Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 12780/24.3T8LSB.L1-6

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 12780/24.3T8LSB.L1-6 Rel. ELSA MELO

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Relação - Apelação n.º 12780/24.3T8LSB.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

O «INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.», vem interpor recurso da sentença proferida em 21/10/2025, através da qual o Tribunal a quo decidiu « conceder provimento à impugnação judicial do despacho da Senhora Conservadora dos Registos Centrais interposto por AA e BB, por si e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores, CC, DD e EE, determinando que a Conservatória dos Registos Centrais proceda à alteração dos nomes das Crianças identificadas, nos termos requeridos, as quais deverão passar a identificar-se como:- CC (nome próprio) FF (apelidos);- DD (nome próprio) FF (apelidos);- EE (nome próprio) FF (apelidos).»

O pedido de alteração do nome foi dirigido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos do artigo 278.º do Código de Registo Civil, tendo sido indeferido, em virtude de a Conservatória ter considerado, em suma, que os vocábulos «Daud» e «Gulamo» correspondiam a nomes próprios e não a apelidos, invocando, por outro lado, que não foi produzida prova suficiente quanto ao facto dos vocábulos «Dawood» e «Osmane» serem apelidos de família.

A decisão da Conservatória dos Registos Centrais veio a ser judicialmente impugnada, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a pretensão dos Requerentes, reconhecendo que, no caso concreto, existia fundamento para a alteração pretendida, nomeadamente, a forte ligação identitária dos menores à linhagem paterna, a tradição da comunidade islâmica seguida pela família, a identificação social da família pelos vocábulos em questão, a existência de familiares próximos com composição nominal idêntica e a inexistência de qualquer prejuízo para terceiros.

O Recorrente inconformado intentou o presente recurso, sustentando que a sentença terá interpretado de forma excessivamente ampla o regime legal do nome, violando as regras de composição do nome previstas no artigo 103.º do Código de Registo Civil, e apresentando as seguintes conclusões:

I. Conforme se verifica pelas certidões de nascimento dos interessados menores, o seu nome encontra-se já composto com apelidos da linha paterna («GG»), sendo que os vocábulos «FF» não têm a natureza de apelido, antes se tratando de vocábulos que constituem o nome próprio do pai dos interessados …) e

do seu avô paterno (…), conforme ficou acima patenteado.

II. A sentença recorrida viola os artigos 103.º, 104.º e 278.º do Código do Registo Civil e 1875.º do Código Civil, ao admitir a transformação de prenomes de ascendentes em cadeia de apelidos, sem prova da respetiva natureza de apelidos de família nem da sua transmissão como tal.

III. O regime da composição do nome é de natureza vinculada, não podendo ser flexibilizado com base em tradições extralegais ou preferências simbólicas dos pais, sob pena de esvaziamento do modelo legal.
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IV. A alteração de apelidos tem carácter excecional e exige motivo ponderoso efetivo, não se bastando com a invocação genérica do direito à identidade ou do superior interesse da criança, quando inexiste qualquer prejuízo concreto decorrente da manutenção do nome atual.

V. O pedido de alteração de nome, formulado nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, está necessariamente condicionado ao respeito das regras legais sobre a composição do nome; caso contrário, o processo de alteração de nome seria uma via legal de subverter aquelas regras, isto é, quando, em sede de composição originária do nome, não fosse viável o deferimento de determinada pretensão, por contrariar a lei, seria o processo de alteração de nome a via através da qual se poderia afastar a aplicação dessas regras ao caso concreto.

VI. O princípio da igualdade não legitima a replicação de registos anteriores eventualmente menos exigentes, nem cria um “precedente registral informal”; o critério determinante é a conformidade com a lei, em especial com o artigo 103.º CRC.

VII. Ao qualificar “FF” como apelidos, a sentença fragiliza a função pública de identificação do nome, introduz instabilidade e incerteza no sistema onomástico e abre a porta a reivindicações incompatíveis com a segurança jurídica.

Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, e, em consequência:

a) Revogar-se a sentença recorrida, proferida nos autos de recurso de conservador n.º 12780/24.3T8LSB;

b) Julgar-se improcedente a impugnação judicial apresentada por …, mantendo-se integralmente o despacho da Senhora Conservadora dos Registos Centrais que indeferiu a alteração de nome dos menores;

c) Condenar-se os Apelados nas custas do recurso e, se a elas houver lugar, nas custas da ação de 1.ª instância.

*

O M.º P.º contralegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos está em causa um pedido de alteração dos apelidos de três

crianças, formulado ao abrigo dos artigos 104.º e 278.º do Código do Registo Civil, visando substituir o apelido «GG» pela cadeia nominativa «FF».

2. A pretensão dos Recorridos funda-se na tradição onomástica da respetiva família inserida na Comunidade Islâmica, segundo o qual os descendentes são identificados pelos nomes dos seus ascendentes paternos, constituindo tal prática uma forma consolidada de identificação familiar e social.
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3. A decisão da Conservatória dos Registos Centrais, que indeferiu inicialmente o pedido, foi judicialmente revogada pelo Tribunal a quo, o qual reconheceu a existência de justa causa para a alteração pretendida, bem como a inexistência de prejuízos para terceiros.

4. O recurso interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado assenta numa interpretação formalista das regras de composição originária do nome previstas no artigo 103.º, n.º 1, al. d), do Código de Registo Civil, desconsiderando o regime autónomo e excepcional da alteração do nome previsto no artigo 104.º do mesmo diploma.

5. A atribuição do nome a sua posterior modificação são realidades juridicamente distintas, sendo que o artigo 104.º do Código de Registo Civil admite a alteração do nome.

6. A apreciação dos presentes autos exige uma concordância prática e proporcional entre, por um lado, o direito à identidade pessoal, familiar e cultural, e, por outro lado, o interesse público e segurança do sistema registal.

7. Portanto, a protecção da segurança registal não pode converter-se num formalismo inflexível que inviabiliza, de forma automática, o reconhecimento jurídico de realidades familiares e culturais distintas.

8. A alteração pretendida mostra-se apta a reforçar a identidade familiar, social e cultural das crianças, promovendo a correspondência entre a identidade vivida e a identidade jurídica registada.

9. Deve ainda sublinhar-se que o superior interesse da criança, consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças, impõe que qualquer decisão

relativa à identidade das crianças favoreça o seu desenvolvimento harmonioso, integração familiar e cultural.

10. Sendo que, a alteração requerida promove precisamente esse interesse superior, reforçando a ligação das crianças com a família paterna, com a tradição cultural e o modo como são reconhecidas no seio da sua comunidade.

11. Portanto, a sentença recorrida não violou o regime legal do artigo 103.º do Código de Registo Civil, antes interpretou o caso e aplicou a norma do artigo 104.º do mesmo diploma, e reconheceu que, em sede de alteração do nome, não se exige uma aplicação mecânica das regras da composição originária do nome.

12. Assim, a alteração pretendida funda-se em razões identitárias, culturais, familiares e sociais, devidamente demonstradas através da tradição familiar adoptada, da declaração da Comunidade Islâmica de Lisboa, da prova genealógica produzida e da existência de familiares próximos com composição nominal idêntica.

13. O direito ao nome constituiu expressão essencial do direito fundamental de identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º da CRP.
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14. A sentença recorrida ponderou o princípio da imutabilidade do nome, a função pública do registo civil, a protecção da identidade pessoal e familiares das crianças e a concreta realidade cultural em causa.

15. A decisão proferida não representa qualquer subversão generalizada do regime

onomástico, tratando-se antes de uma solução casuística, excepcional e fundamentada.

16. Em consequência, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Pelo exposto, entendemos que julgando improcedente o recurso interposto na sua

totalidade será feita justiça.

*

Os Recorridos contralegaram, apresentando a seguintes conclusões:

I. Veio a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo datada de 21/10/2025 (ref.ª citius 44815685), que, concedeu provimento ao recurso/impugnação judicial do despacho da Senhora Conservadora dos Registos Centrais, invocando que, em suma, o regime de composição do nome é de natureza vinculativa, não podendo ser flexibilizado com base em tradições extralegais ou preferências simbólicas do pai, sob pena de esvaziamento do modelo legal.

II. A decisão recorrida apreciou, crê-se, corretamente os factos e o direito aplicável, não padecendo de qualquer vício que fundamente a sua revogação.

III. A Recorrente sustenta o recurso numa leitura excessivamente rígida do regime jurídico da composição do nome, ignorando a função identificadora, familiar e histórica que o nome deve refletir.

IV. Ademais, alega que tem sido também este o entendimento da jurisprudência e da doutrina sem lograr provar o que alega.

V. Os Recorridos demonstraram, de forma diligente e documentada, a existência de uma tradição familiar e de um apelido transmitido ao longo de gerações, cuja incorporação no nome das crianças visa assegurar a continuidade da sua identidade familiar.

VI. Os factos dados como assentes comprovam inequivocamente a filiação e a existência de uma relação de parentesco com HH, o bisavô paterno.

VII. A impossibilidade de obtenção da certidão de nascimento do bisavô paterno resulta de circunstâncias históricas e administrativas alheias aos Recorridos, relacionadas com a inexistência ou perda de registos civis na região de Dhrol/Kathiawar no início do século 1950.
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VIII. Não obstante essa impossibilidade objetiva, os Recorridos lograram juntar aos autos documentos idóneos — assento de óbito, passaportes e certidão de nascimento do avô —plenamente suficientes para comprovar a identidade do ascendente e a legitimidade da transmissão do apelido.

IX. A Recorrente não demonstrou que tais documentos sejam inadequados ou insuficientes, limitando-se a invocar a ausência de certidão de nascimento como obstáculo absoluto, o que não encontra respaldo legal.

X. A junção da certidão de nascimento do avô das crianças, …, onde consta expressamente a identificação de HH como seu pai, reforça documentalmente a linha ascendente e permite reconstruir de forma segura a árvore genealógica.

XI. Os documentos juntos constituem prova bastante, coerente e convergente da identidade do ascendente e da historicidade familiar, suprindo a impossibilidade de obtenção de registos antigos.

XII. Nos termos do artigo 278.º, n.º 2 do Código do Registo Civil, o processo de alteração do nome não está sujeito a critérios taxativos, cabendo ao julgador apreciar a existência de motivo justificado e a inexistência de prejuízo para terceiros.

XIII. Não existe, no ordenamento jurídico, qualquer norma que imponha a utilização prévia dos apelidos por duas gerações, nem a Recorrente demonstrou a existência de tal exigência doutrinal ou jurisprudencial.

XIV. Os artigos 1875.º do Código Civil e 103.º, n.º 2, alínea e), do Código do Registo Civil não estabelecem limites fechados à composição dos apelidos, permitindo a atribuição de apelidos que não correspondam aos dos progenitores, desde que exista motivo justificado.

XV. A jurisprudência citada pelo Tribunal a quo — e reiterada pelos Tribunais superiores —confirma que a alteração do nome pode ser autorizada quando exista justa causa e não resulte prejuízo para terceiros, especialmente quando esteja em causa a preservação da identidade familiar.

XVI. Os Recorridos demonstraram um motivo legítimo e juridicamente relevante: a preservação da memória e identidade familiar, enquadrada na linha ascendente comprovada documentalmente.

XVII. Não se verifica qualquer prejuízo para terceiros, inexistindo risco de homonímia, confusão de filiação ou apropriação indevida de identidade familiar alheia.

XVIII. A apreciação do eventual prejuízo deve ser feita à luz do superior interesse das crianças, o qual milita claramente a favor da consolidação da sua identidade pessoal e familiar.

XIX. O direito ao nome integra o núcleo essencial do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º da Constituição e concretizado nos artigos 70.º e 72.º do Código Civil.
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XX. O apelido desempenha função essencial na identificação familiar, sendo elemento estruturante da personalidade jurídica e social do indivíduo, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

XXI. Os requisitos legais de composição do nome previstos no artigo 103.º, n.º 2, do Código do Registo Civil encontram-se integralmente cumpridos, uma vez que os nomes peticionados respeitam a estrutura legal: dois nomes próprios e quatro apelidos.

XXII. A alteração requerida não assenta em invocações vagas ou arbitrárias, mas sim num vínculo concreto, objetivo e documentalmente comprovado entre a identidade familiar dos Recorridos e os apelidos cuja integração se pretende.

XXIII. Os Recorridos pertencem a uma família integrada na Comunidade Islâmica em Portugal, cuja tradição secular consiste na transmissão dos nomes próprios dos ascendentes masculinos — pai, avô e bisavô — como apelidos dos descendentes.

XXIV. A adoção dessa tradição constitui a preservação de um elemento identitário, cultural e religioso que caracteriza a família e a comunidade a que pertence.

XXV. Trata-se, ademais, da forma pela qual a família é publicamente reconhecida, sendo esse uso notório e socialmente consolidado.

XXVI. A alteração do nome encontra fundamento em tradições familiares profundamente enraizadas, constituindo expressão legítima de continuidade histórica, cultural e identitária.

XXVII. O bisavô paterno das crianças, HH, fundou na década de 1950 um grupo empresarial que adotou o seu nome, reforçando a notoriedade pública e a relevância social do apelido na identificação da família.

XXVIII. Desde então, a família tem sido amplamente reconhecida através da utilização desse nome, o que evidencia a sua função identificadora e a sua ligação à linhagem familiar.

XXIX. Conforme decidido na sentença do processo n.º 12754/24.4T8LSB (cuja certidão já foi requerida, estando a aguardar pela respetiva emissão, pelo que se protesta juntar tal documento), existe um interesse digno de tutela na projeção da identidade pessoal através da utilização de apelidos que refletem um vínculo familiar com uma figura reconhecida da linhagem.

XXX. A interpretação do artigo 1875.º do Código Civil deve ser teleológica, orientada pela função do nome enquanto expressão da identidade pessoal e familiar, e não por uma leitura estritamente formalista.

XXXI. O direito à identidade pessoal abrange a preservação das características diferenciadoras de cada pessoa, incluindo as suas tradições, crenças e ideologias.

XXXII. A alteração do nome peticionada constitui manifestação legítima desse direito fundamental, não se verificando qualquer prejuízo para terceiros nem violação das regras legais de composição do nome.
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XXXIII. Improcede, assim, o recurso interposto pela Recorrente, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.

Nos autos foi proferida sentença importando convocar para apreciação do presente recurso a seguinte factualidade e fundamentação da decisão

«Em face dos documentos juntos aos autos, mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

(…)

15. A Comunidade Islâmica de Lisboa emitiu documento intitulado “ Declaração”, datado de 30 de setembro de 2022, com o seguinte teor:

«Para os devidos efeitos legais, nomeadamente apresentação ao Instituto dos Registos e Notariado, vem a Comunidade Islâmica de Lisboa, informar e declarar que segundo as tradições e regras da Comunidade Islâmica, as famílias são identificadas pelos nomes dos seus antepassados do lado paterno, constituindo, assim uma tradição secular que aos descendentes sejam atribuídos como apelidos, os nomes dos pais, avós e bisavós, pelos quais os membros da comunidade são conhecidos e identificados (…)».

Motivação de Facto

Na formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada, o Tribunal baseou-se na prova documental constante dos autos, nomeadamente nos assentos de nascimento deles constantes, nos cartões de cidadão referentes aos indivíduos concretamente identificados e ainda na Declaração emitida pela Comunidade Islâmica, a fls. 75 dos presentes autos (facto dado como provado em 15.).

Teve-se ainda em consideração os documentos juntos pelo Recorrente com o seu último requerimento, sob referência citius n.º 43759285, datado de 04.09.2025, nomeadamente o assento de óbito e passaporte de … (facto dado como provado em 1.).»

*

O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Quaestio Iudicio:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
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Cumpre apreciar:

- da alteração do apelido, ao abrigo do disposto nos artigos 104.º e 278.º do Código de Registo Civil.

*

III - Fundamentação

Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados.

IV- Do Direito:

No presente recurso invoca o Recorrente que conforme resulta das certidões de nascimento dos interessados menores, o seu nome encontra-se já composto com apelidos da linha paterna («…»), sendo que os vocábulos «FF» não têm a natureza de apelido, antes se tratando de vocábulos que constituem o nome próprio do pais dos interessados … e do seu avô paterno ….

Alega , em suma, que a sentença viola os artigos 103.º, 104.º e 278.º do Código de Registo Civil e 1875.º do Código Civil, ao admitir a transformação de pronomes de ascendentes em apelidos, sem prova da respetiva natureza de apelidos de família nem da sua transmissão como tal.

Nos termos do artigo 103.º, n.º 2, al. e), do Código de Registo Civil, os apelidos devem, em regra, ser escolhidos entre os que pertençam a um ou ambos os pais, ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, recorrer-se aos nomes por que sejam conhecidos.

O artigo 104.º, n.º 1, do Código de Registo Civil consagra o princípio da imutabilidade do nome, admitindo, todavia, a sua modificação mediante autorização da Conservatória dos Registos Centrais.

O nome tem por função a identificação e individualização das pessoas, apresenta-se, portanto, como um sinal distintivo. É por isso que toda a pessoa, após o nascimento tem de ter um nome, que é composto pelo chamado nome próprio e pelos apelidos ( art.1875 CC ).

Por sua vez, o art.102 nº1 a) CRC impõe que para além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter “a) O nome próprio e os apelidos”.

O direito ao nome constitui um direito de personalidade, tal qual como se mostra consagrado no nosso ordenamento jurídico (sobre a evolução das teorias, Manuel Vilhena de Carvalho, O nome das pessoas e o direito, Coimbra, Almedina, 1989, págs. 21 e segs, e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IV. Pessoas, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 241), com protecção Constitucional ( art.26 nº1 CRP) e civil ( art.s 70 e 79 nº1 CC).

Não obstante a individualização de situações particulares do direito de personalidade, tal não implica uma tutela fragmentada, pois a personalidade é una, e o art.70 CC prevê uma cláusula geral, ou seja, os direitos de personalidade especiais estão enraizados no direito geral de personalidade, enquanto “direito- matriz”, “pois os “objectos” deles são
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antes a projecção do objecto verdadeiro desta tutela jurídica que é a personalidade no seu todo” ( Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pá.206), o que equivale a dizer que “a personalidade “física ou moral” do “individuo” humano tutelada pelo artigo 70.º do Código Civil está considerada globalmente e é abrangida pelo seu carácter unitário, multifacetado, dinâmico e individualizado” ( Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade, pág.152).

O direito de personalidade especial ao nome ( arts.72 a 74 CC), porque o nome exprime determinada identidade, abrange a faculdade de identificar o indivíduo dos demais ( identidade própria) e de que nas relações sociais o atribuam ao seu titular, que o pode defender contra a utilização indevida por terceiro.

Esta relevância é enfatizada por Antunes Varela ( RLJ ano 116, pág. 145), pois, citando Karl Larenz, explica que o direito ao nome “é o direito de personalidade por excelência. O nome é, de facto, a insígnia fonética (o vocábulo ou conjunto de vocábulos) que marca o indivíduo no mundo. É o sinal vocabular que (seja na comunicação oral, seja na linguagem escrita) se destina a distinguir cada homem, na sociedade em que vive, de todos os outros homens” (cfr Ac. STJ, 12.04.2023).

Na nossa ordem jurídica mostra-se consagrado o princípio da imutabilidade do nome, o que se mostra relacionado, conforme refere Carla Ramos Monge, com o interesse na identificação das pessoas e da função pública e social que o nome desempenha ( “Do nascer ao morrer (e até mais além): a importância do nome e os seus reflexos na jurisprudência”, Revista do CEJ, n.º 2 (2º Semestre 2021) - pp. 143/180). E Manuel Vilhena de Carvalho ( loc cit, pág. 29 ) adianta que é compreensível “a razão de ser da imutabilidade do nome: se ele não fosse em regra, fixo, gerar-se-ia a maior das confusões na identificação das pessoas, a que se destina, com a maior repercussão na vida social e jurídica, quer nas relações estabelecidas entre particulares, quer nas relações destes com o Estado”.

O Professor Antunes Varela ( loc cit, pág. 210 ), por sua vez, considera que a atribuição do nome tem como primeiro interesse a identificação da pessoa, a fim de que não seja confundida com os restantes membros da comunidade, mas não deixa de destacar outros interesses pessoais inerentes à fixação do nome atinentes à verdade biológica – “além da individualização da pessoa, abstractamente considerada, o nome civil, correspondendo a um sentimento desde há muitos séculos radicado na colectividade, visa alcançar esse objectivo mediante remissão para o facto biológico da sua procriação. As pessoas não querem ser individualizadas de qualquer modo. Desejam que a sua individualização, através do nome civil seja feita mediante a indicação de quem são filhos e da família a que pertencem”, dimensão que se afigura de importância fulcral para a apreciação do caso sub iudice.

Esta doutrina foi acolhida, no Ac STJ de 29/01/2004, proc. n.º 3153/03, ( em www dgsi) em cujo sumário se lê – “ I - A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art.º 26/1) seja no CC (art.º 72/1). II - O nome de uma pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores. III - E pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família.”
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Como supra referido, o princípio da imutabilidade do nome tem pois excepções e está proficuamente explicitado no Ac da Relação de Lisboa de 12/11/2009 ( proc nº 3231/08), disponível em www dgsi ), proferido no âmbito de uma alteração de um nome de uma pessoa já maior de idade, no qual se reconheceu que este princípio geral da imutabilidade do direito ao nome tem excepções que decorrem das alíneas do n.º 2 do art. 104.º do CRC e também as que resultam do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, nos termos dos arts. 104.º, n.º 1, 278.º, 279.º e 282.º do CRC.

Revertendo ao caso dos autos, cumpre referir, que os apelidos no nome dos menores visam demonstrar a sua filiação, a qual por regra tende a ser coincidente com a verdade biológica, excepto em alguns casos de perfilhação. Como apreciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 07/10/2003, (Proc. n.º 2700/03 in www dgsi.pt ) «o nome de uma pessoa (física) é composto de vocábulos que, carregados de sentido familiar, moral, espiritual e social, constituem na sua unidade global um elemento de identificação ou de individualização inseparável da personalidade do titular”. In casu a pretensão dos Recorridos funda-se na tradição onomástica da respetiva família inserida na Comunidade Islâmica, segundo o qual os descendentes são identificados pelos nomes dos seus ascendentes paternos, constituindo tal prática uma forma consolidada de identificação familiar e social.

Dispõe o art. 1875.º, n.º 1 do CC que «O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles», sendo que, de acordo com o preceituado no art. 1876º do CC, «1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. 2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe».

Concretizando este princípio, o art. 103.º, n.º 2 al. e) do CRC, sob a epígrafe “Composição do nome”, dispõe que: «e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos». Reitera, mais uma vez, o legislador que à pessoa só podem ser atribuídos apelidos pertencentes a um ou a ambos os progenitores ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, sendo que, não tendo os progenitores apelidos, pode atribuir-se um dos nomes por que sejam conhecidos. Decorre, claramente, destas disposições legais que o legislador adoptou o princípio de que os apelidos provêm de uma relação de família, sendo adquiridos jure sanguinis: os apelidos devem sempre pertencer a um dos progenitores (excepto se a paternidade não estiver estabelecida e a mãe for casada, caso em que podem ser atribuídos apelidos do marido da mãe), sendo que, nessa exigência, o legislador não distingue as situações de atribuição do apelido aquando do registo de nascimento, das situações de modificação posterior do apelido. Numa ou noutra, a pessoa usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. Conforme ensina Antunes Varela, in Alterações legislativas do Direito ao Nome, RLJ, ano 114.º, p. 229 e segs., os apelidos são «o importante elo nominal e espiritual de ligação do indivíduo com as raízes do núcleo familiar em que se integra». Para este autor, os apelidos são elementos referenciadores da filiação do registado e da família da qual procede, reflectindo as relações de ascendência do registado, traduzindo o princípio da verdade biológica ou da transparência da realidade na identificação das pessoas.

Reiterando este princípio da verdade biológica na atribuição do nome, este mesmo autor refere, in RJL 116.º, p. 210, que «…além da individualização da pessoa, abstractamente considerada, o nome civil, correspondendo a um sentimento desde há muitos séculos radicado na colectividade, visa alcançar esse objectivo mediante remissão para o facto biológico da sua procriação. As pessoas não querem ser individualizadas de qualquer modo.
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Desejam que a sua individualização, através do nome civil seja feita mediante a indicação de quem são filhos e da família a que pertencem». TRLX 08.09.2026, in www.dgsi.pt

E continua o acórdão citado «Também o acórdão do STJ de 29.01.2004, in www.dgsi.pt, considerou que «I - A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art.º 26/1) seja no CC (art.º 72/1). II - O nome de uma pessoa é igualmente, em resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores. III - E pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família».

E a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias pode o conservador dos registos centrais autorizar a modificação do nome fixado no assento de nascimento.

A lei não estabeleceu os fundamentos e pressupostos dessa autorização (Cfr. Ac. TRL 08.09.2026 in www.dgsi.pt)

Como se salientou no acórdão do STJ de 29.01.2004, in www.dgsi.pt «(…) embora os casos que exigem a autorização do conservador dos registos centrais sejam os que extravasam o elenco dos previstos no n.º 2 do art. 104.º do CRC e, por isso, reclamem uma apreciação casuística das motivações que justificam o pedido de alteração, a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 desse artigo não é arbitrária, tendo de respeitar, desde logo, as disposições do direito civil aplicáveis, nomeadamente, o arts. 1875.º e 1876.º do CC.

Nesse sentido resulta da sentença recorrida que no presente caso, os Recorrentes pretendem inserir os nomes próprios do Pai, avô e do bisavô, como apelidos dos seus filhos, pelo que solicitaram, junto do registo civil, a alteração dos nomes dos seus filhos, de modo a que passam a conter os apelidos “FF” que correspondem aos nomes dos ascendentes na linha reta do lado paterno, ou seja, aos nomes do pai … avô … e bisavô …; que tal alteração permitiria a sua correta identificação no seu contexto familiar e social (integram a comunidade islâmica; o bisavô fundou um grupo empresarial), assim como a igualdade face a dois primos que também têm estes nomes como apelidos.

Os Requerentes solicitaram ao abrigo do disposto no art.º 278.º CRC a alteração do nome dos seus filhos menores, justificando o seu pedido conforme supra enunciado, não sendo elencados no referido artigo quais os critérios pelos quais se deve pautar a apreciação do pedido e o eventual deferimento da pretensão.

Veja-se, o acórdão do STJ de 28.06.2007, in www.dgsi.pt, que decidiu que «para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do artº 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes», chamando a atenção que «o processo especial de alteração do nome não pode consubstanciar um meio hábil à subversão das regras legais relativas à composição do nome!».

No caso vertente, a causa invocada pelos Requerentes prende-se precisamente com a noção de identidade familiar e de pertença tal como resulta analisado na sentença recorrida.
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Neste sentido cfr Ac TRL de 14.04.2026 onde se lê «O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição», ambos in www.dgsi.pt.

Ora, o n.º 1 do art. 26.º da Constituição dispõe que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal», sendo que o art. 72.º, estabelece que «1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito».

É indiscutível que o direito ao nome constitui uma importante dimanação do direito à identidade pessoal, que, conforme se escreveu no acórdão do STJ, de 20.06.2002, in www.dgsi.pt, deve ser entendida como «…”conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é", abrangendo a "consciência que uma pessoa tem de si mesma" e é formada pelo "conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão, e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualizam a pessoa". Ou seja, a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa» e «o nome é o cerne do direito à identidade pessoal das pessoas, já que este constitui um elemento verbal que identifica uma determinada pessoa, perante os outros (mesmo na sua ausência) e com que ela própria se identifica e reconhece, quer quando se lhe dirigem ou dela falam» (cfr., ainda, o acórdão do STJ de 12.04.2023, in www.dgsi.pt).

O nome da pessoa visa, como se viu, a integração do indivíduo na família a que pertence, para fins de identificação.

Daqui não decorre, contudo, que, em nome dessa identidade pessoal, se admitam todas e quaisquer alterações ao nome. Tal como se salienta no último acórdão supra citado, «…ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada, sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada. Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade. Por estas razões, a nossa lei fixa regras para a atribuição do nome das pessoas e não permite uma inteira liberdade nessa matéria» (sublinhado nosso).

In casu invoca o Recorrente que a alteração de apelidos tem caráter excepcional e exige motivo ponderoso efectivo, não se bastando com a invocação genérica do direito à identidade ou do superior interesse da criança, quando inexiste qualquer prejuízo concreto decorrente da manutenção do nome actual.
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Ora, por tudo o exposto, resulta com clareza que na apreciação da lesão do direito ao nome tem que ser considerada toda a dimensão que encerra esse direito de personalidade e conforme bem observado pelo tribunal a quo «Importa salvaguardar o direito à identidade pessoal, o qual se reconduz ao conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é, na sua dupla vertente: “a consciência ou ideia que uma pessoa tem de si própria e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou a reconhecê-la».

Mais resulta da sentença recorrida, à qual nada há a apontar na ponderação realizada entre a protecção do direito ao nome e identidade pessoal e familiar e a protecção da segurança da ordem jurídica, que « Relativamente à existência de prejuízo – que sempre terá que ser entendido relativamente às próprias Crianças, porquanto é o seu Superior Interesse que norteia a presente decisão – nenhum prejuízo se antecipa da utilização dos nomes requeridos, como apelidos, não só porque pertencem à linhagem paterna (e não a terceiros estranhos), mas tendo ainda em consideração que as Crianças continuam a ser identificadas com o seu nome próprio.

Ademais, a utilização de tais nomes poderá favorecê-las, reforçando a sua ligação à Comunidade (facto dado como provado em 15.), o que desemboca na existência de interesse legítimo. De facto, é atendível a circunstância de, ao nível familiar, as Crianças serem melhor identificáveis com recurso aos nomes de família, sendo a forma de os atribuir tradição secular.

Reitera-se que, em matéria de nome, o que deve prevalecer é o direito individual e, no caso de Crianças, o seu Superior Interesse.

«(…) se o princípio da imutabilidade justifica que as alterações ao nome de uma pessoa apenas sejam possíveis nos casos especialmente previstas na lei, a admissibilidade dessas alterações – que correspondem afinal a outras tantas excepções ao princípio da imutabilidade – visam respeitar o interesse primacial da atribuição do nome que é, como se viu, um interesse individual.

Deste modo, pode justificar-se a alteração do nome próprio ou apelidos fixados no assento de nascimento para melhor garantir a individualização da pessoa relativamente às demais, nos termos acima expostos, nomeadamente, para garantir que essa individualização através do nome civil seja feita mediante a indicação dos respectivos progenitores e da família a que pertence.».

Na situação que nos ocupa, apenas admitir a adoção de apelidos exclusivamente advenientes de apelidos é entendimento adstrito ao gizar do nome como direito de propriedade e não como individualidade, integrada num espaço e contexto familiar.

Ora, por tudo o supra exposto decorre que a denegação aos menores do uso dos apelidos que os identificam tradicionalmente com a sua família se traduziria efectivamente na lesão do seu direito ao nome , direito de personalidade com protecção constitucional, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao deferir a alteração dos apelidos dos menores tal como requerido pelos progenitores, na medida em que, no presente caso mostra-se devidamente fundamentada a alteração pretendida, considerando a forte ligação identitária dos menores à linhagem paterna, a tradição da comunidade islâmica seguida pela família, a identificação social da família pelos vocábulos em questão, a existência de familiares próximos com composição nominal idêntica e a inexistência de qualquer prejuízo para terceiros.
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Assim sendo, importa confirmar a decisão recorrida.

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V- Decisão

Por tudo o exposto, acorda este colectivo da 6ª Secção em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique

Lisboa, 08.10.2026

Elsa Melo

António Santos

Maria Teresa Mascarenhas Garcia