no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas sim o julgador deve convidar a parte requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo assim a possibilidade de suprir tal falta, o que nos parece ser entendimento pacífico na jurisprudência, em casos idênticos ao dos presentes autos, a qual se encontra citada em sede de alegações.

43° - Assim sendo, ao abrigo dos poderes direcção e em aplicação dos princípios do inquisitório e da cooperação a imputada omissão de discriminação dos factos a confessar nunca pode ser motivo de indeferimento imediato.

44° - Revertendo ao caso em apreço a Autora requereu, no seu articulado de p.i., a prestação dos depoimentos de parte, tendo dado cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 452° do C.P.C., já que discriminou os factos sobre os quais pretendia que incidissem esses depoimentos.

45° - Contudo, por mera cautela de patrocínio admitindo nesse contexto que não ocorreu a correcta discriminação, tinha o Tribunal "a quo" o poder-dever de convidar a Autora a aperfeiçoar esse seu requerimento tudo isto ao abrigo do prescrito no artigo 452°, n° 2, do C.P.C., decisão judicial que foi omitida e que determina a prática de um acto nulo (artigo 195° do C.P.C.), tudo com as legais consequências.

46° - Ao não efectuar a prova requerida pela Autora, seja a documental seja a por confissão, o Tribunal "a quo" retirou-lhe, desde logo, a produção de meios de prova que poderiam contraditar a sua convicção e levá-lo a decidir aqueles pontos factuais de forma diversa.
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47° - Por força da decisão recorrida o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 3°, 4°, 6°, 7°, 130°, 152°, n° 1, 154°, 193°, 410°, 411°, 413°, 417°, 423°, 429° n° 2, 432°, 436° n° 1, 443° n° 1, 452°, 454°, 546°, n° 2, 548°, 576°, n° 2, 577°, alínea b), 578°, 607° n°s 1 e 4, 613°, n° 3, 615° n° 1 alíneas b) e d), e 652°, n° 1, alíneas b) e d), todos do C.P.C., artigos 341°, 342°, 352°, 353°, n° 1, 355, n° 1 e 2, 356°, n° 1, 357°, 358°, n° 1, e 362°, todos do Código Civil, e o artigo 20° da C.R.P., pelo que não lhes foi conferida a devida interpretação e aplicação, conforme acabado de explanar nas presentes alegações.

*

Não foram apresentadas contra-alegações

*

FUNDAMENTAÇÃO

Objeto do Recurso

O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida2.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar na apelação eram as seguintes:

1- nulidade da decisão nos termos do artº 615º/1, al. b) do CPC, por falta de fundamentação;

2- admissibilidade da prova documental em poder de terceiros;

3- admissibilidade da prova por confissão.

Atenta a restrição efetuada pelo recorrente e acima mencionada, a questão nº 3 deixou de fazer parte do objeto da apelação.

***

Factualidade a atender

- A recorrente, na p. i., fez o seguinte requerimento de prova no que ao objeto do recurso concerne:

“II - Documentos em poder de terceiros:
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Ao abrigo do disposto nos artigos 411º, 417º, 432º e 436º, todos do C.P.C., e para prova do alegado nos artigos 34º, 35º, 66º a 83º e 94º a 99º, todos do presente articulado de petição inicial, requer-se a notificação das seguintes entidades:

a) da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, com sede na Rua da Prata, nº 10, 1149-027 Lisboa, para que a mesma junte aos autos o seguinte:

- certidão de domicílio fiscal da 1ª e do 2º Réu, desde 1985 até à presente data;

- certidão de domicílio fiscal da 3ª e do 4º Réu, desde 2018 até à presente data;

- as declarações de I.R.S. da 1ª e do 2º Réu, respeitantes aos anos civis de 2013 a 2022;

- certidão de todo o património (bens móveis e imóveis) que se encontre em nome da 1ª e do 2º Réu, desde o ano civil de 2021 até à presente data;

- as declarações de I.R.S. da 3ª e do 4º Réu, respeitantes aos anos civis de 2021 e 2022;

- certidão de todo o património (bens móveis e imóveis) que se encontre em nome da 3ª e do 4º Réu, desde o ano civil de 2021 até à presente data;

b) do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, com sede na Avenida 5 de Outubro, nº 175, 1069-451 Lisboa, para que o mesmo junte aos autos o seguinte:

- declarações de remuneração da 1ª e do 2º Réu enquanto trabalhador dependente/prestador de serviços, respeitantes aos anos civis de 2014 a 2023;

- declarações de pagamento de reforma ou pensão da 1ª e do 2º Réu, respeitantes aos anos civis de 2014 a 2023;

- declarações de remuneração da 3ª e do 4º Réu enquanto trabalhador dependente/independente respeitantes aos anos civis de 2022 e 2023;

c) da “Caixa Geral de Aposentações”, com sede na Avenida João XXI, nº 63, 1000-300 Lisboa, para que a mesma junte aos autos o seguinte:

- declarações de pagamento de reforma ou pensão da 1ª Ré e do 2º Réu, respeitantes aos anos civis de 2013 a 2022;

d) do Banco de Portugal, com sede na Rua do Comércio, nº 148, 1100-150 Lisboa, para que o mesmo junte aos autos o seguinte:

- informação das Instituições Bancárias onde a 1ª e o 2º Réu possuem conta de depósito à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados, por referência aos anos civis de 2018 a 2023, devendo, seguidamente, ser notificadas as sociedades apuradas para juntarem aos autos todos os extractos de conta relativos a esse mesmo período;
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- informação das Instituições Bancárias onde a 3ª e o 4º Réu possuem conta de depósito à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados, por referência aos anos civis de 2021 a 2023, devendo, seguidamente, ser notificadas as sociedades apuradas para juntarem aos autos todos os extractos de conta relativos a esse mesmo período.

Mais se requer que, com as necessárias adaptações, as notificações referidas nas alíneas antecedentes sejam efectuadas por referência à data em que for proferido despacho saneador ou decisão judicial que admita esses meios de prova.

A Autora não consegue obter qualquer destes documentos por si própria, dado o carácter pessoal entre as partes intervenientes e o respectivo sigilo a que os documentos em causa estão sujeitos, sendo que o pedido de junção de documentos é determinante ao apuramento da verdade material.

- No despacho saneador foram fixados os seguintes temas da prova:

1. Celebração do contrato

2. Prestação de serviços

3. Valores em divida

4. Interpelação para pagamento

*

Fundamentação jurídica

Quanto à nulidade da decisão por falta de fundamentação, é uma evidência que a mesma se verifica. A expressão “manifesta falta de fundamento legal” não constitui, de forma manifesta, um qualquer tipo de fundamentação, ainda que seja acompanhada da menção a um preceito legal. Fundamentar consiste em explicar, justificar e provar a validade das decisões através de argumentos lógicos e raciocínio estruturado, efetuando uma exposição, quer dos factos, quer das normas aplicáveis, e uma subsunção destas normas aqueles factos. No caso estamos perante uma total ausência de fundamentação. Procedem, deste modo, as conclusões do recurso quanto a este aspeto, declarando-se a decisão recorrida ora em apreciação.

Mas, como referido nas conclusões do recurso (cfr. conc. 9ª), este Tribunal, mesmo declarando nulas as decisões, deve apreciar do mérito do recurso (cfr. artº 665º/1 do CPC).

Apreciemos então do mérito da apelação quanto à questão dos documentos.

A instrução do processo reporta-se à atividade destinada à produção dos meios de prova dos factos controvertidos relevantes, abrangidos pelos temas da prova fixados (art. 410.º do CPC). Os meios de prova visam a demostração dos factos oportunamente alegados pelas partes que estão controvertidos ou que carecem de determinado meio de prova para poderem ser considerados.
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Relação - Apelação/Conferência n.º 1430/23.5T8OER-A.L1-6
Da produção dos meios de prova oportunamente indicados podem ainda resultar demonstrados os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram (art. 5º/2, als. a) e b), do CPC).

No atual regime processual civil, os meios de prova devem constar dos articulados em que se alegam os factos que se visam provar (cfr. art. 552º/6, do CPC; quanto à contestação, art. 572º, al. d), do CPC).

Do disposto nos arts. 6º, 410º, 423º/1 e 443º/1, do CPC, resulta que apenas deve ser admitida a junção aos autos de documentos que sejam relevantes para a prova (ou contraprova) dos factos pertinentes para a decisão da causa, quer tais factos sejam essenciais, quer sejam instrumentais.

O art. 443º/1, do CPC, refere expressamente que, efetuada a junção ao processo dos documentos, e facultado o contraditório, o juiz, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante. Esse preceito é, no dizer de Abrantes Geraldes e outros, “expressão do princípio da relevância da prova, consagrado genericamente no art. 6.º, n.º 1, quando se consigna que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório”3.

Do disposto no art. 429.º do CPC, para o qual o art. 432.º do mesmo diploma remete, resulta que o regime previsto para a junção aos autos de documentos em poder de terceiro comunga, de igual modo, de tal princípio da pertinência dos meios de prova, na medida em que tal pertinência constitui o pressuposto e fundamento essencial e indispensável para o deferimento do requerimento de notificação, designadamente, dos terceiros possuidores dos referidos documentos, para os apresentarem.

Daí que a admissibilidade da ordem de notificação de terceiros para procederem à apresentação de documentos em seu poder dependa da verificação de determinados pressupostos e do cumprimento, pela parte requerente, das seguintes exigências previstas no art. 429.º, por força da remissão para tal disposição legal operada pelo art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil:

a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própria parte não consiga obter;

b) a identificação do concreto documento cuja junção se pretende obter;

c) a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar (ou efetuar contraprova.

Tudo o acima exposto é jurisprudência assente e pacífica, citando-se exemplificativamente os seguintes acórdãos (ambos em dgsi.pt):

TRLisboa de 24.02.2026 (proc. nº 8386/24.5T8LSB-A.L1-7)

II – Nos termos das disposições legais conjugadas dos arts. 7.º, 411.º, 429.º e 432.º todos do CPC, impende sobre a parte interessada, na junção aos autos de certo documento, a responsabilidade de, antes de mais, alegar justificadamente dificuldade séria na obtenção do mesmo, de identificar em concreto o documento cuja junção se requer e de indicar quais os factos que com o identificado documento se pretende provar.
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- TRGuimarães de 20.02.2020 (proc. nº 6583/18.1T8BRG-A.G1)

I – Da conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal.

II – Por sua vez, compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus da identificação do concreto documento cuja junção se requer, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter.

Assim, do que que se acabou de expor resulta que o Tribunal deverá rejeitar um requerimento de prova para obter documentos em poder de terceiro se estes não forem relevantes para a prova dos factos pertinentes para a decisão da ação ou se forem meramente genéricos ou constituírem uma "pesquisa exploratória", ou devassa, respeitante à esfera jurídica da contraparte, exorbitando aquilo que o âmbito do litígio admite em termos probatórios. Para ser admitido, o pedido deve, portanto, ser excecional, focado em documentos específicos e estritamente necessário para a prova de factos concretos e relevantes.

Ora, do requerimento de prova da recorrente resulta que não só não foram indicados os factos concretos cuja prova pretendia com os documentos, como também esses documentos não se referem a factos relevantes para a decisão de mérito, constituindo antes um exercício de manifesta exorbitância do direito à prova, constituindo uma inadmissível devassa de aspetos relevantes da esfera jurídica dos réus.

Em causa na pretensão da autora está uma dívida monetária cujo fundamento radica na circunstância de a 1º ré se encontrar a residir nas instalações daquela mediante acordo para o efeito. O crédito invocado como causa de pedir não justifica, de todo, o recurso a meios de prova que, para além de mais, estão sujeitos a sigilo, desde logo bancário. A autora tem à sua disposição os meios de prova relativamente aos factos cujo ónus da prova lhe pertence em face da factualidade abrangida pelos temas da prova que foram definidos – sem reclamação – pelo Tribunal a quo. E, nesse âmbito probatório, o requerimento de prova é inadmissível e manifestamente abusivo. Por isso razão tinha o Tribunal a quo quando decidiu indeferir o requerido “por manifesta falta de fundamento legal” (devia, no entanto, ter dito algo mais para fundamentar tal acertamento).

O recurso tem, portanto, de improceder.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na parte aqui apreciada.

Custas pela recorrente, que deverá suportar 2/3 da taxa de justiça devida, não suportando os recorridos quaisquer custas uma vez que não contra-alegaram (artº 527º/1 e 2 do CPC).
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Notifique.

TRLx, 08out2026

Jorge Almeida Esteves

Nuno Luís Lopes Ribeiro

Elsa Melo

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1. Estavam em causa na apelação duas decisões distintas: uma relativa à não admissão dos documentos em poder de terceiro e outra respeitante à não admissão da prova por confissão. Relativamente ao recurso que incidiu sobre o indeferimento da prova por confissão a recorrente teve ganho de causa, tendo, portanto, restringido expressamente a intervenção da conferência à outra questão.

2. Como se constata, o requerimento para a intervenção da conferência não tem qualquer efeito sobre o objeto da apelação, não sendo admissível a prolação de novas alegações e conclusões.

3. António Abrantes Geraldes, Luís Pires de Sousa e P. Pimenta, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, p. 511