Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 66/25.0T8OER-A.L1-6

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 66/25.0T8OER-A.L1-6 Rel. ADEODATO BROTAS

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Relação - Apelação n.º 66/25.0T8OER-A.L1-6
Acordam os Juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que AA move a BB e, CC, vieram os executados deduzir oposição à execução, por embargos, pedindo a respectiva procedência e a extinção da execução.

Alegam, em síntese e no que ao recurso interessa, terem celebrado contrato de arrendamento para habitação em que figuram como senhorios a exequente, AA e o seu ex-esposo, tendo o contrato sido outorgado pela exequente, por si e na qualidade de procuradora do seu ex-marido mas, a execução foi instaurada apenas pela exequente, de forma singular, o que determina a ilegitimidade da exequente por não poder estar sozinha em juízo, por preterição de litisconsórcio.

Suscitaram outras questões, que não relevam para o objecto deste recurso, como a inexistência do título executivo, por a notificação judicial avulsa não ter sido promovida por ambos os senhorios nos termos do artº 14º-A do NRAU.

***

2-Recebidos os embargos e notificada a exequente veio contestar, pugnando pela improcedência dos embargos, rejeitando verificar-se a alegada excepção de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio, na medida em que antes da celebração do contrato de arrendamento a exequente e o seu ex-marido já se haviam divorciado e, à data da celebração do contrato de arrendamento continuava pendente na Conservatória do Registo Predial o averbamento da partilha do imóvel em Portugal e, foi esta pendência do processo do registo predial que levou à inclusão formal do ex-cônjuge DD como outorgante no contrato de arrendamento e, para formalizar essa situação o ex-cônjuge conferiu à exequente, a 04/11/2022, autorizando-a a representar os seus interesses no que dissesse respeito ao locado, incluindo a celebração do contrato e a cobrança de rendas, a resolução do contrato e demais actos conexos. No caso, a totalidade do direito de propriedade foi transmitida à exequente por efeito da partilha.

Quanto à invocada inexistência do título pugna pela respectiva improcedência, argumentando que a exequente, por si e como representante do seu ex-cônjuge podia requerer a notificação dos executados, estando reunidos os requisitos do artº 14º-A do NRAU.

3- A 1ª instância, por despacho de 05/12/2025, convidou a exequente/embargada a juntar aos autos a certidão do registo predial do imóvel em que conste ser a proprietária única.

4- Após realização da audiência prévia, com data de 15/04/2026 foi proferido saneador/sentença, com o seguinte teor na parte que interessa a este recurso:

“Da (i)legitimidade da exequente

Vieram os executados arguir a ilegitimidade da exequente por preterição de litisconsórcio necessário porquanto o contrato de arrendamento dado à execução foi celebrado também pelo seu ex-marido, que não figura na acção.
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Por seu turno, a exequente defende ser parte legítima porquanto o imóvel é, nesta data, da sua titularidade encontrando-se apenas pendente de registo de partilha o imóvel à data da celebração do contrato de arrendamento e, seja como for, tinha procuração outorgada a seu favor pelo seu ex-marido.

Vejamos.

Dispõe o artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, no seu n.º 1 que Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva, e no seu nº 6 que O fim da execução, para efeitos do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.

Por seu turno, de acordo com o artigo 53.º, n.º 1 do Código do Processo Civil a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sem prejuízo de tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão – artigo 54.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

In casu, resulta que o contrato de arrendamento dado à execução foi outorgado em 19 de Maio de 2023 pela exequente, por si e na qualidade de procuradora do seu ex-marido DD, ambos na qualidade de senhorios.

Ora, depois dessa data não houve qualquer sucessão na qualidade de senhorio, uma vez que o acordo de partilha a que a exequente faz referência data de 28 de Novembro de 2018, data em que lhe foi adjudicado o imóvel objecto de locação (vide acordo junto com a contestação, mais concretamente ponto 3.2.2.6, não impugnado), ou seja, em data muito anterior ao contrato de arrendamento.

Deste modo, tendo a exequente e DD – este mediante procuradora – decidido subscrever o contrato de arrendamento em causa nos autos na qualidade de senhorios e não ocorrendo qualquer sucessão na obrigação deste último (nem sequer alegada ou demonstrada e necessariamente posterior à data da celebração do contrato de arrendamento), há que concluir que devem ambos demandar por figurarem ambos no título dado à execução.

Não o tendo feito, ocorre preterição de litisconsórcio necessário.

Nos termos do artigo 577.º, al. e) do Código de Processo Civil, a falta de legitimidade é uma excepção dilatória, neste caso insuprível, que determina a absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ao abrigo das citadas normas legais, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da exequente e, em consequência, absolvo os executados da instância executiva.
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IV – DECISÃO

Assim sendo, face ao supra exposto, julgam-se totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da execução.”

5- Inconformada, a exequente/embargante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A. A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa por alegada preterição de litisconsórcio necessário ativo.

B. Resulta dos autos, e é expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal recorrido, que o imóvel objeto do contrato de arrendamento havia sido adjudicado exclusivamente à recorrente, em 28 de novembro de 2018.

C. Tal adjudicação ocorreu em momento muito anterior à celebração do contrato de arrendamento dado à execução, ocorrido em 19 de maio de 2023.

D. À data da constituição da relação entre a recorrente e os recorridos, a mesma, era já a única titular do direito de propriedade sobre o imóvel e a única titular material da posição de senhoria.

E. A mera circunstância de o ex-marido da recorrente figurar formalmente no contrato não é suficiente para fundamentar uma situação de litisconsórcio necessário ativo, inexistindo qualquer situação de contitularidade material do crédito exequendo suscetível de impor a intervenção conjunta de ambos na presente execução.

F. Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 33.º do Código de Processo Civil, que permitam concluir pela existência de litisconsórcio necessário.

G. A decisão recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente formal do artigo 53.º, do Código de Processo Civil, desconsiderando a efetiva titularidade substancial da relação jurídica subjacente.

H. A legitimidade executiva não pode ser apreciada de forma meramente documental, devendo atender-se à efetiva titularidade do direito exequendo.

I. O próprio Tribunal recorrido reconheceu inexistir qualquer sucessão posterior da posição de senhorio, concluindo simultaneamente, de forma contraditória, pela necessidade de intervenção do ex-marido da recorrente.

J. Tal entendimento conduz à prevalência da mera aparência formal do contrato sobre a realidade jurídica material efetivamente apurada nos autos.

K. A decisão recorrida consagra uma solução manifestamente desproporcional, em violação dos princípios da adequação formal, da cooperação processual, da economia processual e da primazia da substância.
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L. A absolvição da instância, nas circunstâncias do caso concreto, traduz ainda uma restrição injustificada ao direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

M. Ainda que se entendesse existir qualquer irregularidade processual, o que não se concorda, deveria o Tribunal “a quo” ter privilegiado mecanismos de suprimento processual em vez de proferir decisão absolutória da instância.

N. A decisão recorrida violou, os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, 7.º, 33.º, 53.º, 54.º, 576.º, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.

O. Pelo que, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a recorrente parte legítima, determinando o prosseguimento da execução.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas. julgar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da execução.

6- Não consta dos autos que hajam sido apresentadas contra-alegações.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:

- Se ocorre preterição de litisconsórcio necessário activo na execução.

***

2- Matéria de Facto.

Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, importa ter presente a seguinte factualidade:

1º- Por contrato escrito, datado de 19/05/2023, AA, que outorga por si e na qualidade de procuradora do seu ex-marido, DD, na qualidade de senhorios e, CC e BB e, CC na qualidade de arrendatários, outorgaram contrato de arrendamento para fins específicos transitórios, para habitação, pelo prazo exclusivo de dois anos, mediante a renda mensal de 7 500€, do imóvel sito na Rua 1 (contrato de arrendamento junto com o requerimento executivo).
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2º- Em 16/09/2024, teve lugar a notificação judicial avulsa dos executados, BB e, CC, promovida pela exequente, AA, invocando a falta de pagamento de rendas desde Novembro de 2023, declarava a resolução do contrato de arrendamento e solicitava a desocupação do locado. (notificação judicial avulsa junta com a execução).

3º- O imóvel, sito na Rua 1, mostra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..... do concelho de Cascais, constando como titular AA, como única proprietária. (caderneta predial junta)

4º- Por procuração outorgada a 04/11/2022, autenticada pelo Consulado-Geral de Portugal em Toronto, DD declarou constituir sua procuradora AA concedendo-lhe poderes para em seu nome, prometer vende e vender, pelo preço e condições que entenda mais convenientes (…) imóveis da sua propriedade em Portugal…Poderes para a gestão do imóvel. Com poderes para arrendar e para representar o mandante perante os inquilinos, podendo assinar contratos de arrendamento, seus aditamentos e rescisão, receber pagamento de rendas, emitir recibos, enviar e receber comunicados e correspondência, reclamar contra a falta de pagamentos, representá-lo perante o condomínio (…) poderes para o representar em actos de registo predial, provisórios ou definitivos, suas alterações cancelamentos e averbamentos e declarações complementares perante a conservatória do Registo Predial.

***

3- A Questão Enunciada: Se ocorre preterição de litisconsórcio necessário activo na execução.

A 1ª instância entendeu que “…tendo a exequente e DD – este mediante procuradora – decidido subscrever o contrato de arrendamento em causa nos autos na qualidade de senhorios e não ocorrendo qualquer sucessão na obrigação deste último (nem sequer alegada ou demonstrada e necessariamente posterior à data da celebração do contrato de arrendamento), há que concluir que devem ambos demandar por figurarem ambos no título dado à execução…”

Por sua vez a exequente apelante defende que não há fundamento para considerar a existência de litisconsórcio necessário activo que exija na execução a presença do ex-cônjuge da exequente.

Face a estas duas posições, são duas as questões que se colocam:

i)- Saber se a notificação judicial avulsa - pela qual a exequente/embargada/apelante comunicou aos executados/inquilinos a falta de pagamento de rendas e a resolução do contrato lhes solicitou a entrega do locado - podia ter sido promovida apenas pela exequente, sem a presença do seu ex-cônjuge, ou, se era exigida a presença deste por a lei impor uma situação de litisconsórcio necessário;

ii)- Saber se a execução em causa, para pagamento de quantia certa, podia ser instaurada apenas pela AA.

Vejamos.
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Uma primeira nota relativa à celebração do contrato de arrendamento em que, enquanto senhorios intervieram a exequente, AA, por si e enquanto representante do seu ex-cônjuge, DD.

Como decorre do artº 1682º-A nº 1, al. a) do CC, carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, o arrendamento de imóveis próprios ou comuns.

No caso, apesar de ser invocado um “acordo de divórcio” – autenticado pelo consulado da Embaixada de Portugal em Pequim - não foi junta sentença estrangeira de divórcio nem invocada a revisão dessa sentença. E, como é sabido e decorre do artº 978º do CPC, nenhuma decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal sem que seja revista e confirmada; embora não seja necessária a revisão quando a sentença estrangeira seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses como simples prova.

Daqui decorre que sem a junção da sentença de divórcio ou sem a respectiva revisão, não podem ter-se a exequente, AA e, DD, como divorciados.

Assim, rege o referido artº 1682º-A nº 1, al, a) do CC: o arrendamento de imóveis carece do consentimento de ambos os cônjuges.

Ora, no caso dos autos ficou demonstrado que DD deu o seu consentimento a AA para celebrar o contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua 1.

A esta vista, nada impedia que AA celebrasse o contrato de arrendamento relativo àquele imóvel.

Vejamos agora a primeira sub-questão: se a notificação judicial avulsa carecia de ser promovida por ambos.

Segundo a 1ª instância, invocando o artº 53º nº 1 do CPC, entendeu que como a execução tem de ser promovida por quem no título conste como credor e, dado que o contrato de arrendamento foi celebrado, como senhorios, pela AA e, por DD, ambos teriam de promover a notificação judicial avulsa dos inquilinos e estarem presentes na acção executiva.

Será assim?

Seria exigível a intervenção de ambos os cônjuges, em litisconsórcio necessário, na notificação judicial avulsa?

Como é sabido, se a causa de resolução do contrato for o não pagamento das rendas, admite-se que o senhorio possa fazê-la operar mediante comunicação ao arrendatário (artº 1084º nº 2 do CC), sendo que essa comunicação deve obedecer aos formalismos previstos no artº 9º nº 7 do NRAU, designadamente mediante notificação judicial avulsa (al. a) do artº 9º nº 7 do NRAU).

Por sua vez, nos termos do artº 11º nº 1 do NRAU, relativo à pluralidade de senhorios e arrendatários, estabelece-se que, havendo pluralidade de senhorios, a comunicação, v.g. a notificação judicial avulsa, deve ser subscrita/promovida por todos, ou por quem a todos represente, sob pena de ineficácia.
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Ou seja, a lei, no artº 11º nº 1, do NRAU admite que a notificação possa ser subscrita, rectius, promovida (a notificação judicial avulsa) por quem a todos represente.

No caso dos autos a notificação judicial avulsa foi promovida pela AA munidas de poderes de representação de DD para, além do mais, assinar contratos de arrendamento, seus aditamentos e rescisão, receber pagamento de rendas, emitir recibos, enviar e receber comunicados e correspondência, reclamar contra a falta de pagamentos.

Ora, destes poderes de representação conferidos por DD a AA resulta que ela podia representar o primeiro na notificação judicial avulsa. Por isso, à luz do artº 11º nº 1 do NRAU, a notificação judicial avulsa mostrou-se eficaz no que toca à interpelação para pagamento das rendas em dívida, resolução do contrato e interpelação para restituição do locado.

Vejamos agora a segunda sub-questão: se a lei exige litisconsórcio necessário activo para a instauração da acção executiva, ou seja, se a execução tinha de ser proposta por AA e DD, como entendeu a 1ª instância.

A acção executiva recebe as figuras comuns do litisconsórcio em sentido amplo. Atento o artº 33º nº 1 do CPC, pode afirmar-se que o litisconsórcio é necessário na acção executiva quando a realização coactiva de um direito a uma prestação penas por todos os credores ou contra todos os devedores pode ter lugar.

Em sede de execução por ou contra cônjuges, o artº 34º nº 1 estatui litisconsórcio necessário activo, sendo necessário verificar em que circunstâncias esse litisconsórcio se impõe.

Pois bem, importa recordar a letra do artº 34º nº 1, com epígrafe “Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges.”:

“1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.”

Como ensina Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 300) na execução para pagamento de quantia certa, como é o caso dos autos, “Do lado activo, o artº 34º nº 1 não se aplica. Se um ou ambos os cônjuges são credores o risco de perda ou oneração de bens ou direitos indisponíveis, por via de penhora e ulterior venda executiva, está do lado do executado; não do lado do cônjuge exequente.”

No mesmo sentido, Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 621) relativamente à figura do litisconsórcio conjugal activo “…como do processo executivo não pode resultar nenhum efeito semelhante à disponibilidade do bem cuja entrega é requerida, não há qualquer necessidade de intervenção de ambos os cônjuges na execução”.

Ou seja, à luz destes ensinamentos, no caso dos autos, tratando-se de execução para pagamento de quantia certa, não se exige que o DD figurasse na acção como exequente.
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Do que se expôs somos a entender que não ocorre preterição de litisconsórcio necessário activo e, como tal, não pode subsistir a decisão da 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução com fundamento nessa excepção dilatória.

O que significa que os embargos à execução devem prosseguir os seus termos, assim como o devem prosseguir a execução.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, por consequência, revogam a decisão sob impugnação e determinam que os embargos prossigam os seus termos para conhecimentos das demais questões.

Custas no recurso, pelos executados/embargantes por, atento o princípio da causalidade previsto no artº 527º nº 2 do CPC, apesar de não terem contra-alegado, decaíram totalmente (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 10º edição, págs. 8 e 9).

Lisboa, 08/10/2020

(Adeodato Brotas)

(Eduardo Petersen Silva)

(João Brasão)